MEDIDA
PROVISÓRIA No 1.891-8, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999.
Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o
refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que
especifica, de responsabilidade dos Municípios.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica a União autorizada,
até 30 de novembro de 1999, a assumir as seguintes obrigações de
responsabilidade dos Municípios:
I - dívida junto a instituições financeiras
nacionais ou estrangeiras, cujos contratos tenham sido firmados até 31 de
janeiro de 1999, inclusive a decorrente de transformação de operações de
antecipação de receita orçamentária em dívida fundada;
II - dívida junto a instituições financeiras
nacionais ou estrangeiras, decorrente de cessão de crédito firmada até 31 de
janeiro de 1999;
III - dívida mobiliária interna constituída até 12
de dezembro de 1995 ou que, constituída após essa data, consubstancia simples
rolagem de dívida mobiliária anterior;
IV - dívida mobiliária externa constituída até 12 de
dezembro de 1995 ou que, constituída após essa data, consubstancia simples
rolagem de dívida mobiliária anterior; e
V - dívida relativa a operações de antecipação de
receita orçamentária, contraída até 31 de janeiro de 1999.
§ 1o Para efeito dos incisos I,
III e V, serão consideradas apenas as operações registradas, até 31 de janeiro
de 1999, no Banco Central do Brasil.
§ 2o Poderão ser ainda objeto de
assunção pela União as dívidas de entidades integrantes da administração
pública municipal indireta, enquadráveis nos incisos I a V do caput e que sejam previamente assumidas
pelo Município.
§ 3o Não serão abrangidas pela
assunção a que se refere este artigo nem pelo refinanciamento a que se refere o
artigo seguinte:
I - as dívidas renegociadas com base nas Leis nos
7.976, de 27 de dezembro de 1989, e 8.727, de 5 de novembro de 1993;
II - as dívidas relativas à divida externa objeto de
renegociação no âmbito do Plano Brasileiro de Financiamento da Dívida Externa
(BIB, BEA, DMLP e Clube de Paris);
III - as parcelas das dívidas referidas nos incisos
I, II e V do caput deste artigo que
não tenham sido desembolsadas pela instituição financeira até 31 de janeiro de
1999;
IV - o serviço das dívidas mencionadas nos incisos
I, II e V do caput deste artigo, não
pago e com vencimento ou qualquer outra forma de exigibilidade que tenha
ocorrido entre 31 de janeiro de 1999 e a data de assinatura do contrato de
refinanciamento;
V - as dívidas externas junto a organismos
internacionais multilaterais ou agências governamentais de crédito
estrangeiras.
§ 4o A assunção de que trata este
artigo será precedida da aplicação de deságio sobre o saldo devedor das
obrigações, conforme estabelecido pelo Poder Executivo.
§ 5o Poderá ainda a União, nos
respectivos vencimentos, fornecer os recursos necessários ao pagamento da
dívida de que trata o inciso IV do caput
deste artigo, incorporando o valor pago ao saldo devedor do refinanciamento.
Art. 2o As dívidas assumidas pela
União serão refinanciadas aos Municípios, observando-se o seguinte:
I - prazo: até trezentas e sessenta prestações
mensais e sucessivas, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a
primeira em até trinta dias após a assinatura do contrato e as seguintes em
iguais dias dos meses subseqüentes;
II - juros: calculados e debitados mensalmente, à
taxa de nove por cento ao ano, sobre o saldo devedor previamente atualizado;
III - atualização monetária: calculada e debitada
mensalmente com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade
Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que
vier a substituí-lo;
IV - garantias adequadas que incluirão,
obrigatoriamente, a vinculação de receitas próprias e dos recursos de que
tratam os arts. 156, 158 e 159, inciso I, "b", e § 3o,
da Constituição, e a Lei Complementar no 87, de 13 de
setembro de 1996;
V - limite de comprometimento de treze por cento da
Receita Líquida Real - RLR, para efeito de atendimento das obrigações
correspondentes ao serviço da dívida refinanciada;
VI - em caso de descumprimento das obrigações
pactuadas, sem prejuízo das demais cominações contratuais, os encargos
referidos nos incisos II e III serão substituídos pela taxa média ajustada dos
financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(SELIC), divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de um por cento ao
ano, elevando-se em quatro pontos percentuais o limite de comprometimento
estabelecido no inciso anterior;
VII - em caso de impontualidade no pagamento, sem
prejuízo da aplicação do disposto no inciso anterior, o valor da prestação será
atualizado pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no
Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), divulgada pelo Banco Central
do Brasil, e acrescido de juros de mora de um por cento ao ano, calculados pro rata die; e
VIII - repasse aos Municípios dos deságios aplicados
às obrigações assumidas pela União.
