Lei Complementar Estadual nº
709, de 14 de janeiro de 1993
|
TÍTULO I Disposições Preliminares CAPÍTULO I Da Competência e das Atribuições SEÇÃO I Da Competência Artigo 1º - O
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, órgão destinado à fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e de
seus Municípios, auxiliar do Poder Legislativo no controle externo, tem sua
sede na cidade de São Paulo e jurisdição em todo o território estadual. Artigo 2º - Ao
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da Constituição
Estadual e na forma estabelecida nesta lei, compete: I - apreciar e emitir parecer sobre as contas prestadas anualmente
pelo Governador do Estado; II - apreciar e emitir parecer sobre a prestação anual de contas da
administração financeira dos Municípios, excetuada a do Município de São
Paulo; III - julgar, no âmbito do Estado e dos
Municípios, as contas dos gestores e demais responsáveis por bens e valores
públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas e sociedades
de economia mista, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte dano ao erário; IV - acompanhar a arrecadação da receita dos Poderes Públicos sobre
os quais tenha jurisdição; V - apreciar, no âmbito do Estado e dos Municípios, para fins de
registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na
administração direta e autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as
nomeações para cargo de provimento em comissão; VI - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos
concessórios de aposentadoria, reforma ou pensão, ressalvada melhoria
posterior que não altere o fundamento legal da concessão; VII - avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas
diretrizes orçamentárias e no orçamento anual; VIII - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa,
de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditoria de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos órgãos dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e demais
entidades referidas no inciso III deste artigo; IX - fiscalizar as aplicações em empresas de cujo capital social o
Poder Público estadual ou municipal participe; X - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo
Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere; XI - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa
ou por comissão técnica sobre a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, bem como sobre resultados de
auditorias e inspeções realizadas; XII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou
irregularidade de contas, as sanções previstas em lei; XIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a
ilegalidade; XIV - sustar, se não atendido nos termos do inciso anterior, a
execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa ou
à Câmara Municipal competente; XV - comunicar à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal
competente qualquer irregularidade verificada nas contas ou na gestão
públicas, enviando-lhe cópia dos respectivos documentos; XVI - encaminhar à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal,
conforme o caso, para sustação, os contratos em que se tenha verificado
ilegalidade; XVII - julgar convênios, aplicação de auxílios, subvenções ou
contribuições concedidos pelo Estado e pelos Municípios a entidades
particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividades de relevante
interesse público; XVIII - julgar renúncia de receitas, contratos, ajustes, acordos e
atos jurídicos congêneres; XIX - julgar as contas, relativas à aplicação pelos municípios, dos
recursos recebidos do Estado ou por seu intermédio, independentemente da
competência estabelecida no inciso II deste artigo; XX - autorizar a liberação de fiança ou caução, ou dos bens dados em
garantia, do responsável por bens e valores públicos; XXI - verificar o ato que libere, restitua ou substitua caução ou
fiança dada em garantia da execução de contrato ou ato jurídico congênere; XXII - decidir os recursos interpostos contra as suas decisões e os
pedidos de revisão e rescisão; XXIII - expedir atos e instruções normativas, sobre matéria de suas
atribuições e sobre a organização de processos que lhe devam ser submetidos,
obrigando a seu cumprimento, sob pena de responsabilidade; XXIV - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer
cidadão, partido político, associação ou sindicato; XXV - decidir sobre consulta que lhe seja formulada acerca de dúvida
suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à
matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno; XXVI - expedir instruções gerais ou especiais, relativas à
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,
exercida através do controle externo; XXVII - representar ao Poder competente do Estado ou de Município
sobre irregularidade ou abuso verificado em atividade contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial e nos processos de tomada de contas; XXVIII - emitir parecer conclusivo, no prazo de 30 (trinta) dias, por
solicitação de comissão técnica ou de inquérito da Assembléia Legislativa, em
obediência ao disposto do artigo 34, § 1º da Constituição do Estado; e XXIX - aplicar aos ordenadores de despesa, aos gestores e aos responsáveis
por bens e valores públicos as multas e demais sanções previstas nesta lei. SEÇÃO II Das Atribuições Artigo 3º - São
atribuições do Tribunal de Contas: I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor; II - elaborar seu Regimento Interno e organizar os serviços
auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma estabelecida em lei; III - propor à Assembléia Legislativa a criação ou a extinção de
cargos de seus serviços auxiliares e a fixação dos respectivos vencimentos; IV - conceder os direitos previstos pela Constituição e pela lei, aos
seus membros e ao pessoal de sua Secretaria; V - decidir sobre a exoneração e a demissão do pessoal de sua
Secretaria; VI - aprovar sua proposta orçamentária, bem como as referentes a créditos
adicionais; VII - elaborar a programação financeira de suas dotações
orçamentárias para inclusão na programação geral da despesa; VIII - enviar à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado da
apreciação que fez de suas próprias contas; e IX - encaminhar à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente,
