MEDIDA
PROVISÓRIA N° 1.923, DE 6 DE OUTUBRO DE 1999.
Institui o Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.1° Fica instituído o Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos da União,
decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e
contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de fatos geradores
ocorridos até 31 de agosto de 1999, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não,
inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
§ 1º O REFIS será administrado por um Comitê Gestor,
com competência para implementar os procedimentos necessários à execução do
Programa, observado o disposto no regulamento.
§ 2º O Comitê Gestor será integrado por um
representante de cada órgão a seguir indicado, designados por seus respectivos
titulares:
I - Ministério da Fazenda:
a) Secretaria da Receita Federal, que o presidirá;
b) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 3º O REFIS não alcança débitos de órgãos da
administração pública direta, das fundações instituídas e mantidas pelo poder
público e das autarquias.
Art. 2° O ingresso no REFIS dar-se-á por opção da
pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento
dos débitos fiscais a que se refere o artigo anterior.
§ 1º A opção poderá ser formalizada até o último dia
útil do mês de dezembro de 1999.
§ 2º Os débitos existentes em nome da optante serão
consolidados na data da formalização do pedido de ingresso no REFIS.
§ 3° A consolidação abrangerá todos os débitos
existentes em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou
responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa,
de mora ou de ofício, e a juros moratórios, determinados nos termos da
legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 4° O débito consolidado na forma deste artigo:
I - sujeitar-se-á, a partir da data dá consolidação,
a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo -
TJLP, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo;
II - será pago em parcelas mensais e sucessivas,
vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado
em função de percentual, não inferior a dois por cento, da receita bruta do mês
imediatamente anterior.
§ 5º Na hipótese de crédito com exigibilidade
suspensa por força do disposto no inciso IV do
art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966,
o ingresso no REFIS implicará dispensa dos juros de mora incidentes até a data
de opção, condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e
irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à
renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
§ 6º Os valores correspondentes a multa, de mora ou
de ofício, exclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, poderão
ser liquidados, observadas as normas constitucionais referentes à vinculação e
à partilha de receitas, mediante:
I - compensação de créditos, próprios ou de
terceiros, relativos a tributo ou contribuição incluído no âmbito do REFIS;
II - utilização de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido, próprios ou de
terceiros.
§ 7º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior,
o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação, sobre o montante
do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, das alíquotas de quinze por
cento e de oito por cento, respectivamente.
§ 8° Ao disposto neste artigo aplicam-se as normas
legais vigentes que admitem redução de multa no caso de pagamento parcelado.
Art. 3° A opção pelo REFIS sujeita a pessoa jurídica
a:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos
referidos no artigo anterior;
II - autorização de acesso irrestrito, pela
Secretaria da Receita Federal, às informações relativas à sua movimentação
financeira, ocorrida a partir da data de opção pelo REFIS;
III - acompanhamento fiscal específico, com
fornecimento periódico, em meio magnético, de dados, inclusive os indiciários
de receitas;
IV - adoção automática do regime de tributação com
base no lucro presumido, a partir do período de apuração subseqüente àquele em
que efetuada a opção e enquanto perdurar a inclusão da pessoa jurídica no
Programa;
V - cumprimento regular das obrigações para com o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
VI - pagamento regular das parcelas do débito
consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições decorrentes de fatos
geradores ocorridos posteriormente a 31 de agosto de 1999.
§ 1° O disposto no inciso IV:
I - aplica-se, inclusive, às pessoas jurídicas de
que tratam os incisos I e III a V do art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro
de 1998;
II - não se aplica às pessoas jurídicas isentas do
imposto de renda e às microempresas e empresas de pequeno porte optante pelo
SIMPLES, nos termos da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 2º As pessoas jurídicas referidas no inciso III do
art. 14 da Lei n° 9.718, de 1998 deverão adicionar os lucros, rendimentos e
ganhos de capital oriundos do exterior ao lucro presumido e à base de cálculo
da contribuição social sobre o lucro líquido.
§ 3° A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma
de parcelamento de débitos relativos aos tributos e às contribuições referidos
no art. 1°.
§ 4° A homologação da opção fica condicionada à
prestação de garantia nela incluídos os depósitos efetuados em garantia nas
ações de execução fiscal.
§ 5° A garantia, quando prestada com bens
integrantes do patrimônio da optante ou de seus sócios ou titular, será
acompanhada de arrolamento, na forma do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997.
§ 6° Não poderão optar pelo REFIS as pessoas
jurídicas de que tratam os incisos II e VI do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998.
Art.4° A pessoa jurídica optante pelo REFIS será
dele excluída nas seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências
estabelecidas nos incisos I a V do caput do artigo anterior;
II - inadimplência, por três meses consecutivos ou
não, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo
REFIS, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a
31 de agosto de 1999;
III - constatação, caracterizada por lançamento de
ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangido pelo REFIS
e não incluído na confissão a que se refere o inciso I do caput do artigo
anterior, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da
ciência do lançamento;
IV - compensação ou utilização indevida de créditos,
prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa referido nos §§ 6° e 7° do art. 2°;
V - decretação de falência, extinção, pela
liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
VI - concessão de medida cautelar fiscal;
VII - prática de qualquer procedimento tendente a
subtrair receita da optante, mediante simulação de ato;
VIII - declaração de inaptidão da inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei n°
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 1° A exclusão da pessoa jurídica do REFIS
implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda
não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em
relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2° A exclusão, nas hipóteses dos incisos I, II e
III deste artigo será formalizada pelo Comitê Gestor e produzirá efeitos a
partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte.
§ 3° Na
hipótese do inciso III, e observado o disposto no parágrafo anterior, a
exclusão dar-se-á na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou
judicial, quando houver sido contestado o lançamento.
Art. 5º O art. 22 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de
1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.22 O empregador que não realizar os
depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela
incidência da Taxa Referencial - TR sobre a importância correspondente.
§ 1° Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR,
incidirão, ainda, juros de mora de meio por cento ao mês ou fração e multa,
sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei n° 368,
de 19 de dezembro de 1968.
§ 2° A incidência da TR de que trata o caput deste
artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de
atualização das contas vinculadas do FGTS.
§ 3° A multa referida no § 1° deste artigo será
cobrada nas condições que se seguem:
I - cinco por cento, no mês de vencimento da
obrigação;
II - dez por cento, a partir do mês seguinte ao do
vencimento da obrigação.
§ 4° Para efeito de levantamento de débito para com
o FGTS, o percentual de oito por cento incidirá sobre o valor acrescido da TR
até a data da respectiva operação." (NR)
Art.6° Na hipótese de quitação integral dos débitos
para com o FGTS, referente a competências anteriores a setembro de 1999,
incidirá, sobre o valor acrescido da TR, o percentual de multa de cinco por
cento e de juros de mora de vinte e cinco centésimos por cento, por mês de
atraso, desde que o pagamento seja efetuado até 31 de janeiro de 2000.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se
aos débitos em cobrança administrativa ou judicial, notificados ou não, ainda
que amparados por acordo de parcelamento.
Art.7° O § 4° do art. 2° da Lei n° 8.844, de 20 de
janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4° Na cobrança judicial dos créditos do
FGTS, incidirá encargo de dez por cento, que reverterá para o Fundo, para
ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para cinco
por cento, se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança." (NR)
Art.8° O Poder Executivo editará as normas
regulamentares necessárias à execução do REFIS, especialmente em relação:
I - às formas e aos limites da garantia a ser
prestada;
II - à fixação do percentual da receita bruta a ser
utilizado para determinação das parcelas
mensais, que poderá ser diferenciado em função da
atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica;
III - às formas de homologação da opção e de
exclusão da pessoa jurídica do REFIS, bem assim às suas conseqüências;
IV - à forma de realização do acompanhamento fiscal
específico;
V - às exigências para fins de liquidação na forma
prevista nos §§ 5º e 6º do art. 2º.
Art.9º O tratamento tributário simplificado e
favorecido das microempresas e das empresas de pequeno porte é o estabelecido
pela Lei nº 9.317, de 1996, e alterações posteriores, não se aplicando, para
esse efeito, as normas constantes da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Parágrafo Único. A regulamentação do REFIS
dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento
preferencial, inclusive mediante a fixação do percentual de receita bruta de
que trata o inciso II do § 4º do art. 2° em seu percentual mínimo.
Art.10. Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 6 de outubro de 1999; 178º da
Independência e 111° da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco
Dornelles
Waldeck
Ornélas
Alcides Lopes
Tápias
DOU DE 07/10/99