Sumário ..... Portaria 328 ..... Breve Curriculum
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA Nº 339, DE 29
DE AGOSTO DE 2001
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no exercício das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria MF/GM nº 71, de 8 de abril de 1996, e;
Considerando o disposto no parágrafo 2º, do artigo 50 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
que atribui encargos ao órgão central de contabilidade da União;
Considerando o contido no inciso I do artigo 4º do Decreto nº 3589, de
06 de setembro de 2000, que confere à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério
da Fazenda - STN/MF a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade
Federal;
Considerando as competências do órgão central do Sistema de
Contabilidade Federal, estabelecidas no artigo 5º do Decreto nº 3589, de 06 de
setembro de 2000, complementadas pela atribuição definida no inciso XVI, do
artigo 8º do Decreto nº 3366, de 26 de fevereiro de 2000 e conforme artigo 18
da Lei nº 10180, de 06 de fevereiro de 2001;
Considerando o disposto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de
04 de maio de 2001, alterada pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 325, de
27 de agosto de 2001, no que tange à exclusão das ”transferências
intragovernamentais”, de forma a evitar a dupla contagem e atender o disposto
no § 1º do artigo 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando ainda a necessidade de padronizar os procedimentos contábeis
nos três níveis de governo, de forma a garantir a consolidação das contas
exigidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, resolve:
Art. 1º Definir para os Estados, Distrito Federal e Municípios, os
procedimentos relacionados aos registros decorrentes da execução orçamentária
e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada (em substituição
às transferências intragovernamentais), observando-se os seguintes aspectos:
1-ORÇAMENTÁRIOS
a)As
despesas deverão ser empenhadas e realizadas na unidade responsável pela execução
do objeto do gasto, mediante alocação direta da dotação ou por meio de
descentralização de créditos entre órgãos e/ou entidades executoras;
b)O empenho da despesa orçamentária será emitido somente pelo órgão
ou entidade beneficiária da despesa, responsável pela aplicação dos
recursos, ficando eliminado o empenho na modalidade de transferências
intragovernamentais.
2-FINANCEIROS
a)As transferências financeiras para atender as despesas da execução
orçamentária referida no item 1.b anterior serão processadas por meio dos
documentos financeiros usuais, sem a emissão de novo empenho;
b)Os registros contábeis das transferências financeiras concedidas e
recebidas serão efetuados em contas contábeis específicas de resultado, que
representem as variações passivas e ativas financeiras correspondentes;
c)Os saldos das mencionadas contas deverão, de forma permanente, manter
igualdade entre as movimentações concedidas e recebidas nos órgãos e
entidades concedentes e recebedores.
Art. 2º Os saldos das transferências financeiras concedidas e
recebidas deverão ser destacados nas Demonstrações Contábeis de cada órgão
ou entidade, sendo que, em nível consolidado de cada ente, tais saldos se
compensarão, tornando nulos seus efeitos nas Demonstrações.
Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os
seus dispositivos a partir do exercício financeiro de 2002, inclusive no que se
refere à elaboração da respectiva lei orçamentária.
FABIO DE OLIVEIRA
BARBOSA
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