relatório de suas atividades. CAPÍTULO II Da Composição e da Organização SEÇÃO I Da Composição Artigo 4º - O
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, compõe-se de 7 (sete) Conselheiros,
nomeados de conformidade com a Constituição do Estado. SEÇÃO II Da Organização Artigo 5º - Junto
ao Tribunal de Contas, funcionarão a Procuradoria da Fazenda do Estado e o
Ministério Público, nos moldes estabelecidos em lei e segundo as regras do
Regimento Interno. Artigo 6º - O
Tribunal de Contas poderá funcionar desconcentradamente, por unidades
regionais, consoante disposto no Regimento Interno. Artigo 7º - O
Tribunal de Contas disporá, na forma do Regimento Interno, de serviços de natureza
técnica e administrativa. SUBSEÇÃO I Do Plenário e das Câmaras Artigo 8º - O
Plenário do Tribunal de Contas, dirigido por seu Presidente, terá a
competência e o funcionamento regulados pelo Regimento Interno. Parágrafo único - As
sessões do Tribunal de Contas serão sempre públicas, salvo aquelas destinadas
a tratar de assuntos de natureza administrativa interna ou quando a
preservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem. Artigo 9º - O
Tribunal de Contas poderá dividir-se em Câmaras, mediante deliberação da
maioria de seus Conselheiros titulares. SUBSEÇÃO II Da Presidência, da Vice-Presidência e da
Corregedoria Artigo 10 - Os
Conselheiros elegerão, entre os seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente e
o Corregedor do Tribunal de Contas, para o mandato de 1 (um) ano, permitida a
reeleição. Parágrafo único -
A eleição será realizada em sessão plenária, especialmente convocada na forma
do Regimento Interno. Artigo 11 - O
Vice-Presidente auxiliará o Presidente no exercício de suas funções,
substituí-lo-á nas faltas e impedimentos e o sucederá em caso de vacância até
o final do mandato. Artigo 12 - As
atribuições do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor serão
estabelecidas no Regimento Interno. SUBSEÇÃO III Da Secretaria-Diretoria Geral Artigo 13 - A
Secretaria-Diretoria Geral, cuja organização, atribuições e normas de
funcionamento são as estabelecidas no Regimento Interno, incumbe a prestação de
apoio técnico e a execução dos serviços administrativos do Tribunal de
Contas. Parágrafo único -
A Secretaria disporá de Quadro próprio de pessoal, com a estrutura orgânica
fixada por lei. CAPÍTULO III Da Jurisdição Artigo 14 - O
Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e
matérias sujeitas à sua competência, a qual abrange todos os responsáveis,
bem como seus fiadores, herdeiros e sucessores, e qualquer pessoa física ou
jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre bens e valores públicos ou pelos quais o Poder
Público responda, ou que, em nome deste assuma obrigações de qualquer
natureza. Parágrafo único -
Os sucessores dos gestores ou responsáveis a que se refere este artigo
responderão somente até o limite do valor do patrimônio transferido. Artigo 15 - Estão
sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas e só por decisão deste podem
liberar-se de sua responsabilidade: I - os ordenadores de despesa, administradores, gestores e demais
responsáveis por bens e valores públicos; II - qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou de
direito privado que houver arrecadado ou recebido depósito, auxílio,
subvenção, e contribuição do Estado ou Município, ou tenha sob sua guarda e
administração bens ou valores públicos; III - o servidor público civil ou militar que der causa a perda,
extravio ou dano de bens e valores públicos, ou pelos quais este responda; IV - qualquer pessoa ou entidade mantida, ainda que parcialmente,
pelos cofres públicos; V - os responsáveis por entidades jurídicas de direito privado que
recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou
social; VI - quem receber benefício dos Poderes Públicos por antecipação ou
adiantamento; e VII - todos quantos, por disposição legal, lhe devam prestar contas,
incluídos os diretores de empresas, sociedades de economia mista ou fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público e responsáveis por fundos especiais
de despesa. Parágrafo único -
O Tribunal de Contas, em suas decisões, levará em conta a responsabilidade
solidária ou individual dos ordenadores ou gestores de despesa e dos que as
efetuarem em desacordo com a ordenação ou com as normas legais ou
regulamentares, bem como os que tiverem sob sua guarda bens ou valores
públicos, ou forem responsáveis pelo controle interno. CAPÍTULO IV Dos Conselheiros SEÇÃO I Das Prerrogativas e das Vedações Artigo 16 - O
Conselheiro terá as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado e
somente poderá se aposentar com as vantagens do cargo quando o tiver exercido
efetivamente por mais de 5 (cinco) anos. Artigo 17 - Não
poderá exercer, concomitantemente, o cargo de Conselheiro, substituto de
Conselheiro ou integrar a lista de substitutos de Conselheiro, parente
consangüíneo ou afim, na linha ascendente ou descendente e na linha
colateral, até o segundo grau. Artigo 18 - A
incompatibilidade resolve-se: I - antes da posse, contra o último nomeado, ou o de menos idade, se
nomeado na mesma data; II - depois da posse, contra o causador da incompatibilidade, ou, se
a ambos imputável, contra o que tiver menor tempo de exercício no cargo. Parágrafo único -
Verificada a incompatibilidade, será declarada sem efeito a nomeação. Artigo 19 - O
Conselheiro fará declaração pública de bens, no ato da posse e no término do
exercício do cargo. SEÇÃO II Da Substituição de Conselheiro Artigo 20 - O Conselheiro,
em suas ausências, impedimentos, férias ou outros afastamentos legais, será
substituído, mediante convocação do Presidente, pelos integrantes da lista de
Substitutos de Conselheiro de que trata o artigo 22 desta lei. Parágrafo único -
Em caso de vacância de cargo de Conselheiro, o Presidente convocará
Substituto de Conselheiro para exercer as funções do cargo até novo
provimento. Artigo 21 - Os
Substitutos de Conselheiro, quando no exercício da substituição, terão as
mesmas garantias, direitos e impedimentos do titular. Artigo 22 - O
Tribunal de Contas, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, enviará à Assembléia
Legislativa, no decorrer da segunda quinzena de março, lista de Substitutos
de Conselheiro que conterá 14 (catorze) nomes, acompanhada dos respectivos
"curriculum vitae", que atendam aos requisitos exigidos no § 1º do
