MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.709-1, DE 3 DE SETEMBRO DE 1998.

 

 

 

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o trabalho a tempo parcial e ampliar o prazo fixado no § 2º do art. 59, e altera a Lei n.º 6.321, de 14 de abril de 1976, para facultar a extensão do benefício do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT ao trabalhador dispensado.

 

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º Acrescentem-se os seguintes arts. 58A e 130A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943:

"Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva." (NR)

"Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;

II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;

III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;

IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;

V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;

VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

(Fl. n.º 02 da MP n.º , de de de 1998)

 

Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade."(NR)

 

Art. 2º Os arts. 59 e 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art.59.................................................................................................................

............................................................................................................................

 

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

............................................................................................................................

§ 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras." (NR)

"Art.143................................................................................................................

............................................................................................................................

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial." (NR)

 

Art. 3º É acrescentado o seguinte § 2º ao art. 2º da Lei n.º 6.321, de 14 de abril de 1976, transformando-se o parágrafo único do artigo mencionado em § 1º:

 

"§ 2º As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses." (NR)

 

Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n.º 1.709, de 6 de agosto de 1998.

 

Art. 5 º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

 

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Edward Amadeo