FRACIONAMENTO DE OBJETOS EM LICITAÇÃO

Ivan Barbosa Rigolin

I – As entidades públicas, as autoridades, os servidores e os profissionais em geral, e os estudiosos de matérias publicísticas, na lida diária com a legislação e o direito amiúde  criam e consagram  palavras, ou expressões inteiras, para  expressar atitudes, ou  princípios, ou regras, ou diretrizes de comportamento, ou ainda para designar tipos antijurídicos, e o vocabulário jurídico as incorpora de tal modo que em pouco tempo  passam a quase significar  autênticos institutos de direito.  

E não nos referimos neste momento ao economês com seu jargão hermético e que visa redescobrir o mundo e reinventar a roda, nem a miseráveis transliterações de palavras inglesas, que se multiplica sem cessar graças sobretudo à ciência da informática, que de tudo e de todos toma conta.  Nem se querem reportar neste passo os intermináveis modismos que assolam a língua e os cada vez mais escassos cidadãos detentores de alguma cultura clássica e tradicional, como o caso de perfil (conjunto de características),  plural  (não unitário,  servido por diversos fornecedores),  e outros muitos.

Não. Refere-se o caso por exemplo do superfaturamento,  pura  gíria em assunto financeiro, que a própria lei de licitações incorporou com absoluta sem-cerimônia, no seu art. 25, § 2º, a significar a contratação por mais do que o objeto vale. Um malandro carioca dos anos 40, ao descer do morro com seus sapatos brancos, sua palheta, camisa listrada e sua absoluta despreocupação com o destino da raça humana nos milênios vindouros, não faria melhor.

É também o caso do princípio da transparência, que sob essa forma foi,  ao que parece, criação dos Tribunais de Contas, e que traduz, por sinal mais eloqüentemente do que qualquer outra palavra, a regra segundo a qual a administração pública, sobretudo a financeira,  deve cercar-se de toda possível visibilidade, acessibilidade, ou “translucidez” –  tudo o que, convenhamos, resulta  muito mais econômico e racional tratar por transparência, eis que esse isolado substantivo dispensa explicações. 

É ainda o caso

São portanto,  gíria ou não, jargão ou não, de origem culta ou correntia, neologismos inteligentes, que afinal enriquecem e aparelham a linguagem técnica.

 

II – Dentre as palavras, daquela categoria, que ganharam súbita notoriedade, e que se originaram ao que se sabe também da atuação fiscalizatória dos Tribunais de Contas, pinça-se o caso do termo fracionamento.

Foi a palavra, não inventada,  mas escolhida para designar especificamente, naquela circunstância de fiscalização de contratos públicos, a quebra, a divisão, a fragmentação, a partição ou o desmembramento de objetos de contratos. Qualquer fracionamento  em língua portuguesa significa isso, porém em direito público, e em matéria de licitação e contrato, a palavra costuma assustar, quando não arrepiar, os responsáveis por contratações do poder público, pela pesada conotação que ganhou.

A palavra, com efeito, ganhou sentido pejorativo, denotador de irregularidade procedimental, de ilegalidade, quando em verdade se trata de outro mito que  precisa ser desfeito.

 

III – A origem da questão parece estar vinculada a alguns dispositivos da Lei nº 8.666/93 – que porventura não menciona a palavra fracionamento -, como os seguintes:

“Art. 8º  A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.

Parágrafo único  É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica (...)

Art. 23 (...)

§ 2º Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.” (destaques nossos).

Os trechos grifados dão a falsa idéia de que não se admite licitar apenas parte(s) de um objeto, ou seja, que, sendo  conhecida a totalidade de um objeto de que a Administração necessite, então se licite e  se contrate apenas parte dele.

Nada pode ser  mais falacioso, nem conclusão alguma pode ser mais precipitada e incorreta.  Se isso é verdade em certos casos, pela experiência é possível asseverar que na maioria dos casos não é verdadeira a conclusão.

 

III – Se existem esses três dispositivos na lei de licitações que, nos trechos destacados,  orientam pela proibição de se dividir ou fracionar o objeto do certame, em número eles perdem feio para os que expressamente admitem o fracionamento do objeto, a saber:

“Art. 8º  Parágrafo único  É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica (...).

Art. 15  As compras, sempre que possível, deverão: (...)

IV – ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade; (...)

Art. 23 (...)

§ 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos  recursos disponíveis no mercado e á ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

§ 2º Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. (...)

§ 7º Na  compra de bens de natureza  divisível e desde que não j haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas á ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.” (destaques nossos).

Por esse critério contam-se, portanto, três dispositivos pela proibição do fracionamento – chamemos assim, doravante,  a divisão do objeto -, e  cinco a admitir o fracionamento.  

São contra o fracionamento:  

1)    art. 8º, caput; 

2)     art. 8º, parágrafo único,  trecho em destaque,  e 

3)    3) art. 23, § 2º, trecho em destaque.