artigo 31 da Constituição do Estado. § 1º - Dos nomes
que integrarão a lista a que se refere este artigo, serão indicados 7 (sete)
pela Assembléia Legislativa, e os outros 7 (sete), pelo Tribunal de Contas. § 2º - Rejeitados,
total ou parcialmente, os nomes da lista, o Tribunal de Contas e a Assembléia
Legislativa, dentro de 15 (quinze) dias, renová-la-ão na primeira hipótese, e
procederão, na segunda, à indicação de outros tantos quantos sejam
necessários para completá-la, observada a regra do parágrafo anterior. § 3º - Prevalecerá
a lista anterior, enquanto não aprovada a de que cuida este artigo. TÍTULO II Do Julgamento e da Fiscalização CAPÍTULO I Das Contas do Governador do Estado e das
Contas da Administração Financeira dos Municípios Artigo 23 - O
Tribunal de Contas emitirá parecer prévio, no prazo fixado pela Constituição,
sobre as contas que o Governador do Estado apresentar, anualmente, à
Assembléia Legislativa. § 1º - As contas
abrangerão a totalidade do exercício financeiro, compreendendo as atividades
do Executivo, do Legislativo, do Judiciário, do Ministério Público e do
próprio Tribunal de Contas. § 2º - O
Governador remeterá o balanço das contas, peças acessórias e relatório
circunstanciado do Secretário da Fazenda à Assembléia Legislativa e,
concomitantemente, cópia ao Tribunal de Contas. § 3º - O prazo a
que se refere este artigo será contado da data do recebimento da cópia das
contas pelo Tribunal de Contas. § 4º - O parecer
de que trata este artigo consistirá em uma apreciação geral e fundamentada
sobre o exercício financeiro e a execução do orçamento, indicando, se for o
caso, as irregularidades, as parcelas impugnadas, as ressalvas e as
recomendações. Artigo 24 - O
Tribunal de Contas emitirá parecer, até o último dia do ano seguinte ao do
seu recebimento, sobre a prestação anual de contas da administração
financeira dos Municípios. § 1º - O balanço
das contas será remetido ao Tribunal de Contas até 31 de março de cada ano,
juntamente com as peças acessórias e relatório circunstanciado do Executivo e
Legislativo Municipal. § 2º - Se as
contas não forem enviadas na forma e prazo indicados no parágrafo anterior, o
Tribunal de Contas comunicará o fato ao Legislativo Municipal, para os fins
de direito. § 3º - O parecer
de que trata este artigo atenderá ao disposto no § 4º do artigo anterior. § 4º - O parecer
prévio emitido pelo Tribunal de Contas só deixará de prevalecer por decisão
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. CAPÍTULO II Das Funções da Auditoria Artigo 25 - No
exercício das funções de auditoria contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial dos Poderes Públicos estaduais e municipais, o
Tribunal de Contas, através de inspeções e verificações, acompanhará a
execução orçamentária e patrimonial dos órgãos da administração direta e
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
instituídas ou mantidas direta ou indiretamente pelos Poderes supracitados,
inclusive a aplicação de subvenções e renúncia de receitas quanto à
legalidade, legitimidade e economicidade, devendo: I - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela
correspondente; II - acompanhar as fases da despesa, inclusive verificando a
regularidade do empenho, licitação e contrato quando necessário; III - acompanhar a arrecadação da receita, bem como as operações de
crédito, a emissão de títulos, além de verificar os depósitos em caução,
fiança, ou dos bens dados em garantia; IV - verificar a regularidade da execução da programação financeira; V - examinar os créditos adicionais, as despesas de exercícios
encerrados e os "Restos a Pagar". § 1º - Nenhum
processo, documento ou informação poderá ser subtraído as inspeções do
Tribunal de Contas, a qualquer pretexto, sob pena de responsabilidade. § 2º - Vetado. Artigo 26 - Para
cumprimento de suas funções, o Tribunal de Contas poderá utilizar-se dos
elementos apurados pelas unidades internas de controle da administração
direta e autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal. CAPÍTULO III Tomada de Contas SEÇÃO I Disposições Gerais Artigo 27 - O
processo de tomada de contas abrange os ordenadores de despesa, gestores e
demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal, sendo instruído no setor competente daqueles órgãos, que o
encaminhará ao Tribunal de Contas para julgamento. Parágrafo único -
O Tribunal de Contas acompanhará, mediante auditoria, inspeções e exames, a
realização das despesas a que se refere o processo de tomada de contas de que
cuida o "caput" deste artigo. Artigo 28 - A
decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar,
final ou terminativa. § 1º - Preliminar à
a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal de Contas, antes de se pronunciar
quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a
notificação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras
diligências necessárias à instrução do processo. § 2º - Final é a
decisão pela qual o Tribunal de Contas julga regulares, regulares com
ressalvas ou irregulares as contas. § 3º - Terminativa
é a decisão pela qual o Tribunal de Contas ordena o trancamento das contas
que forem consideradas iliquidáveis, nos termos desta lei. Artigo 29 - O
Relator presidirá a instrução do processo, determinando, de ofício ou por
solicitação do órgão de instrução, o sobrestamento ou julgamento, a
notificação, a audiência dos responsáveis, ou providência considerada
necessária ao saneamento dos autos, fixando prazo para o atendimento das
diligências. Parágrafo único -
A notificação a que se refere este artigo poderá ser dispensada, se dos autos
constar que o responsável já se pronunciou sobre o assunto ou dele tem
conhecimento. Artigo 30 -
Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal de Contas
adotará as medidas cabíveis, especialmente: I - definindo a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de
gestão impugnado; II - se houver débito, ordenando a notificação do responsável para,
no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a
importância devida; e III - se não houver débito, determinando a notificação do responsável
para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões ou
justificativas. § 1º - O
responsável, cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal de Contas, será
notificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido de conformidade
