“FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO”. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORES.  A SÚMULA STF Nº 726

Ivan Barbosa Rigolin

ibrigolin@uol.com.br

(março/04)

 

I - Publicamos recentemente o artigo O servidor público na EC 20, a “reforma previdenciária” - IX ([1]), depois incorporado a um livro anterior à promulgação da Emenda nº 41 ([2]), que dentre mais comentários sobre a Constituição disse, sobre os professores servidores públicos e sua aposentadoria especial, o seguinte:

“Quanto a função de magistério, vacilou a jurisprudência brasileira sobre o seu sentido preciso, e a exata abrangência da expressão. Firmou-se atualmente, no entanto, no sentido de que não apenas o professor, dando aulas em classe, exerce funções de magistério, mas também o diretor de escola, o orientador pedagógico, o planejador, o supervisor escolar ou de ensino, o assistente de ensino, o coordenador pedagógico e tutti quanti realizem planejamento, direção, supervisão, coordenação, assistência, elaboração da metodologia e dos sistemas de ensino e avaliação escolar exercem também funções de magistério. Nesse sentido, para citar apenas um, compulse-se o Recurso Extraordinário nº 196.707-2 – DF, do STF, 2ª Turma, publicado do DJ de 4 de agosto de 2000, julgamento de 9 de maio de 2000.

De tal sorte, todo o tempo exercido por algum servidor da educação naquelas citadas funções há de ser tido e somado como sendo em função de magistério.”

Assim de fato parecia, segundo o resultado de pesquisa jurisprudencial realizada em 2.002. A vacilante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a exata abrangência e o significado da expressão funções de magistério, utilizada pela Constituição dentre em outros momentos no art. 40, § 5º, ora restringia o sentido daquela dicção somente ao trabalho de o professor ministrar aulas, em sala de aula, ora ampliava o seu alcance para significar não apenas aquele trabalho docente em senso estrito, mas também aquele relacionado com o planejamento escolar, a coordenação pedagógica, a direção escolar, a supervisão escolar, a assistência do ensino,  e outras carreiras relativas a atividades de fundo em matéria de ensino, e ao ensino  umbelicalmente vinculadas. 

Nessa última e mais concessiva acepção da jurisprudência estavam excluídas do âmbito das funções de magistério tão-só aquelas atividades puramente burocráticas, prestadas em estabelecimentos de ensino, que nada têm a ver com a ministração de aulas, ou a concepção, a direção e a supervisão escolar e pedagógica, tais quais a secretaria escolar, ou a fiscalização de presença dos alunos; mas o importante é que essa vertente jurisprudencial do STF admitia funções outras, que não apenas de dar aulas em classes, como também integrantes das funções de magistério a que se refere a Carta de 1.988 ([3]).

 

II - A classe dos planejadores, diretores e coordenadores, orientadores e assistentes  de ensino público - e o mesmo se pode dizer com relação ao ensino privado, com muito pouca adaptação - sempre almejou ser tratada, em matéria de previdência social,  como se de professores, ativos em salas de aula, fosse, uma vez que, se são responsáveis pela concepção e direção do ensino,   entendiam merecer a mesma regalia previdencial que a Constituição dispensa aos professores, seja a de se aposentarem, com provento integral,  contando  tempo de contribuição (ou de serviço) menor que aquele exigido para as demais categorias profissionais.  A isso se denomina aposentadoria especial, pois que leva em conta circunstância incomum de trabalho,  a ensejar para os profissionais do ensino tratamento diferente do merecido pelos demais agentes públicos em questão de tempo mínimo de trabalho necessário à aposentação completa.

 Tão especial é a atividade do magistério na visão do constituinte que foi essa, aliás,  a única aposentadoria especial mantida na Constituição em favor de alguma categoria profissional, para situações instauradas a partir da EC 20 ([4]).

Trata-se, tecnicamente falando e sem qualquer conotação de mérito, de um privilégio,  porque excepcionalmente vantajoso em comparação com as categorias indiferenciadas de servidores públicos. Se entretanto for preciso falar de mérito, a nós parece mais do que justo o privilégio, pois que poucas atividades profissionais, dentro da sua incomparável relevância na formação da consciência de cidadania e de civilidade, são mais que o magistério extenuantes e exigidoras  de esforço, a par de que sabida e tradicionalmente são ingratificadas, incorrespondidas, desassistidas, desamparadas e, nos dias que correm,  miserabilizadas, em todo sentido imaginável, pelo Estado.

Que os demais profissionais do ensino mereçam ou desmereçam o privilégio é questão a discutir, e nenhum consenso nunca se espere; mas que os professores merecem a regalia  parece-nos incontroverso, e insuscetível da mínima discussão.

 

III - Muito bem. Quando parecia suficientemente pacificado o ambiente pretoriano sobre o sentido exato das constitucionais funções de magistério, e com isso que não apenas o professor vítima do pó de giz merecia aposentar-se com provento integral tendo trabalhado menos tempo que as demais categorias, eis que, surpreendentemente para nós, o Supremo Tribunal Federal edita sua Súmula nº 726, publicada, em conjunto com as de nºs 722 a 736, no DJU de  10 de dezembro de 2.003, com o seguinte - tão sintético quão bombástico - teor:

“Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.”

A referência dessa Súmula é o art. 40, inc. III e § 5º,  constitucional, como dela se lê.  Transcreve diversos acórdãos prolatados no seu sentido, e apenas dois contra, um dos quais aquele por nós anteriormente citado.

Diante do novo quadro, tão objetivamente enunciado, algumas considerações tornam-se necessárias.

