MEDIDA
PROVISÓRIA N.º 1.709-1, DE 3 DE SETEMBRO DE 1998.
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Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
para dispor sobre o trabalho a tempo parcial e ampliar o prazo fixado no § 2º
do art. 59, e altera a Lei n.º 6.321, de 14 de abril de 1976, para facultar a
extensão do benefício do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT ao
trabalhador dispensado. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1º Acrescentem-se os seguintes
arts. 58A e 130A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei n.º
5.452, de 1º de maio de 1943:
"Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo
parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma
prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva." (NR)
"Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
(Fl.
n.º 02 da MP n.º , de de de 1998)
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo
parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período
aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade."(NR)
Art. 2º Os arts. 59 e 143 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.59.................................................................................................................
............................................................................................................................
§ 2º Poderá ser dispensado o
acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho,
o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em
outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das
jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo
de dez horas diárias.
............................................................................................................................
§ 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras." (NR)
"Art.143................................................................................................................
............................................................................................................................
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial." (NR)
Art. 3º É acrescentado o seguinte §
2º ao art. 2º da Lei n.º 6.321, de 14 de abril de 1976, transformando-se o
parágrafo único do artigo mencionado em § 1º:
"§ 2º As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses." (NR)
Art. 4º Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória n.º 1.709, de 6 de agosto de 1998.
Art. 5 º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de setembro de 1998; 177º da
Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Edward Amadeo