MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO N.º 003 , DE 21 DE JANEIRO DE 1999.

 

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que determina o art. 10 da Medida Provisória n.º 1.784-1, de 13 de janeiro de 1999, resolve:

 

Art. 1º O Programa Dinheiro Direto na Escola consiste na transferência pelo FNDE de recursos financeiros consignados em seu orçamento em favor das escolas públicas do ensino fundamental das redes estadual, do Distrito Federal e municipal e escolas de educação especial, mantidas por organizações não-governamentais, sem fins lucrativos, de forma a contribuir, supletivamente, para a manutenção de cada estabelecimento de ensino.

 

Parágrafo único. O Programa Dinheiro Direto na Escola adotará o princípio redistributivo dos recursos disponíveis de modo a garantir um padrão mínimo de qualidade do ensino e contribuir para redução das desigualdades sócioeducacionais entre as regiões do país.

 

Art. 2º Os recursos transferidos à conta do Programa serão destinados à cobertura de despesas que concorram para a garantia de funcionamento e de pequenos investimentos das escolas beneficiárias, tais como:

 

I - aquisição de material permanente;

 

II - manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade escolar;

 

III - aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da escola;

 

IV - capacitação e aperfeiçoamento de profissionais da educação;

 

V - avaliação de aprendizagem;

 

VI - implementação de projeto pedagógico; e

 

VII - desenvolvimento de atividades educacionais.

 

§ 1º Somente serão beneficiadas pelo Programa as escolas públicas estaduais, do Distrito Federal e municipais que apresentarem matrícula superior a 20 (vinte) alunos no ensino fundamental, inclusive educação especial, de acordo com dados extraídos do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação, no ano anterior.

 

§ 2º As escolas a que se refere o parágrafo anterior, com matrícula superior a 99 (noventa e nove) alunos, somente serão beneficiadas se dispuserem de unidades executoras próprias – entidade de direito privado, sem fins lucrativos, representativa da comunidade escolar (Caixa Escolar, Associação de Pais e Mestres – APM, Conselho Escolar, etc.), responsável pelo recebimento e execução dos recursos financeiros, transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

 

§ 3º As escolas beneficiárias do Programa, com matrícula superior a 20 (vinte) alunos e inferior ao limite estabelecido no parágrafo anterior, que não possuírem unidades executoras próprias, poderão receber recursos à conta do Programa por intermédio da Secretaria de Educação do Estado, do Distrito Federal ou da Prefeitura Municipal, de acordo com a sua vinculação, ou poderão associar-se de modo a constituírem uma única unidade executora que as represente.

 

Art. 3º O valor devido anualmente, a cada estabelecimento de ensino, terá como base o número de alunos matriculados no ensino fundamental e na educação especial, de acordo com o censo escolar do ano anterior, tomando-se como referência:

 

1 - Para o ensino fundamental (escolas públicas estaduais, do Distrito Federal e municipais):

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número de Alunos

Valor Anual por Escola R$ 1,00

Por Escola

Regiões N, NE e CO*

Regiões S, SE e no DF

Custeio

Capital

Total

Custeio

Capital

Total

De 21 a 50

600

-

600

500

-

500

De 51 a 100

1.300

-

1.300

1.100

-

1.100

De 101 a 250

2.300

400

2.700

1.500

300

1.800

De 251 a 500

3.200

700

3.900

2.200

500

2.700

De 501 a 750

5.300

1.000

6.300

3.700

800

4.500

De 751 a 1.000

7.500

1.400

8.900

5.200

1.000

6.200

De 1.001 a 1.500

8.600

1.700

10.300

7.000

1.200

8.200

De 1.501 a 2.000

12.000

2.400

14.400

8.000

2.000

10.000

Mais de 2.000

16.000

3.000

19.000

12.000

2.500

14.500

(*) exceto o Distrito Federal

 

2 - Para a educação especial (escolas mantidas por organizações não-governamentais ):

Valor Anual por Escola* R$ 1,00

Número de Alunos por Escola

Custeio

Capital

Total

De 06 a 25

350

350

700

De 26 a 45

600

600

1.200

De 46 a 65

900

900

1.800

De 66 a 85

1.200

1.200

2.400

De 86 a 125

1.600

1.600

3.200

De 126 a 200

1.900

1.900

3.800

De 201 a 300

2.300

2.300

4.600

Mais de 300

3.000

3.000

6.000

(*) para todas as regiões

 

 

 

Parágrafo único. As escolas de educação especial mantidas por organizações não-governamentais, sem fins lucrativos, que atendam até 5 (cinco) alunos, serão contempladas com a importância de R$ 50,00 (cinquenta reais), por aluno, para aquisição de material escolar destinado aos alunos portadores de necessidades educativas especiais.

