PORTARIA MPAS Nº 4.992, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1999

(DOU 08.02.1999)

 

Dispõe sobre a definição e aplicação dos parâmetros e diretrizes gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, ocupantes de cargo efetivo, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos militares dos Estados e do Distrito Federal

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e o artigo 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;

Considerando a necessidade de transparência, segurança, confiabilidade, solvência e liquidez dos regimes próprios de previdência social do servidor público;

Considerando as normas vigentes para o regime de previdência complementar, conforme dispõe a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977;

Considerando o disposto na Lei nº 9.717/98, resolve:

Art. 1º. A definição e aplicação dos parâmetros e diretrizes gerais previstos na Lei nº 9.717/98, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, ocupantes de cargo efetivo, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos militares dos Estados e do Distrito Federal obedecerão as disposições desta Portaria.

Art. 2º. Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos militares dos Estados e do Distrito Federal, incluídas suas autarquias e fundações, deverão ser organizados com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:

I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço, bem como de auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, conforme disposto no artigo 4º desta Portaria, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios;

II - financiamento mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo e inativo, e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes;

III - as contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo e inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes;

IV - cobertura de um número mínimo de segurados, de modo que os regimes possam garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme estabelecido no artigo 9º desta Portaria;

V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios, consórcios ou outra forma de associação entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;

VI - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos segurados nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;

VII - registro contábil individualizado das contribuições do servidor e do militar ativos e dos entes estatais, conforme estabelecido no artigo 12 desta Portaria;

VIII - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo civil, militar e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;

IX - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo;

X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho. (Inciso acrescentado pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000)

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no inciso III aos recursos vinculados ao fundo previsto no artigo 17. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000)

Art. 3º Fica vedada a constituição e manutenção de regime próprio de previdência social pelos Municípios que não tenham receita diretamente arrecadada ampliada superior à receita proveniente de transferências constitucionais da União.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos Municípios que constituíram regime próprio de previdência social até 27 de novembro de 1998.

§ 2º Entende-se como receita diretamente arrecadada ampliada o total da receita corrente, deduzidos os valores correspondentes às transferências compulsórias por participações constitucionais dos Municípios na arrecadação de tributos de competência da União.

§ 3º Ao não-cumprimento do disposto neste artigo aplicam-se os preceitos dos artigos 18 e 19. (Redação dada ao artigo pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 3º. No caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para organização e funcionamento do respectivo regime próprio de previdência social, constitui requisito adicional, além dos previstos no artigo anterior, ter receita diretamente arrecadada ampliada superior à proveniente de transferências constitucionais da União e dos Estados.

Parágrafo único. Entende-se como receita diretamente arrecadada ampliada o total da receita corrente, deduzidos os valores correspondentes às transferências compulsórias por participações, constitucionais e legais, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na arrecadação de tributos de competência da União."

Art. 4º. Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação atuarial em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados no Anexo I.

Parágrafo único. Entende-se como entidade independente legalmente habilitada o profissional ou empresa de atuária que estejam regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, nos termos do Decreto-lei nº 806, de 04 de setembro de 1969.

Art. 5º. Para a organização do regime próprio de previdência social devem ser observadas as seguintes normas gerais de contabilidade, aplicando-se, no que couber, o disposto na Portaria MPAS nº 4.858, de 26 de novembro de 1998, que dispõe sobre contabilidade de entidades fechadas de previdência privada:

I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;

II - (Revogado pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:

"II - as receitas e as despesas operacionais, patrimoniais e administrativas serão escrituradas em regime de competência;"

III - a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores;

IV - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;

V - o exercício contábil tem a duração de um ano civil;

VI - o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração do resultado do exercício;

c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;

d) demonstração analítica dos investimentos;

VII - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício;

VIII - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;

IX - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º Deverá ser realizada auditoria contábil em cada balanço, por profissional ou entidade com inscrição regular no Conselho Regional de Contabilidade. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000)

§ 2º Os Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes poderão realizar, a cada dois anos, auditoria contábil, nos termos do parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Parágrafo único. Deverá ser realizada auditoria contábil em cada balanço, por entidades regularmente inscritas no Banco Central do Brasil, observadas as normas estabelecidas por esse banco."

Art. 6º As auditorias contábeis a que se refere o artigo anterior deverão estar disponíveis para conhecimento e acompanhamento por parte da Secretaria de Previdência Social, até o dia 31 de março do ano subseqüente. (Redação dada ao artigo pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 6º. As avaliações atuariais e auditorias contábeis a que se referem os artigos 4º e 5º desta Portaria deverão estar disponíveis para conhecimento e acompanhamento por parte do Ministério da Previdência e Assistência Social, até o dia 31 de março do ano subseqüente."

Art. 7º Aplica-se ao regime próprio de previdência social o disposto nos incisos II, IV, V, VI, VII, VIII e IX do artigo 17 desta Portaria. (Redação dada ao artigo pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 7º. Aplica-se ao regime próprio de previdência social que tenha reserva técnica o disposto nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do artigo 17 desta Portaria."

Art. 8º. Fica vedada a utilização de recursos do regime próprio de previdência social para fins de assistência médica e financeira de qualquer espécie, nos termos do inciso III do artigo 2º desta Portaria.

§ 1º. Até 1º de julho de 1999, os regimes próprios de previdência social já existentes que tenham dentre as suas atribuições a prestação de serviços de assistência médica, em caso de não extinção destes serviços, deverão contabilizar as contribuições para previdência social e para assistência médica em separado, sendo vedada a transferência de recursos entre estas contas.

§ 2º. Não se aplica o disposto no caput aos contratos de assistência financeira entre o regime próprio de previdência social e os segurados firmados até o dia 27 de novembro de 1998, sendo vedada sua renovação.