com o Regimento Interno, recolher a importância devida, sem prejuízo das
demais aplicáveis. § 2º - O
recolhimento de importância impugnada, em qualquer fase processual, deverá
estar atualizado monetariamente. Artigo 31 - Os
juros de mora a que forem condenados os responsáveis, bem como a atualização monetária,
contar-se-ão sempre da data da mora ou omissão. Parágrafo único -
Quando representados por importância mínima em relação ao valor das contas,
os juros de mora ou as diferenças de conta poderão ser desprezados, a juízo de
Conselheiro Julgador Singular, das Câmaras ou do Tribunal Pleno. SEÇÃO II Do Julgamento das Contas Artigo 32 - Ao
julgar as contas, o Tribunal de Contas decidirá se são regulares, regulares
com ressalva ou irregulares, definindo, conforme o caso, a responsabilidade
patrimonial dos gestores, ordenadores de despesa e demais responsáveis por
bens e valores públicos. Parágrafo único -
Diante de indícios de ilícito penal, o Tribunal de Contas determinará a
remessa de peças ao Ministério Público, para adoção das providências
cabíveis. Artigo 33 - As
contas serão julgadas: I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a
exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a
economicidade dos atos de gestão do responsável; II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou
qualquer outra falta de natureza formal, de que não resulte dano ao erário; e III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes
ocorrências: a) omissão no dever de prestar contas; b) infração à norma legal ou regulamentar; c) dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou
antieconômico; d) desfalque, desvio de bens ou valores públicos. § 1º - O Tribunal de
Contas poderá julgar irregulares as contas, no caso de reincidência no
descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência,
feitas em processo de tomada ou prestação de contas. § 2º - Nas
hipóteses das alíneas "c" e "d" do inciso III deste
artigo, o Tribunal de Contas poderá fixar responsabilidade solidária. Artigo 34 - Quando
julgar as contas regulares, o Tribunal de Contas dará quitação plena ao
responsável. Artigo 35 - Quando
julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal de Contas dará quitação
ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de
medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de
modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes. Artigo 36 - Quando
julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal de Contas condenará
o responsável ao recolhimento da dívida atualizada monetariamente, acrescida
dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe multa. Parágrafo único -
Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas no
artigo 33, inciso III e alíneas, o Tribunal de Contas aplicará ao responsável
a multa prevista no artigo 104 desta lei. Artigo 37 - Quando
se verificar que determinada conta não foi prestada, que ocorreu desfalque,
desvio de bens ou valores públicos ou outra irregularidade de que resulte
dano ao erário, as autoridades administrativas, sob pena de responsabilidade
e sem prejuízo dos procedimentos disciplinares, deverão tomar imediatas
providências para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar, desde
logo, a tomada de contas, comunicando o fato ao Tribunal de Contas, no prazo
de 3 (três) dias. Artigo 38 - A
tomada de contas será objeto de pronunciamento expresso dos responsáveis
pelos órgãos da administração direta e autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações, instituídas ou mantidas pelo Poder
Público estadual ou municipal, antes de seu encaminhamento ao Tribunal de
Contas, para os fins constitucionais e legais. Parágrafo único -
Antes do pronunciamento dos responsáveis de que trata este artigo, a tomada
de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou
assemelhados deverá ter sua regularidade certificada pelo controle interno do
órgão ou unidade a que estiver vinculado. Artigo 39 -
Responderá pelos prejuízos que causar ao erário o ordenador de despesa, o
responsável pela guarda de bens e valores públicos ou aquele que autorizar ou
der causa direta ao gasto irregular. SEÇÃO III Das Contas Iliquidáveis Artigo 40 - As
contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força
maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente
impossível o julgamento de mérito. Artigo 41 - O Tribunal
de Contas ordenará o trancamento das contas que forem consideradas
iliquidáveis e conseqüente arquivamento do processo. § 1º - Dentro do
prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação da decisão terminativa no
Diário Oficial, o Tribunal de Contas poderá, à vista de novos elementos que
considere suficientes, autorizar a reabertura tomada ou prestação de contas
que tenham sido consideradas iliquidáveis. § 2º -
Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova
decisão, o responsável terá suas contas consideradas encerradas, com baixa na
responsabilidade. SEÇÃO IV Dos Adiantamentos Artigo 42 - Os
responsáveis pelas unidades de despesa deverão, mensalmente, comunicar ao
Tribunal de Contas as entregas de numerário levantado sob o regime de
adiantamento, relacionando o servidor que o recebeu e a quantia recebida. Artigo 43 - O
processo de prestação de contas relativas a adiantamento feito a servidor
público da administração direta e autarquias, empresas públicas, sociedades
de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público
estadual ou municipal, deverá ser constituído de comprovantes originais de
despesa, cuja autorização, por quem à de direito, deverá constar
expressamente dos autos. § 1º - Em caso
excepcional, poderá admitir-se por outra forma a comprovação ou justificação
da despesa a que se refere este artigo. § 2º - No processo
de prestação de contas, o comprovante de despesa realizada será admitido
quando dentro do prazo de aplicação para o qual foi concedido o adiantamento. § 3º -
Aceitar-se-á, em caso excepcional, devidamente justificado, comprovante que
se refira a outro período. Artigo 44 - A
prestação de contas de adiantamento, relativa a operações policiais de
caráter reservado far-se-á semestralmente, em um só processo, dentro de 60
(sessenta) dias contados do recebimento do último adiantamento do semestre,
através de balancete assinado pelo responsável, conferido pela autoridade
