Lei nº 9.801, 16 de Junho de 1999.
Dispõe sobre as normas gerais para perda de cargo público por excesso de despesa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula a exoneração de servidor público estável com
fundamento no § 4º e seguinte do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 2º A
exoneração a que
alude o art.
1º será precedida de ato normativo motivado dos
Chefes de cada um dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal.
§ 1º O ato normativo deverá especificar:
I - a economia de recursos e o número correspondente de servidores a
serem exonerados;
II - a atividade funcional e o órgão ou a unidade administrativa objeto
de redução de pessoal;
III - o critério geral
impessoal escolhido para
a identificação dos
servidores estáveis a
serem desligados dos respectivos cargos;
IV - os critérios e as
garantias especiais escolhidos para identificação dos servidores estáveis que,
em decorrência das atribuições do cargo efetivo,desenvolvam atividades
exclusivas de Estado;
V - o prazo de pagamento da indenização devida pela perda do cargo;
VI - os créditos orçamentários para o pagamento das indenizações.
§ 2º O critério geral para
identificação impessoal a
que se refere o inciso III do § 1º será escolhido entre:
I - menor tempo de serviço público;
II - maior remuneração;
III - menor idade.
§ 3º O critério geral eleito
poderá ser combinado com o critério complementar do menor número de
dependentes para fins de formação de uma listagem de classificação.
Art. 3º A exoneração de servidor estável que desenvolva atividade
exclusiva de Estado, assim definida em lei, observará as seguintes condições:
I - somente será admitida quando a exoneração de servidores dos demais
cargos do órgão ou da unidade administrativa objeto da redução de pessoal tenha
alcançado, pelo menos, trinta por cento do total desses cargos;
II - cada ato
reduzirá em no máximo trinta por cento o número de servidores que desenvolvam
atividades exclusivas de Estado.
Art. 4º Os cargos vagos em decorrência da dispensa de servidores
estáveis de que trata esta lei serão declarados extintos, sendo vedada a
criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo
prazo de quatro anos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias a partir da
data de sua publicação.
Brasília, 14 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Antônio Rodrigues Tavares