RIGOLIN ADVOCACIA S/C

 

 

A  JURISDIÇÃO  DOS  TRIBUNAIS  DE  CONTAS

 

 

Ivan Barbosa Rigolin

 

 

 

Recebemos recentemente de uma sociedade de economia mista federal uma consulta sobre o problema da jurisdição do Tribunal de Contas da União, vazada nos seguintes termos, e em resumo:

“A jurisdição do Tribunal de Contas da União alcança funcionário de sociedade de economia mista, contratado pelo regime da CLT, que não utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária ou que não tenha dado causa a perda, extravio ou irregularidade de que resulte dano ao erário ?”

E assim conclui:

 “Solicitamos seu respeitável entendimento acerca da legalidade de o Tribunal de Contas  da União responsabilizar funcionários por terem opinado em processos administrativos, sem poder discricionário para deliberar sobre a conveniência, a oportunidade ou o interesse na prática de determinados atos, que são prerrogativas de diretores da entidade.”

 

I - É impossível atingir diretamente o fulcro central da consulta sem levantar o tema, mais controvertido do que deveria ser, da assim chamada - até pela Constituição ! -  jurisdição dos Tribunais de Contas, e nesse caso podendo ser qualquer deles, desde o da União até os dos Estados, o do Distrito Federal e os dois remanescentes TCs do Municípios, os de São Paulo e Rio de Janeiro.  As regras vigorantes para um são as mesmas, porque foram tornadas as mesmas, para todos, de modo que o interesse do tema não se circunscreve a servidores e autoridades federais.

 

II - Tendo-se como natural e originário pano de fundo o caso da União, o art. 5º, da Lei Orgânica do TCU, a Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1.992, elenca as pessoas sobre as quais afirma recair a jurisdição do Tribunal.

Denuncia-se, aqui outra vez,  a impropriedade absoluta da palavra jurisdição para este caso dos Tribunais de Contas ([1]) como já tem sido enfatizado pela melhor doutrina pátria ([2]), e que somente pode ter sido empregada pela própria Constituição em sentido caseiro, doméstico, algo como de acepção alegre ou despreocupada, ou informalíssima, mas jamais em sentido técnico jurídico.

Sim, porque jurisdição, em sentido formal e  técnico de direito processual é a capacidade, legalmente determinada, de dizer o direito de modo definitivo e como  coisa julgada, e  esse poder, pela nossa Constituição,  apenas o Judiciário detém.  No caso dos Tribunais de Contas, o termo jurisdição se refere à capacidade de dizer tão-só o direito administrativo aplicável a casos concretos e localizados dentro da Administração pública, mas nunca a dizer o direito final sobe alguma matéria, que fosse oponível como coisa julgada a terceiros, dentro e fora da Administração pública - o que é apanágio exclusivo do Poder Judiciário.

Com todo efeito, o fato de a  Constituição mencionar jurisdição com relação ao Tribunal de Contas ([3]), quando a própria Constituição consagrou a regra da jurisdição una ou concentrada do Judiciário,  constituiu a nosso ver um momento de indesculpável descontração e afrouxamento do  rigor técnico que deveria informar qualquer texto constitucional, além da incontornável contradição intraconstitucional que em um momento diz a e n’outro, sobre o mesmo assunto,  diz b e com isso renega aquele a.

Uma patente despreocupação como essa,  em momento eminentemente técnico do texto constitucional, própria de nação infelizmente  inculta como a nossa e que sempre está a reboque do que acontece no mundo verdadeiramente institucionalizado,   seria permissível até mesmo em certos atos legislativos de conteúdo meramente preceptivo ou programático, mas jamais  em passagem, como se disse,  estritamente técnica da Constituição, porque nesse sagrado receptáculo,   repita-se,  tal leviana atitude constitui desleixo imperdoável na elaboração constitucional, que precisaria ter sido evitado como o pior dos defeitos.

Ao falarmos doravante em jurisdição do Tribunal de Contas, portanto, será nesse sentido nada técnico e em tudo leigo e caseiro que a Constituição, tristemente, lhe consignou.

 

III - Reza a Carta, em primeiro lugar, no art. 73, que o TCU detém jurisdição.

Antes, entretanto, já previa, no art. 70, parágrafo  único, que “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”

A Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, a Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1.992, disciplinando a extensão daquela constitucionalmente prevista  jurisdição do Tribunal, em seu art. 5º elencou as pessoas, físicas e jurídicas,  sobre as quais recai tal jurisdição, e para o que nos interesse responder vale focar os seus incs. I, II, VI, VII e IX,  verbis:

“Art. 5º A jurisdição do Tribunal abrange:

I - qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 1º desta lei, que utilize, arrecade, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;

II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário; (...)

