LEI COMPLEMENTAR Nº 104,
DE 10 DE JANEIRO DE 2001.
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Altera dispositivos da Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1o A Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código
Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9o
..............................................
........................................................"
"IV - ...................................................
........................................................."
"c) o patrimônio, a renda ou
serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste
Capítulo;" (NR)
".............................................................."
"Art. 14.
.................................................."
"I – não distribuírem qualquer parcela de seu
patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;" (NR)
".............................................................."
"Art. 43..
...................................................
..............................................................."
"§ 1o A incidência do imposto
independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição
jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção."
(AC)*
"§ 2o Na hipótese de receita ou de
rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em
que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido
neste artigo." (AC)
"Art. 116. .....................................................
..................................................................."
"Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá
desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de
dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem
estabelecidos em lei ordinária." (AC)
"Art. 151.
................................................
............................................................."
"V – a concessão de medida liminar ou de tutela
antecipada, em outras espécies de ação judicial;" (AC)
"VI – o parcelamento." (AC)
"............................................................."
"Art. 155-A.
O parcelamento será
concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica." (AC)
"§ 1o Salvo disposição de lei em
contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de
juros e multas." (AC)
"§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente,
ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória." (AC)
"Art. 156.
..........................................
........................................................"
"XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e
condições estabelecidas em lei." (AC)
"..................................."
"Art. 170-A.
É vedada a
compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação
judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva
decisão judicial." (AC)
"Art. 198. Sem prejuízo do disposto na
legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de
seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação
econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e
o estado de seus negócios ou atividades." (NR)
"§ 1o Excetuam-se do disposto neste
artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:" (NR)
"I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;"
(AC)
"II – solicitações de autoridade administrativa no
interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração
regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o
objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por
prática de infração administrativa." (AC)
"§ 2o O intercâmbio de informação
sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo
regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade
solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a
preservação do sigilo." (AC)
"§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas
a:" (AC)
"I – representações fiscais para fins penais;" (AC)
"II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;" (AC)
"III – parcelamento ou moratória." (AC)
"Art. 199.
.............................................................................................."
"Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma
estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com
Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de
tributos." (AC)
Art. 2o Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2001; 180o da
Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Martus
Tavares