§ 1o Para o estabelecimento do
prazo, será observado o mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) para o valor inicial
das amortizações mensais do contrato de refinanciamento.
§ 2o A elevação do limite de
comprometimento será aplicada a partir da prestação subseqüente ao
descumprimento.
§ 3o Os acréscimos a que se refere
o inciso VII não estão sujeitos ao limite de comprometimento da RLR.
§ 4o A taxa de juros poderá ser
reduzida para:
I - sete inteiros e cinco décimos por cento, se o
Município amortizar extraordinariamente valor equivalente a dez por cento do
saldo devedor atualizado da dívida assumida e refinanciada pela União; e
II - seis por cento, se o Município amortizar
extraordinariamente valor equivalente a vinte por cento do saldo devedor
atualizado da dívida assumida e refinanciada pela União.
§ 5o A redução a que se refere o
parágrafo anterior será aplicada a partir da data da integralização do
correspondente percentual de amortização extraordinária.
§ 6o Não se aplicam à amortização
extraordinária de que trata o § 4o deste artigo:
I - o disposto no art. 5o; e
II - o limite de comprometimento da RLR.
Art. 3o A critério do Município, a
dívida poderá ser refinanciada a taxas inferiores à prevista no inciso II do
art. 2o, desde que efetuada amortização extraordinária, no
prazo de trinta meses, contados da data de assinatura dos respectivos contratos
de refinanciamento.
§ 1o As taxas de que tratam o caput serão:
I - sete inteiros e cinco décimos por cento, se o
Município comprometer-se a amortizar extraordinariamente valor equivalente a
dez por cento do saldo devedor atualizado da dívida assumida e refinanciada
pela União; e
II - seis por cento, se o Município comprometer-se a
amortizar extraordinariamente valor equivalente a vinte por cento do saldo devedor
atualizado da dívida assumida e refinanciada pela União.
§ 2o Findo o prazo estabelecido no
caput e não sendo realizada
integralmente a amortização extraordinária:
I - o saldo devedor será recalculado, desde a data
da assinatura do contrato, alterando-se a taxa de juros para:
a) nove por cento, se o Município se comprometeu na
forma do inciso I do parágrafo anterior;
b) nove por cento, se o Município se comprometeu na
forma do inciso II do parágrafo anterior e a amortização extraordinária não tiver
atingido dez por cento do saldo devedor atualizado; e
c) sete e meio por cento, se o Município se
comprometeu na forma do inciso II do parágrafo anterior e a amortização tiver
atingido dez por cento do saldo devedor atualizado;
II - o valor correspondente a cinco vezes a parcela
da amortização extraordinária não realizada, devidamente atualizado na forma do
inciso anterior, será apartado do saldo devedor da dívida principal e
refinanciado pelo custo médio de captação da dívida mobiliária do Governo Federal,
em substituição aos encargos financeiros contratados, não se aplicando ao valor
apartado o limite de dispêndio estabelecido no inciso V do art. 2o.
Art. 4o Os títulos públicos
emitidos para pagamento de precatórios judiciais que não satisfizerem a condição
imposta pelo § 1o do art. 12 da Resolução no
78, de 1o de julho de 1998, do Senado Federal, e que não
estejam sujeitos à vedação contida no § 3o do mesmo artigo,
poderão ser objeto da assunção e do refinanciamento a que se referem os artigos
anteriores, observando-se, nesta hipótese, que a prestação mensal do contrato
de refinanciamento corresponderá, no mínimo, à prestação que seria devida
relativamente a esses títulos, calculada pela Tabela Price, para o prazo de
cento e vinte meses.
