LEI No 10.191, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.

 

 

Dispõe sobre a aquisição de produtos para a implementação de ações de saúde no âmbito do Ministério da Saúde.

 

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.070-28, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

 

        Art. 1o  As aquisições de imunobiológicos, inseticidas, medicamentos e outros insumos estratégicos, efetuadas pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, para a implementação de ações de saúde, poderão ser realizadas por intermédio de organismos multilaterais internacionais, de que o Brasil faça parte e obedecerão aos procedimentos por eles adotados.

 

        Art. 2o  O Ministério da Saúde e os respectivos órgãos vinculados poderão utilizar reciprocamente os sistemas de registro de preços para compras de materiais hospitalares, inseticidas, drogas, vacinas, insumos farmacêuticos, medicamentos e outros insumos estratégicos, desde que prevista tal possibilidade no edital de licitação do registro de preços.

 

        § 1o  Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como as respectivas autarquias, fundações e demais órgãos vinculados, também poderão utilizar-se dos registros de preços de que trata o caput, desde que expressamente prevista esta possibilidade no edital de licitação.

 

        § 2o  Sob nenhuma hipótese poderá o edital de licitação do registro de preços ser elaborado em desacordo com a legislação vigente.

 

        Art. 3o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.070-27, de 27 de dezembro de 2000.

 

        Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República

 

 

 

 

 

Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente