Sumário ..... Portaria - 211 ..... Funções e Subfunções 

DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA

 POR FUNÇÕES

 

PORTARIA N° 42, DE 14 DE ABRIL DE 1999

Atualiza a discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I, do § 1°, do art. 2°, e § 2°, do art. 8°, ambos da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964; estabelece os conceitos de função, sub-função, programa, projeto, atividade, operações especiais, e dá outras providências.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, observado o art. 113, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 14, inciso XV, alínea “a”, da Lei n° 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória n° 1.799-3, de 18 de março de 1999, resolve:

 Art. 1°      As funções a que se refere o art. 2°, inciso I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, discriminadas no Anexo 5 da mesma Lei, e alterações posteriores, passam a ser as constantes do Anexo que acompanha esta Portaria.

 § 1°   Como função, deve entender-se o maior nível de agregação das diversas áreas de  despesa que competem ao setor público.

 § 2°   A função “Encargos Especiais” engloba as despesas em relação às quais não se possa associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra.

 § 3°   A sub-função representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.

 § 4°   As sub-funções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas, na forma do Anexo a esta Portaria.

 Art. 2°      Para os efeitos da presente Portaria, entendem-se por:

 a)  Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 b)  Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

 c)  Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 d)  Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 Art. 3°      A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão, em atos próprios, suas estruturas de programas, códigos e identificação, respeitados os conceitos e determinações desta Portaria.

 Art. 4°      Nas Leis orçamentárias e nos balanços, as ações serão identificadas em termos de funções, sub-funções, programas, projetos, atividades e operações especiais.

Parágrafo único. No caso da função “Encargos Especiais”, os programas corresponderão a um código vazio, do tipo “0000”.

Art. 5°      A dotação global denominada “Reserva de Contingência”, permitida para a União, no art. 91 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e sob coordenação do órgão responsável pela sua destinação, será identificada por código definido pelos diversos níveis de governo.

Art. 6°      O disposto nesta Portaria se aplica aos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2000 e seguintes, e aos Municípios a partir do exercício financeiro de 2002, revogando-se a Portaria n° 117, de 12 de novembro de 1998, do ex-Ministro do Planejamento e Orçamento, e demais disposições em contrário.

Art. 7°      Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PEDRO PARENTE

D.O.U. 15/04/1999

 

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