Art. 5o Para fins de aplicação do
limite estabelecido no inciso V do art. 2o, poderão ser
deduzidas do limite apurado as despesas efetivamente realizadas no mês anterior
pelo Município, correspondentes aos serviços das seguintes obrigações por ele
tituladas:
I - dívida refinanciada com base na Lei no
7.976, de 1989;
II - dívida externa contratada até 31 de janeiro de
1999, mesmo aquela objeto de reestruturação no âmbito do Plano Brasileiro de
Financiamento da Dívida Externa (BIB, BEA, DMLP e Clube de Paris);
III - parcelamento de dívidas firmadas com base no
art. 58 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei no
8.620, de 5 de janeiro de 1993;
IV - dívidas parceladas junto ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, cuja formalização tenha ocorrido até 31 de janeiro
de 1999;
V - comissão do agente, incidente sobre o pagamento
da prestação decorrente da Lei no 8.727, de 1993; e
VI - dívida relativa a crédito imobiliário
refinanciado ao amparo da Lei no 8.727, de 1993, e
efetivamente assumido pelo Município, deduzidas as receitas auferidas com essas
operações.
§ 1o Poderão, ainda, ser deduzidas
as despesas referentes a principal, juros e demais encargos das operações
decorrentes da Lei no 8.727, de 1993, realizadas no mês,
excetuada a comissão do agente.
§ 2o Os valores relativos à
redução da prestação pela aplicação do limite a que se refere este artigo ou
pela dedução a que se refere o artigo seguinte terão seu pagamento postergado,
sobre eles incidindo os encargos financeiros dos contratos de refinanciamento,
para o momento em que o serviço da dívida comprometer valor inferior ao limite.
§ 3o O limite de treze por cento
estabelecido no art. 2o é aplicável somente para as dívidas
refinanciadas nos termos desta Medida Provisória.
§ 4o Eventual saldo devedor
resultante da aplicação do limite de comprometimento estabelecido na forma
deste artigo, poderá ser refinanciado nas mesmas condições previstas nesta
Medida Provisória, em até cento e vinte meses, a partir do vencimento da última
prestação do contrato de refinanciamento.
§ 5o No caso previsto no parágrafo
anterior, as prestações não poderão ser inferiores ao valor da última prestação
do refinanciamento.
Art. 6o O montante efetivamente
desembolsado pelo Município relativamente ao serviço das dívidas mencionadas
nos incisos I, II, III e IV do art. 1o, vencidas entre 31 de
janeiro de 1999 e a data de assinatura do contrato de refinanciamento, poderá
ser deduzido das prestações calculadas com base na Tabela Price, limitada a
dedução mensal a cinqüenta por cento do valor da primeira prestação.
Art. 7o Para os fins desta Medida
Provisória, entende-se como RLR a receita realizada nos doze meses anteriores
ao mês imediatamente anterior àquele em que ela estiver sendo apurada,
observado o seguinte:
I - serão excluídas as receitas provenientes de
operações de crédito, de anulação de restos a pagar, de alienação de bens, de
transferências vinculadas a qualquer título, de transferências voluntárias ou
doações recebidas com o fim específico de atender a despesas de capital; e
II - serão computadas as receitas oriundas do
produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação destinado à concessão de quaisquer favores
fiscais ou financeiros, inclusive na forma de empréstimos ou financiamentos,
ainda que por meio de fundos, instituições financeiras ou outras entidades
controladas pelo poder público, concedidas com base no referido imposto e que
resulte em redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus.
Parágrafo único. O superávit financeiro das
autarquias e fundações, excluídas as de caráter previdenciário, será
considerado como receita realizada para fins de cálculo da RLR.
Art. 8o O contrato de
refinanciamento de dívidas deverá prever que o Município:
I - somente poderá emitir novos títulos da dívida
pública mobiliária municipal interna ou externa, após a integral liquidação da
dívida objeto do refinanciamento previsto nesta Medida Provisória; e
II - somente poderá contrair novas dívidas,
inclusive operações de Antecipação de Receita Orçamentária, se a dívida
financeira total do Município for inferior à sua RLR anual.