superior, se for o caso, e aprovado pelo Secretário de Estado da Segurança
Pública. Artigo 45 - No
exame dos processo referidos no artigo anterior, poderá o Tribunal de Contas
solicitar ao servidor ou a seu superior, informações complementares, de
maneira a verificar se o emprego das importâncias obedeceu à classificação a
que se subordinam e despenderam-se, efetivamente, em operações policiais de
caráter reservado, sem prejuízo de verificação "in loco" dos
documentos comprobatórios, na forma a ser estabelecida no Regimento Interno. Artigo 46 - As
despesas processadas no regime de adiantamento, para atender gastos com
representação de gabinete e operações policiais de caráter reservado,
constituirão processo autônomo, de prestação de contas, independente da
tomada de contas do ordenador de despesa, em cujo processo serão incluídas as
demais despesas processadas neste regime. § 1º - As despesas
feitas por adiantamento, desde que não impugnadas pelo ordenador, serão
escrituradas e incluídas por ele na tua tomada de contas. § 2º - Quando
impugnadas, deverá o ordenador determinar imediatas providências para a
apuração da responsabilidade e adoção das providências cabíveis, sem prejuízo
do julgamento do Tribunal de Contas. Artigo 47 - O
Tribunal de Contas poderá, nos casos previstos no "caput" do artigo
anterior, por meio de instruções: I - dispensar o encaminhamento dos documentos originais de
determinadas despesas, sendo que, em se tratando de gastos com representação,
somente se disserem respeito aos Chefes dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário; II - estabelecer a verificação "in loco" dos documentos
comprobatórios; e III - regular a forma e o prazo de encerramento de processos de
tomada de contas. Artigo 48 - O
ordenador de despesa não à responsável por prejuízos causados ao erário,
decorrentes de atos praticados por subordinado que exorbitar das ordens
recebidas. Parágrafo único -
O processo resultante de despesas feitas em regime de adiantamento para
atender aos gastos referidos no "caput" do artigo 46 desta lei será
julgado pelo Tribunal de Contas, independentemente do processo de tomada de
contas do ordenador de despesa. Artigo 49 - O
Secretário de Estado que autorizar gastos por meio de verba de representação,
ou todos aqueles que se utilizarem de numerário a esse título equiparam-se,
para fins de responsabilização, ao ordenador de despesa. Artigo 50 - O
ordenador de despesa será quitado e o responsável liberado do adiantamento,
quando da apreciação do respectivo processo de tomada de contas da Unidade de
Despesa, salvo nos casos a que se refere o "caput" do artigo 46
desta lei. TÍTULO III Dos Recursos CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 51 - Em
todos os processos submetidos ao Tribunal de Contas será assegurada ampla
defesa ao responsável ou interessado. Artigo 52 - São admissíveis
os seguintes recursos: I - recurso ordinário; II - pedido de reconsideração; III - agravo; IV - embargos de declaração; e V - pedido de reexame. Artigo 53 -
Poderão interpor recurso, o interessado no processo, a Procuradoria da
Fazenda do Estado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. Artigo 54 - Salvo
hipótese de má fé o interessado não será prejudicado pela interposição de um
recurso por outro, desde que respeite o prazo do recurso cabível. Parágrafo único -
O recorrente poderá, a qualquer tempo, e sem a anuência dos demais
interessados, desistir do recurso. Artigo 55 - Nos
recursos que envolvam despesas, patrimônio ou interesse direto do Estado, a
Procuradoria da Fazenda do Estado e o Ministério Público terão, para suas
manifestações, o prazo de 10 (dez) dias. CAPÍTULO II Do Recurso Ordinário Artigo 56 -
Admitir-se-á recurso ordinário, que terá efeito suspensivo, das decisões
finais do Conselheiro Julgador Singular e das Câmaras. Artigo 57 - O recurso
ordinário, será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
publicação no Diário Oficial, da decisão objeto do recurso. § 1º - O recurso
ordinário será formulado em petição em que constem os fundamentos de fato e
de direito e o pedido de nova decisão será dirigido ao Presidente do Tribunal
que designará o Relator. § 2º - O recurso
ordinário, após devidamente instruído, será julgado: 1 - pelas Câmaras, se interposto contra decisão ou despacho
terminativo do feito do Conselheiro Julgador Singular; 2 - pelo Tribunal Pleno, se interposto contra decisão das Câmaras. § 3º - Se o
recurso ordinário for interposto pela Procuradoria da Fazenda do Estado ou
pelo Ministério Público, os demais interessados serão notificados para,
querendo, impugná-lo no prazo de 15 (quinze) dias. CAPÍTULO III Do Pedido de Reconsideração Artigo 58 - Da
decisão de competência originária do Tribunal Pleno, caberá pedido de
reconsideração, com efeito suspensivo. Artigo 59 - O
pedido de reconsideração, que poderá ser formulado uma única vez, será
interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação da decisão no
Diário Oficial. Artigo 60 - O
pedido de reconsideração será apresentado ao Conselheiro Relator do feito e,
após devidamente instruído, será apreciado pelo Plenário. Artigo 61 -
Aplicam-se ao pedido de reconsideração as normas previstas para o recurso
ordinário, no que couber. CAPÍTULO IV Do Agravo Artigo 62 -
Admitir-se-á agravo, sem efeito suspensivo, em processo de natureza jurisdicional,
de decisão preliminar ou despacho do Presidente ou do Conselheiro Relator. Artigo 63 - O
agravo será interposto dentro de 5 (cinco) dias, contados da publicação no
Diário Oficial ou ciência da parte da decisão ou por despacho objeto do recurso. I - ilegalidade ou imperfeita aplicação da lei; II - errônea ou imperfeita apreciação da prova dos autos; III - contradição com a jurisprudência do Tribunal de Contas; ou IV - inoportunidade de providência determinada pela decisão
preliminar ou despacho, quando a questão principal requerer por sua natureza,
solução diversa. Artigo 65 -
Interposto agravo, em petição fundamentada, poderá o Presidente ou
Conselheiro, dentro de 5 (cinco) dias, reformar a decisão ou despacho; não o
fazendo, será o recurso submetido a julgamento da respectiva Câmara ou do
Tribunal Pleno. CAPÍTULO V Dos Embargos de Declaração Artigo 66 - Nos
julgamentos de competência de Conselheiro Julgador Singular, das Câmaras e do
Tribunal Pleno, cabem embargos de declaração quando a decisão: I - contiver obscuridade, dúvida ou contradição; ou II - omitir ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Artigo 67 - Os
embargos de declaração serão opostos dentro de 5 (cinco) dias, contados da publicação
da decisão, no Diário Oficial, em petição dirigida ao Conselheiro Julgador
Singular ou Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso,
contraditório ou omisso. Artigo 68 - O
Conselheiro Julgador Singular decidirá dos embargos dentro de 15 (quinze)
dias. Parágrafo único -
No caso de decisão colegiada, o Relator encaminhará os embargos para
julgamento, até a segunda sessão seguinte a sua apresentação, proferindo o
voto. Artigo 69 - Os
embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros
recursos. CAPÍTULO VI Do Pedido de Reexame Artigo 70 - Do
parecer prévio, emitido sobre as contas do Governador ou sobre a prestação
anual de contas da administração financeira dos Municípios, somente caberá
pedido de reexame, que terá efeito suspensivo. Parágrafo único -
O pedido a que se refere este artigo será apresentado ao Conselheiro Relator
do feito e, após instruído na forma do Regimento Interno, será apreciado pelo
Tribunal Pleno. Artigo 71 - O pedido
de reexame poderá ser formulado, somente uma vez, pelo responsável ou
interessado, ou pelo Ministério Público, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação do Parecer no Diário Oficial. TÍTULO IV Das Ações de Revisão e de Rescisão de
Julgado CAPÍTULO I Da Revisão Artigo 72 - Das
decisões passadas em julgado em processo de tomada de contas caberá pedido de
revisão. Parágrafo único -
Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundada em novas provas,
obedecidos o prazo e condições fixados nos artigos subseqüentes. Artigo 73 - A
revisão somente terá por fundamento: I - erro de cálculo nas contas; II - omissão ou erro de classificação de qualquer verba; III - falsidade de documentos em que se tenha fundado a decisão; IV - superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova
produzida. Parágrafo único -
A falsidade de documento demonstrar-se-á por meio de decisão definitiva
proferida em Juízo Cível ou Criminal, conforme o caso, ou será deduzida e
provada no processo de revisão, garantido pleno direito de defesa. Artigo 74 - O
pedido de revisão será apresentado ao Presidente do Tribunal de Contas, em
petição fundamentada e documentada pelo dirigente, ordenador ou responsável,
ou por seus herdeiros, sucessores ou fiadores, pela Procuradoria da Fazenda
do Estado ou pelo Ministério Público. § 1º - O pedido
será indeferido pelo Presidente, quando não atender as prescrições desta lei. § 2º - Deferido,
será o pedido processado, facultando-se a produção de novas provas. § 3º - Ao final, o
pedido será julgado pelo Tribunal Pleno, que manterá a decisão anterior ou,
reformando-a no todo ou em parte, determinará as providências cabíveis. Artigo 75 - O
prazo para o pedido de revisão à de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em
julgado da decisão. CAPÍTULO II Da Rescisão de Julgado Artigo 76 - O
Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa, os Presidentes
dos Tribunais, gestores ou dirigentes de órgãos da administração direta e autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal, a Procuradoria da Fazenda
do Estado e o Ministério Público poderão requerer ao Tribunal de Contas
rescisão de julgado, excluídos os casos em que seja cabível a revisão,
quando: I - tiver sido proferido contra literal disposição de lei; II - se houver fundado em falsidade não alegada na época do
julgamento; III - ocorrer superveniência de documentos novos, com eficácia sobre
a prova produzida ou a decisão exarada. Parágrafo único -
A falsidade de documento será articulada e provada nos termos do parágrafo
único, do artigo 73 desta lei. Artigo 77 - A
rescisão será julgada pelo Tribunal Pleno, podendo ser requerida, uma só vez,
até 5 (cinco) anos depois da publicação do julgado rescindendo. § 1º - O pedido de
rescisão de julgado será considerado pedido autônomo e não suspenderá a
execução do julgado rescindendo. § 2º - Só diante
de julgamento favorável do Tribunal poderá ser revisto, administrativamente,
o ato que deu causa ao pedido de rescisão. TÍTULO V Da Uniformização de Jurisprudência, dos
Incidentes de Inconstitucionalidade, dos Prejulgados e da Súmula de
Jurisprudência CAPÍTULO I Da Uniformização de Jurisprudência Artigo 78 -
Qualquer Conselheiro, antes de proferir seu voto na Câmara, poderá solicitar
o pronunciamento prévio do Tribunal de Contas acerca de interpretação de
direito, quando, no julgamento recorrido, a interpretação for diversa da que lhe
haja dado outra Câmara. Parágrafo único -
A parte poderá, igualmente, em petição apartada, oferecida no prazo de
recurso, requerer que o julgamento se faça com observância do disposto neste
artigo, juntando desde logo, certidão do acórdão divergente ou indicando o
repertório oficial de jurisprudência do Tribunal de Contas onde se encontre
publicado. Artigo 79 - O
Regimento Interno estabelecerá as normas procedimentais concernentes à
uniformização da jurisprudência de que cuida este Capítulo. Artigo 80 - Da
decisão plenária sobre a divergência caberá apenas o recurso de embargo de
declaração. CAPÍTULO II Dos Incidentes de Inconstitucionalidade Artigo 81 - Se por
ocasião do julgamento de qualquer feito pela Câmara, esta verificar a
inconstitucionalidade de alguma lei ou ato do Poder Público, os autos serão
remetidos a discussão em Sessão do Tribunal Pleno para pronunciamento
preliminar sobre a matéria. § 1º - Na primeira
Sessão Plenária o relator do feito exporá o caso, procedendo-se em seguida a
deliberação sobre a matéria. § 2º - Proferido o
julgamento pelo Tribunal Pleno e publicada a respectiva deliberação, serão os
autos devolvidos à Câmara, para apreciar o caso de acordo com a decisão
prejudicial. CAPÍTULO III Dos Prejulgados Artigo 82 - Por
iniciativa do Presidente do Tribunal de Contas ou de suas Câmaras ou, ainda,
a requerimento de qualquer Conselheiro, poderá o Tribunal Pleno pronunciar-se
sobre a interpretação de qualquer norma jurídica ou procedimento da
administração, se reconhecer que sobre estes ocorre divergência de
interpretação de Câmaras e Julgadores Singulares. Parágrafo único -
Sendo a medida de iniciativa do Presidente do Tribunal, será ele o relator da
matéria. Artigo 83 - O Regimento
