MEDIDA PROVISÓRIA No 2.100-28,
DE 25 DE JANEIRO DE 2001.
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Dispõe
sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação
Escolar, institui o Programa Dinheiro Direto na Escola, altera a Lei no
9.533, de 10 de dezembro de 1997, que dispõe sobre programa de garantia de
renda mínima, institui programas de apoio da União às ações dos Estados e
Municípios, voltadas para o atendimento educacional, e dá outras
providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os
recursos consignados no orçamento da União para execução do Programa Nacional
de Alimentação Escolar - PNAE serão repassados em parcelas aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições desta Medida
Provisória.
§ 1o O
montante dos recursos financeiros a ser repassado será calculado com base no
número de alunos devidamente matriculados no ensino pré-escolar e fundamental
de cada um dos entes governamentais referidos no caput deste artigo.
§ 2o Excepcionalmente,
para os fins do parágrafo anterior, a critério do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, poderão ser computados como parte da rede
municipal os alunos matriculados em escolas qualificadas como entidades
filantrópicas ou por elas mantidas, observado o disposto no art. 11 desta
Medida Provisória.
§ 3o Para o
cálculo do montante dos recursos de que tratam os parágrafos anteriores, serão
utilizados os dados oficiais de matrículas obtidos no censo escolar relativo ao
ano anterior ao do atendimento.
§ 4o Os
recursos financeiros destinados ao PNAE em estabelecimentos de ensino mantidos
pelo Governo Federal poderão ser administrados pelos Municípios em que esses
estabelecimentos se encontram localizados.
§ 5o A
assistência financeira de que trata este artigo tem caráter suplementar,
conforme disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal, e
destina-se, exclusivamente, à aquisição de gêneros alimentícios.
§ 6o É
facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios repassar os
recursos do PNAE diretamente às escolas de sua rede, observadas as normas e os
critérios estabelecidos de acordo com o disposto no art. 11 desta Medida
Provisória.
§ 7o Os
Estados poderão delegar a seus Municípios o atendimento aos alunos matriculados
nos estabelecimentos estaduais de ensino localizados nas suas respectivas áreas
de jurisdição, e, nesse caso, autorizar o repasse direto ao Município, por
parte do FNDE, da correspondente parcela de
recursos calculados na forma do § 1o.
§ 8o A
autorização de que trata o parágrafo anterior será encaminhada ao FNDE, com a
devida anuência do Município, no mês de janeiro de cada ano, com validade a
partir do ano de referência, e poderá ser revista, exclusivamente, no mês de
janeiro do ano seguinte.
Art. 2o A
transferência de recursos financeiros, objetivando a execução descentralizada
do PNAE, será efetivada automaticamente pela Secretaria-Executiva do FNDE, sem
necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em
conta-corrente específica.
§ 1o Os
recursos financeiros de que trata o caput deverão ser incluídos nos
orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios beneficiados.
§ 2o Os saldos
dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, existentes em 31 de
dezembro, deverão ser reprogramados para o exercício subseqüente, com estrita
observância ao objeto de sua transferência.
Art. 3o Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por instrumento legal
próprio, no âmbito de suas respectivas jurisdições, um Conselho de Alimentação
Escolar - CAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento,
constituído por sete membros e com a seguinte composição:
I - um representante do Poder
Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
II - um representante do Poder
Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
III - dois representantes dos
professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV - dois representantes de pais de
alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou
entidades similares;
V - um representante de outro segmento
da sociedade local.
§ 1o No
Município com mais de cem escolas de ensino fundamental, bem como nos Estados e
no Distrito Federal, a composição dos membros do CAE poderá ser de até três
vezes o número estipulado no caput, obedecida à proporcionalidade ali
definida.
§ 2o Cada
membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.
§ 3o Os membros
e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma
única vez.
§ 4o O
exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público
relevante e não será remunerado.