Art. 9º O regime próprio de previdência social encaminhará para supervisão da Secretaria de Previdência Social a avaliação atuarial e financeira e o demonstrativo da projeção atuarial, previstos na alínea a do inciso IV do § 2º do artigo 4º e no inciso II do § 1º do artigo 53 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no prazo de até trinta dias contados:

I - do encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo; e

II - da publicação no órgão de imprensa oficial do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao último bimestre do exercício financeiro, mencionado nos artigos 52 e 53 da Lei Complementar nº 101, de 2000. (Redação dada ao caput pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:

"Art. 9º. Para garantia do equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro, o regime próprio de previdência social deve abranger um mínimo de mil segurados, considerados os servidores e militares ativos e inativos."

§ 1º. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, como empregado, estando excluído do regime a que se refere esta Portaria.

§ 2º. O recolhimento das contribuições relativas ao servidor de que trata o parágrafo anterior para o RGPS deverá ser regularizado até a competência abril de 1999, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e suas alterações subseqüentes.

Art. 10. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social dos servidores públicos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime próprio de previdência social em cada ente estatal, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

Parágrafo único. Entende-se como unidade gestora de regime próprio de previdência social, aquela com a finalidade de gerenciamento e operacionalização do respectivo regime.

Art. 11. Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão de benefícios previdenciários entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios.

§ 1º. Os convênios, consórcios ou outra forma de associação existentes antes da vigência da Lei nº 9.717/98 deverão garantir integralmente o pagamento dos benefícios já concedidos, bem como daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados até o dia 27 de novembro de 1998, sendo vedada a concessão de novos benefícios a partir desta data.

§ 2º. O regime próprio de previdência social deve assumir integralmente os benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão tenham sido implementados a partir de 27 de novembro de 1998.

Art. 12. No registro individualizado das contribuições do servidor e do militar ativos de que trata o inciso VII do artigo 2º desta Portaria, devem constar os seguintes dados:

I - nome;

II - matrícula;

III - remuneração;

IV - valores mensais e acumulados da contribuição do servidor ou do militar;

V - valores mensais e acumulados da contribuição do respectivo ente estatal referente ao servidor ou ao militar.

§ 1º. O segurado será cientificado das informações constantes de seu registro individualizado mediante extrato anual de prestação de contas.

§ 2º. A contribuição do ente estatal deverá ser apropriada até o limite do dobro da contribuição do segurado, de forma individualizada por servidor ou militar ativo.

§ 3º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implementar o disposto neste artigo até 31 de dezembro de 1999.

Art. 13. A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aos respectivos regimes próprios de previdência social não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição do servidor civil e do militar, ativo e inativo, e dos pensionistas.

§ 1º. A despesa líquida com inativo e pensionista dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares de cada um dos entes estatais não poderá exceder a doze por cento da respectiva receita corrente líquida em cada exercício financeiro, observado o limite previsto no caput, sendo a receita corrente líquida calculada conforme a Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995 e alterações subseqüentes.

§ 2º. Para fins de cálculo do disposto no caput e no § 1º deste artigo são computados os aportes de recursos realizados pelo ente estatal a que pertencem os segurados para o pagamento da despesa com inativo e pensionista, inclusive os aportes regulares ao fundo previdenciário, quando existente.

§ 3º. As receitas provenientes do fundo previdenciário, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza e da aplicação dos recursos existentes na conta do fundo não serão computados como aporte do ente estatal nos termos do parágrafo anterior.

§ 4º É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesas previdenciárias, sem a observância dos limites previstos neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000)

Art. 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão à Secretaria de Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesas previdenciárias desse período e acumuladas do exercício em curso, informando, conforme Anexo II: (Redação dada pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão no respectivo órgão oficial de imprensa, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução financeira e orçamentária mensal e acumulada do exercício em curso, informando, conforme Anexos II e III desta Portaria:"

I - o valor da contribuição dos entes estatais;

II - o valor das contribuições dos servidores públicos e dos militares ativos;

III - o valor das contribuições dos servidores públicos e dos militares inativos e dos pensionistas;

IV - o valor da despesa total com pessoal civil e militar; (Redação dada ao inciso pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"IV - o valor da despesa total com pessoal ativo civil e militar;"

V - o valor da despesa com pessoal inativo civil e militar e com pensionistas;

VI - o valor da receita corrente líquida do ente estatal;

VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata § 1º do artigo 13 desta Portaria;

VIII - o valor do saldo financeiro do regime próprio de previdência social. (Inciso acrescentado pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000)

§ 1º. (Revogado pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:

"§ 1º. O balanço anual com os pareceres de atuária e de auditoria contábil deverá ser publicado anualmente, na forma prevista no caput."

§ 2º. (Revogado pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:

"§ 2º. Ao Ministério da Previdência e Assistência Social, quando solicitado, deverá ser apresentado o demonstrativo a que se refere este artigo, para fins de acompanhamento da observância do disposto na Lei nº 9.717/98 e nesta Portaria."

§ 3º. (Revogado pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:

"§ 3º. O demonstrativo de execução financeira e orçamentária e o balanço anual serão divulgados mediante a afixação pela prefeitura na forma de costume, em lugar de fácil acesso ao público, quando inexistir órgão oficial de imprensa."

§ 4º Antes de proceder a quaisquer revisões, reajustes ou adequações de proventos e pensões que impliquem aumento de despesas, os entes estatais deverão regularizar a situação sempre que o demonstrativo de que trata este artigo, no que se refere à despesa acumulada até o bimestre, indicar o descumprimento dos limites fixados nesta Portaria. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 4º. O disposto neste artigo aplica-se a partir da competência janeiro de 1999."

§ 5º Os Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes podem optar por encaminhar, em até trinta dias após o encerramento de cada semestre, do demonstrativo mencionado neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000)

§ 6º As informações previstas nos incisos IV e VI serão prestadas na forma da Lei Complementar nº 101, de 2000. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000)

Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ajustar os seus planos de benefícios e custeio sempre que excederem, no exercício, os limites previstos no artigo 13 desta Portaria, para retornar a esses limites no exercício financeiro subseqüente.

Art. 16. Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, o regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que compreende exclusivamente as seguintes prestações:

I - quanto ao servidor:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

d) auxílio-doença;

e) salário-família;

f) salário-maternidade;

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão.

