LEI COMPLEMENTAR Nº 910, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001
Institui um Bônus Gestão às classes de
suporte pedagógico do Quadro do Magistério, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica concedido, nos termos da presente lei
complementar, um Bônus Gestão aos Dirigentes Regionais de Ensino, aos
integrantes das classes de suporte pedagógico - Supervisores de Ensino e
Diretores de Escola, aos titulares de cargos de Coordenador Pedagógico e de
Assistente de Diretor de Escola, bem como aos ocupantes de postos de trabalho
de Vice-Diretor de Escola e de Professor Coordenador Pedagógico em exercício
nas unidades escolares e órgãos da estrutura básica da Secretaria de Estado da
Educação.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 2º - O Bônus Gestão constitui-se em uma vantagem pecuniária
a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos servidores referidos no
artigo 1º, vinculada diretamente à avaliação do desempenho apresentada pelo
profissional, somada à aferição da freqüência, durante o exercício de 2001, na
forma a ser regulamentada.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 3º - A concessão do Bônus de que trata esta lei
complementar será devida ao servidor que:
I - estiver em exercício, na data-base de 1º de dezembro de 2001,
em cargo ou posto de trabalho do Quadro do Magistério; e
II - contar com no mínimo 200 (duzentos) dias de exercício, na
rede estadual de ensino, dos quais 180 (cento e oitenta) dias de exercício
consecutivo, em cargo ou posto de trabalho, especificado no artigo 1º, em
período fixado em regulamento.
Artigo 4º - O valor do Bônus Gestão assegurado aos integrantes das
classes de suporte pedagógico e aos ocupantes do cargo de Dirigente Regional de
Ensino que atenderem ao disposto nesta lei complementar será fixado a partir de
R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
§ 1º - O Bônus Gestão poderá corresponder a valores superiores ao
estipulado no "caput", fixados proporcionalmente ao número de pontos,
aferidos na avaliação do desempenho e da freqüência do servidor, conforme
escala, na forma a ser regulamentada.
§ 2º - O valor mínimo do Bônus Gestão a ser concedido aos
titulares de cargo de Assistente de Diretor de Escola e de Coordenador
Pedagógico, bem como para os ocupantes de postos de trabalho de que trata o
artigo 1º desta lei complementar, corresponderá ao percentual de 85% (oitenta e
cinco por cento) do valor estipulado no "caput" deste artigo.
Artigo 5º - O valor do Bônus de que trata o "caput" do
artigo 4º será proporcional à carga horária cumprida pelo Professor Coordenador
Pedagógico.
Artigo 6º - É vedada a concessão do Bônus Gestão ao servidor que
na data-base estiver afastado junto à unidade administrativa não pertencente à
estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo único - Aos profissionais de que trata esta lei
complementar afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional
Estado-Município, bem junto às entidades de classe do Magistério, será
concedido o valor mínimo fixado na escala estabelecida para a concessão do
Bônus, conforme regulamento.
Artigo 7º - O Bônus Gestão de que trata esta lei complementar será
devido aos integrantes do Quadro do Magistério afastados e/ou designados junto
aos órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação, bem como aos
ocupantes de cargos em comissão, pertencentes à Pasta, em conformidade com os
seguintes critérios:
I - profissionais afastados junto às Diretorias de Ensino - média
dos resultados dos indicadores de desempenho do conjunto das escolas
jurisdicionadas nas respectivas Diretorias de Ensino, somada à aferição da
freqüência individual;
II - profissionais afastados e designados junto aos órgãos
centrais da Secretaria da Educação, bem como aos ocupantes de cargo em comissão
- média dos resultados dos indicadores de desempenho do conjunto das escolas da
rede estadual de ensino, somada à aferição da freqüência individual.
Artigo 8º - Fica vedada a percepção cumulativa do Bônus Gestão e
Bônus Mérito, exceto nas situações de acumulação legal ou no caso de Professor
Coordenador Pedagógico, em complementação com a atividade docente.
Artigo 9º - A importância paga a título de Bônus Gestão não se
incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e não será
considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, não incidindo sobre
ela os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 10 - Vetado.
Artigo 11 - Fica fixada em 1º de dezembro de 2001 a data-base para
consolidação de todas as situações funcionais e as ocorrências a serem
consideradas para fins de concessão do Bônus Gestão, instituído pelo artigo 1º
desta lei complementar.
Artigo 12 - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar
no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua vigência.
Artigo 13 - As despesas resultantes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento
vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício,
créditos suplementares até o limite de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de
reais), mediante a utilização de recursos, nos termos do artigo 43 da Lei
federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo14 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
João Caramez
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2001.