VI - todos aqueles que devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei;

VII - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Municípios; (...)

IX - os representantes da União ou do Poder Público na assembléia geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital a União ou o Poder Público participem, solidariamente, com os membros dos conselhos fiscal e de administração, pela prática de atos  de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades.”                     

 

IV - O inc. I representa a transcrição praticamente literal da Constituição, art. 70, parágrafo único, transcrito. Os demais, em seu conjunto, tiveram parcial inspiração nos diversos incisos do art. 71, da Carta de 1.988.

Indaga-se-nos, a teor do conjunto dos incisos do art. 5º, da LOTCU, acerca da legalidade de o Tribunal de Contas  da União responsabilizar funcionários por terem opinado em processos administrativos, sem poder discricionário para deliberar sobre a conveniência, a oportunidade ou o interesse na prática de determinados atos, que são prerrogativas de dirigentes da entidade consulente.

É desde logo possível adiantar que como regra geral, que é quase sempre a única regra,   não, e com isso responder negativamente àquele  único quesito formulado.  Pequenas exceções a isso, relativas à discricionariedade dos atos, serão explicadas a seu tempo.

É correntio afirmar que quem formula uma pergunta já detém ao menos parte da resposta - quando não por vezes ela inteira... -, e neste caso  tal ocorre, pois que a indagação em parte já se responde por si mesma.

Com efeito, ao mencionar que os servidores a que se refere trabalham sem poder discricionário para deliberar sobre a conveniência, a oportunidade ou o interesse na prática de determinados atos, que são prerrogativas de dirigentes, a indagação contém a chave mesma da solução ao próprio problema que propõe.

É certo, e de velho, que ninguém pode ser responsabilizado por apenas cumprir ordens que não são manifestamente ilegais.

 

V - Todas as regras penais que existem; todas as normas de responsabilização administrativa que juridicamente se possam conceber;  todas as previsões coercitivas, restritivas, cerceatórias e limitadoras de direitos, e as que em face disso imponham condutas determinadas que não desbordem aquele cerceamento; toda possível e imaginável disposição jurídica que comine penalidades a alguém somente pode ser aceita em direito se levar em conta a discricionariedade do agente, que é a sua capacidade de escolher entre mais de uma possível conduta a atitude a tomar. 

Quem estiver privado, ante  algum impasse ou alguma “encruzilhada” em seu trabalho, de escolher que rumo adotar, que caminho seguir, que trilha eleger, que via procedimental ou comportamental preferir, este está  por inafastável conseqüência alijado de exercer verdadeira administração, porque só lhe resta adotar o rumo administrativo previamente determinado por seu superior, ou o único caminho administrativo que lhe é dado seguir, ou a trilha administrativa  que lhe é imposta, ou o comportamento administrativo a preferir, porque em verdade já fora preferido anteriormente por seu superior,  na hierarquia a que se submete dentro da organização.

A este subalterno servidor, a quem incumbe única e exclusivamente cumprir ordens emanadas pela direção -  e ordens essas que não contêm ilegalidade evidente, se é que contêm alguma ilegalidade -, por primitiva lógica jurídica não pode ser atribuída responsabilidade alguma pelo mérito da ordem recebida e fielmente cumprida. Quem não tem escolha, por óbvio não responde pelo que já fora antes escolhido pela administração superior, e que lhe fora repassado como mera ordem de serviço no regular exercício do poder hierárquico de seus superiores, que é inerente a qualquer organização empresarial, pública ou privada, do ramo que for, que envolva  administração de pessoal, e descrição de atribuições, de cargos e de empregos.

 

VI - Não se invoque para aqui nem por brincadeira, e ainda que a título de quase caricaturesco exemplo,  algo como a corte de Nuremberg, tribunal de guerra no qual as nações vencedoras da segunda grande guerra processaram inimigos derrotados que praticaram crimes de guerra. Muitos desses terão sido seguramente compelidos pelas circunstâncias, sim, porém é inegável que  na ocasião sabiam,  e que sempre souberam, estar inequivocamente cometendo crimes, como  o foram os conhecidos genocídios, os trucidamentos coletivos em nome das mais acendradas asnices concebíveis, as torturas, as experimentações em seres vivos, as “limpezas étnicas” e as outras tantas imbecilidades que o vezo  criminal do ser humano engendra, vez que outra, para rotular, aparentemente bem, suas atitudes animalescas na luta pelos bens econômicos e pelo poder. 

Não, nada disso, porque uma coisa é, mutatis mutandis para o caso presente,  cumprir ordem manifestamente ilegal, sabida e incontroversamente ilegal, como de assassinar multidões inocentes, condenada unanimemente por todos os direitos nacionais existentes na face da  Terra,  e outra é cumprir ordem administrativa que nada tem em essência de ilegal, nem de irregular, e em geral nem sequer de estranhável.