§ 1º. Fica vedada a instituição de regime próprio de previdência social com atribuições de prestação de serviços de assistência médica e financeira.

§ 2º. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial até que lei complementar federal disponha sobre o tema, com exceção da aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, recepcionada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998.

§ 3º. O salário-família e o auxílio-reclusão não serão devidos ao servidor ou dependente de regime próprio de previdência social, com remuneração ou pensão bruta superior a R$ 360,00.

§ 4º. Ao auxílio-reclusão com data de início anterior a 16 de dezembro de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente àquela época, independentemente da remuneração mensal referida no parágrafo anterior.

Art. 17. Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 2º desta Portaria e, adicionalmente, os seguintes preceitos:

I - (Revogado pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:

"I - estabelecimento de estrutura técnico-administrativa, com conselhos de administração e fiscal e autonomia financeira;"

II - existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade federativa;

III - aporte de capital inicial em valor definido conforme disposto no § 2º deste artigo;

IV - aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;

V - vedação da utilização de recursos do fundo para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados e beneficiários;

VI - vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;

VII - avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados ao fundo, em conformidade com a Lei nº 4.320/64, e alterações subseqüentes;

VIII - estabelecimento de limites para a taxa de administração, conforme estabelecido no § 3º deste artigo;

IX - constituição e extinção do fundo mediante lei.

§ 1º. (Revogado pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:

"§ 1º. Na composição dos conselhos de administração e fiscal do fundo a que se refere o inciso I deste artigo, deverá estar prevista a representação dos segurados."

§ 2º. Para instituição do fundo previsto neste artigo é necessário um aporte de capital inicial no valor mínimo correspondente a 7% (sete por cento) do valor total da despesa com pessoal civil e militar, ativo e inativo, e os pensionistas no ano imediatamente anterior.

§ 3º. A taxa de administração prevista no inciso VIII deste artigo não poderá exceder a dois pontos percentuais do valor total da remuneração dos servidores e dos militares.

Art. 18. O descumprimento do disposto na Lei nº 9.717/98 pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999:

I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;

II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União;

III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais;

IV - suspensão do pagamento dos valores devidos pelo RGPS em razão da Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999, e de seus regulamentos. (Inciso acrescentado pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000)

§ 1º. À Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social cabe avaliar e emitir parecer técnico sobre a implementação do disposto na Lei nº 9.717/98 e nesta Portaria.

§ 2º. A Secretaria de Previdência Social encaminhará o parecer técnico referido no parágrafo anterior à Secretaria do Tesouro Nacional para fins de aplicação do disposto no artigo 7º da Lei nº 9.717/98.

§ 3º O descumprimento do disposto no artigo 13 implicará, a partir de 1º de janeiro de 2002, a aplicação das restrições previstas neste artigo, observado o disposto no artigo 15. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 3º. O descumprimento do disposto no artigo 13 desta Portaria por dois anos consecutivos, a partir de 1º de janeiro de 1999, implicará a aplicação automática das restrições previstas neste artigo."

Art. 19. Os dirigentes do órgão ou da unidade gestora do regime próprio de previdência social dos entes estatais, bem como os membros dos conselhos administrativo e fiscal dos fundos de que trata o artigo 17 desta Portaria, respondem diretamente por infração ao disposto na Lei nº 9.717/98, sujeitando-se, às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa pecuniária;

III - inabilitação temporária para o exercício do cargo de direção ou de membro dos conselhos administrativo e fiscal.

§ 1º. A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe der causa ou para ela concorrer.

§ 2º. Responde solidariamente com o infrator todo aquele que, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração.

§ 3º. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pela Secretaria de Previdência Social, com base na legislação vigente, na forma estabelecida em portaria.

§ 4º. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa, na forma estabelecida em portaria.

Art. 20. Ao Ministério da Previdência e Assistência Social deverá ser dado livre acesso às unidades gestoras do regime próprio de previdência social ou dos fundos previdenciários previstos no artigo 17 desta Portaria, podendo inspecionar livros, notas técnicas e documentos, estando sujeito o infrator às penas previstas na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 e alterações posteriores, por qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.

Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão à Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, quando solicitados, informações sobre o regime próprio de previdência social e o fundo previsto no artigo 17. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000)

Art. 21. No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.

Parágrafo único. A vinculação dos servidores ao RGPS é obrigatória para o ente estatal que extinguir seu regime próprio de previdência social. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"Parágrafo único. A vinculação ao RGPS é obrigatória para o ente estatal que extinguir seu regime próprio de previdência social ou que não se enquadrar nos critérios previstos nos artigos 3º e 9º desta Portaria."

Art. 22. O Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio de suas regionais, disponibilizará os dados do Sistema de Óbitos - SISOB para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que mantenham regime próprio de previdência social, para fins de controle de fraudes dos respectivos sistemas de benefícios.

Art. 23. Compete à Secretaria de Previdência Social a implementação de um sistema de informações para a consolidação dos dados de que trata o artigo 14 desta Portaria.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

WALDECK ORNÉLAS

ANEXO I

Nota: Ver Anexo I da  Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000, que altera a redação deste Anexo.

DAS NORMAS DE ATUÁRIA

I - Todos os planos deverão ser avaliados atuarialmente em seu início e reavaliados, anualmente, em cada balanço, por empresas ou profissionais regularmente inscritos no INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA (IBA).

II - A responsabilidade profissional do atuário será apurada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA (IBA) por solicitação da Secretaria de Previdência Social do MPAS, independentemente de ação judicial cabível.

III - Os planos de benefícios poderão ser instituídos nos regimes financeiros de capitalização, de repartição de capitais de cobertura e repartição simples.

IV - Para os benefícios garantidos em regime financeiro de repartição simples podem ser considerados compromissos que, em relação à massa dos participantes, estabilizem-se, em termos de despesas previstas, no prazo máximo de 3 (três) anos, levando em conta os períodos de carência da previdência social e os específicos dos planos.

