LEI Nº 9.854, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999.

 

Altera dispositivos da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, que regula o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

 

O    P R E S I D E N T E     DA     R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte.

 

Art. 1º O art. 27 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso V:

 

“ V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.”

 

Art. 2º O art. 78 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso XVIII:

 

“ XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.”

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.

 

Brasília, 27 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

 

 

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Francisco Dornelles

Martus Tavares