LEI
No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.
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Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DIRETRIZES
GERAIS
Art. 1o Na execução da política urbana, de
que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto
nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada
Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que
regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do
bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Art. 2o A política urbana tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade
urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido
como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura
urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as
presentes e futuras gerações;
II – gestão democrática por meio da participação da
população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade
na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano;
III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e
os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao
interesse social;
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da
distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e
do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as
distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio
ambiente;
V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários,
transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da
população e às características locais;
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização
inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de
usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do
solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à
infra-estrutura urbana;
d) a instalação de
empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de
tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção
especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não
utilização;
f) a deterioração das
áreas urbanizadas;
g) a poluição e a
degradação ambiental;
VII – integração e complementaridade entre as atividades
urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município
e do território sob sua área de influência;
VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e
serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade
ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de
influência;
IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do
processo de urbanização;
X – adequação dos instrumentos de política econômica,
tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento
urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a
fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que
tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente
natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico
e arqueológico;
XIII – audiência do Poder Público municipal e da população
interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com
efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o
conforto ou a segurança da população;
XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas
ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas
especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a
situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e
ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos
custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e
privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de
urbanização, atendido o interesse social.
Art. 3o Compete à União, entre outras
atribuições de interesse da política urbana:
I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;
II – legislar sobre normas para a cooperação entre a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana,
tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito
nacional;
III – promover, por iniciativa própria e em conjunto com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de
moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
IV – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano,
inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
V – elaborar e executar planos nacionais e regionais de
ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Seção I
Dos instrumentos em geral
Art. 4o Para os fins desta Lei, serão
utilizados, entre outros instrumentos:
I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do
território e de desenvolvimento econômico e social;
II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas e microrregiões;
III – planejamento municipal, em especial:
a)
plano diretor;
b)
disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c)
zoneamento ambiental;
d)
plano plurianual;
e)
diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f)
gestão orçamentária participativa;
g)
planos, programas e projetos setoriais;
h)
planos de desenvolvimento econômico e social;
IV – institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) contribuição de
melhoria;
c) incentivos e
benefícios fiscais e financeiros;
V
– institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão
administrativa;
c) limitações
administrativas;
d) tombamento de
imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de
unidades de conservação;
f) instituição de
zonas especiais de interesse social;
g) concessão de
direito real de uso;
h) concessão de uso
especial para fins de moradia;
i) parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios;
j) usucapião especial
de imóvel urbano;
l) direito de
superfície;
m) direito de
preempção;
n) outorga onerosa do
direito de construir e de alteração de uso;
o) transferência do
direito de construir;
p) operações urbanas
consorciadas;
q) regularização
fundiária;
r) assistência
técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos
favorecidos;
s) referendo popular
e plebiscito;
VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo
prévio de impacto de vizinhança (EIV).
§ 1o Os instrumentos
mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado
o disposto nesta Lei.
§ 2o Nos casos de programas e
projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou
entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a
concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada
coletivamente.
§ 3o Os instrumentos previstos
neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público
municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de
comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.
Seção II
Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
Art. 5o Lei municipal específica para área
incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a
utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da
referida obrigação.
§ 1o Considera-se subutilizado
o imóvel:
I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no
plano diretor ou em legislação dele decorrente;
II – (VETADO)
§ 2o O proprietário será
notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação,
devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
§ 3o A notificação far-se-á:
I – por funcionário do órgão competente do Poder Público
municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a
quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II – por edital quando frustrada, por três vezes, a
tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
§ 4o Os prazos a que se refere
o caput não poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja
protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para
iniciar as obras do empreendimento.
§ 5o Em empreendimentos de grande porte,
em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput
poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado
compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 6o A transmissão do imóvel, por ato
inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as
obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o
desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
Seção III
Do IPTU progressivo no tempo
Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos
previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei,
ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o
desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante
a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1o O valor da alíquota a ser
aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do
art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o
valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por
cento.
§ 2o Caso a obrigação de
parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município
manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida
obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.
§ 3o É vedada a concessão de
isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este
artigo.
Seção IV
Da desapropriação com pagamento em títulos
Art. 8o Decorridos cinco anos
de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a
obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá
proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida
pública.