§ 5o Compete
ao CAE:
I - acompanhar a aplicação dos
recursos federais transferidos à conta do PNAE;
II - zelar pela qualidade dos
produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando
sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III - receber, analisar e remeter ao
FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma desta Medida
Provisória.
§ 6o Sem
prejuízo das competências estabelecidas nesta Medida Provisória, o
funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do CAE, bem como
as suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do
FNDE.
§ 7o Fica o
FNDE autorizado a não proceder o repasse dos recursos do PNAE aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, na forma estabelecida pelo seu Conselho
Deliberativo, comunicando o fato ao poder legislativo correspondente, quando
esses entes:
I - não constituírem o respectivo CAE,
no prazo de noventa dias, a contar de 5 de junho de 2000;
II - não utilizarem os recursos de
acordo com as normas estabelecidas para execução do PNAE;
III - não aplicarem testes de
aceitabilidade e não realizarem controle de qualidade dos produtos adquiridos
com os recursos do PNAE, ou o fizerem em desacordo com a regulamentação aprovada
pelo FNDE;
IV - não apresentarem a prestação de
contas nos prazos e na forma estabelecidos.
Art. 4o Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão prestação de contas do
total dos recursos recebidos à conta do PNAE, que será constituída do
Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, na forma do Anexo
I desta Medida Provisória, acompanhado de cópia dos documentos que o CAE julgar
necessários à comprovação da execução desses recursos.
§ 1o A
prestação de contas do PNAE será feita ao respectivo CAE, no prazo estabelecido
pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 2o O CAE, no
prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE, analisará a prestação de
contas e encaminhará ao FNDE apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução
Físico-Financeira dos recursos repassados à conta do PNAE, com parecer
conclusivo acerca da aplicação dos recursos.
§ 3o Constatada
alguma das situações previstas nos incisos II a IV do § 7o do
art. 3o, o CAE, sob pena de responsabilidade solidária de
seus membros, comunicará o fato, mediante ofício, ao FNDE, que, no exercício da
supervisão que lhe compete, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se
necessário, a respectiva tomada de contas especial.
§ 4o A
autoridade responsável pela prestação de contas, que inserir ou fizer inserir
documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o
fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada civil, penal e
administrativamente.
§ 5o Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios manterão em seus arquivos, em boa
guarda e organização, pelo prazo de cinco anos, contados da data de aprovação
da prestação de contas do concedente, os documentos a que se refere o caput
deste artigo, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados
com os recursos financeiros transferidos na forma desta Medida Provisória,
ainda que a execução esteja a cargo das respectivas escolas, e estarão
obrigados
a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao
Tribunal de Contas da União - TCU, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal e ao CAE.
§ 6o O FNDE
realizará, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a cada exercício
financeiro, auditagem da aplicação dos recursos do PNAE, por sistema de
amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e
demais elementos que julgar necessário, bem como realizar fiscalização in
loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para
fazê-lo.
Art. 5o A
fiscalização dos recursos financeiros relativos ao PNAE é de competência do
TCU, do FNDE e do CAE, e será feita mediante a realização de auditorias,
inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de
contas.
§ 1o Os órgãos
incumbidos da fiscalização dos recursos destinados ao PNAE poderão celebrar
convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o
controle do programa.
§ 2o Qualquer
pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE, ao TCU, aos órgãos de
controle interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público Federal e
ao CAE irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à
execução do PNAE.
§ 3o A
fiscalização do FNDE, do TCU e de todos os outros órgãos ou entidades estatais
envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, em relação ao Estado,
ao Distrito Federal ou ao Município, sempre que for apresentada denúncia formal
de irregularidade identificada no uso dos recursos públicos à conta do PNAE.
Art. 6o Os cardápios
do programa de alimentação escolar, sob a responsabilidade dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, serão elaborados por nutricionistas
capacitados, com a participação do CAE e respeitando os hábitos alimentares de
cada localidade, sua vocação agrícola e preferência por produtos básicos, dando
prioridade, dentre esses, aos semi-elaborados e aos in natura.
