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MOACYR DE ARAÚJO NUNES e IVAN
BARBOSA RIGOLIN Advogados
STF
DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DA LEI Nº 9.506/97, SOBRE
COBRANÇA PREVIDENCIÁRIA PARA DETENTORES DE MANDATO ELETIVO
Moacyr de Araújo Nunes Ivan Barbosa Rigolin Advogados I - Cumpre-nos informar que
por força da recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que no Recurso
Extraordinário nº 351.717-1, interposto no Mandado de Segurança nº 2000040441931,
impetrado perante o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região pelo Município
de Tibagi, Paraná, DECLAROU
a INCONSTITUCIONALIDADE do § 1°, do art. 13, da Lei federal n° 9.506/97,
que instituiu a COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA incidente sobre
a remuneração dos detentores de mandato eletivo federal, estadual e
municipal, manifestamos nosso entendimento sobre alguns pontos de dúvida
suscitados por aquela deliberação.
Entendemos que os agentes públicos
interessados - exercentes de mandato eletivo - poderão interromper,
por essa razão, de imediato, os atuais recolhimentos previdenciários
a seu cargo (11% do subsídio, até o teto do salário-de-contribuição
ao INSS), assim como o ente público (20% sobre o subsídio integral),
e poderão, além de interrompê-los, pleitear a devolução das contribuições
indevidas através de ação de repetição de indébito, ou outra ação
equivalente, contra o INSS – Instituto Nacional do Seguro
Social. Sim, porque se é inconstitucional
a regra instituidora da contribuição, nula foi toda ela, e por conseguinte
devem os respectivos valores, corrigidos, ser devolvidos a quem os pagou.
Ainda assim é curial que o ente público fique preparado para a hipótese
de uma reação coercitiva do INSS a respeito, como retendo a cota-parte
do FPM, por exemplo. Nesse caso, outra ação será cabível pelo Município,
com objeto de resguardar os seus direitos face à decisão do STF, uma
vez que o dispositivo já declarado inconstitucional é NULO, não podendo
gerar efeitos. Frise-se por fim que poderão
ocasionalmente ser cumuladas aquelas duas ações em apenas uma, o que
pode revelar-se vantajosa alternativa processual.
Colocamos aqui, por isso,
alguns aspectos que consideramos necessários abordar, em especial
para as providências que deverão ou poderão
tomar os interessados, os “exercentes de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime de previdência
social”, como reza(va) a lei, abrangidos pela decisão.
Está em vigor a decisão do
STF? Pode ser exercitada? Quando uma decisão judicial passa a produzir
efeitos? Resposta: à primeira pergunta sim. Neste caso
presente pode e deve ser exercitada, mesmo que ainda não estivesse publicada
em diário oficial a decisão. O derrotado na decisão judicial em princípio
pode se recusar a cumpri-la apenas por não ter sido publicada, mas quem
já puder fazer prova de que
existe o acórdão sempre pode aplicar a mesma decisão em seu proveito.
E neste presente caso a prova é simples, pois que a cópia do acórdão,
em papel timbrado do STF, já circula abertamente. Ainda para este caso, não seria
pelo fato de não haver sido publicada em DO que os beneficiários, que
já estivessem de posse do acórdão, precisariam aguardar a publicação
em DO da decisão, e nenhum juiz, entendemos, sabendo da existência do
acórdão por cópia do texto oficial exigiria ver a mesma publicação em
DO para decidir com base no mesmo acórdão, que seja juntado aos autos. Ocorre, entretanto, que, como
dissemos, está neste caso superada
esta questão, porque já foi publicada no DO a decisão.
Resposta: essas são
questões de difícil resposta, pois que não foram ventiladas no acórdão
- porque não respeitantes diretamente ao ponto judicialmente suscitado
-, e desse modo ao aplicador resta apenas sobre
elas conjeturar, com o maior senso lógico que lhe for possível. Entendemos que se a final triunfarem
as ações movidas pelo poder público, os valores recolhidos serão devolvidos
corrigidos, porém os efeitos disso poderão em certos casos individuais
ser devastadores, como por exemplo a anulação da contagem
do tempo a que se referiram os recolhimentos julgados inconstitucionais,
porque atualmente não mais se admite tempo de contribuição, que sirva
para aposentadoria, sem a respectiva contribuição.