1. A parte das contribuições relativas a esses benefícios corresponderá às despesas previstas em estabilização.

2. O auxílio-doença de duração superior a 2 (dois) anos será enquadrado, no exercício seguinte como aposentadoria por invalidez para efeito da classificação a que se refere o item V.

I - Na situação prevista no item anterior serão constituídas as reservas habitualmente consideradas, por analogia, aos seguros privados de ramos elementares, a saber:

II - Reserva de riscos não expirados, correspondem à metade da arrecadação relativa ao último mês do período; e

III - Reserva de compromissos assumidos, calculada pelos valores individualmente previstos das despesas a realizar ou pela média das despesas da mesma natureza efetuada pela unidade no ano, devidamente corrigida monetariamente.

IV - O regime financeiro de repartição de capitais de cobertura será entendido como aquele que considera reservas técnicas correspondentes ao valor atual do benefícios concedidos, líquidos de eventuais contribuições, considerando-se também em seu cálculo benefícios cujos direitos já foram adquiridos pelos participantes, embora não formalmente requeridos.

1. Dadas as características deste regime, o atuário fará constar na nota técnica referência expressa às perspectivas de elevação gradual das taxas correspondentes ao custeio desses benefícios ao valor máximo previsível, e as razões que levaram à escolha desse regime,

2. As reservas técnicas correspondentes integrarão a reserva de benefícios concedidos, no sentido exposto nesse item.

I - O regime financeiro de capitalização será entendido como aquele que considera na fixação das reservas técnicas, o compromisso total do regime próprio de previdência social para com os participantes, de tal modo que, em relação a esses compromissos, possa o regime próprio de previdência social atendê-los sem a utilização de outros recursos de sua arrecadação, se as condições estabelecidas se verificarem.

1. O cálculo dessas reservas técnicas obedecerá ao critério escolhido pelo atuário.

2. O total assim calculado será decomposto em reserva de benefícios concedidos e reserva de benefícios a conceder, de acordo com o regulamento do plano, caso em que será facultativa a inclusão na reserva de benefícios concedidos a parcela correspondente aos que já tenham preenchidos condições plenas para recebimento de benefícios.

I - No cálculo das reservas, sempre de acordo com os estatutos do regime próprio de previdência social e o regulamento do plano, serão separadas, se necessário, as parcelas correspondentes a compromissos especiais, com gerações de participantes existentes na data de início do regime próprio de previdência social, sem que tenha havido a arrecadação correspondente de contribuições, podendo ser estabelecida uma separação entre o compromisso normal e esse compromisso especial, e previsto um prazo, não superior a 35 (trinta e cinco) anos, para a integralização da reserva correspondente.

II - As tábuas biométricas serão determinadas de acordo com a finalidade do cálculo assim definida:

1. Mortalidade Geral

• CSO - 58

• CSO - 80

• AT - 49

• AT - 80

• EB7 - 75

2. Mortalidade de Inválidos

• IAPB - 55/57

3. Entrada em Invalidez

• LIGHT

• Álvaro Vindas

III - As tábuas biométricas poderão ser substituídas em relação a cada plano, desde que autorizadas previamente pela Secretaria de Previdência Social (SPS).

IV - A taxa de juros real do calculo atuarial não poderá exceder a 6% (seis por cento) ao ano, sendo necessária a realização de análise de sensibilidade considerando taxa de juros de 4,5% (quatro e meio por cento) ao ano.

V - Aplica-se sempre que couber a legislação existente para as Entidades Fechadas de Previdência Privada.

VI - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Previdência Social (SPS), sempre resguardado aos interessados o direito de defesa.

ANEXO II

Nota: Ver Anexo II da  Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000, que altera a redação deste Anexo.

 

DEMONSTRATIVO PREVIDENCIÁRIO PARA UNIÃO E ESTADOS

CONFORME LEI 9.717/98

Valores em reais corrente

 

Detalhamento Orçamentário                                       Administração             Administração  Total

                                                                                    Direta               Indireta                        Geral

 

1. Despesa com Pessoal Ativo

1.1. Pessoal civil

1.1.1. Vencimentos e vantagens fixas

1.1.2. Outras vantagens variáveis

 

1.2 Pessoal militar

1.2.1 Vencimentos e vantagens fixas

1.2.2 Outras vantagens variáveis

 

2. Despesa com Benefícios Previdenciários

2.1. Pessoal Inativo Civil e Pensionistas

2.1.1. Aposentadorias

2.1.1.1. Tempo de Contribuição

2.1.1.2. Idade

2.1.1.3. Invalidez

2.1.2. Pensões

2.1.3. Auxílios

2.1.4. Outros Benefícios

 

2.2. Militares, reformados e na reserva e

pensionistas

2.2.1. Reforma

2.2.2. Reserva

2.2.3. Pensões

2.2.4. Outros benefícios

 

3. Receita de Contribuições dos Segurados

3.1. Contribuições dos Servidores Civis e

Pensionistas

3.1.1. Servidor Civil Ativo

3.1.2. Servidor Civil Inativo

3.1.3. Pensionistas

 

3.2. Contribuições dos Militares e

Pensionistas

3.2.1. Militar na ativa

3.2.2. Militar reformado ou na reserva

3.2.3. Pensionistas

 

4. Receita Proveniente do Fundo Previdenciário

 

5. Aporte da União, dos Estados e do

Distrito Federal ao Regime Próprio de

Previdência Social

 

6. Receita Corrente Líquida

 

7. Receita Diretamente Arrecadada

Ampliada

 

8. FPE

Nota explicativa:

 

1. Despesa com Pessoal Ativo: Soma dos itens 1.1 a 1.2.

1.1. Pessoal civil:

1.1.1. Vencimentos e vantagens fixas: soma dos vencimentos e vantagens fixas dos servidores civis ativos executados no período em questão;

1.1.2. Outras vantagens variáveis: todas as vantagens pagas a qualquer título aos servidores que integrem a remuneração.

1.2. Pessoal militar:

1.2.1. Vencimentos e vantagens fixas: soma dos vencimentos e vantagens fixas dos militares ativos executados no período em questão;

1.2.2. Outras vantagens variáveis: todas as vantagens pagas a qualquer título aos militares que integrem a remuneração;

2. Despesa com benefícios previdenciários: Soma dos itens 2.1 e 2.2

2.1. Pessoal inativo civil e pensionistas:

2.1.1. Aposentadorias: somatório das aposentadorias pagas aos servidores inativos, em todas suas modalidades de concessão;

2.1.2. Pensões: somatório das pensões pagas aos pensionistas da União, dos Estados e do Distrito Federal;

2.1.3. Auxílios: somatório dos auxílios pagos pela União, Estados e Distrito Federal, em suas diversas modalidades previstas legalmente;

2.1.4. Outros benefícios: somatório dos outros benefícios pagos pela União, Estados e Distrito Federal não enquadrados nas modalidades anteriores.