Parágrafo único. Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios utilizarão, no mínimo, setenta por cento dos
recursos do PNAE na aquisição dos produtos básicos.
Art. 7o Na
aquisição dos gêneros alimentícios, terão prioridade os produtos da região,
visando a redução dos custos.
Art. 8o Os
Estados prestarão assistência técnica aos Municípios, em especial na área de
pesquisa em alimentação e nutrição, na elaboração de cardápios e na execução de
programas relativos à aplicação de recursos de que trata esta Medida
Provisória.
Art. 9o Fica
instituído, no âmbito do FNDE, o Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, com
o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às
escolas públicas do ensino fundamental das redes estaduais, municipais e do
Distrito Federal e às escolas de educação especial qualificadas como entidades
filantrópicas ou por elas mantidas, observado o disposto no art. 11 desta
Medida Provisória.
Parágrafo único. A assistência
financeira a ser concedida a cada estabelecimento de ensino beneficiário será
definida anualmente e terá como base o número de alunos matriculados no ensino
fundamental e especial, de acordo com dados extraídos do censo escolar
realizado pelo Ministério da Educação no exercício anterior, e repassada:
I - diretamente à unidade executora ou
à entidade representativa da comunidade escolar, na forma dos requisitos
estabelecidos no art. 11;
II - ao Estado, ao Distrito Federal ou
ao Município mantenedor do estabelecimento de ensino, nos demais casos.
Art. 10. Os recursos financeiros
repassados para o PDDE serão destinados à cobertura de despesas de custeio,
manutenção e de pequenos investimentos, exceto gastos com pessoal, que
concorram para a garantia do funcionamento dos estabelecimentos de ensino.
Art. 11. O Conselho Deliberativo
do FNDE expedirá as normas relativas aos critérios de alocação dos recursos,
valores per capita, unidades executoras e caracterização de entidades,
bem assim as orientações e instruções necessárias à execução dos Programas de
que trata esta Medida Provisória.
Art. 12. O disposto no art. 2o,
nos §§ 4o, 5o e 6o do
art. 4o e no art. 5o desta Medida Provisória
aplica-se, igualmente, no que couber, ao PDDE, quanto ao repasse de recursos
financeiros aos entes descritos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 9o.
Parágrafo único. Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios firmarão termo de compromisso com o FNDE, no
qual constará a obrigatoriedade de inclusão nos seus respectivos orçamentos dos
recursos financeiros transferidos na forma dos incisos I e II do parágrafo
único do art. 9o aos estabelecimentos de ensino a eles
vinculados, bem como a responsabilidade pela prestação de contas desses
recursos.
Art. 13. As prestações de contas
dos recursos recebidos à conta do PDDE serão feitas das seguintes formas:
I - das unidades executoras das
escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal, aos Municípios e
às Secretarias de Educação a que estejam subordinadas, constituídas dos
documentos e nos prazos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE;
II - dos Municípios e Secretarias de
Educação dos Estados e do Distrito Federal, ao FNDE, na forma do Anexo II desta
Medida Provisória, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao de recebimento dos
recursos.
§ 1o As
prestações de contas dos recursos transferidos para atendimento das escolas que
não possuem unidades executoras próprias deverão ser feitas ao FNDE pelos
Municípios e pelas
Secretarias de Educação dos Estados e do
Distrito Federal, constituídas dos documentos e no prazo estabelecido pelo
Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 2o Fica o
FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PDDE à unidade executora
que:
I - descumprir o disposto no inciso I
do caput deste artigo;
II - tiver sua prestação de contas
rejeitada; ou
III - utilizar os recursos em
desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PDDE, conforme
constatado por análise documental ou auditoria.
§ 3o Em caso
de descumprimento do disposto no inciso II do caput e no § 1o
deste artigo, fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PDDE
a todas as unidades executoras da rede de ensino do respectivo ente federado.
