DECRETO Nº 4.049, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

Dispõe sobre a inscrição de despesas em Restos a Pagar no exercício de 2002, e dá outras providências.

 

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

 

        DECRETA:

 

        Art. 1o  Somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2002 as despesas empenhadas e efetivamente realizadas no exercício financeiro correspondente, cuja liquidação se tenha verificado no ano ou possa vir a ocorrer até 31 de janeiro de 2003.

 

        § 1o  Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha sido efetivamente realizada no exercício, e liqüidadas aquelas cujos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito comprovem o direito do credor, conforme estabelecido no art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.

 

        § 2o  Os saldos de empenhos referentes a despesas que não se enquadrem no caput deste artigo deverão ser anulados pelo ordenador de despesas.

 

        § 3o  As despesas inscritas em Restos a Pagar e não liqüidadas até 31 de janeiro do exercício seguinte serão imediatamente anuladas.

 

        § 4o  O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência das anulações estabelecidas nos §§ 2o e 3o será atendido à conta de dotação orçamentária constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos no exercício em que se der a reclamação.

 

        Art. 2o  As despesas inscritas em Restos a Pagar em 2001, assim como em exercícios anteriores, e não liqüidadas até 31 de março de 2002, serão integralmente anuladas naquela data.

 

        Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no § 4o do art. 1o ao pagamento que vier a ser reclamado em decorrência da anulação estabelecida no caput.

 

        Art. 3o  Não se aplica o disposto neste Decreto aos Restos a Pagar relativos às transferências constitucionais e legais de receitas.

 

        Art. 4o  Aos órgãos central e setoriais e às unidades regionais e setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, de que trata o Decreto no 3.591, de 6 de setembro de 2000, incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

 

        Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 12 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

 

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares