A RESERVA DE CONTINGÊNCIA[IBDAM1]
Heraldo
da Costa Reis
Prof.
IBAM / UFRJ
A Reserva
de Contingência, institucionalizada pelo Decreto-Lei Nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967 e modificada pelo Decreto-Lei
Nº 900, de 29 de setembro de 1969,
tinha como fim exclusivo aportar recursos para suplementar as despesas de
pessoal no âmbito do Governo Federal. Posteriormente, pela Portaria Ministerial Nº 09 -
MINIPLAN - , de 28 de janeiro de 1974,
Estados e Municípios foram autorizados a, mediante lei própria, incluírem nos
seus respectivos orçamentos, a Reserva de Contingência para aquela finalidade.
O Decreto-Lei Nº 1763, de 16 de janeiro de
1980, entretanto, ampliou a função da Reserva de Contingência, ou seja,
autorizou que ela servisse de fonte de recursos para a abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais, e, também, que os orçamentos das
entidades de Direito Público Interno, a União, os Estados, os Municípios, o
Distrito Federal e suas respectivas autarquias, alocassem dotação global não
especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa
ou categoria econômica, para aquela nova finalidade.
A Reserva de Contingência constituía-se na
época de uma parcela do superávit corrente apurado no confronto entre as Receitas Correntes e as Despesas Correntes,
sobre o qual era aplicado um percentual estabelecido pela própria administração
da entidade governamental.
Atualmente, de
acordo com o artigo 5º, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o projeto de Lei
de Orçamento Anual (LOA) conterá a Reserva
de Contingência cuja forma de utilização e montante, calculados com base na
Receita
Corrente Líquida, serão estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, e destinados, em princípio, ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
Esclareça-se
que a Lei de Responsabilidade Fiscal deixou a decisão sobre o percentual a ser
aplicado sobre a Receita Corrente Líquida
para a formação do seu montante a cargo da administração da entidade, que
deverá ter o cuidado de não superdimensioná-lo e utilizá-lo sempre como um
valor restrito à sua finalidade.
Muitas são as
versões sobre a sua destinação, o que vem causando muita confusão ao seu
entendimento. Afirmações de que não podem ser utilizadas para suplementar ou
atender a créditos especiais são ouvidas ou lidas a todo instante.
Evidentemente, são afirmações apressadas, sem o apoio de um estudo ou análise
mais aprofundada sobre os fatos que envolvem a sua utilização efetiva.
Em um Manual
Básico sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal e especificamente sobre a Reserva
de Contingência de certo órgão do controle externo, encontra-se o
seguinte conteúdo sobre o assunto:
A Lei orçamentária anual conterá então uma Reserva de Contingência, conforme o disposto no art. 5º, III, b, da LRF, com o objetivo único e exclusivo de atender pagamentos inesperados, contingentes, que não puderam ser previstos durante a programação do orçamento. Esta Reserva não poderá ser anulada para suplementar dotações previstas no orçamento anual ou para fazer face à abertura de créditos especiais.
A Portaria
Interministerial Nº 163, de 4 de maio de 2001, no seu artigo 8º, é clara neste
ponto, pondo uma pá de cal nesta discussão inútil, tal como se vê a seguir
transcrito:
Art. 8º - A
dotação global denominada Reserva de Contingência, permitida para a União no
art. 91 do Decreto-Lei Nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das
demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para a
abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5º,
inciso iii, da Lei Complementar Nº 101, de 2000, sob coordenação de órgão
responsável pela sua destinação, será identificada nos orçamentos de todas as
esferas de Governo pelo código 99.999.9999. XXXX.XXXX, no que se refere às
classificações por função e subfunção e estrutura programática, onde o X
representa a codificação da ação e o respectivo detalhamento.
Observe o
leitor que o mencionado dispositivo utiliza a expressão créditos adicionais, no
plural, sem portanto se referir especificamente a este ou àquele, mas a todos
os créditos adicionais.
Desta forma, a
Reserva de Contingência é fonte de
recursos para a abertura de créditos suplementares especiais e extraordinários,
conquanto para estes a legislação pertinente não exija a existência de tais
recursos em razão da excepcionalidade da situação.
Outra
observação: com o emprego, no plural, da expressão créditos adicionais, fica
claro que, além de não especificar a espécie de crédito adicional, toda e
qualquer despesa ou obrigação a ser cumprida através do orçamento poderá
utilizar a Reserva de Contingência
como fonte de recurso para a suplementação ou abertura de crédito especial,
desde que as respectivas dotações não sejam suficientes para o atendimento ou
que não tenham sido autorizadas e, conseqüentemente, incluídas no orçamento.
