LEI
Nº 9.854, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999.
Altera
dispositivos da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, que regula o art. 37,
inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e
contratos da Administração Pública e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E
DA R E P Ú B L I C A
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte.
Art.
1º O art. 27 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com o
acréscimo do seguinte inciso V:
“
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição
Federal.”
Art.
2º O art. 78 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com o
acréscimo do seguinte inciso XVIII:
“
XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis.”
Art.
3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a partir
da data de sua publicação.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.
Brasília, 27 de outubro de
1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco
Dornelles
Martus Tavares