Voltando ao plano da consulta, se o servidor técnico ou administrativo da entidade consulente - uma empresa estatal -  não pode escolher que atitude tomar quanto a alguma destinação que deve dar a verba,  bem, interesse ou direito da mesma entidade, então, por primitiva lógica que o direito consagra, corolariamente  não se a poderá responsabilizar pelo destino que a sua atitude, estritamente vinculada à ordem e à regular determinação discricionária de seus superiores, imprimiram àquele valor ou bem.

Quem não pode praticar atos discricionários não     pode responder pela discricionariedade alheia, ou seja, alguém somente responde pelo que decidiu fazer, mas nunca pela ordem, em tese, em princípio e em essência regular, que haja recebido, e que, como servidor hierarquicamente subordinado, tenha executado com plena adequação.

 

VII - Quanto aos incisos transcritos, do art. 5º, da Lei Orgânica do e. TCU, passando-se-os um a um, verifica-se  desde logo a aplicabilidade de tudo isso até aqui afirmado, pela negativa responsabilidade do servidor estatal - ou de qualquer outro ente ou órgão público - que meramente haja dado execução regular de ordem tida e havida por igualmente regular, como regra geral.  E, desse modo, se não pode ser responsabilizado quem não decidiu sobre ato ou fato da administração, seja financeiro ou não,  por conseqüência lógica ou depreendência necessária não também pode sofrer a jurisdição do Tribunal de Contas, se ela apenas existe com relação a quem possa enquadrar-se em alguma hipótese de conduta prevista no art. 5º, da LOTCU.

E, como se passa a examinar ara concluir, quem apenas cumpre ordens regulares não se enquadra em nenhuma daquelas hipóteses.

 

VIII - Assim, ainda quanto ao art. 5º referido, pelo seu inc. I não pode ser responsabilizado quem não determine  qual será a utilização de dinheiro que receba da União, ou pela União, nem quem o gerencie ou o administre.  Se acaso o guarda indevida ou negligentemente, contra a ordem que recebeu, ou, em outra hipótese, se arrecada mal o mesmo numerário - se é que isso é materialmente possível -, também contra a ordem em senso diverso, então por ter decidido discricionariamente, por ter deliberado com capacidade de escolha e discernimento, esse servidor responde por seu ato na medida em que foi discricionário, e não mais que nessa medida.  Recairá então  a jurisdição do Tribunal sobre sua conduta, de tal modo, apenas se e enquanto discricionário foi o comportamento do mesmo servidor, mas, reitere-se à exaustão,  não haverá nem poderá  haver jurisdição alguma sobre ato vinculado de quem quer que seja, na posição funcional ou hierárquica que for.

Quanto ao inc. II, apenas recairá jurisdição do Tribunal sobre ato discricionário de servidor, dirigente ou não, que ocasione perda, extravio ou outra irregularidade relativa à segurança de valor do erário. Mas jamais haverá jurisdição sobre regular ou rotineira ordem, daquela natureza,  que seja cumprida por quem quer que seja.

No inc. VI temos, para o que aqui interessa focalizar, a hipótese de saber se incide jurisdição sobre quem deva prestar contas de valores,  e a resposta haverá de ser a mesma até aqui enfadonhamente repetida: qualquer prestação de contas procedida discricionariamente fora dos padrões, ou, nesse mesmo sentido,  qualquer ato praticado voluntariamente fora da regra e em sua desconformidade, enseja jurisdição responsabilização, mas não se tais atos foram vinculados à regular ordem superior, como de mero cumprimento ou exercício do dever legal.

A mais exemplificativa e eloqüente hipótese  de aplicação de tudo quanto vem até aqui sendo afirmado é entretanto o inc. VII, pelo qual o responsável pela voluntária, discricionária e má aplicação de recursos repassados pela União será responsabilizado, sobre ele incidindo positivamente a jurisdição do Tribunal de Contas.  Quem apenas cumpre ordem de aplicar o recurso aqui ou ali - e essa ordem é das mais típicas a cargo das autoridades dirigentes, pois que restaria tecnicamente inconcebível um servidor administrativo ou “de linha” decidir sobre a destinação ou a aplicação de recursos públicos recebidos -, esse evidentemente por nada responde senão, e ao seu superior estritamente,  pelo exato e perfeito cumprimento da ordem recebida, a qual, se for de fato bem executada, afastará com isso qualquer incidência de jurisdição tribunalícia.