O importante,
agora, é saber o que significam passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos constantes na
parte final do caput do mencionado Art. 5º da LRF, que serão atendidos pela
Reserva de Contingência, que é, na verdade, apenas uma espécie de provisão
orçamentária.
Estas
obrigações inesperadas ou imprevistas só poderão ser atendidas mediante a
autorização e abertura de crédito especial, já que não o foram
no orçamento anual, em virtude de razões circunstanciais ou até mesmo por
fatores desconhecidos. São imprevistos, porque deixaram de ser previstos por
essas razões. É diferente da imprevisibilidade, cujos motivos fogem ou são
alheios à vontade do ser humano. Neste caso, não seria especial e sim extraordinária
a natureza do crédito adicional a ser autorizado e aberto inicialmente por
Decreto do Poder Executivo e, posteriormente, ratificado pelo Poder
Legislativo.
São exemplos
de passivos contingentes, também conhecidos como superveniências passivas,
riscos financeiros já existentes decorrentes de ações judiciais trabalhistas,
cíveis, previdenciárias, indenizações por desapropriações e outros que poderão
causar perdas ou danos ao patrimônio da entidade, bem como comprometer a
execução de ações planejadas para serem executadas no período em que as
ocorrências se efetivaram.
Em realidade,
a Reserva de Contingência é uma
dotação alocada no orçamento, ainda que não se trate, em princípio, de uma
despesa, posto que não tem tratamento de despesa e nem poderia ter, já que
existe uma restrição relacionada com a sua destinação, ou seja, ela está
destinada a atender àquelas obrigações imprevistas ou riscos que podem estar ou
já estão influenciando a execução de uma ação qualquer que o governo tenha
planejado para o período.
E, observe o
leitor: dependendo da época e da natureza da obrigação, o crédito será aberto
em favor de alguma despesa Corrente ou de
Capital, quando se referir ao exercício em que ocorre o fato, ou para
Despesas de Exercícios Anteriores, Correntes
ou de Capital, quando o fato se referir a exercícios já encerrados ou
anteriores, na forma do art. 37, da Lei Nº 4.320 de 17 de março de 1964. Se,
porventura, esse crédito é de valor insuficiente para o atendimento da
obrigação, é necessária a sua suplementação para que se processe o seu
empenhamento e, conseqüentemente, o seu pagamento, desde que observadas as
regras da legislação pertinente.
Entretanto, a
fim de que as contingências passivas sejam atendidas sem solução de
continuidade, conquanto o recurso tenha sido alocado no orçamento como
afirmado, faz-se necessário a garantia dos pagamentos com recursos financeiros
aprovisionados e vinculados a essas obrigações. Evidentemente, está-se
mencionando aqui a constituição de um Fundo Especial Contingencial, na
forma do art. 71 da Lei 4.320/64, cuja definição é servir de lastro financeiro
para assegurar os pagamentos desses passivos contingenciais.
Esclareça-se
que motiva a constituição do Fundo Especial Contingencial, ou Caixa Especial, o fato de não bastar que
se aloque no orçamento os recursos como Reserva
de Contingência. É preciso que se entenda que há uma diferença bem grande
entre os conceitos: recursos
orçamentários e recursos financeiros.
O Fundo
Especial Contingencial assume o papel de recurso financeiro e de
garantidor dos pagamentos a serem efetuados, desde que as despesas sejam
empenhadas e processadas, as quais vão se agregar àquelas já reconhecidas como
tais e prontas para os respectivos pagamentos que, quando não efetivados no
período, ensejarão as inscrições das obrigações não pagas no período em que
surgiram como Restos a Pagar do Exercício.
Isto significa que a administração da entidade governamental deverá especificar
uma receita qualquer do seu elenco, excluída aquela oriunda dos impostos de sua
competência e aquela que já esteja comprometida com outro fundo especial para
poder formar a sua disponibilidade.
Aspecto da
maior importância é a satisfação da administração em dar à população as razões
que determinaram inexecuções de ações planejadas, dentre as quais citam-se os
fatos contingenciais que devem ser relatados não apenas nos relatórios de
gestão, mas também nas notas explicativas que devem ser feitas para as demonstrações
contábeis, já que se trata de fatos relevantes.