Assim, desfazendo-se por inconstitucional a contribuição, é natural
e de esperar que a contagem do tempo a que se referem aquelas
contribuições seja, corolariamente, desfeita. E isso poderá interferir na
vida previdenciária de muitos segurados, sobretudo aqueles que apenas
detinham aquela única situação
junto à previdência. Os segurados que estão para
se aposentar entram, dentro do aplicável, na situação acima descrita.
Não é este, portanto, um momento
dos mais propícios para a aposentadoria de quem contou apenas (algum)
tempo face àquela única situação previdenciária que agora o STF declarou
inconstitucional, antes de ver resolvido este atual impasse. Ainda sobre este ponto, talvez
o tempo revele que serão necessárias outras ações para resolver os graves impasses quanto a contagem
de tempo de serviço de alguns segurados, matéria essa que seguramente,
repetimos, passou ao largo tanto da decisão do STF quanto dos próprios
conceptores da malfadada contribuição. VII - Terceiro ponto - como
deverá proceder aquele que já contribuiu e que quer restaurar sua situação
junto à previdência, se acaso for desfeita em face da decisão do STF?
Resposta: deverá esse
cidadão providenciar nova inscrição, ou revalidar antiga inscrição acaso
desativada se a circunstância temporal e legal permitir, no INSS, sob
alguma das modalidades de inscrição como segurado da previdência social
nacional. Desse modo terá ensejo de completar os requisitos para aposentadoria,
pensão e os demais benefícios previdenciários.
Resposta: sobre as dívidas
passivas da fazenda pública sempre incide a prescrição qüinqüenal,
conforme a previsão, ainda hoje plenamente em vigor conforme decidiu
mansa jurisprudência, do vetusto Decreto
federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1.932, art. 1º. E, ainda, pelo art. 2º, do
Decreto-lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1.942, a dívida das autarquias
está abrangida entre as dívidas da fazenda pública, o que fecha o círculo
de interesse. Assim, apenas as contribuições
previdenciárias efetivadas em até cinco anos da data da propositura
de cada ação serão suscetíveis
de serem devolvidas aos respectivos autores, e não aquelas realizadas
há mais tempo.
Resposta: não. Esses
Poderes não têm receita e, por isso, não despenderam verba alguma, sua,
com as contribuições. Apenas repassaram ao INSS as verbas que o Executivo
lhes destinou para aquele fim. Tendo, assim, vindo do Executivo o recurso
financeiro para que Legislativo e Judiciário (e Tribunal de Contas,
e Ministério Público) cumprissem suas obrigações previdenciárias, apenas
ao Executivo compete pleitear a devolução daquelas importâncias cujo
recolhimento foi julgado inconstitucional. Vale dizer - quem pagou pleiteia
a devolução; quem não despendeu verba sua com as contribuições, mas
pagou com verba de outra origem, nada
pode pleitear de devolução.
Resposta: não. O Vereador - e aqui cabe também a figura
de qualquer outro parlamentar, e de qualquer membro dos demais Poderes
que não o Executivo - nesse episódio apenas poderá observar o
que ocorre às ações, e contemplar, pacificamente, o desenrolar dos acontecimentos
judiciais e administrativos envolvendo Executivo e INSS. Pode apenas, se quiser, em
ação própria que não se confunde com a movida pelo Executivo, pleitear
de volta o que recolheu ao INSS de seu próprio bolso, relativo à
parte do segurado que era. Mas não poderá interferir, de modo algum, no destino que venha
a ter a contagem de tempo relativa às suas próprias contribuições que acaso forem devolvidas, nem terá ação alguma
eficaz quanto ao correspondente tempo de serviço. É parte rigorosamente
passiva e inerte quanto ao resultado das ações de repetição de indébito
acaso intentadas pelo Executivo, podendo perseguir interesse patrimonial
seu apenas, repita-se, em ação pessoal, própria, contra o INSS, relativa
à sua contribuição pessoal de segurado, e nada mais.
(30/1/04) |