2.2. Militares, reformados e na reserva e pensionistas:

2.2.1. Reforma: somatório das aposentadorias pagas aos militares reformados em todas suas modalidades de concessão;

2.2.2. Reserva: somatório das aposentadorias pagas aos militares da reserva em todas suas modalidades de concessão;

2.2.3. Pensões: somatório das pensões pagas aos pensionistas de militar dos Estados e do Distrito Federal;

2.2.4. Outros benefícios: somatório dos outros benefícios pagos pelos Estados e Distrito Federal não enquadrados nas modalidades anteriores.

3. Receita de contribuições dos segurados: soma dos itens 3.1 e 3.2

3.1. Contribuição do servidor público:

3.1.1. Contribuição do servidor ativo: somatório das contribuições descontadas dos servidores públicos ativos da União, dos Estados e do Distrito Federal;

3.1.2. Contribuição do servidor inativo: somatório das contribuições descontadas dos servidores públicos inativos da União, dos Estados e do Distrito Federal;

3.1.3. Contribuição do pensionista: somatório das contribuições descontadas dos pensionistas da União, dos Estados e do Distrito Federal.

3.2. Contribuição do militar:

3.2.1. Contribuição do militar ativo: somatório das contribuições descontadas dos militares ativos dos Estados e do Distrito Federal;

3.2.2. Contribuição do militar inativo: somatório das contribuições descontadas dos militares reformados e na reserva dos Estados e do Distrito Federal;

3.2.3. Contribuição do pensionista: somatório das contribuições descontadas dos pensionistas do militar dos Estados e do Distrito Federal.

4. Receita proveniente do fundo previdenciário: somatório dos recursos financeiros despendidos pelo fundo previdenciário para custeio das aposentadorias e pensões da União, dos Estados e do Distrito Federal.

5. Aporte da União, dos Estados e do Distrito Federal ao Regime Próprio de Previdência Social.

6. Receita Corrente Líquida: Conforme Lei Complementar 82, de 27 de março de 1995, define-se Receita Corrente Líquida do Estado como o total de sua receita corrente, deduzidos os valores das transferências por participações, constitucionais e legais, dos Municípios na arrecadação de tributos de competência do Estado. No caso da União, define-se receita corrente líquida como sendo o total da receita corrente, deduzidos os valores correspondentes às transferências por participações, constitucionais e legais, dos Estados, Distrito Federal e Municípios na arrecadação de tributos de competência da União, bem como das receitas de que trata o artigo 239 da Constituição Federal, e, ainda, os valores correspondentes às despesas com pagamento de benefícios no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

7. Receita Diretamente Arrecadada Ampliada: De acordo com a definição prevista no parágrafo único do artigo 3º desta Portaria.

8. Quota do Estado no Fundo de Participações dos Estados e do Distrito Federal - FPE.

ANEXO III

 (Revogado pela Portaria MPAS nº 7.796, de 28.08.2000, DOU 29.08.2000)

Nota: Assim dispunha o Anexo revogado:

"DEMONSTRATIVO PREVIDENCIÁRIO PARA MUNICÍPIOS CONFORME

LEI 9.717/98

Valores em reais correntes

 

Detalhamento Orçamentário                                       Administração             Administração  Total

                                                                                    Direta               Indireta                        Geral

 

1. Despesa com Pessoal Ativo

1.1. Vencimentos e Vantagens Fixas

1.2. Outras Vantagens Variáveis

 

2. Despesa com Benefícios Previdenciários

2.1. Pessoal Inativo Civil e Pensionistas

2.1.1. Aposentadorias

2.1.1.1. Tempo de Contribuição

2.1.1.2. Idade

2.1.1.3. Invalidez

2.1.2. Pensões

2.1.3. Auxílios

2.1.4. Outros Benefícios

 

3. Receita de Contribuições dos Segurados

3.1. Contribuições dos Servidores Civis e Pensionistas

3.1.1. Servidor Civil Ativo

3.1.2. Servidor Civil Inativo

3.1.3. Pensionistas

 

4. Receita proveniente do Fundo Previdenciário

 

5. Aporte do Município ao Regime

Próprio de Previdência Social

 

6. Receita Corrente Líquida

 

7. Receita Diretamente Arrecadada Ampliada

 

8. FPM

Nota explicativa:

 

1. Despesa com Pessoal Ativo: Soma dos itens 1.1 a 1.2.

1.1. Vencimentos e vantagens fixas: soma dos vencimentos e vantagens fixas dos servidores civis ativos executados no período em questão.

1.2. Outras vantagens variáveis: todas as vantagens pagas a qualquer título aos servidores que integrem a remuneração.

2. Despesa com benefícios previdenciários: Soma dos itens 2.1.1 a 2.1.4.

2.1.1. Aposentadorias: somatório das aposentadorias pagas aos servidores inativos, em todas suas modalidades de concessão;

2.1.2. Pensões: somatório das pensões pagas aos pensionistas do Município.

2.1.3. Auxílios: somatório dos auxílios pagas pelo poder municipal, em suas diversas modalidades previstas legalmente;

2.1.4. Outros benefícios: somatório dos outros benefícios pagos pelo município não enquadrados nas modalidades anteriores.

