RESOLUÇÃO Nº 15, DE 25 DE
AGOSTO DE 2000 (*)
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O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FNDE, no uso de suas atribuições legais e
considerando o disposto no art. 208, inciso VII, da Constituição Federal, na Medida
Provisória n.º 1.784, de 14 de dezembro de 1998 e suas reedições, e a
necessidade de dar continuidade ao processo de transferência dos recursos
para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, resolve
ad referendum: Art. 1º Estabelecer os critérios e as formas de transferência de recursos financeiros às secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal, às prefeituras municipais e às escolas federais, à conta do PNAE. I - DOS
OBJETIVOS E DA CLIENTELA DO PROGRAMA Art. 2º O PNAE consiste na transferência, em caráter suplementar, de recursos financeiros em favor das Entidades Executoras EEs , definidas no art. 3º desta Resolução, destinados a suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos, com vistas a contribuir para a melhoria do desempenho escolar, para a redução da evasão e da repetência, e para formar bons hábitos alimentares. § 1º Os beneficiários do PNAE são alunos da educação pré-escolar e/ou do ensino fundamental, matriculados em escolas públicas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ou em estabelecimentos mantidos pela União, constantes no censo escolar realizado pelo Ministério da Educação MEC no ano anterior ao do atendimento. § 2º Excepcionalmente, para os fins do parágrafo anterior, a critério do FNDE, poderão ser computados como parte da rede municipal os alunos matriculados em escolas de educação pré-escolar e/ou do ensino fundamental mantidas por entidades filantrópicas, desde que registradas no Conselho Nacional de Assistência Social CNAS e cadastradas pelo censo escolar, no ano anterior ao do atendimento. § 3º Os recursos financeiros destinados à alimentação escolar dos alunos matriculados em entidades filantrópicas serão transferidos para a respectiva prefeitura municipal e esta poderá adquirir os gêneros alimentícios ou repassar os recursos para essas entidades. § 4º Os recursos financeiros destinados ao PNAE nos estabelecimentos de ensino mantidos pela União poderão ser administrados pela prefeitura municipal. II- DOS PARTICIPANTES
DO PROGRAMA Art. 3º Participam do PNAE: I FNDE responsável pela assistência financeira, normatização, coordenação, acompanhamento, fiscalização, cooperação técnica e avaliação da efetividade da aplicação dos recursos, diretamente ou por delegação; II EE entidade executora responsável pelo recebimento e execução dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE à conta do PNAE, sendo: a) secretaria de educação dos estados e do Distrito Federal responsáveis pelo atendimento das escolas públicas da rede estadual e do Distrito Federal; b) prefeitura municipal - responsável pelo atendimento das escolas públicas da rede municipal, das escolas mantidas por entidades filantrópicas e das escolas da rede estadual, quando expressamente delegadas pela secretaria de educação dos estados e previamente comunicadas ao FNDE; c) escola federal; III CAE Conselho de Alimentação Escolar colegiado deliberativo instituído no âmbito de cada Entidade Executora, conforme descrito no título V desta Resolução; IV secretaria de saúde, ou órgão similar, do estado, do Distrito Federal ou dos municípios como órgão responsável pela inspeção sanitária dos alimentos, mediante a assinatura do Termo de Compromisso contido no Anexo II ou III; V Tribunal de Contas da União como órgão fiscalizador. Parágrafo Único. O Termo de Compromisso de que trata o inciso IV deverá ser apresentado pela EE ao Conselho de Alimentação Escolar para conhecimento e envio ao FNDE até 31 de dezembro de 2000. Art. 4º As secretarias de educação dos estados poderão delegar aos municípios o atendimento aos alunos matriculados em estabelecimentos estaduais de ensino, localizados nas suas respectivas áreas de jurisdição e, neste caso, autorizar ao FNDE a transferência direta ao município da correspondente parcela de recursos financeiros calculados na forma do art. 11 desta Resolução. § 1º A delegação de que trata o caput deste artigo será encaminhada ao FNDE pela secretaria de educação do estado, com a devida anuência dos municípios, no mês de janeiro de cada ano, com validade a partir do ano de referência e poderá ser revista, exclusivamente, no mesmo período do ano seguinte. § 2º É facultado à EE transferir diretamente às escolas de sua rede os recursos financeiros recebidos do FNDE e destinados ao PNAE, no valor correspondente ao fixado no art. 11 desta Resolução, devendo ainda notificar, tempestivamente, ao FNDE. III DO
CARDÁPIO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR Art. 5º O cardápio da alimentação escolar, sob a responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, serão elaborados por nutricionistas capacitados, com a participação do CAE, e deverá ser programado de modo a fornecer, no mínimo, por refeição, 15% das necessidades nutricionais diárias dos alunos beneficiados. § 1º A aquisição dos alimentos para o PNAE deve ter a orientação de nutricionista e deverá ser prioritariamente, no estado, no Distrito Federal ou nas regiões de destino, nesta seqüência de prioridade. § 2º Na elaboração do cardápio, devem ser respeitados os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência por produtos básicos. § 3º Dos recursos financeiros destinados ao PNAE, as EEs utilizarão, no mínimo, 70% (setenta porcento) na aquisição de produtos básicos. Para tanto, terão que se ajustar a esta exigência observando o seguinte cronograma: I 50% até 31 de dezembro de 2000; II 60% até 30 de junho de 2001 e III 70% até 31 de dezembro de 2001. § 4º Na aquisição dos insumos, terão prioridade os produtos da região, visando a redução de custos. IV DO