Interno disporá sobre procedimento da matéria. CAPÍTULO IV Das Súmulas Artigo 84 - Será
inscrita na Súmula a jurisprudência que o Tribunal tenha por predominante e
firme, embora com voto vencido. § 1º - A inscrição
de enunciado na Súmula será decidida pelo Plenário, por proposta de qualquer
dos Conselheiros. § 2º - O
processamento da inscrição será definido no Regimento Interno. TÍTULO VI Da Execução das Decisões CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 85 - As
decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa
terão eficácia de título executivo. Artigo 86 - Por
decisão passada em julgado, o responsável condenado em alcance, sujeito à
restituição ou ao recolhimento de multa, será notificado a pagar dentro de 30
(trinta) dias. Artigo 87 - Não
coberto o alcance nem restituída a quantia ou recolhida a multa, expedir-se-á
ordem ao órgão competente para que, dentro de 30 (trinta) dias, providencie o
recolhimento ao erário da totalidade da caução, fiança ou de quanto baste para
a solução do débito. Parágrafo único -
Recolhida a importância, será desde logo apresentado ao Tribunal de Contas o
respectivo comprovante para expedição da provisão de quitação, a qual
declarará o modo e motivo do pagamento. Artigo 88 - Quando
a caução ou fiança for insuficiente para cobrir o montante do alcance,
restituição ou pagamento, ou quando não a tiver prestado o responsável,
extrair-se-á cópia da decisão e das peças do processo julgadas necessárias,
as quais serão remetidas dentro de 15 (quinze) dias, por intermédio da
Procuradoria da Fazenda do Estado, ao Procurador Geral do Estado, para
cobrança judicial da dívida. Artigo 89 - Na
hipótese de o responsável julgado em alcance não estar afiançado, não possuir
bens sobre os quais possa recair a execução ou quando for de interesse
devidamente justificado da Fazenda Pública, poderá o Tribunal de Contas, a
requerimento deste ou da Procuradoria da Fazenda do Estado, autorizar o
desconto do débito em parcelas que não excedam a 50% (cinquenta por cento)
dos seus vencimentos. CAPÍTULO II Da Comunicação dos Atos Artigo 90 - A
intimação dos atos e decisões do Tribunal de Contas presume-se perfeita com a
publicação no Diário Oficial, salvo as exceções previstas em lei. Artigo 91 - A
notificação, em processo de tomada de contas, convidando o responsável, sob
as penas da lei, a prestar informações, a exibir documentos, novos ou a
defender-se, bem como a intimação de que foi condenado em alcance ou multa
serão feitas: I - pessoalmente; II - com hora certa; III - por via postal ou telegráfica; IV - por edital. Artigo 92 - A
intimação e a notificação pessoal consistirão na entrega de carta ao
responsável, pelo Oficial de Comunicações ou servidor designado, o qual,
depois de declarar do que se trata e de convidar o interessado a lançar,
querendo, o seu ciente na cópia que lhe será exibida, lavrará certidão
circunstanciada do ato, com a indicação do dia, local e hora. Artigo 93 -
Quando, por trás vezes, o Oficial de Comunicações, houver procurado o responsável
em sua repartição, entidade ou órgão, sem o encontrar, deverá, se suspeitar
que se oculta ou não quer recebe-lo, cientificar outro servidor da mesma
dependência, preferentemente de categoria superior à do responsável, de que,
no dia imediato, em hora que designar, voltará para efetuar a intimação ou
notificação, ficando esse servidor, sob pena de responsabilidade, obrigado a
dar conhecimento do ocorrido ao responsável. Parágrafo único -
Se no dia e hora designados o responsável não estiver presente ou se recusar
a receber o Oficial de Comunicações, a intimação ou notificação serão tidas
por feitas mediante a entrega ao servidor referido neste artigo, ou, se não
for encontrado, a qualquer outro da mesma dependência, da carta de ofício com
a declaração do que se trata e a recomendação expressa de, sob pena de
responsabilidade, entregá-la desde logo e de mão própria ao destinatário, do
que lavrará o Oficial circunstanciada certidão. Artigo 94 - O
responsável, afastado em decorrência de impedimento legal, deixará o endereço
em que poderá ser encontrado, ou indicará procurador bastante no território
do Estado, para o efeito de eventual intimação ou notificação. Artigo 95 - A
intimação e a notificação por via postal ou telegráfica serão feitas por carta
de ofício, contendo a exposição clara do fato e, quando for o caso, a
indicação do prazo em que devem ser obedecidas, expedindo-se a carta como
correspondência expressa, registrada ou telegráfica com recibo de volta, cuja
data será tida como sendo a do ato. Artigo 96 -
Ter-se-á como feita pessoalmente ao responsável a intimação, ou a
notificação: I - quando confirmada por recibo de volta, postal ou telegráfico,
assinado pelo responsável ou pelo servidor habitual ou legalmente encarregado
de receber a correspondência, ou, conforme o caso, por pessoa da família ou
por serviçal do responsável; II - quando, por não querer ou não poder o responsável admitir a
presença do Oficial de Comunicações, lhe for transmitida por intermédio de
seu auxiliar imediato, que tenha por função receber e introduzir
interessados. Artigo 97 -
Far-se-á a intimação ou notificação por edital: I - quando o responsável encontrar-se em lugar incerto ou
inacessível; II - a juízo do Presidente, do Conselheiro Relator ou Conselheiro
Julgador Singular, quando feita de outra forma e não obedecida, o Tribunal de
Contas achar conveniente insistir no pronunciamento do responsável. Artigo 98 -
Constituem requisitos da intimação, ou da notificação por edital: I - a certidão do Oficial de Comunicações, ou a nota da repartição
postal-telegráfica confirmando que o responsável se acha em lugar incerto ou
inacessível; II - conforme o caso, a declaração da repartição, entidade ou órgão,
de que o responsável dela se afastou sem deixar endereço ou procurador
bastante no território do Estado; III - o prazo dentro do qual o responsável deverá atender a
determinação, contado da última publicação; IV - a publicação no Diário Oficial, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, por 3 (três) vezes pelo menos. Parágrafo único -
Transcorrido o prazo do edital, contado da última publicação, considerar-se-á
perfeita a intimação ou notificação. Artigo 99 - Nas
hipóteses de intimação ou notificação por edital, será dada ciência do fato
ao Secretário de Estado, ou dirigente de entidade, ou órgão a que o