3. Receita de contribuições dos segurados: soma dos itens 3.1.1 a 3.1.3.

3.1.1. Contribuição do servidor ativo: somatório das contribuições descontadas dos servidores públicos ativos do Município;

3.1.2. Contribuição do servidor inativo: somatório das contribuições descontadas dos servidores públicos inativos do Município;

3.1.3. Contribuição do pensionista: somatório das contribuições descontadas dos pensionistas do Município.

4. Receita proveniente do fundo previdenciário: somatório dos recursos financeiros despendidos pelo fundo previdenciário para custeio das aposentadorias e pensões do Município.

5. Aporte do Município ao Regime Próprio de Previdência Social.

6. Receita Corrente Líquida: De acordo com a Lei Complementar no 82, de 27 de março de 1995, a Receita Corrente Líquida dos Municípios é a sua Receita Corrente.

7. Receita Diretamente Arrecadada Ampliada: De acordo com a definição prevista no parágrafo único do artigo 3º desta Portaria.

8. Quota do Município no Fundo de Participações dos Municípios - FPM."

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PORTARIA MPAS Nº 7.796, DE 28 DE AGOSTO DE 2000

(DOU 29.08.2000)

 

Altera a Portaria MPAS nº 4.992, de 05 de fevereiro de 1999.

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e o artigo 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..............................................................

............................................................................

............................................................................

............................................................................

X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no inciso III aos recursos vinculados ao fundo previsto no artigo 17."

"Art. 3º Fica vedada a constituição e manutenção de regime próprio de previdência social pelos Municípios que não tenham receita diretamente arrecadada ampliada superior à receita proveniente de transferências constitucionais da União.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos Municípios que constituíram regime próprio de previdência social até 27 de novembro de 1998.

§ 2º Entende-se como receita diretamente arrecadada ampliada o total da receita corrente, deduzidos os valores correspondentes às transferências compulsórias por participações constitucionais dos Municípios na arrecadação de tributos de competência da União.

§ 3º Ao não-cumprimento do disposto neste artigo aplicam-se os preceitos dos artigos 18 e 19."

"Art. 5º .............................................................

............................................................................

............................................................................

............................................................................

§ 1º Deverá ser realizada auditoria contábil em cada balanço, por profissional ou entidade com inscrição regular no Conselho Regional de Contabilidade.

§ 2º Os Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes poderão realizar, a cada dois anos, auditoria contábil, nos termos do parágrafo anterior."

"Art. 6º As auditorias contábeis a que se refere o artigo anterior deverão estar disponíveis para conhecimento e acompanhamento por parte da Secretaria de Previdência Social, até o dia 31 de março do ano subseqüente."

"Art. 7º Aplica-se ao regime próprio de previdência social o disposto nos incisos II, IV, V, VI, VII, VIII e IX do artigo 17 desta Portaria."

"Art. 9º O regime próprio de previdência social encaminhará para supervisão da Secretaria de Previdência Social a avaliação atuarial e financeira e o demonstrativo da projeção atuarial, previstos na alínea a do inciso IV do § 2º do artigo 4º e no inciso II do § 1º do artigo 53 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no prazo de até trinta dias contados:

I - do encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo; e

II - da publicação no órgão de imprensa oficial do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao último bimestre do exercício financeiro, mencionado nos artigos 52 e 53 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

............................................................................

"Art. 13 ............................................................

............................................................................

§ 4º É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesas previdenciárias, sem a observância dos limites previstos neste artigo."

"Art. 14 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão à Secretaria de Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesas previdenciárias desse período e acumuladas do exercício em curso, informando, conforme Anexo II:

............................................................................

IV - o valor da despesa total com pessoal civil e militar;

............................................................................

VIII - o valor do saldo financeiro do regime próprio de previdência social.

............................................................................

§ 4º Antes de proceder a quaisquer revisões, reajustes ou adequações de proventos e pensões que impliquem aumento de despesas, os entes estatais deverão regularizar a situação sempre que o demonstrativo de que trata este artigo, no que se refere à despesa acumulada até o bimestre, indicar o descumprimento dos limites fixados nesta Portaria.

............................................................................

§ 5º Os Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes podem optar por encaminhar, em até trinta dias após o encerramento de cada semestre, do demonstrativo mencionado neste artigo.

§ 6º As informações previstas nos incisos IV e VI serão prestadas na forma da Lei Complementar nº 101, de 2000."

"Art. 18. ...........................................................

............................................................................

IV - suspensão do pagamento dos valores devidos pelo RGPS em razão da Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999, e de seus regulamentos.

............................................................................

§ 3º O descumprimento do disposto no artigo 13 implicará, a partir de 1º de janeiro de 2002, a aplicação das restrições previstas neste artigo, observado o disposto no artigo 15."

"Art. 20 ............................................................

............................................................................

Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão à Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, quando solicitados, informações sobre o regime próprio de previdência social e o fundo previsto no artigo 17."

"Art. 21 ............................................................

............................................................................

Parágrafo único. A vinculação dos servidores ao RGPS é obrigatória para o ente estatal que extinguir seu regime próprio de previdência social."

Art. 2º Ficam alterados os Anexos I e II da Portaria nº 4.992, de 1999, conforme o Anexo desta Portaria.

Art. 3º Revogam-se a Portaria nº 4.882, de 16 de dezembro de 1998, o inciso II do artigo 5º, os §§ 1º, 2º, 3º do artigo 14 e o inciso I e § 1º do artigo 17 e o Anexo III da Portaria nº 4.992, de 05 de fevereiro de 1999.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.

WALDECK ORNÉLAS

ANEXO

ANEXO I

DAS NORMAS DE ATUÁRIA

I - Os Regimes próprios de previdência social deverão ter seus planos de benefícios avaliados atuarialmente em seu início e reavaliados, anualmente, em cada balanço, por empresas ou profissionais regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.

II - A responsabilidade profissional do atuário será apurada pelo IBA por solicitação da Secretaria de Previdência Social, sem prejuízo de ação judicial cabível.

