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MEDIDA PROVISORIA Nº 1.784-1, DE 13 DE JANEIRO DE 1999 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei: Art.1º Os recursos consignados no orçamento da União para execução do
Programa Nacional de Alimentação serão repassados em parcelas aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições desta Medida
Provisória. §
1º O montante dos recursos financeiros a ser repassado será calculado com
base no número de alunos devidamente matriculados no ensino pré escolar e
fundamental de cada um dos entes governamentais referidos no caput deste
artigo. §
2º Excepcionalmente, para os fins do parágrafo anterior, a critério do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, poderão ser computados como
parte da rede municipal os alunos matriculados em escolas qualificadas como
entidades filantropicas ou por elas mantidas, observado o disposto no art. 10
desta Medida Provisória. §
3º Para o cálculo do montante dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º serão
utilizados os dados oficiais de matrículas obtidas no Censo Escolar relativo
ao ano anterior ao do atendimento. §
4º Os recursos financeiros destinados ao Programa Nacional de Alimentação
Escolar em estabelecimentos de ensino mantidos pelo Governo Federal poderão
ser administrados pelos municípios em que esses estabelecimentos se encontram
localizados. §
5º A assistência financeira de que trata esta Medida Provisória tem caráter
suplementar, conforme disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição
Federal, e destina-se, exclusivamente, à aquisição de gêneros alimentícios. §
6º É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios repassar os
recursos do Programa diretamente às escolas de sua rede. §
7º Os Estados poderão delegar a seus Municípios o atendimento aos alunos
matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino localizados nas suas
respectivas áreas de jurisdição, e, neste caso, autorizar o repasse direto ao
Município, por parte do FNDE, da correspondente parcela de recursos
calculados na forma do § 1º. §
8º A autorização de que trata o parágrafo anterior será encaminhada ao FNDE
no mês de janeiro de cada ano, com validade a partir do ano de referência, e
poderá ser revista, exclusivamente, no mês de janeiro do ano seguinte. Art.2º A transferência de recursos financeiros objetivando a execução
descentralizada do Programa Nacional de Alimentação Escolar será efetivada
automaticamente pela Secretaria Executiva do FNDE, sem necessidade de
convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta corrente
específica, não se aplicando o disposto no art. 27 da Lei no 9.692,
de 27 de julho de 1998. Art.3º A prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros
relativos ao Programa de Alimentação Escolar será feita pelo beneficiário
diretamente ao Tribunal de Contas do Estado ou do Distrito Federal, no caso
destes entes federados, e à Câmara Municipal, auxiliada pelos Tribunais de
Contas dos Estados ou Tribunais de Contas dos Municípios ou Conselhos de
Contas dos Municípios, quando o beneficiário for o Município, e também ao
Tribunal de Contas da União, quando for por ele determinado. Parágrafo Único - É assegurado ao Tribunal de Contas da União e
ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União o acesso, a
qualquer tempo, à documentação comprobatória da execução da despesa, aos
registros e demais documentos pertinentes à execução dos programas custeados
com os recursos financeiros do FNDE. Art.4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no
âmbito de suas respectivas jurisdições,
Conselhos de Alimentação Escolar, constituídos por representantes do órgão de
administração da educação pública, dos professores, dos pais e alunos, podendo
também incluir representantes de outros segmentos da sociedade local. Parágrafo Único – As atribuições do Conselho de Alimentação
Escolar serão definidas em norma específica a ser expedida pelo Conselho
Deliberativo do FNDE. Art.5º Os cardápios dos programas de alimentação escolar, sob a
responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão
elaborados por nutricionistas capacitados, observando orientação do Conselho
de Alimentação Escolar e respeitando os hábitos alimentares de cada
localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos in natura. Art.6º Na aquisição de insumos, terão prioridade os produtos da região,
visando a redução dos custos. Art.7º Os Estados prestarão assistência técnica aos Municípios, em especial
na área de pesquisa de alimentação e nutrição, elaboração de cardápios e na
execução de programas relativos à aplicação de recursos de que trata esta
Medida Provisória. Art.8º Fica instituído, no âmbito do FNDE, o Programa Dinheiro Direto na
Escola, com o objetivo de prestar assistência financeira às escolas públicas
do ensino fundamental das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal e
às escolas de educação especial qualificadas como entidades filantrópicas ou
por elas mantidas, observado o disposto no art. 10 desta Medida Provisória. Parágrafo único. A assistência financeira a ser concedida a cada
estabelecimento de ensino beneficiário será definida anualmente e terá como
base o número de alunos matriculados no ensino fundamental e especial, de acordo
com dados extraídos do Censo Escolar realizado pelo Ministério da Educação e
do Desporto no exercício anterior, e repassada: I
– diretamente à unidade executora ou à entidade representativa da comunidade
escolar, na forma dos requisitos estabelecidos no art. 10; II
– ao Estado ou Município mantenedor do estabelecimento de ensino nos demais
casos. Art.9º Os recursos financeiros repassados pelo programa de que trata o
artigo anterior serão destinados à cobertura de despesas de custeio,
manutenção e de pequenos investimentos, exceto gastos com pessoal, que
concorram para a garantia do funcionamento dos estabelecimentos de ensino. Art.10º O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá as normas relativas aos
critérios de alocação dos recursos, valores per capita, unidades executoras e caracterização de entidades,
bem assim as orientações e instruções necessárias à execução dos programas de
que trata esta Medida Provisória. Art.11º O disposto nos arts. 2º e 3º desta Medida Provisória aplica-se,
igualmente, ao repasse de recursos aos estabelecimentos de ensino públicos no
âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola. Parágrafo único. A prestação de contas dos recursos financeiros
transferidos na forma do inciso I do parágrafo único do art. 8º será de
responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
mantenedores dos estabelecimentos de ensino a eles vinculados. Art.12º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art.13º Revoga-se a Lei nº 8.913, de 12 de julho de 1994. Brasília,
13 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO |