MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.811 , DE 25 DE FEVEREIRO DE 1999.
Estabelece critérios para a
consolidação,
a assunção
e o refinanciamento, pela
União,
da dívida pública mobiliária e
outras
que especifica, de responsabilidade
dos Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1º Fica a União autorizada, até 30 de junho de
1999, a assumir as seguintes obrigações de responsabilidade dos Municípios:
I - dívida fundada junto ao Sistema Financeiro
Nacional, cujos contratos tenham sido firmados até 31 de janeiro de 1999,
inclusive a decorrente de transformação de operações de antecipação de receita
orçamentária em dívida fundada;
II - dívida relativa a operações
de antecipação de receita orçamentária, contraída até 31 de janeiro de 1999;
III - dívida pública mobiliária constituída até 12 de
dezembro de 1995 ou que, constituída após essa data, consubstancia simples
rolagem de dívida mobiliária anterior.
§ 1º Para efeito dos incisos I e II, serão consideradas apenas as
operações registradas, até 31 de janeiro de 1999, no
Sistema de Registro de Operações de
Crédito com o Setor Público (CADIP), do Banco Central do Brasil.
§ 2º Não serão abrangidas pela
assunção as seguintes dívidas:
I - as renegociadas com base
nas Leis nos 7.976, de 27 de dezembro de 1989, e 8.727, de 5
de novembro de 1993;
II - as relativas à dívida externa objeto de renegociação
no âmbito do Plano Brasileiro de Financiamento da Dívida Externa (BIB, BEA,
DMLP e Clube de Paris);
III - as parcelas das dívidas referidas nos incisos I e
II do caput que não tenham sido
desembolsadas pela instituição
financeira até 31 de janeiro de 1999.
IV - o serviço da dívida relativo às operações
mencionadas nos incisos I e II do caput, com
vencimento ou qualquer outra forma de exigibilidade que tenha ocorrido entre 31
de janeiro de 1999 e a data de
assinatura do contrato de refinanciamento;
Art. 2º As dívidas assumidas pela
União serão refinanciadas aos Municípios, observando-se o seguinte:
I - prazo: até trezentas e sessenta prestações mensais
e sucessivas, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a primeira em
até trinta dias após a assinatura do contrato e as seguintes em iguais dias dos
meses subsequentes;
II - juros: calculados e debitados mensalmente, à taxa
de nove por cento ao ano, sobre o saldo devedor previamente atualizado;
III - atualização monetária: calculada e debitada
mensalmente com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado
pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier substituí-lo;
IV - garantias adequadas que incluirão,
obrigatoriamente, a vinculação de receitas próprias e dos recursos de que
tratam os arts. 156, 158 e 159, inciso I, "b", e § 3º, da
Constituição, e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
V - limite de comprometimento de treze por cento da
Receita Líquida Real – RLR, para efeito de atendimento das obrigações
correspondentes ao serviço da dívida refinanciada;
VI – em caso de descumprimento das obrigações pactuadas,
sem prejuízo das demais cominações contratuais, os encargos referidos nos
incisos II e III serão substituídos pela taxa média ajustada dos financiamentos
diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC),
divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de um por cento ao ano,
elevando-se em quatro pontos percentuais o limite de comprometimento estabelecido
no inciso anterior;
VII – em caso de impontualidade no pagamento, sem
prejuízo da aplicação do disposto no inciso anterior, o valor da prestação será
atualizado pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no
Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), divulgada pelo Banco Central
do Brasil e acrescido de juros de mora de um por cento ao ano, calculados pro rata die;
§ 1º Para o estabelecimento do prazo, será observado o
mínimo de R$1.000,00 (mil reais) para o valor inicial das amortizações mensais
do contrato de refinanciamento.
§ 2º A elevação do limite de
comprometimento será aplicada a partir da prestação subseqüente ao
descumprimento.
§ 3º Os acréscimos a que se
refere o inciso VII não estão sujeitos ao limite de comprometimento da RLR.
§ 4º A taxa de juros poderá ser
reduzida para:
I – sete inteiros e cinco décimos por cento, se o
Município amortizar extraordinariamente, no prazo de um ano contado da
assinatura do contrato, valor equivalente a dez por cento da dívida assumida
pela União;
II – seis por cento, se o Município amortizar
extraordinariamente, no prazo de um ano contado da assinatura do contrato,
valor equivalente a vinte por cento da dívida assumida pela União.
§ 5º A redução a que se refere o parágrafo anterior será
aplicada a partir da data da integralização do correspondente percentual de
amortização extraordinária.
§ 6º Não se aplicam à
amortização extraordinária de que trata o § 4º deste artigo:
I – o disposto no art. 4º;
II – o limite de comprometimento da RLR.
Art. 3º Os
títulos públicos emitidos para pagamento de precatórios judiciais que não
satisfizerem a condição imposta pelo § 1º do art. 12 da Resolução 78, de
1º de julho de 1998, do Senado Federal, e que não estejam sujeitos à vedação
contida no § 3º do mesmo artigo, poderão ser objeto da assunção e do
refinanciamento a que se referem os artigos anteriores, observando-se, nesta
hipótese, que a prestação mensal do contrato de refinanciamento corresponderá,
no mínimo, à prestação que seria devida relativamente a esses títulos,
calculada pela Tabela Price, para o prazo de cento e vinte meses.