Art. 14. Os dispositivos desta
Medida Provisória aplicam-se aos recursos repassados à conta do PNAE e do PDDE
no exercício de 1999, ficando a cargo do Conselho Deliberativo do FNDE a
definição do prazo para a apresentação das prestações de contas.
Art. 15. Considera-se em
andamento o serviço decorrente dos programas a que se refere a Lei no
9.533, de 10 de dezembro de 1997, para efeito do disposto da alínea
"a" do inciso VI do art. 73 da Lei no 9.504, de 30
de setembro de 1997, desde que, no prazo ali previsto, tenha ocorrido a
publicação do respectivo convênio com vigência plurianual ou o registro do
empenho dos recursos destinados à participação da União junto ao Sistema
Integrado de Administração Financeira - SIAFI, sem cancelamento posterior.
Art. 16. O art. 4o
da Lei no 9.533, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art. 4o Os
recursos federais serão transferidos mediante convênio entre o Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação – FNDE e o Município ou, se for o caso, o
Estado, observado o disposto neste artigo quanto à forma de acompanhamento, ao
controle e à fiscalização do programa municipal.
§ 1o Os
Municípios constituirão, em ato legal específico, no âmbito de suas
jurisdições, conselho para o acompanhamento e a avaliação do Programa de
Garantia de Renda Mínima - PGRM, assegurada, quando for o caso, a representação
do Estado, admitida a indicação de conselho já existente, que terá as seguintes
competências:
I - acompanhar e avaliar,
permanentemente, no âmbito do Município, a implementação do Programa,
comunicando, ao FNDE possíveis desvios de sua finalidade e irregularidades na
utilização dos recursos destinados à sua execução, sob pena de responsabilidade
solidária de seus membros;
II - zelar pelo atendimento às
famílias e aos seus dependentes;
III - receber, analisar e encaminhar
ao FNDE, com parecer conclusivo, a prestação de contas anual dos recursos
destinados à execução do programa.
§ 2o Caso não
ocorra a indicação a que se refere o parágrafo anterior, a criação do conselho
obedecerá o seguinte:
I - será constituído por cinco
membros:
a) um representante do Poder Executivo,
indicado pelo Chefe desse Poder;
b) dois representantes do Poder
Legislativo, indicados pela Mesa Diretora desse Poder;
c) um representante de outro segmento da
sociedade local;
d) um representante das famílias
beneficiadas;
II - cada membro titular do conselho
terá um suplente da mesma categoria representada;
III - os membros e o presidente do
conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez;
IV - o exercício do mandato de
Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
V - sem prejuízo das competências
estabelecidas nesta Lei, o funcionamento, a forma e o quorum para as
deliberações do conselho, bem como as suas demais competências, serão definidas
pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 3o Ao
conselho referido nos parágrafos anteriores, para desincumbir-se de suas
atribuições, será facultado o livre acesso a toda documentação relativa à
execução do PGRM em poder do Município, inclusive no que diz respeito aos
critérios de seleção das famílias atendidas, à oferta de atividades educativas
complementares e à comprovação de freqüência escolar de seus dependentes.
§ 4o A prestação de
contas anual dos recursos destinados à execução do Programa a que se refere
esta Lei, deverá ser apresentada, pelos Municípios, aos respectivos conselhos
de acompanhamento e avaliação do PGRM e encaminhadas ao FNDE, na forma
estabelecida no inciso III do § 1o, até 28 de fevereiro do
ano subseqüente e será constituída dos seguintes documentos:
I - relatório anual de execução
físico-financeira, na forma do Anexo desta Lei;
II - extrato bancário evidenciando a
movimentação dos recursos;
III - comprovante de restituição de
saldo, se houver; e
IV - parecer conclusivo do conselho
acerca da execução do Programa.
§ 5o Fica o
FNDE autorizado a não proceder ao repasse de recursos financeiros aos
Municípios, comunicando o fato ao Poder Legislativo correspondente, quando
verificada:
I - omissão na apresentação da
prestação de contas dos recursos aplicados, no prazo estipulado no § 3o;
II - irregularidade na utilização dos
recursos e no atendimento aos beneficiários, constatada por, dentre outros
meios, análise documental, auditoria ou denúncia comprovada.
