LEI Nº 8.856, DE 1º DE MARÇO DE 1994

(DOU 02.03.1994)

 

 

 

Fixa a jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.

 

O Presidente da República

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Brasília, 01 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

 

 

Itamar Franco

Walter Barelli