E se posicionam favoravelmente ao fracionamento:

1)   art. 8º, parágrafo único,  trecho em destaque no segundo bloco;

2) art. 15, inc. IV; 

3)    art. 23, § 1º;     

4) art. 23, § 2º, trecho em destaque no segundo bloco, e     5) art. 23, § 7º.

Curiosamente como se percebe, os mesmos dispositivos (art. 8º, parágrafo único, e art. 23, § 2º) que indicam a proibição do fracionamento em um primeiro momento, em outro momento a seguir negam essa proibição,  abrem-lhe exceção e permitem ou mesmo recomendam o fracionamento !  

Conforme o trecho em destaque proíbem, e conforme o trecho admitem.  No conjunto, porém, mais permitem, ou mesmo recomendam o fracionamento, que o proíbem.  Vejamos.

 

IV – O parágrafo único do art. 8º evidencia que é o parcelamento (ou o retardamento, medida também, em princípio,  excepcional nas contratações) imotivado aquele irregular, e portanto sempre que existir real motivo, fundamento, justificativa ou explicação técnica ou financeira nenhum parcelamento será havido por irregular. 

A parte final do dispositivo expressamente ressalva a hipótese de “insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica”, a serem indicados em despacho fundamentado da autoridade, como justificadores de retardamentos ou parcelamentos de objetos que, em tese, deveriam ser executados integralmente.

Figure-se a possível hipótese de um hospital ser necessário, e urgente, para dado Município, a ser idealmente dotado de 10.000 m² de área útil, em dez andares.  Existe recurso financeiro apenas para três andares, mas mesmo apenas isso já seria útil, e resolveria parte do problema da saúde local.  O zeloso Prefeito licita e constrói, então, apenas aqueles três andares imprescindíveis, num projeto de dez, e com fundações e estrutura prontas para receber os dez. Algo existiria aí de irregular ?  Não, e nunca, ante a justifica técnica que é resto facílima de produzir.

 

V - O inc. IV do art. 15 se refere a compras. Mais do que simplesmente admitir o fracionamento, este dispositivo recomenda a subdivisão das compras na medida em que isso se revelar favorável à Administração, face a  “peculiaridades do mercado, visando economicidade”. Reitere-se:  não se trata de mera aceitação do fracionamento, mas sua expressa e explícita recomendação pela lei, uma vez que dividir a quantidade total das compras sabidamente necessárias muita vez favorece em preço.

Exemplo de fracionamento recomendável: o ente precisa de um milhão de litros de combustível, e o governo anunciou majoração do preço para o mês que vem. Se neste momento existe recurso para adquirir apenas um quarto daquilo, então será vantajoso adquirir apenas essa parte do quantitativo integral, eis que ficará livre do aumento.

 

VI – O § 1º do art. 23 se assemelha em natureza e concepção ao inc. IV do art. 15, porém é nitidamente mais amplo a e abrangente que aquele. 

Não se refere apenas a compras, mas envolve também obras e serviços ,e a em todos os casos recomenda – e quase  se pode dizer que manda dividir  (“serão divididos”, reza, e não apenas “poderão ser divididos” ou algo assim) tias objetos em tantas parcelas quantas se revelarem economicamente viáveis, visando vantagens do mercado para tanto, e economia de escala.  

Não poderia ser mais eloqüente o dispositivo.  Parece nitidamente determinar a divisão, ou seja o fracionamento, da obra, e do serviço, e da compra, se isso for economicamente viável e vantajoso ante circunstâncias do mercado quando da pretendida contratação.  O verbo ser no imperativo não tem outra conotação, e com isso o dispositivo reforça e repisa a regra do parcelamento, convertendo-a, como se percebe, praticamente em uma instituição jurídica...

Sob uma tal ótica, e ironicamente, poderia mesmo ocorrer de uma fiscalização do Tribunal de Contas rejeitar a licitação e contrato do objeto integral, se puder demonstrar a desvantagem dessa contratação integral...

 

VII – Este § 1º do art. 23, da lei de licitações, nos evoca, se pensarmos um pouco, a realidade repetidíssima, quase invariável, das obras públicas no Brasil, sobretudo as grandes e vultosas.

Iniciemos pelo chamado Rodoanel, imensa obra viária que com seus mais de 150 Km irá cercar, quando e se um dia for concluída, o Município de São Paulo. Interligará assim as onze ou doze grandes rodovias que servem a capital paulista. Por problemas variados que vão desde falta de verba até impasses e paralisações judiciais por razão ecológica ou ambiental, essa gigantesca e extraordinariamente útil obra vem sendo construída em partes, por etapas, por parcelas,   fracionadamente  e   na  medida  do possível.  Algo, somente por isso,  estaria porventura errado, ou irregular ?