§ 6o A autoridade
responsável pela prestação de contas, que inserir ou fizer inserir documentos
ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de
alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada civil, penal e
administrativamente.
§ 7o Os Municípios
manterão em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de cinco
anos, contados da data de aprovação da prestação de contas do concedente, os
documentos a que se refere o § 3o, juntamente com todos os
comprovantes de pagamentos efetuados às famílias, na forma desta Lei, e estarão
obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da
União - TCU, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da
União e ao conselho de acompanhamento e avaliação do PGRM.
§ 8o O FNDE
realizará trabalhos de acompanhamento sistemático na execução do PGRM,
aferindo, inclusive, o funcionamento e segurança dos mecanismos de controle por
meio de verificações in loco nos Municípios, por sistema de amostragem,
a cada exercício financeiro, auditando aqueles que apresentarem indícios de
irregularidades na aplicação dos recursos, podendo, para tanto, requisitar o
encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários.
§ 9o A competência
prevista no parágrafo anterior poderá ser delegada a outro órgão ou entidade
estatal.
§ 10. A fiscalização dos
recursos financeiros relativos a execução do Programa é de competência do TCU,
do FNDE, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União e do
conselho de acompanhamento e avaliação do PGRM, e será feita mediante a
realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as
respectivas prestações de contas.
§ 11. Os órgãos incumbidos da
fiscalização dos recursos destinados a execução do PGRM poderão celebrar
convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o
controle do Programa.
§ 12. Qualquer pessoa física ou
jurídica poderá denunciar ao FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do
Poder Executivo da União, ao Ministério Público Federal e ao conselho
irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução
do Programa.
§ 13. A fiscalização do FNDE, do
TCU e de todos os outros órgãos ou entidades estatais envolvidos será
deflagrada, em conjunto ou isoladamente, em relação ao Município, sempre que
for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos
recursos públicos à conta do Programa.
§ 14. Os recursos financeiros de
que trata o caput deverão ser incluídos nos orçamentos dos Municípios e
dos Estados beneficiados." (NR)
Art. 17. O disposto no art. 4o
da Lei no 9.533, de 1997, aplica-se, no que couber, aos
convênios firmados nos exercícios de 1999 e 2000, à conta dos programas a que
se refere aquela Lei, ficando a cargo do Conselho Deliberativo do FNDE a
definição do prazo para apresentação das respectivas prestações de contas.
Art. 18. A União apoiará
financeiramente os Estados e os Municípios com menor Índice de Desenvolvimento
Humano - IDH nas ações voltadas para o atendimento educacional aos jovens e
adultos, mediante a implementação dos Programas instituídos pelo artigo
seguinte.
Parágrafo único. Para os fins
desta Medida Provisória, o IDH, calculado por instituição oficial, representa
indicador do grau de desenvolvimento social da população, considerando os
níveis de educação, longevidade e renda.
Art. 19. Sem prejuízo dos
programas e projetos em andamento, ficam instituídos, no âmbito do Ministério
da Educação:
I - o Programa de Apoio a Estados e
Municípios para a Educação Fundamental de Jovens e Adultos;
II - o Programa de Apoio aos Estados
para a Expansão e Melhoria da Rede Escolar do Ensino Médio.
§ 1o A
destinação de recursos da União aos Programas de que trata este artigo
compreenderá os exercícios de:
I - 2001 e 2002 no caso do inciso I;
II - 2000 a 2002 no caso do inciso II.
§ 2o Na
hipótese de destinação de recursos aos Programas de que trata este artigo, nos
termos da lei orçamentária, cuja arrecadação esteja condicionada à legislação
em tramitação no Congresso Nacional, a execução das correspondentes ações terá
início a partir da efetiva arrecadação.