 

Art. 4º Para a operacionalização do Programa Dinheiro Direto na Escola o FNDE contará com as parcerias dos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais e das organizações não-governamentais processando-se de quatro formas distintas:

 

I - mediante transferência de recursos financeiros aos governos estaduais e do Distrito Federal, representados pelas respectivas secretarias de educação, possibilitando o atendimento às escolas estaduais e do Distrito Federal, que atendam mais de 20 (vinte) e menos de 100 (cem) alunos no ensino fundamental, inclusive educação especial, que não tenham instituído suas unidades executoras próprias, na forma definida no §3º do art. 2º;

 

II - mediante transferência de recursos financeiros às prefeituras municipais, possibilitando o atendimento às escolas municipais, que atendam mais de 20 (vinte) e menos de 100 (cem) alunos no ensino fundamental, inclusive educação especial, que não tenham instituído suas unidades executoras próprias, na forma definida no §3º do art. 2º;

 

III - mediante transferência de recursos financeiros diretamente às escolas que tenham instituído suas unidades executoras na forma definida nos §§2º e 3º do art. 2º;

 

IV - mediante celebração de convênio entre o FNDE e a organização não-governamental, possibilitando o atendimento às escolas de educação especial.

 

Art. 5º As transferências de recursos à conta do Programa dependerão da apresentação e comprovação, por parte da entidade executora (SEC = Secretaria de Educação do Estado e do Distrito Federal, PM = Prefeitura Municipal, ONG = Organização Não-Governamental e UEx = Unidade Executora), dos seguintes documentos:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Documentos a serem apresentados

Entidades que apresentam documentos

SEC

PM

UEx

ONG

Cadastro do Órgão ou Entidade e do Dirigente

x

x

 

x

Declaração de adimplência e regularidade

 

 

 

x

Declaração atualizada de funcionamento regular da entidade, emitida por três autoridades locais.

 

 

 

x

Ata da assembléia de eleição e posse do(s) diretor(es) da entidade

 

 

x

x

Cópia dos comprovantes de regularidade dos recolhimentos junto ao INSS, FGTS e PIS/PASEP

 

 

 

x

Registro no CNAS ou pedido de recadastramento, não sendo aceita cópia do protocolo de entrada do requerimento de registro inicial

 

 

 

x

Cadastro da Unidade Executora Própria

 

 

x

 

Cópia da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC)

x

x

x

x

 

§ 1º A comprovação da regularidade dos recolhimentos ao INSS, FGTS e PIS/PASEP, requerida neste artigo, será obtida mediante a Certidão Negativa de Débito – CND, fornecida pelo INSS, o Certificado de Regularidade de Situação – CRS junto ao FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal e o Certificado de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, respectivamente, ou cópias das guias dos recolhimentos, referentes aos 03 (três) meses anteriores à apresentação dos documentos.

 

§ 2º A apresentação e o trâmite dos documentos exigidos ocorrerão da seguinte forma:

 

I - as Unidades Executoras deverão apresentar os documentos exigidos à Prefeitura Municipal ou à Secretaria de Educação do Estado e do Distrito Federal, observada a vinculação das escolas que representam;

 

 

II - as Prefeituras Municipais, Secretarias de Educação e organizações não-governamentais, deverão apresentar os documentos exigidos, inclusive os recebidos das unidades executoras das escolas a elas vinculadas, ao FNDE até 31 de maio de cada ano, para fins de análise, cadastramento e geração da Relação de Unidades Executoras – REx.

 

§ 3º Após a comprovação da regularidade dos documentos de que trata este artigo, bem como a conferência e o fechamento do cadastro, o FNDE providenciará as correspondentes transferências dos recursos.

 

Art. 6º Os recursos financeiros serão liberados, na forma estabelecida no art. 4º, devendo sua utilização se realizar mediante emissão de cheques nominativos e na conta bancária específica onde os recursos foram depositados.

 

§ 1º As escolas das redes estaduais e municipais, situadas nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluídas nas micro-regiões selecionadas para atuação do Fundo de Fortalecimento da Escola - FUNDESCOLA, deverão, preferencialmente, direcionar a aplicação dos recursos transferidos na aquisição de bens e contratação de serviços que concorram para o alcance do padrão mínimo de funcionamento da escola, de acordo com orientações estabelecidas pela Direção Geral do Fundescola.