III - Os regimes próprios de previdência social poderão adotar os seguintes regimes de financiamento:

1. Regime Financeiro de Capitalização.

2. Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura.

3. Regime Financeiro de Repartição Simples.

IV - Entende-se por regime financeiro de capitalização aquele que possui uma estrutura técnica de forma que as contribuições pagas por todos os servidores e pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, incorporando-se às reservas matemáticas, que são suficientes para manter o compromisso total do regime próprio de previdência social para com os participantes, sem que seja necessário a utilização de outros recursos, caso as premissas estabelecidas para o plano previdenciário se verifiquem.

1. O cálculo dessas reservas técnicas obedecerá ao critério escolhido pelo atuário, observado o disposto nesta Portaria.

2. O total assim calculado será decomposto na reserva matemática de benefícios concedidos e reserva matemática de benefícios a conceder, observado o plano de contas dos regimes próprios de previdência social.

V - Entende-se por regime financeiro de repartição de capitais de cobertura aquele que possui uma estrutura técnica de forma que as contribuições pagas por todos os servidores e pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, em um determinado período, deverão ser suficientes para constituir integralmente as reservas matemáticas de benefícios concedidos, decorrentes dos eventos ocorridos nesse período.

1. Dadas as características deste regime, o atuário fará constar na nota técnica referência expressa às perspectivas de elevação gradual das taxas correspondentes ao custeio desses benefícios, ao valor máximo previsível e às razões que levaram à escolha desse regime.

2. As reservas técnicas correspondentes integrarão a reserva de benefícios concedidos, observado o plano de contas dos regimes próprios de previdência social.

VI - Entende-se por regime financeiro de repartição simples aquele em que as contribuições pagas por todos os servidores e pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, em um determinado período, deverão ser suficientes para pagar os benefícios decorrentes dos eventos ocorridos nesse período.

1. Dadas as características deste regime, o atuário fará constar na nota técnica referência expressa às perspectivas de elevação gradual das taxas correspondentes ao custeio desses benefícios, ao valor máximo previsível, e às razões que levaram à escolha desse regime.

2. Este regime deverá ser aplicado para sistemas previdenciários em que a massa de participantes tenha alcançado um estado estacionário, onde as despesas previstas apresentem estabilidade, devidamente demonstrada nas avaliações atuariais anuais.

3. A parte das contribuições relativas a esses benefícios corresponderá às despesas previstas em estabilização.

VII - Na situação prevista no item anterior serão constituídas, no mínimo, as reservas habitualmente consideradas, por analogia, aos seguros privados estruturados no regime de repartição simples, a saber:

1. Reserva de riscos não expirados: será calculada com base nos compromissos do regime previdenciário para com os servidores segurados por este, estabelecidos no respectivo plano.

2. Reserva de oscilação de riscos: será calculada de acordo com critério estabelecido na avaliação atuarial, sendo constituída para cobrir eventuais desvios nos compromissos esperados ou pela adoção de bases técnicas que não se adaptam ao plano.

3. Reserva de benefícios a regularizar: corresponde ao valor total das rendas vencidas e não pagas em decorrência de eventos ocorridos, inclusive a atualização de valor cabível.

VIII - O superávit técnico do plano, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado à constituição de reserva de contingência de benefícios, que será limitada a vinte e cinco porcento das reservas matemáticas. A diferença entre o superávit alcançado no regime próprio de previdência social e a reserva de contingência será alocada na reserva para ajustes do plano.

IX - Os benefícios do tipo auxílio-doença de duração superior a dois anos serão enquadrados, no exercício seguinte, como aposentadorias por invalidez.

X - As avaliações atuariais deverão observar, pelo menos, as seguintes hipóteses:

1. Taxa real de juros máxima de 6% ao ano.

2. Taxa real de crescimento da remuneração ao longo da carreira: mínima de 1% ao ano.

3. Rotatividade máxima de 1% ao ano. Poderá ser estabelecida outra taxa de rotatividade, desde que devidamente justificada e baseada nas características da massa de servidores pertencentes ao regime previdenciário avaliado.

4. As Tábuas Biométricas Referenciais em função do evento gerador são as seguintes:

(I) Sobrevivência - AT-49 (MALE), como limite máximo de taxa de mortalidade;

(II) Mortalidade - AT-49 (MALE), como limite mínimo de taxa de mortalidade;

(III) Entrada em Invalidez - Álvaro Vindas, como limite mínimo de taxa de entrada em invalidez;

(IV) Mortalidade de Inválidos - experiência IAPC, como limite máximo de taxa de mortalidade.

5. Outras tábuas biométricas poderão ser utilizadas, desde que reconhecidas pelo Instituto Brasileiro de Atuária IBA .

6. Tempo de contribuição para a aposentadoria será o tempo efetivamente levantado por pesquisa cadastral ou, na falta desta, a diferença apurada entre a idade atual do segurado e a idade de no máximo dezoito anos

7. Para o cálculo do compromisso gerado pela morte do servidor ativo ou aposentado deverão ser utilizados os dados cadastrais da massa de servidores públicos pertencentes ao quadro funcional do respectivo ente. No caso em que a base cadastral do ente público patrocinador do regime próprio de previdência social estiver inconsistente ou incompleta, o atuário responsável poderá estimar a composição do grupo familiar. Após o prazo máximo de um ano, a base cadastral dos servidores deverá estar devidamente validada.

XI - No cálculo das reservas serão separadas, se necessário, as parcelas correspondentes a compromissos especiais com gerações de participantes, existentes na data de início do regime próprio de previdência social, sem que tenha havido a arrecadação correspondente de contribuições. Neste caso, poderá ser estabelecida uma separação entre o compromisso normal e esse compromisso especial e previsto um prazo, não superior a trinta e cinco anos, para a integralização das reservas correspondentes.