 

IV - Apesar daquela expressa referência ao art. 40 da Constituição, procedida pela Súmula nº  726,  que a remete ao ensino público porque esse artigo concentra a matéria previdenciária do servidor público, o fato é que pela identidade de situação constitucional entre o regime de aposentação do professor público e o do ensino particular, a cargo do INSS - e seja visto nesse sentido o § 8º, do art. 201, materialmente idêntico ao § 5º, do art. 40, ambos da Carta de 1.988 - a Súmula deverá servir de orientação também para o INSS, o qual, é de esperar, apenas deverá deferir aposentadorias especiais de professores se em consonância com a tese agora  sumulada pela mais alta corte.

Desabou seguramente como ducha de água fria - anticlímax, triste fim trágico - por sobre os demais já referidos profissionais do ensino, que não os professores, a Súmula STF em questão. Para os primeiros a decisão pode ter parecido ou configurado verdadeiro retrocesso institucional, ante o ambiente relativamente apascentado que desfrutavam, com a aposentadoria privilegiada  de que em geral se lhes reconhecia o direito.

Não se lhes dá, entretanto, a alegação de que apenas os professores estão referidos na Súmula, portanto apenas a eles se lhe aplicando e não aos demais profissionais de ensino,  porque restaria virtualmente inconcebível imaginar que um profissional  do ensino, que não professor em estrita atividade docente, pudesse aposentar-se integralmente com privilégio, tendo trabalhado fora da classe de aula, ocasionalmente até por toda a vida funcional, enquanto se sabe que o professor, para aposentar-se privilegiadamente, precisará contar todo o tempo de serviço, ou de contribuição, como professor em sala de aula, se, como reza a Súmula, não se conta para aposentadoria especial o tempo fora de salas de aula.

Imagine-se, então, possa aposentar-se com a vantagem do tempo reduzido um profissional que pode, como se disse,  nunca ter trabalhado em sala de aula, se o próprio professor precisará para tanto ter tempo exclusivo em classe, e restará sem nenhum sentido lógico, técnico ou de mérito uma tal idéia.

E, por fim, convenhamos, para o que a experiência docente auxilia: efetivamente penoso é o trabalho de dar aulas em classe, sendo as demais atividades relacionadas com o ensino, envolvendo gabinetes, reuniões, pesquisas, trabalhos em grupo e intermináveis burocratismos, no máximo, muito menos penosas. Alguma razoabilidade na Súmula, assim,  até o mais empedernido defensor do privilégio estendido encontrará.

V - Seja como for, mais claro e tecnicamente apurado teria sido o constituinte, reconhece-se, se houvera previsto com todas as letras que apenas todo o conjunto do tempo docente do professor, em classe, seria computado para o efeito da aposentadoria especial, cuidado esse mais do que de esperar ante o antigo e perene conflito de interpretação do que seriam as funções de magistério na Carta.

Por mais que se defenda o pluralismo de idéias e de interpretações jurídicas ao mesmo texto,  o fato é que problemas como este - de dimensão materialmente desprezível aos decifradores do que de fato é relevante em  direito - poderiam nunca existir, como inexistirão no dia em que o legislador, constituinte ou não, escrever para ser entendido, e não para criar dificuldades artificiais que, a final, apenas favorecem os espertalhões profissionais aos quais somente interessa plantar   a imprecisão, semear a indefinição e a sedição, cultivar o embaraço lucrativo e os impasses meticulosamente arranjados.  Não é com uma tal mentalidade vulturina ([5]) que o legislador, fortemente incentivado pelos aproveitadores da confusão, construirá um Estado institucionalmente evoluído, e o país melhoraria imensamente  se fora dotado de regras antes de tudo mais claras.

 

VI - Quanto à aplicação da regra, ora sumulada, no tempo,  é de ter presente que quem já está aposentado como professor ou como planejador, diretor, assistente, orientador ou coordenador do ensino pode invocar como adquirido o seu direito, materializado pelo ato jurídico perfeito da aposentação.  Sim, porque se se aposentou foi por vontade recíproca servidor - administração (ou empregado - escola particular), de modo que com a aposentação concordou o órgão público admissor ou empregador, ou foi obrigado a deferir judicialmente a aposentadoria especial, se houve ação para obtê-la; de um modo ou de outro, o ato juridicamente se aperfeiçoou, gerando direito oponível a quaisquer futuras alterações das regras (CF, art. 5º, inc. XXXVI).

Quem entretanto, profissional do ensino que não professor,  ainda não se aposentou, e pretendia fazê-lo com o privilégio do tempo reduzido, ver-se-á por seguro coarctado nesse seu anteriormente aparente direito, com base na orientação jurisprudencial agora, sim, pacificada, porém contra aquela pretensão.

Nem se recomenda, por fim, que os estatutos de magistério, leis locais de variado âmbito de abrangência como são, cuidem desse tema, já que a Constituição, como agora interpretada pelo Supremo Tribunal Federal, parece ter esgotado o assunto, o que em boa e necessária técnica afasta qualquer função a lei que verse sobre o que já está superiormente decidido.



[1] In IOB-DCAP, jan./03, p. 3;  ADCOAS Previdenciária, jun./03, p. 7, e  BDA, ed. NDJ,  SP, nov./03, p. 870.

 

[2]  O servidor público nas reformas constitucionais, ed. Forum, MG, 2.003, p. 119.

 

[3]  Reza o § 5º, do art. 40, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98: “Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”

[4] Existem aposentadorias especiais no regime do INSS, previstas na legislação previdenciária nacional, como para a profissão de mineiro de subsolo, que se aposenta, sem embargo da dignidade da sua profissão, aos quinze anos de trabalho nessa, digamos,  pavorosa função.  Mas no serviço público, e constitucionalmente, apenas o professor atualmente, e após a EC 20/98, mereceu a preservação da sua aposentadoria especial.

[5]  Relativa a abutres.