Art. 4º Para fins de aplicação do limite
estabelecido no inciso V do art. 2º, poderão ser deduzidas do limite
apurado as despesas efetivamente realizadas no mês anterior pelo Município,
correspondentes aos serviços das seguintes obrigações por ele tituladas:
I - dívida refinanciada com
base na Lei nº 7.976, de 1989;
II – dívida externa contratada até 31 de janeiro de
1999, mesmo aquela objeto de restruturação no âmbito do Plano Brasileiro de
Financiamento da Dívida Externa (BIB, BEA, DMLP e Clube de Paris);
III - parcelamentos de dívidas firmados com base no art.
58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 8.620, de
5 de janeiro de 1993;
IV - dívidas parceladas junto ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, cuja formalização tenha ocorrido até 31 de janeiro de
1999;
V - comissão do agente,
incidente sobre o pagamento da prestação decorrente da Lei nº 8.727, de
1993; e
VI - dívida relativa a crédito imobiliário refinanciado
ao amparo da Lei nº 8.727, de 1993, e efetivamente assumido pelo
Município, deduzidas as receitas auferidas com essas operações.
§ 1º Poderão,
ainda, ser deduzidas as despesas referentes a principal, juros e demais
encargos das operações decorrentes da Lei nº 8.727, de 1993, realizadas
no mês, excetuada a comissão do agente.
§ 2º Os valores
que ultrapassarem o limite terão seu pagamento postergado, sobre eles incidindo
os encargos financeiros dos contratos de refinanciamento, para o momento em que
o serviço das mesmas dívidas comprometer valor inferior ao limite.
§ 3º O limite de treze por cento estabelecido no art. 2º
é aplicável somente para as dívidas refinanciadas nos termos desta Medida
Provisória.
§ 4º Eventual saldo devedor resultante da aplicação do
limite de comprometimento estabelecido na forma deste artigo, poderá ser
refinanciado nas mesmas condições previstas nesta Lei, em até cento e vinte
meses, a partir do vencimento da última prestação do contrato de
refinanciamento.
§ 5º No caso previsto no parágrafo anterior, as
prestações não poderão ser inferiores ao valor da última prestação do
refinanciamento.
Art. 5º Para
os fins desta Medida Provisória, entende-se como Receita Líquida Real - RLR a
receita realizada nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior
àquele em que se estiver apurando, observado o seguinte:
I - serão excluídas as receitas provenientes de
operações de crédito, de anulação de restos a pagar, de alienação de bens, de
transferências vinculadas a qualquer título, de transferências voluntárias ou
doações recebidas com o fim específico de atender despesas de capital; e
II - serão computadas as receitas oriundas do produto da
arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação destinado à concessão de quaisquer favores fiscais ou financeiros,
inclusive na forma de empréstimos ou financiamentos, ainda que por meio de
fundos, instituições financeiras ou outras entidades controladas pelo poder
público, concedidas com base no referido imposto e que resulte em redução ou
eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus.
Parágrafo único. O
superávit financeiro das autarquias e fundações, excluídas as de caráter
previdenciário, será considerado como receita realizada para fins de cálculo da
RLR.
Art. 6º O contrato de
refinanciamento de dívidas deverá prever que o Município:
I - somente poderá emitir novos títulos da dívida
pública mobiliária municipal interna ou externa, após a integral liquidação da
dívida objeto do refinanciamento previsto nesta Medida Provisória;
II - somente poderá contrair novas dívidas, inclusive
empréstimos ou financiamentos externos junto a organismos financeiros
internacionais e operações de Antecipação de Receita Orçamentária, se a dívida
financeira total do município for inferior à sua RLR anual.
Art. 7º O
limite de comprometimento da RLR de que trata o inciso V do art. 2º será
elevado em dois pontos percentuais para os Municípios que, a partir de 1º de
janeiro de 2000:
I – não tenham adequado suas
despesas com pessoal aos limites estabelecidos na legislação em vigor;
II – não tenham implantado contribuição previdenciária
para os servidores ativos e inativos, com alíquota média de no mínimo onze por
cento da remuneração total;
III – não tenham limitado suas
despesas com aposentados e pensionistas, na forma da legislação em vigor.
Art. 8º Somente por lei poderão ser autorizadas
novas composições ou prorrogações das dívidas refinanciadas com base nesta
Medida Provisória, ou, ainda, alteração a qualquer título das condições de
refinanciamento ora estabelecidas.
Art. 9º A União assumirá as obrigações decorrentes
desta Medida Provisória mediante emissão de títulos do Tesouro Nacional, com
características a serem definidas pelo Poder Executivo.
Art. 10. A receita proveniente dos pagamentos dos
refinanciamentos concedidos aos Municípios nos termos desta Medida Provisória será
integralmente utilizada para abatimento da dívida pública de responsabilidade
do Tesouro Nacional.
Art. 11. Fica o
Banco do Brasil S.A. designado agente financeiro da União para o fim de
celebração, acompanhamento e controle dos contratos de refinanciamento de que
trata esta Medida Provisória, cabendo ao devedor o pagamento da concernente
remuneração.
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de fevereiro de 1999; 178º da
Independência e 111º da República.