§ 1o Os títulos da dívida pública terão
prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez
anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
§ 2o O valor real da indenização:
I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado
o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área
onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2o
do art. 5o desta Lei;
II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes
e juros compensatórios.
§ 3o Os títulos de que trata este artigo
não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4o O Município procederá ao adequado
aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua
incorporação ao patrimônio público.
§ 5o O aproveitamento do imóvel poderá ser
efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão
a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§ 6o Ficam mantidas para o adquirente de
imóvel nos termos do § 5o as mesmas obrigações de
parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o
desta Lei.
Seção V
Da usucapião especial de imóvel urbano
Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana
de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente
e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á
o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio será conferido ao
homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito de que trata este artigo
não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3o Para os efeitos deste artigo, o
herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde
que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 10. As áreas
urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por
população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e
sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada
possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os
possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O possuidor pode, para o fim de
contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu
antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2o A usucapião especial coletiva de
imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de
título para registro no cartório de registro de imóveis.
§ 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual
fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do
terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os
condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 4o O condomínio especial constituído é
indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada
por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização
posterior à constituição do condomínio.
§ 5o As deliberações relativas à
administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos
condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.
Art. 11. Na
pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer
outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas
relativamente ao imóvel usucapiendo.
Art. 12. São
partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:
I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio
originário ou superveniente;
II – os possuidores, em estado de composse;
III – como substituto processual, a associação de moradores
da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que
explicitamente autorizada pelos representados.
§ 1o Na ação de usucapião especial urbana
é obrigatória a intervenção do Ministério Público.
§ 2o O autor terá os benefícios da justiça
e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro
de imóveis.
Art. 13. A
usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa,
valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de
registro de imóveis.
Art. 14. Na ação
judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser
observado é o sumário.
Seção VI
Da concessão de uso especial para fins de moradia
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. (VETADO)
Seção VII
Do direito de superfície
Art. 21. O
proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu
terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública
registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1o O direito de superfície abrange o
direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na
forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
§ 2o A concessão do direito de superfície
poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 3o O superficiário responderá
integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade
superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação
efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito
de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
§ 4o O direito de superfície pode ser
transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
§ 5o Por morte do superficiário, os seus
direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 22. Em caso
de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o
proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de
condições à oferta de terceiros.
Art. 23. Extingue-se
o direito de superfície:
I – pelo advento do termo;
II – pelo descumprimento das obrigações contratuais
assumidas pelo superficiário.
Art. 24. Extinto
o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno,
bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente
de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo
contrato.
§ 1o Antes do termo final do contrato,
extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno
destinação diversa daquela para a qual for concedida.
§ 2o A extinção do direito de superfície
será averbada no cartório de registro de imóveis.
Seção VIII
Do direito de preempção
Art. 25. O
direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para
aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1o Lei municipal, baseada no plano
diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará
prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após
o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2o O direito de preempção fica
assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o,
independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art. 26. O
direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de
áreas para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de
interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de
outras áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou
paisagístico;
IX – (VETADO)
Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1o
do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de
preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.
Art. 27. O
proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o
Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse
em comprá-lo.
§ 1o À notificação mencionada no caput
será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição
do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2o O Município fará publicar, em órgão
oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação,
edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de
aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3o Transcorrido o prazo mencionado no
caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação
para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4o Concretizada a venda a terceiro, o
proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias,
cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 5o A alienação processada em condições
diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
§ 6o Ocorrida a hipótese prevista no § 5o
o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou
pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
Seção IX
Da outorga onerosa do direito de construir
Art. 28. O plano
diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido
acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a
ser prestada pelo beneficiário.
§ 1o Para os efeitos desta Lei,
coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do
terreno.
§ 2o O plano diretor poderá fixar
coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou
diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.
§ 3o O plano diretor definirá os limites
máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a
proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade
esperado em cada área.
Art. 29. O plano
diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do
solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Art. 30. Lei
municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a
outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:
I – a fórmula de cálculo para a cobrança;
II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III – a contrapartida do beneficiário.
Art. 31. Os
recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de
alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a
IX do art. 26 desta Lei.
Seção X
Das operações urbanas consorciadas
Art. 32. Lei
municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para
aplicação de operações consorciadas.
§ 1o Considera-se operação urbana
consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público
municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários
permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização
ambiental.
§ 2o Poderão ser previstas nas operações
urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I – a modificação de índices e características de
parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas
edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
II – a regularização de construções, reformas ou ampliações
executadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 33. Da lei
específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de
operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I – definição da área a ser atingida;
II – programa básico de ocupação da área;
III – programa de atendimento econômico e social para a
população diretamente afetada pela operação;
IV – finalidades da operação;
V – estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários
permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios
previstos nos incisos I e II do § 2o do art. 32 desta Lei;
VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente
compartilhado com representação da sociedade civil.
§ 1o Os recursos obtidos pelo
Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados
exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
§ 2o A partir da aprovação da
lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a
cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação
urbana consorciada.
Art. 34. A lei
específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão
pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional
de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no
pagamento das obras necessárias à própria operação.
§ 1o Os certificados de
potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis
em direito de construir unicamente na área objeto da operação.
§ 2o Apresentado pedido de licença para
construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da
área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e
ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a
operação urbana consorciada.
Seção XI
Da transferência do direito de construir
Art. 35. Lei
municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel
urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura
pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação
urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado
necessário para fins de:
I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II – preservação, quando o imóvel for considerado de
interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III – servir a programas de regularização fundiária,
urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de
interesse social.
§ 1o A mesma faculdade poderá ser
concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele,
para os fins previstos nos incisos I a III do caput.
§ 2o A lei municipal referida no caput
estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de
construir.
Seção XII
Do estudo de impacto de vizinhança
Art. 36. Lei
municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área
urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança
(EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou
funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
Art. 37. O EIV
será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do
empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente
na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes
questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos
integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente
do Poder Público municipal, por qualquer interessado.
Art. 38. A
elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de
impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
CAPÍTULO III
DO PLANO DIRETOR
Art. 39. A propriedade
urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de
ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das
necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao
desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas
no art. 2o desta Lei.
Art. 40. O plano
diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1o O plano diretor é parte integrante do
processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades
nele contidas.
§ 2o O plano diretor deverá englobar o
território do Município como um todo.
§ 3o A lei que instituir o plano diretor
deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§ 4o No processo de elaboração do plano
diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e
Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a
participação da população e de associações representativas dos vários segmentos
da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações
produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e
informações produzidos.
§ 5o (VETADO)
Art. 41. O plano
diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos
previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou
atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
§ 1o No caso da realização de
empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos
técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos
entre as medidas de compensação adotadas.
§ 2o No caso de cidades com mais de
quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano
integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.
Art. 42. O plano
diretor deverá conter no mínimo:
I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado
o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a
existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5o
desta Lei;
II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35
desta Lei;
III – sistema de acompanhamento e controle.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
Art. 43. Para
garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros,
os seguintes instrumentos:
I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis
nacional, estadual e municipal;
II – debates, audiências e consultas públicas;
III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos
níveis nacional, estadual e municipal;
IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas
e projetos de desenvolvimento urbano;
V – (VETADO)
Art. 44. No
âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f
do inciso III do art. 4o desta Lei incluirá a
realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do
plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como
condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 45. Os organismos gestores das regiões metropolitanas e
aglomerações urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da
população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade,
de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da
cidadania.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. O Poder
Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela
obrigação de que trata o caput do art. 5o desta Lei, a
requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de
viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
§ 1o Considera-se consórcio imobiliário a
forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o
proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a
realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente
urbanizadas ou edificadas.
§ 2o O valor das unidades imobiliárias a
serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da
execução das obras, observado o disposto no § 2o do art. 8o
desta Lei.
Art. 47. Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as
tarifas relativas a serviços públicos urbanos, serão diferenciados em função do
interesse social.
Art. 48. Nos
casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos
por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa
área, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos:
I – terão, para todos os fins de direito, caráter de
escritura pública, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 134 do
Código Civil;
II – constituirão título de aceitação obrigatória em
garantia de contratos de financiamentos habitacionais.
Art. 49. Os Estados e Municípios terão o prazo de noventa
dias, a partir da entrada em vigor desta Lei, para fixar prazos, por lei, para
a expedição de diretrizes de empreendimentos urbanísticos, aprovação de
projetos de parcelamento e de edificação, realização de vistorias e expedição
de termo de verificação e conclusão de obras.
Parágrafo único. Não sendo cumprida a determinação do caput,
fica estabelecido o prazo de sessenta dias para a realização de cada um dos
referidos atos administrativos, que valerá até que os Estados e Municípios
disponham em lei de forma diversa.
Art. 50. Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação
prevista nos incisos I e II do art. 41 desta Lei que não tenham plano diretor
aprovado na data de entrada em vigor desta Lei, deverão aprová-lo no prazo de
cinco anos.
Art. 51. Para os efeitos desta Lei, aplicam-se ao Distrito
Federal e ao Governador do Distrito Federal as disposições relativas,
respectivamente, a Município e a Prefeito.
Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos
envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em
improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de
junho de 1992, quando:
I – (VETADO)
II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado
aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto
no § 4o do art. 8o desta Lei;
III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de
preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;
IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do
direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art.
31 desta Lei;
V – aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas
em desacordo com o previsto no § 1o do art. 33 desta Lei;
VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos
nos incisos I a III do § 4o do art. 40 desta Lei;
VII – deixar de tomar as providências necessárias para
garantir a observância do disposto no § 3o do art.
40 e no art. 50 desta Lei;
VIII – adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos
termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este
for, comprovadamente, superior ao de mercado.
Art. 53. O art.
1o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a
vigorar acrescido de novo inciso III, renumerando o atual inciso III e os
subseqüentes:
"Art. 1o .............................................................................................
III – à ordem
urbanística;......................................................." (NR)
Art. 54. O art.
4o da Lei no 7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4o Poderá ser ajuizada ação
cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio
ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO)." (NR)
Art. 55. O art.
167, inciso I, item 28, da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
alterado pela Lei no 6.216, de 30 de junho de 1975, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 167.
....................................................... ....................
I -
........................................................................................
28) das sentenças declaratórias de usucapião, independente
da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação;
......................................................."
(NR)
Art. 56. O art.
167, inciso I, da Lei no 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido
dos seguintes itens 37, 38 e 39:
"Art. 167.
.............................................................................
I –
.........................................................................................
37) dos termos administrativos ou das sentenças
declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia, independente
da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação;
38) (VETADO)
39) da constituição do direito de superfície de imóvel
urbano;" (NR)
Art. 57. O art.
167, inciso II, da Lei no 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido
dos seguintes itens 18, 19 e 20:
"Art. 167.
..................................................................................
II – ............................................................................................
18) da notificação para parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios de imóvel urbano;
19) da extinção da concessão de uso especial para fins de
moradia;
20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano."
(NR)
Art. 58. Esta Lei
entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.
Brasília,
10 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Benjamin Benzaquen Sicsú
Martus Tavares
José Sarney Filho
Alberto Mendes Cardoso
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 11.7.2001
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.220, DE 4 DE
SETEMBRO DE 2001.
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|
Dispõe sobre a concessão de uso especial de que trata o § 1o do art. 183 da Constituição, cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL
Art. 1o Aquele que, até 30 de junho de 2001,
possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até
duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana,
utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de
uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que
não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel
urbano ou rural.
§ 1o A concessão de uso especial para fins de
moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§ 2o O direito de que trata este artigo não será
reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
§ 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro
legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já
resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 2o Nos imóveis de que trata o art. 1o,
com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, que, até 30 de junho de
2001, estavam ocupados por população de baixa renda para sua moradia, por cinco
anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os
terrenos ocupados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de
moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam
proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou
rural.
§ 1o O possuidor pode, para o fim de contar o
prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor,
contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2o Na concessão de uso especial de que trata
este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor,
independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de
acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 3o A fração ideal atribuída a cada possuidor
não poderá ser superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados.