responsável estiver subordinado, ou perante o qual responda. Artigo 100 - O
Tribunal de Contas poderá ordenar, sempre que conveniente, que outras decisões
sejam levadas ao conhecimento dos interessados, mediante intimação ou
notificação na forma deste Capítulo. CAPÍTULO III Das Multas e Sanções Artigo 101 - O
Tribunal de Contas poderá aplicar aos ordenadores, aos gestores e aos demais
responsáveis por bens e valores públicos, as multas e sanções previstas neste
Capítulo. Artigo 102 -
Quando o ordenador, gestor ou o responsável for julgado em débito, poderá
ainda o Tribunal de Contas aplicar-lhe multa de até 100% (cem por cento) do valor
atualizado do dano causado ao erário. Artigo 103 - As
entidades referidas no inciso XVII do artigo 2º desta lei, que não
comprovarem, perante o Tribunal de Contas, a aplicação dos auxílios,
subvenções ou contribuições recebidas do Estado ou dos Municípios ficam
sujeitas as penas de devolução da importância objeto da glosa e suspensão de
novos recebimentos, sem prejuízo das sanções legais cabíveis. Artigo 104 - O
Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor
da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que
venha a substituí-la, aos responsáveis por: I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito; II - ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar; III - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, de
diligência do Conselheiro Relator ou do Conselheiro Julgador Singular, ou de
decisão do Tribunal de Contas; IV - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias
determinada; V - sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou
auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas; e VI - reincidência no descumprimento de determinação ou instruções do
Tribunal de Contas. § 1º - Ficará sujeito
à multa prevista neste artigo aquele que deixar de dar cumprimento à decisão
do Tribunal de Contas, salvo motivo justificado. § 2º - No caso de
extinção da UFESP, enquanto não for fixado por lei outro valor unitário para
substituí-lo, o Tribunal de Contas estabelecerá parâmetro a ser utilizado
para o cálculo da multa prevista neste artigo. Artigo 105 - O
débito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas, quando pago após
o vencimento, será atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento. Artigo 106 - Sem
prejuízo das sanções previstas neste Capítulo e das penalidades
administrativas, aplicáveis pelas autoridades competentes, por
irregularidades verificadas pelo Tribunal de Contas, sempre que este, por
maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o
responsável ficará inabilitado, por um período que variará de 5 (cinco) a 8
(oito) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no
âmbito da Administração Pública. Artigo 107 - O
Tribunal de Contas poderá solicitar aos dirigentes das entidades que lhe
sejam jurisdicionadas as medidas necessárias ao arresto de bens dos
responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos
bens arrestados e a sua restituição. Artigo 108 - O
Tribunal Pleno poderá declarar por maioria absoluta de seus membros, inidôneo
para contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 5 (cinco) anos,
o licitante que, através de meios ardilosos e com o intuito de alcançar
vantagem ilícita para si ou para outrem, fraudar licitação ou contratação
administrativa. Artigo 109 - No
início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal de Contas, de ofício,
determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se
existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas
funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção,
causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento. § 1º - Estará
solidariamente responsável a autoridade competente que, no prazo determinado
pelo Tribunal de Contas, deixar de atender à determinação prevista no
"caput" deste artigo. § 2º - Nas mesmas
circunstâncias do "caput" deste artigo e do parágrafo anterior,
poderá o Tribunal de Contas, sem prejuízo da medida prevista no artigo 106
desta lei, decretar por prazo não superior a 1 (um) ano, a indisponibilidade
de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o
ressarcimento dos danos em apuração. TÍTULO VII Do Direito de Denúncia Artigo 110 -
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato à parte legítima
para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas. Artigo 111 - A
denúncia, sobre matéria de competência do Tribunal de Contas, deverá
referir-se a administrador ou responsável sujeito a sua jurisdição, conter o
nome legível, a qualificação e o endereço do denunciante e estar acompanhado
de prova ou indício concernente ao fato denunciado ou à existência de
ilegalidade ou irregularidade. Parágrafo único -
O Regimento Interno disporá sobre a tramitação do processo de denúncia. Artigo 112 - A
denúncia será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua
procedência, e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes,
mediante despacho fundamentado do Conselheiro designado. Parágrafo único -
Reconhecida a existência de dolo ou má-fé do denunciante, o processo será
remetido ao Ministério Público para as medidas legais cabíveis. TÍTULO VIII Das Disposições Finais Artigo 113 - A
título de racionalização administrativa e economia processual, e a fim de
evitar que o custo de cobrança devidamente atualizada seja manifestamente
superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal de Contas poderá determinar,
desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo
pagamento continuará obrigado o devedor. Artigo 114 - O
Tribunal de Contas do Estado adaptará o seu Regimento Interno, de forma a
assegurar à Assembléia Legislativa, sempre que possível, condições de
aplicabilidade do artigo 33, § 1º, da Constituição do Estado. Artigo 115 - A
"Revista do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo" à
considerada publicação oficial do Tribunal. Artigo 116 - Na
falta de lei ou regulamento estadual, aplicar-se-á, supletivamente, as
matérias disciplinadas por esta lei, a legislação federal pertinente. Artigo 117 - O
Regimento Interno do Tribunal de Contas somente poderá ser aprovado e
alterado pela maioria absoluta de seus Conselheiros. Artigo 118 -
Vetado. Artigo 119 - Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário em especial a Lei nº 10319, de 16 de dezembro de 1968. |