E, por fim, a respeito do inc. IX, do art. 5º em    comento, fica evidenciado que apenas atos de gestão ruinosa ou liberalidade podem ser objetos de jurisdição, e com isso de responsabilização.  Quem não pratica atos de gestão mas de mera execução da gestão superiormente determinada, alija-se de qualquer responsabilidade por esse seu comportamento, o que ipso facto  não permite falar em jurisdição.  Gestão, ao menos para o sentido da lei e da regra jurídica,  pressupõe decisão, ou capacidade de decisão; faltando uma, inexiste a outra.

 

IX - Em final síntese, conclua-se que seja na Constituição, seja na lei, seja no regulamento, seja no princípio do direito ou seja no fim mesmo do direito, apenas se cobra responsabilidade de quem decide discricionariamente alguma coisa, e somente incide jurisdição sobre esse na exata medida da discrição que informou seu ato, e sobre nem um milímetro além disso. 

Sim, porque, além de nas escrituras sagradas,  também em direito é patente  que  a quem mais é dado mais será cobrado.



 

1. Pois que, apesar de que a Constituição, em momento infelicíssimo e redigido pelos jejunos em direito que saem pelas janelas do Legislativo nacional, se refere a jurisdição do TCU no art. 73, ela própria, Constituição,  em trechos redigidos por escolarizados em direito como também os há no Legislativo, nega a existência dessa jurisdição ao estabelecer a regra e o princípio da jurisdição única, una, concentrada  ou unitária do  Poder Judiciário, como se lê do art. 5º, incs. XXXV e XXXVII, sendo que esse último proíbe a existência de juízos ou  tribunais de exceção, e se algum outro juízo houver que não seja o Judiciário constituirá juízo de exceção, proibido portanto por  cláusula pétrea da Carta. Sim, porque se o único juízo que pode dizer o direito é o do Poder Judiciário, então qualquer outro juízo que se arvore em jurisdiscente será juízo de exceção...   A total impossibilidade de os Tribunais de  Contas exercerem verdadeira jurisdição decorre ainda de outro momento da Constituição, e da única possível inteligência do disposto no § 3º, do seu  71, segundo o qual certas decisões dos Tribunais de Contas têm eficácia de título executivo, ou seja, não são autoexecutáveis como o são as decisões do Judiciário, e para serem eficazes contra alguém exigirão ser objeto ou fundamento de ação judicial, o que não teria sentido a  Carta prever se o Tribunal de Contas fosse dotado de verdadeira jurisdição - que á a capacidade de dizer o direito em caráter  final, ou de  juris dicere.  Se o Tribunal de Contas diz o direito, e se o Judiciário não o confirma, então o TC em verdade não disse direito algum, porque quem diz o direito definitivo não depende de Poder ou órgão outro algum que o ratifique.  Quem depende para tanto de outro organismo, só depende porque de fato não exerceu  jurisdição, ao menos em sentido técnico de direito processual,  e aqui apenas se fala apenas, até este momento, de direito processual. Uma coisa é a decisão ter força de título executivo - tal qual tem um cheque, uma nota promissória ou um contrato -,  como têm algumas decisões do TCU, ou dos demais TCs; outra coisa, e bem diversa, seria que a mesma decisão tivesse força de título judicial, como o têm, em caráter de exclusividade absoluta, as decisões do Poder Judiciário.

2. Conforme se lê, dentre noutros, em autores como Toshio Mukai, in Direito administrativo, ed. Saraiva, SP, 1.999, p. 513; Castro Nunes, mesma obra, p. 512/3; Themístocles Brandão Cavalcanti, mesma obra, p. 513; Cretella Jr., mesma obra, p. 513/4; José Afonso da Silva, mesma obra, p. 514; Odete Medauar, mesma obra, p. 514; Lobo Botelho Gualazzi, mesma obra, p. 514/5; Carlos Pinto Coelho Motta, in Curso básico de direito administrativo, ed. Del Rey, MG, 1.999, p. 578; José Afonso da Silva, in Curso de direito constitucional positivo, 17ª ed. Malheiros, SP, 2.000,  p. 733;  José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de direito administrativo, 10ª ed. Lumen Juris, RJ, 2.003,  p. 803; Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de direito administrativo, 12ª  ed. Malheiros, SP, 2.000, p. 213/4.

 

[3] Refere-se a Carta ao Tribunal de Contas da União, porém por simetria ou aplicação reflexa também os TCs estaduais e os municipais,  e como não deixaria de ser, em suas leis orgânicas  aproveitaram-se da ensancha, e similarmente dispuseram sobre sua própria jurisdição.  E não se os pode acusar sequer de atecnia, porque se defeito existe na formulação esse se deve tão-só ao labor do extraordinário, esplendoroso, deslumbrante e cultíssimo constituinte pátrio.