Art. 3o Será garantida a opção de exercer os
direitos de que tratam os arts. 1o e 2o
também aos ocupantes, regularmente inscritos, de imóveis públicos, com até
duzentos e cinqüenta metros quadrados, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, que estejam situados em área urbana, na forma do
regulamento.
Art. 4o No caso de a ocupação acarretar risco à
vida ou à saúde dos ocupantes, o Poder Público garantirá ao possuidor o
exercício do direito de que tratam os arts. 1o e 2o
em outro local.
Art. 5o É facultado ao Poder Público assegurar o
exercício do direito de que tratam os arts. 1o e 2o
em outro local na hipótese de ocupação de imóvel:
I - de uso comum do povo;
II - destinado a projeto de urbanização;
III - de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e
da proteção dos ecossistemas naturais;
IV - reservado à construção de represas e obras congêneres; ou
V - situado em via de comunicação.
Art. 6o O título de concessão de uso especial
para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão
competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste,
pela via judicial.
§ 1o A Administração Pública terá o prazo máximo
de doze meses para decidir o pedido, contado da data de seu protocolo.
§ 2o Na hipótese de bem imóvel da União ou dos
Estados, o interessado deverá instruir o requerimento de concessão de uso
especial para fins de moradia com certidão expedida pelo Poder Público
municipal, que ateste a localização do imóvel em área urbana e a sua destinação
para moradia do ocupante ou de sua família.
§ 3o Em caso de ação judicial, a concessão de
uso especial para fins de moradia será declarada pelo juiz, mediante sentença.
§ 4o O título conferido por via administrativa
ou por sentença judicial servirá para efeito de registro no cartório de registro
de imóveis.
Art. 7o O direito de concessão de uso especial
para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.
Art. 8o O direito à concessão de uso especial
para fins de moradia extingue-se no caso de:
I - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia
para si ou para sua família; ou
II - o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso
de outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo único. A extinção de que trata este artigo será averbada
no cartório de registro de imóveis, por meio de declaração do Poder Público
concedente.
Art. 9o É facultado ao Poder Público competente
dar autorização de uso àquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu,
por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta
metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para
fins comerciais.
§ 1o A autorização de uso de que trata este
artigo será conferida de forma gratuita.
§ 2o O possuidor pode, para o fim de contar o
prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor,
contanto que ambas sejam contínuas.
§ 3o Aplica-se à autorização de uso prevista no caput deste artigo, no que couber, o
disposto nos arts. 4o e 5o desta Medida
Provisória.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 10. Fica criado o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano
- CNDU, órgão deliberativo e consultivo, integrante da estrutura da Presidência
da República, com as seguintes competências:
I - propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da
política nacional de desenvolvimento urbano;
II - acompanhar e avaliar a implementação da política nacional de
desenvolvimento urbano, em especial as políticas de habitação, de saneamento
básico e de transportes urbanos, e recomendar as providências necessárias ao
cumprimento de seus objetivos;
III - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e
manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente ao
desenvolvimento urbano;
IV - emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei no
10.257, de 10 de julho de 2001, e dos demais atos normativos relacionados ao
desenvolvimento urbano;
V - promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil na formulação e
execução da política nacional de desenvolvimento urbano; e
VI - elaborar o regimento interno.
Art. 11. O CNDU é composto por seu Presidente, pelo Plenário e por
uma Secretaria-Executiva, cujas atribuições serão definidas em decreto.
Parágrafo único. O CNDU poderá instituir comitês técnicos de
assessoramento, na forma do regimento interno.
Art. 12. O Presidente da República disporá sobre a estrutura do
CNDU, a composição do seu Plenário e a designação dos membros e suplentes do
Conselho e dos seus comitês técnicos.
Art. 13. A participação no CNDU e nos comitês técnicos não será
remunerada.
Art. 14. As funções de membro do CNDU e dos comitês técnicos serão
consideradas prestação de relevante interesse público e a ausência ao trabalho
delas decorrente será abonada e computada como jornada efetiva de trabalho,
para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O inciso I do art. 167 da Lei no 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"I -
...........................................................
...........................................................
28) das sentenças declaratórias de usucapião;
...........................................................
37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da
concessão de uso especial para fins de moradia;
...........................................................
40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel
público." (NR)
Art. 16. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 4 de setembro de 2001; 180o da
Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Parente
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.2001 (Edição extra)