LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993.
|
|
Dispõe
sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art.
37 da Constituição Federal, e dá outras providências. |
Atualizado em
1.11.00
Última atualização Lei 9.849, 26.10.1999
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações
públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas
condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade
pública;
II - combate a surtos endêmicos;
III - realização de recenseamentos;
III - realização de recenseamentos e
outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação dada pela Lei
nº 9.849, de 26 de outubro de 1999).
IV - admissão de professor substituto e
professor visitante;
V - admissão de professor e pesquisador
visitante estrangeiro;
VI - atividades especiais nas
organizações das Forças Armadas para atender a área industrial ou a encargos
temporários de obras e serviços de engenharia.
VI - atividades: (Redação dada
pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999).
a) especiais nas organizações das Forças
Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e
serviços de engenharia;
b) de identificação e demarcação
desenvolvidas pela FUNAI;
c) de análise e registro de marcas e
patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
d) finalísticas do Hospital das Forças
Armadas;
e) de pesquisa e desenvolvimento de
produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob
responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das
Comunicações - CEPESC;
f) de vigilância e inspeção, relacionadas
à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio
internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à
saúde animal, vegetal ou humana;
g) desenvolvidas no âmbito dos projetos
do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da
Amazônia - SIPAM.
§ 1o A contratação de professor
substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a
falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão,
falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou
licença de concessão obrigatória. (Parágrafo incluído pela Lei nº
9.849, de 26 de outubro de 1999).
§ 2o As contratações para substituir
professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total
de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da
instituição. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro
de 1999).
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser
contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo
simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da
União, prescindindo de concurso público.
§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade
pública prescindirá de processo seletivo.
§ 2º A contratação de pessoal, nos casos
dos incisos V e VI do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória
capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum
vitae.
§ 2o A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido
no inciso IV e dos incisos V e VI, alíneas "a", "c",
"d", "e" e "g", do art. 2o, poderá ser
efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional,
mediante análise do curriculum vitae. (Redação dada pela Lei nº
9.849, de 26 de outubro de 1999)
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável,
observados os seguintes prazos máximos:
I - seis meses, no caso dos incisos I e
II do art. 2º;
II - doze meses, no caso do inciso III do
art. 2º;
II - até vinte e quatro meses, nos casos
dos incisos III e VI, alíneas "b" e "e", do art. 2o;
. (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999).
III - doze meses, no caso do inciso IV do
art. 2º;
III - doze meses, nos casos dos incisos
IV e VI, alíneas "c", "d" e "f", do art. 2o;
(Redação dada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999).
IV - até quatro anos, nos casos dos
incisos V e VI do art. 2º.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos V
e VI, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não
ultrapasse quatro anos.
§ 1o Nos casos dos incisos III e VI, alínea "b", do art. 2o,
os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda vinte e
quatro meses. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.849, de 26 de
outubro de 1999).
§ 2o Nos casos dos incisos V e VI,
alínea "a", do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados
desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999).
§ 3o Nos casos dos incisos IV e
VI, alíneas "e" e "f", do art. 2o, os contratos
poderão ser prorrogados pelo prazo de até doze meses. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999).
§ 4o Os contratos de que trata o
inciso IV do art. 2o, celebrados a partir de 30 de novembro de 1997 e
vigentes em 30 de junho de 1998, poderão ter o seu prazo de vigência estendido
por até doze meses. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.849, de 26 de
outubro de 1999).
§ 5o No caso do inciso VI, alínea
"g", do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados desde
que o prazo total não ultrapasse oito anos. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999).
§ 6o No caso do inciso VI, alínea
"d", do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados desde
que o prazo total não ultrapasse vinte e quatro meses, salvo os contratos
vigentes, cuja validade se esgote no máximo até dezembro de 1999, para os quais
o prazo total poderá ser de até trinta e seis meses. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999).
Art. 5º As contratações somente poderão
ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia
autorização do Ministro de Estado ou do Secretário da Presidência da República
sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.
Art. 5o As contratações somente
poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e
mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou
entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999).
Parágrafo único. Os órgãos ou
entidades contratantes encaminharão à Secretaria da Administração Federal, para
controle da aplicação do disposto nesta Lei, cópia dos contratos efetivados.
(Parágrafo revogado pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999)
Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e
controladas.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade
do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade
administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive
solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
§ 1o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação
de professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o
contratado não ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de magistério de
que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e condicionada à formal
comprovação da compatibilidade de horários.(Parágrafo incluído pela
Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999).
§ 2o Sem prejuízo da nulidade do
contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade
administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o
caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999).
Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
I - nos casos do inciso IV do art. 2º, em
importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de
final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos
quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;
II - nos casos dos incisos I a III, V e
VI do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante
dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço
público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a
semelhança, às condições do mercado de trabalho.
III - no caso do inciso III do art. 2o,
quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado
por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste
artigo. (Inciso incluído pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de
1999).
Parágrafo único. Para os efeitos deste
artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores
ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos
desta Lei aplica-se o disposto na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.
Art. 9º O pessoal contratado nos termos
desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou
encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que
a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança;
III - ser novamente contratado, com
fundamento nesta Lei, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º,
mediante prévia autorização do Ministro de Estado ou Secretário da Presidência
competente.
III - ser novamente contratado, com
fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento
de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2o,
mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o. (Redação
dada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999).
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão
do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua
insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade
administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta
dias e assegurada ampla defesa.
Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos
arts. 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos, I, in fine, e II,
parágrafo único, a 115; 116, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo
único; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III, a
132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III,
e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito
a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
§ 1º - A extinção do contrato, nos casos
do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º - A extinção do contrato, por
iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência
administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização
correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art. 13. O art. 67 da Lei nº 7.501, de 27
de julho de 1986, alterado pelo art. 40 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 67. As relações trabalhistas e
previdenciárias concernentes aos Auxiliares Locais serão regidas pela
legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição.
§ 1º - Serão segurados da previdência
social brasileira os Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira que, em
razão de proibição legal, não possam filiar-se ao sistema previdenciário do
país de domicílio.
§ 2º - O Poder Executivo expedirá, no
prazo de noventa dias, as normas necessárias à execução do disposto neste
artigo."
Art. 14. Aplica-se o disposto no art. 67
da Lei nº 7.501, de 27 de julho de 1986, com a redação dada pelo art. 13 desta
Lei, aos Auxiliares civis que prestam serviços aos órgãos de representação das
Forças Armadas Brasileiras no exterior.
Art. 15. Aos atuais contratados referidos
nos arts. 13 e 14 desta Lei é assegurado o direito de opção, no prazo de
noventa dias, para permanecer na situação vigente na data da publicação desta
Lei.
Art. 16. O tempo de serviço prestado em
virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente os arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
Brasília, 9 de dezembro de 1993, 172º da
Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Arnaldo Leite Pereira