Art. 20. A assistência financeira
da União para implementação do Programa de Apoio a Estados e Municípios para a
Educação Fundamental de Jovens e Adultos será definida em função do número de
alunos atendidos pelo respectivo sistema do ensino fundamental público, de
acordo com as matrículas nos cursos da modalidade "supletivo presencial
com avaliação no processo", extraídas do censo escolar realizado pelo
Ministério da Educação no ano anterior.
§ 1o O
Programa terá como beneficiários:
I - os Estados relacionados no Anexo
IV e seus respectivos Municípios;
II - os Municípios dos demais Estados
que estejam situados em microregiões com IDH menor ou igual a 0,500 ou que,
individualmente, estejam nesta mesma condição, segundo o Atlas do
Desenvolvimento Humano (1998, PNUD).
§ 2o Para fins
de alocação dos recursos disponíveis, o Programa será implementado nos
Municípios selecionados na forma do parágrafo anterior, segundo a ordem
crescente de IDH.
§ 3o Os
repasses financeiros em favor dos governos beneficiários serão realizados pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sem a necessidade de
convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante crédito
automático do valor devido, em conta única e específica, aberta e mantida na
mesma instituição financeira e agência depositária dos recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério, de que trata a Lei no 9.424, de 24 de dezembro de
1996.
§ 4o Os
repasses a que se refere o parágrafo anterior serão realizados, mensalmente, à
razão de um duodécimo do valor previsto para o exercício.
§ 5o Os
valores financeiros transferidos, na forma prevista no caput deste
artigo, não poderão ser considerados pelos Estados e pelos Municípios
beneficiados no cômputo dos vinte e cinco por cento de impostos e
transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força
do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 21. Os conselhos a que se
refere o art. 4o, inciso IV, da Lei no
9.424, de 1996, deverão acompanhar a execução do Programa de que trata o inciso
I do art. 19, podendo, para tanto, requisitar, junto aos Poderes Executivos dos
Estados e dos Municípios, todos os dados, informações e documentos relacionados
à utilização dos recursos transferidos.
Art. 22. Os Estados e os
Municípios apresentarão prestação de contas do total dos recursos recebidos à
conta do Programa a que se refere o inciso I do art. 19, que será constituída
do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, na forma do
Anexo III desta Medida Provisória, acompanhado de cópia dos documentos que os
conselhos referidos no artigo anterior julgarem necessários à comprovação da
execução desses recursos, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do
FNDE.
§ 1o No prazo
estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE, os conselhos de que trata o
artigo anterior analisarão a prestação de contas e encaminharão ao FNDE apenas
o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira dos recursos repassados
à conta do programa, com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos.
§ 2o Constatada
alguma das situações previstas nos incisos I a III do artigo seguinte, os
conselhos a que se refere o artigo anterior, sob pena de responsabilidade
solidária de seus membros, comunicarão o fato, mediante ofício, ao FNDE, que,
no exercício da supervisão que lhe compete, adotará as medidas pertinentes,
instaurando, se necessário, a respectiva tomada de contas especial.
Art. 23. Fica o FNDE autorizado
a não proceder ao repasse de recursos financeiros às respectivas esferas de
governo, comunicando o fato ao Poder Legislativo correspondente, nas seguintes
hipóteses:
I - omissão na apresentação da
prestação de contas de que trata o artigo anterior;
II - prestação de contas rejeitada; ou
III - utilização dos recursos em
desacordo com os critérios estabelecidos para a sua execução, conforme
constatado por análise documental ou auditoria.
Art. 24. O Programa de Apoio aos
Estados para a Expansão e Melhoria da Rede Escolar do Ensino Médio consiste na
transferência de recursos da União aos Estados relacionados no Anexo IV,
destinados ao financiamento de projetos de expansão quantitativa e melhoria
qualitativa das redes estaduais de ensino médio, inclusive mediante a absorção
de alunos atualmente atendidos pelas redes municipais.