XII - Deverão ser enviados para a Secretaria de Previdência Social os seguintes documentos:

1. Relatório Final da avaliação e Nota Técnica Atuarial em se tratando de avaliação inicial ou de modificação na metodologia de avaliação, contendo as seguintes informações:

a) Análise comparativa entre os resultados das três últimas avaliações atuariais anuais e da avaliação corrente, exceto quando tratar-se de avaliação atuarial inicial, indicando a margem de erro das suposições formuladas em relação ao observado;

b) Descrição das coberturas existentes e das condições gerais de concessão dos benefícios do plano previdenciário avaliado;

c) Estatísticas por sexo, idade, tempo de serviço e contribuição, remuneração de atividade e proventos de inatividade, da massa de servidores ativos e inativos e, se disponível, estatísticas por sexo e idade dos dependentes beneficiários com direito à pensão por morte vitalícia e temporária;

d) Regime de financiamento dos diversos benefícios oferecidos;

e) Hipóteses atuariais e formulações básicas utilizadas segregadas por tipo de benefício;

f) Descrição e valor das reservas matemáticas suficientes para garantir o pagamento dos benefícios estipulados no plano previdenciário, bem como da reserva de contingência e reserva para ajustes no plano, quando houver;

g) Fluxo anual projetado de receitas e despesas do fundo para um período de setenta e cinco anos ou até a sua extinção;

h) As causas do superávit/déficit técnico atuarial. Em se tratando de déficit técnico, indicar possíveis soluções para o equacionamento, e de superávit, explicitar sua destinação, quando utilizado;

i) Qualidade do cadastro fornecido pela entidade, que serviu de base para a realização da avaliação atuarial;

) Ocasionais mudanças de hipóteses e/ou métodos atuariais, justificando tal procedimento;

k) Parecer do atuário responsável pela avaliação contendo um comparativo dos últimos três anos entre a taxa de juros atuarial, definida conforme item X, e a rentabilidade efetiva dos fundos, explicitando eventual déficit e a estratégia que será utilizada para equacioná-lo; e

l) Parecer conclusivo do atuário responsável pela avaliação sobre a situação atuarial do ente previdenciário.

2. Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA, a ser enviado anualmente pelo ente público, conforme modelo eletrônico disponível no site do Ministério da Previdência e Assistência Social.

XIII - Aplica-se, sempre que couber, a legislação existente para as Entidades Fechadas de Previdência Privada.

XIV - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Previdência Social.

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

1. Ente da Federação             2. UF  

3. CNPJ                     

R$ milhares

 

DISCRIMINAÇÃO   Mês            Mês            Acumulado            Semestre         

            _______             _______             _______             _______         

I - Receita Previdenciária

Contribuição Patronal para servidor civil

Contribuição Patronal para militar

Contribuição do servidor civil ativo

Contribuição do inativo e pensionista civis

Contribuição do militar na ativa

Contribuição do militar na reserva, reformado e pensionista militares

Outras

II - Despesa Previdenciária

Despesa com inativo e pensionista civis

Despesa com inativo e pensionista militares

Outras                                                

III - Resultado Previdenciário (I - II)                                                 

R$ milhares     

 DISCRIMINAÇÃO   Mês ______             Mês _______             Acumulado _______             Semestre ________    

IV - Saldo financeiro do Regime Próprio de Previdência Social                                                 

 

___________, ____ de _________ de _____.

_________________________________

Responsável pelo preenchimento

Nome:

Cargo:

Fone:               Fax:                 E-mail:

Nota Explicativa:

1. Ente da Federação: nome do ente federativo.

2. UF: sigla identificadora da Unidade da Federação, composta por duas letras.

3. CNPJ: número composto por 14 dígitos.

I - Receita Previdenciária

Contribuição Patronal para servidor civil: valor da contribuição previdenciária do ente da Federação repassado ao regime próprio de previdência social dos servidores civis e/ou ao fundo de natureza previdenciária;

Contribuição Patronal para militar: valor da contribuição previdenciária do ente da Federação repassado ao regime próprio de previdência social dos militares e/ou ao fundo de natureza previdenciária;

Contribuição do servidor civil ativo: somatório das contribuições previdenciárias ao regime próprio de previdência social e/ou ao fundo de natureza previdenciária descontadas dos servidores ativos;

Contribuição do inativo e pensionista civis: somatório das contribuições previdenciárias ao regime próprio de previdência social e/ou ao fundo de natureza previdenciária descontadas dos servidores inativos e pensionistas civis;

Contribuição do militar na ativa: somatório das contribuições previdenciárias ao regime próprio de previdência social e/ou ao fundo de natureza previdenciária descontadas dos militares em atividade;

Contribuição do militar na reserva, reformado e pensionista militar: somatório das contribuições previdenciárias ao regime próprio de previdência social e/ou ao fundo de natureza previdenciária descontadas dos militares reformados, da reserva e dos pensionistas de militares;

Outras: demais fontes de recursos, tais como os recursos oriundos diretamente de fundo de natureza previdenciária, utilizados no pagamento de benefícios previdenciários no mês de referência, os valores percebidos em razão da compensação previdenciária, excluídos os valores transferidos diretamente ao fundo.

II - Despesa Previdenciária

Despesa com inativo e pensionista civis: somatório das despesas totais com servidor civil inativo e com pensionista custeadas pelo regime próprio de previdência social, tais como aposentadorias, pensões, auxílios e outros benefícios previdenciários pagos a servidores inativos e a pensionistas;

Despesa com inativo e pensionista militares: somatório das despesas totais com militar reformado e da reserva e com pensionista custeadas pelo regime próprio de previdência social, tais como aposentadorias pagas aos militares reformados e da reserva em todas suas modalidades de concessão, das pensões pagas aos pensionistas de militares e demais benefícios previdenciários;

Outras: demais despesas previdenciárias, tais como os valores pagos o outro regime de previdência em razão da compensação previdenciária.

III - Resultado Previdenciário (I - II): resultado da subtração do item I pelo II, se o resultado for negativo deve ser colocado entre parênteses.

IV - Saldo financeiro do Regime Próprio de Previdência Social: valor total dos recursos em contas correntes e investimentos existentes em instituições financeiras e em fundos de investimentos financeiros no último dia útil do mês informado no demonstrativo.