Parágrafo único. Excluem-se das vedações a que se
refere o inciso II:
I - a contratação de operações de crédito
instituídas por programas federais, destinadas à modernização e ao
aparelhamento da máquina administrativa dos Municípios;
II - os empréstimos ou financiamentos externos junto
a organismos financeiros multilaterais e a instituições de fomento e cooperação
ligadas a governos estrangeiros, desde que contratados dentro do prazo de um
ano contado de 30 de junho de 1999 e destinados exclusivamente à complementação
de programas em andamento, que tenham avaliação positiva da agência
financiadora.
Art. 9o O limite de
comprometimento da RLR de que trata o inciso V do art. 2o
será elevado em dois pontos percentuais para os Municípios que, a partir de 1o
de janeiro de 2000:
I - não tenham adequado suas despesas com pessoal
aos limites estabelecidos na legislação em vigor;
II - não tenham implantado contribuição
previdenciária para os servidores ativos e inativos, com alíquota média de, no
mínimo, onze por cento da remuneração total; e
III - não tenham limitado suas despesas com
aposentados e pensionistas, na forma da legislação em vigor.
Art. 10. Somente por lei poderão ser autorizadas
novas composições ou prorrogações das dívidas refinanciadas com base nesta
Medida Provisória, ou, ainda, alteração a qualquer título das condições de
refinanciamento ora estabelecidas.
Art. 11. A União assumirá as obrigações decorrentes
desta Medida Provisória mediante emissão de títulos do Tesouro Nacional, com
características a serem definidas pelo Poder Executivo.
Art. 12. A receita proveniente dos pagamentos dos
refinanciamentos concedidos aos Municípios, nos termos desta Medida Provisória,
será integralmente utilizada para abatimento da dívida pública de
responsabilidade do Tesouro Nacional.
Art. 13. Fica o Banco do Brasil S.A. designado
agente financeiro da União para o fim de celebração, acompanhamento e controle
dos contratos de assunção e de refinanciamento de que trata esta Medida
Provisória, cabendo ao devedor o pagamento da concernente remuneração.
Art. 14. Fica a União autorizada a realizar, por
intermédio da Caixa Econômica Federal, operações de crédito com os Municípios,
destinadas a programas de fortalecimento e modernização da
máquina administrativa municipal, utilizando para
esse fim recursos provenientes de contratos de empréstimo junto a organismos
financeiros internacionais.
Art. 15. Fica facultado ao Conselho Curador do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na hipótese de assunção pela União de
obrigações relativas a repasses do FGTS, nos termos desta Medida Provisória,
autorizar os agentes financeiros a promover o retorno dos recursos repassados,
nas condições originalmente estabelecidas, desde que sejam constituídas
garantias suficientes.
Art. 16. Os dispositivos adiante indicados da Lei nº
9.639, de 25 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até 17 de dezembro de 1999,
poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como as
decorrentes de obrigações acessórias, até a competência agosto de 1999,
mediante o emprego de quatro pontos percentuais do Fundo de Participação dos
Estados - FPE e de nove pontos percentuais do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM.
§ 1º As unidades
federativas mencionadas neste artigo poderão optar por incluir nessa espécie de
amortização as dívidas, até a competência agosto de 1999, de suas autarquias e
das fundações por elas instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o
acréscimo de três pontos nos percentuais do FPE e de três pontos nos
percentuais do FPM referidos no caput.
§ 2º Mediante o
emprego de mais quatro pontos percentuais do respectivo Fundo de Participação,
as unidades federativas a que se refere este artigo poderão optar por incluir,
nesta espécie de amortização, as dívidas constituídas até a competência agosto
de 1999 para com o INSS, de suas empresas públicas e sociedades de economia
mista, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos
legais aplicáveis às empresas desta natureza.
§ 3º A inclusão das
dívidas das sociedades de economia mista na amortização prevista neste artigo
dependerá de lei autorizativa estadual, distrital ou municipal.
§ 4º O prazo de amortização
não poderá ser inferior a noventa e seis meses e nem superior a duzentos e
quarenta meses, não se aplicando, para fins de adequação desses limites, os
percentuais previstos no caput deste
artigo e a redução estabelecida pelo art. 3º." (NR)
"Art. 2º
.................................................................................................................................
Parágrafo único. O
parcelamento celebrado na forma deste artigo conterá cláusula em que o Estado,
o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção do FPE ou do FPM e o
repasse ao INSS do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do
vencimento desta." (NR)
"Art. 5º O
acordo celebrado com base nos arts. 1º e 3º conterá cláusula em
que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção do FPE e do
FPM e o repasse à
autarquia previdenciária do
valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao
do recebimento do respectivo Fundo de Participação.
§ 1º Às parcelas das
obrigações previdenciárias correntes quitadas na forma do caput deste artigo, não se aplica o disposto nos arts. 30, inciso
I, alínea "b", e 34 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 2º Constará, ainda,
no acordo mencionado neste artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito Federal
ou o Município autorize a retenção pelas instituições financeiras de outras
receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao
INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que os
recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação da
amortização prevista no art. 1º e das obrigações previdenciárias
correntes.
§ 3º O valor mensal
das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será
apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à
Previdência Social - GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no prazo legal,
estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências recolhidas
anteriores ao mês da retenção, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou
compensação de eventuais diferenças.
§ 4º A amortização
referida no art. 1º desta Lei, acrescida das obrigações previdenciárias
correntes, poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente
Líquida Municipal.
§ 5º Os valores
devidos ao INSS e não recolhidos, a cada mês, em razão da aplicação do
parágrafo anterior serão repactuados ao final da vigência do acordo previsto
neste artigo.
§ 6º Para fins do
disposto neste artigo, entende-se como Receita Corrente Líquida Municipal a
receita calculada conforme a Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de
1999." (NR)
Art. 17. O art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. ................................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 10. O acordo celebrado com
o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que
estes autorizem, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou de
prestações de acordos de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos
Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do valor correspondente à mora, por
ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia
previdenciária ao Ministério da Fazenda.
...........................................................................................................................................
§ 12. O acordo previsto
neste artigo conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal e o Município
autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do
valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao
do recebimento do respectivo Fundo de Participação.
§ 13. Constará, ainda, no
acordo mencionado neste artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou
o Município autorize a retenção pelas instituições financeiras de outras
receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao
INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que os
recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação do
parcelamento e das obrigações previdenciárias correntes.
§ 14. O valor mensal das
obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado
com base na respectiva Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à
Previdência Social - GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no prazo legal,
estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências recolhidas
anteriores ao mês da retenção prevista no § 12 deste artigo, sem prejuízo da
cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças." (NR)
Art. 18. Os arts. 1o e 9o
da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º .................................................................................................................................
...........................................................................................................................................
III - as contribuições da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do
pessoal civil e militar, ativo e inativo, e dos pensionistas, somente poderão
ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos
regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6º,
inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em
parâmetros gerais;
...........................................................................................................................................
Parágrafo único. No caso dos
Municípios, constitui requisito adicional para organização e funcionamento de
regime próprio de previdência social dos servidores públicos ter receita
diretamente arrecadada ampliada, na forma estabelecida por parâmetros gerais,
superior à proveniente de transferências constitucionais da União." (NR)
"Art. 9º
.................................................................................................................................
...........................................................................................................................................
III - a apuração de
infrações, por servidor credenciado, e a aplicação de penalidades, por órgão
próprio, nos casos previstos no art. 8º desta Lei.
Parágrafo único. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão ao Ministério da
Previdência e Assistência Social, quando solicitados, informações sobre regime
próprio de previdência social e fundo previdenciário previsto no art. 6º
desta Lei." (NR)
Art. 19. A compensação financeira entre os regimes
próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de contribuição,
obedecerá, no que couber, às disposições da Lei nº 9.796, de 5 de maio
de 1999.
Art. 20. Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória nº 1.891-7, de 26 de agosto de 1999.
Art. 21. Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 22. Fica revogado o caput do art. 95 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991.
Brasília, 24 de setembro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Everardo de
Almeida Maciel
Waldeck
Ornélas