§ 1o Para os
fins deste artigo, define-se Transferência Líquida dos Governos Estaduais -
TLGE ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério a diferença, se positiva, entre a contribuição desses
entes àquele Fundo e a retirada que lhes couber no mesmo Fundo.
§ 2o Os
recursos de que trata este artigo:
I - corresponderão a até cinqüenta por
cento da TLGE de cada Estado, limitado o total de R$ 160.000.000,00 (cento e
sessenta milhões de reais) no exercício de 2000 e a R$ 400.000.000,00
(quatrocentos milhões de reais) anuais nos exercícios de 2001 e 2002;
II - serão repassados na forma de
convênios que preverão, obrigatoriamente, as metas de expansão da oferta de
vagas, bem assim as ações voltadas à melhoria qualitativa das redes;
III - serão incluídos nos orçamentos
dos Estados beneficiários e não poderão ser computados para fins de cumprimento
do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
IV - serão utilizados pelos Estados,
exclusivamente, nos termos previstos nos respectivos convênios.
§ 3o Os
recursos referidos no inciso I do parágrafo anterior serão distribuídos entre
os Estados relacionados no Anexo IV:
I - conforme o disposto no Anexo da
Lei no 10.046, de 27 de outubro de 2000, para a Ação
"Expansão e Melhoria da Rede Escolar" no exercício de 2000;
II - de acordo com a TLGE, calculada
com base na estimativa de composição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério constante das propostas
orçamentárias da União para os exercícios de 2001 e 2002.
§ 4o No
exercício de 2000, os convênios de que trata o inciso II do § 2o
poderão prever a cobertura de despesas preexistentes com a manutenção das redes
estaduais de ensino médio, exclusivas ou compartilhadas com o ensino
fundamental, de responsabilidade dos respectivos Governos estaduais, observado
o disposto no art. 25 da Lei Complementar no 101, de 4 de
maio de 2000.
§ 5o Os
Estados beneficiários apresentarão prestação de contas da utilização dos
recursos recebidos à conta do Programa de que trata este artigo nos termos da
legislação vigente.
§ 6o A omissão
dos Estados no cumprimento das obrigações referidas nos incisos II, III e IV do
§ 2o, bem assim a rejeição das contas apresentadas,
implicarão suspensão dos repasses financeiros à conta do Programa de que trata
este artigo.
Art. 25. A autoridade
responsável pela prestação de contas dos Programas referidos no art. 19, que
nela inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa, com o fim de
alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada civil, penal e
administrativamente.
Art. 26. Os Estados e os
Municípios manterão em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de
cinco anos, contados da data de aprovação da prestação de contas dos
concedentes, os documentos relacionados com a execução dos Programas de que
trata o art. 19, obrigando-se a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao
Tribunal de Contas da União - TCU, aos órgãos repassadores dos recursos e ao
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União.
Art. 27. Os órgãos concedentes
realizarão nas esferas de governo estadual e municipal, a cada exercício
financeiro, auditagem da aplicação dos recursos relativos aos Programas de que
trata o art. 19, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o
encaminhamento de documentos e
demais elementos que julgarem necessários, bem
como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência nesse
sentido a outro órgão ou entidade estatal.
Art. 28. Qualquer pessoa fisica
ou jurídica poderá denunciar aos órgãos concedentes, ao TCU, aos órgãos de
controle interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público Federal e,
quando couber, aos conselhos de que trata o art. 21 irregularidades
identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução dos Programas de
que trata o art. 19.
Art. 29. Os recursos destinados
às ações de que trata o art. 19, repassados aos Estados e aos Municípios, não
estarão sujeitos às exigências estabelecidas no § 2o do art.
34 da Lei no 9.811, de 28 de julho de 1999, e no inciso III
do art. 35 da Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000.
Art. 30. Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória no 2.100-27, de 27 de
dezembro de 2000.
Art. 31. Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revoga-se a Lei no
8.913, de 12 de julho de 1994.
Brasília, 25 de janeiro de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Silvano
Gianni