MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO N.º 003 , DE 21 DE JANEIRO DE 1999.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -
FNDE, no
uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que determina o art. 10
da Medida Provisória n.º 1.784-1, de 13 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º O Programa Dinheiro Direto na Escola
consiste na transferência pelo FNDE de recursos financeiros consignados em seu
orçamento em favor das escolas públicas do ensino fundamental das redes
estadual, do Distrito Federal e municipal e escolas de educação especial,
mantidas por organizações não-governamentais, sem fins lucrativos, de forma a
contribuir, supletivamente, para a manutenção de cada estabelecimento de
ensino.
Parágrafo único. O Programa Dinheiro Direto na
Escola adotará o princípio redistributivo dos recursos disponíveis de modo a
garantir um padrão mínimo de qualidade do ensino e contribuir para redução das desigualdades
sócioeducacionais entre as regiões do país.
Art. 2º Os recursos transferidos à conta do Programa
serão destinados à cobertura de despesas que concorram para a garantia de
funcionamento e de pequenos investimentos das escolas beneficiárias, tais como:
I - aquisição de material permanente;
II - manutenção, conservação e pequenos reparos da
unidade escolar;
III - aquisição de material de consumo necessário ao
funcionamento da escola;
IV - capacitação e aperfeiçoamento de profissionais
da educação;
V - avaliação de aprendizagem;
VI - implementação de projeto pedagógico; e
VII - desenvolvimento de atividades educacionais.
§ 1º Somente serão beneficiadas pelo Programa as
escolas públicas estaduais, do Distrito Federal e municipais que apresentarem
matrícula superior a 20 (vinte) alunos no ensino fundamental, inclusive
educação especial, de acordo com dados extraídos do censo escolar realizado
pelo Ministério da Educação, no ano anterior.
§ 2º As escolas a que se refere o parágrafo
anterior, com matrícula superior a 99 (noventa e nove) alunos, somente serão
beneficiadas se dispuserem de unidades executoras próprias – entidade de
direito privado, sem fins lucrativos, representativa da comunidade escolar
(Caixa Escolar, Associação de Pais e Mestres – APM, Conselho Escolar, etc.),
responsável pelo recebimento e execução dos recursos financeiros, transferidos
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
§ 3º As escolas beneficiárias do Programa, com
matrícula superior a 20 (vinte) alunos e inferior ao limite estabelecido no
parágrafo anterior, que não possuírem unidades executoras próprias, poderão
receber recursos à conta do Programa por intermédio da Secretaria de Educação
do Estado, do Distrito Federal ou da Prefeitura Municipal, de acordo com a sua
vinculação, ou poderão associar-se de modo a constituírem uma única unidade
executora que as represente.
Art. 3º O valor devido anualmente, a cada
estabelecimento de ensino, terá como base o número de alunos matriculados no
ensino fundamental e na educação especial, de acordo com o censo escolar do ano
anterior, tomando-se como referência:
1 - Para o ensino fundamental (escolas públicas
estaduais, do Distrito Federal e municipais):
|
Número de Alunos |
Valor Anual por Escola R$
1,00 |
|||||||||
|
Por Escola |
Regiões N, NE e CO* |
Regiões S, SE e no DF |
||||||||
|
Custeio |
Capital |
Total |
Custeio |
Capital |
Total |
|||||
|
De 21 a 50 |
600 |
- |
600 |
500 |
- |
500 |
||||
|
De 51 a 100 |
1.300 |
- |
1.300 |
1.100 |
- |
1.100 |
||||
|
De 101 a 250 |
2.300 |
400 |
2.700 |
1.500 |
300 |
1.800 |
||||
|
De 251 a 500 |
3.200 |
700 |
3.900 |
2.200 |
500 |
2.700 |
||||
|
De 501 a 750 |
5.300 |
1.000 |
6.300 |
3.700 |
800 |
4.500 |
||||
|
De 751 a 1.000 |
7.500 |
1.400 |
8.900 |
5.200 |
1.000 |
6.200 |
||||
|
De 1.001 a 1.500 |
8.600 |
1.700 |
10.300 |
7.000 |
1.200 |
8.200 |
||||
|
De 1.501 a 2.000 |
12.000 |
2.400 |
14.400 |
8.000 |
2.000 |
10.000 |
||||
|
Mais de 2.000 |
16.000 |
3.000 |
19.000 |
12.000 |
2.500 |
14.500 |
||||
(*) exceto o Distrito Federal
2 - Para a educação especial (escolas mantidas por
organizações não-governamentais ):
|
Valor Anual por Escola* R$ 1,00 |
|||
|
Número de Alunos por
Escola |
Custeio |
Capital |
Total |
|
De 06 a 25 |
350 |
350 |
700 |
|
De 26 a 45 |
600 |
600 |
1.200 |
|
De 46 a 65 |
900 |
900 |
1.800 |
|
De 66 a 85 |
1.200 |
1.200 |
2.400 |
|
De 86 a 125 |
1.600 |
1.600 |
3.200 |
|
De 126 a 200 |
1.900 |
1.900 |
3.800 |
|
De 201 a 300 |
2.300 |
2.300 |
4.600 |
|
Mais de 300 |
3.000 |
3.000 |
6.000 |
(*) para todas as regiões
Parágrafo único. As escolas de educação especial
mantidas por organizações não-governamentais, sem fins lucrativos, que atendam
até 5 (cinco) alunos, serão contempladas com a importância de R$ 50,00
(cinquenta reais), por aluno, para aquisição de material escolar destinado aos
alunos portadores de necessidades educativas especiais.
Art. 4º Para a operacionalização do Programa
Dinheiro Direto na Escola o FNDE contará com as parcerias dos governos
estaduais, do Distrito Federal e municipais e das organizações
não-governamentais processando-se de quatro formas distintas:
I - mediante transferência de recursos financeiros
aos governos estaduais e do Distrito Federal, representados pelas respectivas
secretarias de educação, possibilitando o atendimento às escolas estaduais e do
Distrito Federal, que atendam mais de 20 (vinte) e menos de 100 (cem) alunos no
ensino fundamental, inclusive educação especial, que não tenham instituído suas
unidades executoras próprias, na forma definida no §3º do art. 2º;
II - mediante transferência de recursos financeiros
às prefeituras municipais, possibilitando o atendimento às escolas municipais,
que atendam mais de 20 (vinte) e menos de 100 (cem) alunos no ensino
fundamental, inclusive educação especial, que não tenham instituído suas
unidades executoras próprias, na forma definida no §3º do art. 2º;
III - mediante transferência de recursos financeiros
diretamente às escolas que tenham instituído suas unidades executoras na forma
definida nos §§2º e 3º do art. 2º;
IV - mediante celebração de convênio entre o FNDE e
a organização não-governamental, possibilitando o atendimento às escolas de
educação especial.
Art. 5º As transferências de recursos à conta do
Programa dependerão da apresentação e comprovação, por parte da entidade
executora (SEC = Secretaria de Educação do Estado e do Distrito Federal, PM =
Prefeitura Municipal, ONG = Organização Não-Governamental e UEx = Unidade
Executora), dos seguintes documentos:
|
Documentos a serem apresentados |
Entidades que apresentam
documentos |
|||
|
SEC |
PM |
UEx |
ONG |
|
|
Cadastro do Órgão ou Entidade e do Dirigente |
x |
x |
|
x |
|
Declaração de adimplência e regularidade |
|
|
|
x |
|
Declaração atualizada de funcionamento regular da
entidade, emitida por três autoridades locais. |
|
|
|
x |
|
Ata da assembléia de eleição e posse do(s)
diretor(es) da entidade |
|
|
x |
x |
|
Cópia dos comprovantes de regularidade dos
recolhimentos junto ao INSS, FGTS e PIS/PASEP |
|
|
|
x |
|
Registro no CNAS ou pedido de recadastramento, não
sendo aceita cópia do protocolo de entrada do requerimento de registro
inicial |
|
|
|
x |
|
Cadastro da Unidade Executora Própria |
|
|
x |
|
|
Cópia da inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes (CGC) |
x |
x |
x |
x |
§ 1º A comprovação da regularidade dos recolhimentos
ao INSS, FGTS e PIS/PASEP, requerida neste artigo, será obtida mediante a
Certidão Negativa de Débito – CND, fornecida pelo INSS, o Certificado de
Regularidade de Situação – CRS junto ao FGTS, fornecido pela Caixa Econômica
Federal e o Certificado de Quitação de Tributos e Contribuições Federais,
respectivamente, ou cópias das guias dos recolhimentos, referentes aos 03
(três) meses anteriores à apresentação dos documentos.
§ 2º A apresentação e o trâmite dos documentos
exigidos ocorrerão da seguinte forma:
I - as Unidades Executoras deverão apresentar os
documentos exigidos à Prefeitura Municipal ou à Secretaria de Educação do
Estado e do Distrito Federal, observada a vinculação das escolas que
representam;
II - as Prefeituras Municipais, Secretarias de
Educação e organizações não-governamentais, deverão apresentar os documentos
exigidos, inclusive os recebidos das unidades executoras das escolas a elas
vinculadas, ao FNDE até 31 de maio de cada ano, para fins de análise,
cadastramento e geração da Relação de Unidades Executoras – REx.
§ 3º Após a comprovação da regularidade dos
documentos de que trata este artigo, bem como a conferência e o fechamento do
cadastro, o FNDE providenciará as correspondentes transferências dos recursos.
Art. 6º Os recursos financeiros serão liberados, na
forma estabelecida no art. 4º, devendo sua utilização se realizar mediante
emissão de cheques nominativos e na conta bancária específica onde os recursos
foram depositados.
§ 1º As escolas das redes estaduais e municipais,
situadas nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluídas nas
micro-regiões selecionadas para atuação do Fundo de Fortalecimento da Escola -
FUNDESCOLA, deverão, preferencialmente, direcionar a aplicação dos recursos
transferidos na aquisição de bens e contratação de serviços que concorram para
o alcance do padrão mínimo de funcionamento da escola, de acordo com
orientações estabelecidas pela Direção Geral do Fundescola.