O aeroporto de Cumbica, em Guarulhos, vem sendo construído por etapas, com três asas concluídas, das quatro que integram o projeto total.  Alguma irregularidade ?

O outro aeroporto paulistano, Congonhas - o mais movimentado campo de pouso  tupiniquim -, sofre atualmente imensa reforma, executada em parcelas ou etapas sucessivas, das quais resta a de  acesso, por alças viárias, à grande avenida que  liga o complexo ao centro da capital.  Será a parcela final, segundo o projeto. Alguém vislumbraria alguma irregularidade, formal ou material, nesta configuração de obra pública ?

Saindo de aeroportos, é de indagar se alguma grande estrada é acaso   construída no Brasil de uma só vez, integralmente do início ao fim do  projeto ?    Já teria existido alguma ?

As obras do metrô, nas capitais, são por acaso contratadas para execução integral  do projeto completo ?    Alguma vez já foram ?  Pelo seu vulto, poderiam ser ?  Não para todas as perguntas.

A magnífica revitalização do centro histórico de Salvador está na sétima ou oitava etapa de execução.  Haveria como ser integral, numa só fornada ?

Brasília foi edificada de uma só vez ?  Poderia ter sido ?

 A duplicação da rodovia Régis Bittencourt, trecho entre São Paulo e Curitiba, deve estar na décima-milésima etapa de execução. Poderia ser diferente ?   A do trecho inicial da rodovia Raposo Tavares, que em sua extensão inteira liga São Paulo e Mato Grosso do Sul,  idem.  A extraordinária duplicação da rodovia dos Imigrantes, que demorou mais de década para se implementar, implicou  apenas por isso alguma irregularidade na sua execução ?

A urbanização dos canteiros das marginais dos rios  Tietê  e Pinheiros, obra que merece todo elogio imaginável,  acaso se realizou em uma só etapa ?

O desassoreamento dos rios Tietê e Pinheiros, na capital  paulistana,  poderia  dar-se de uma só golpe ?   A repavimentação asfáltica das ruas das capitais, ou das cidades,  pode dar-se de uma só vez ? 

A construção da USP, ou do complexo hospitalar das Clínicas, que hoje a integra,  por acaso deu-se integralmente de saída ?  Poderia ter sido assim ?   Alguma universidade pública o é, ou o pode ser  ?

As grandes obras públicas têm como regra, e não como exceção, o parcelamento, o fracionamento, o desenvolvimento gradativo e fragmentado dos projetos, e de sua execução.   Alguma surpresa ?

 

VIII – O § 2º do art. 23 completa a regra, ou como se viu a ordem, do seu precedente § 1º.

Indica a existência possível de parcelas “nos termos do parágrafo anterior”, determinando que para esse caso a modalidade licitatória que seria obrigatoriamente utilizada para a licitação do objeto integral deverá ser observada para a licitação de cada parcela.

Ainda que não se compreenda muito a idéia central de preservação da modalidade maior – que visivelmente pressupõe contra modalidades de licitação que afinal foram criadas pela própria lei e não pelo seu aplicador, atuando como o criador que depõe contra sua própria criação -, o fato é que o dispositivo apenas corrobora e consolida a idéia dos parcelamentos de obras, de serviços e de compras, já ventiladas nos dispositivos anteriormente aludidos. Mas não é só.

 

IX – O quinto e último dispositivo da lei de licitações que favorece o fracionamento – ao menos que conseguimos detectar em tão escura e tenebrosa selva - é o § 7º, do mesmo art. 23.

Introduzido pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1.998, materializou uma excelente idéia, própria de quem deseja ajudar e não apenas figurar na história  como  autor  de  alguma  regra  legal. 

Sabendo o legislador que a exigência de cotação, em alguma licitação, da quantidade integral das compras necessárias pode ocasionar concentração de poucos fornecedores que disponham de tais volumes do material – e que isso propicia os lobbies e os cartéis inflacionadores de preços -, então teve a brilhante idéia de permitir que o edital admitisse a cotação de quantidades menores, observado naturalmente algum mínimo racional e que não permitisse excessiva pulverização de contratos, o que resultaria operacionalmente desastroso -, sempre com vista a favorecer preços melhores no conjunto final. Vários fornecedores poderiam, nesse caso, concorrer para a obtenção da quantidade integral pretendida pela Administração,   a preços diferentes porém supostamente vantajosos em sua configuração final.

Tal figura, aportada ao estatuto licitatório em 1.998,  apenas cristaliza, ainda mais, a regra do parcelamento de objetos em licitações e contratos, quer como permitida, quer como recomendada, quer  mesmo, como se viu, como determinada pela lei de licitações.

 

X - O que os conhecidos arautos do apocalipse poderão contrapor à idéia do fracionamento motivado, depois de tal desfile de claríssimas regras legais em favor da possibilidade, não passa pela cabeça deste pobre escriba.