CONTROLE DE QUALIDADE DO PROGRAMA Art. 6º Os produtos a serem adquiridos para a clientela do PNAE deverão ser previamente submetidos à secretaria de saúde dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios para avaliação e deliberação quanto ao padrão de identidade e qualidade do alimento, nos termos estabelecidos na Portaria nº 1.428, de 26 de novembro de 1993, do Ministério da Saúde. § 1º As EEs deverão prever em edital de licitação a obrigatoriedade do fornecedor apresentar a ficha técnica, com laudo de laboratório qualificado e/ou laudo de inspeção sanitária dos produtos, como forma de garantir a qualidade dos alimentos oferecidos aos alunos beneficiados. § 2º As EEs aplicarão, nos alunos beneficiados, teste de aceitabilidade dos produtos a serem adquiridos, quando ocorrer a introdução de novo alimento na composição dos cardápios. § 3º A metodologia do teste de aceitabilidade será definida pela EE, observando parâmetros técnicos, científicos e sensoriais reconhecidos. Contudo, o índice de aceitabilidade não poderá ser inferior a 70% (setenta porcento). § 4º Nas aquisições feitas pelos municípios que recebem até R$ 6.000,00 por parcela ou R$ 60.000,00/ano e naquelas realizadas pela própria escola, o controle de qualidade será feito pelo método sensorial, isto é, pelas características, cor, sabor, odor e textura do alimento, aplicando sempre, previamente, o teste de aceitabilidade, conforme dispõe o parágrafo 2º deste artigo. V - DO
CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR Art. 7º O CAE será constituído por 07 (sete) membros, com a seguinte composição: I 01 (um) representante do poder executivo, indicado pelo chefe desse poder; II 01 (um) representante do poder legislativo, indicado pela mesa diretora desse poder; III 02 (dois) representantes dos professores, indicados pelo respectivos órgãos de classe; IV 02 (dois) representantes de pais de alunos indicados pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares; V 01 (um) representante de outro segmento da sociedade civil. § 1º Cada membro titular do CAE terá 01 (um) suplente da mesma categoria. § 2º Na EE com mais de 100 (cem) escolas do ensino fundamental, a composição do CAE poderá ser de até 03 (três) vezes o número de membros estipulado no caput deste artigo, obedecida a proporcionalidade ali definida. § 3º Os membros do CAE terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. § 4º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. § 5º A nomeação dos conselheiros do CAE deverá ser feita por ato legal, de acordo com a lei orgânica do estado, do Distrito Federal e dos municípios, observadas as disposições previstas no art. 9º, inciso I, desta Resolução. Art. 8º São competências do CAE: I acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; II zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a sua aquisição até à distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; III receber e analisar a prestação de contas do PNAE enviada pela EE e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira de que trata a Medida Provisória nº 1.979-19, de 02 de junho de 2000; IV orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ou escolas; V comunicar à EE a ocorrência de irregularidade com os gêneros alimentícios (tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio e furtos) para que sejam tomadas as devidas providências; VI apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do PNAE a ser apresentado pela EE; VII divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à EE; VIII apresentar relatório de atividade ao FNDE, quando solicitado; IX comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas nos parágrafos e caput do art. 6º desta Resolução. Art. 9º Sem prejuízo das competências previstas no artigo anterior, o funcionamento, a forma e o quorum das deliberações do CAE serão estabelecidos em Regimento Interno, observadas as seguintes disposições: I o CAE terá 01 (um) Presidente e seu respectivo Suplente, com mandatos de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos uma única vez; II o Presidente será nomeado e destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros do CAE presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim; III as atribuições do Presidente e dos demais membros devem ser definidas no Regimento Interno do CAE; IV as resoluções dos conselheiros do CAE serão tomadas em Assembléia Geral; V haverá, anualmente, durante o mês de fevereiro, a Assembléia Geral Ordinária para análise e emissão de parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE, apresentada pela EE; VI a Assembléia Geral extraordinária realizar-se-á por iniciativa do Presidente ou dos membros do CAE que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) dos conselheiros; VII as convocações para Assembléia Geral serão feitas por carta ou entregue pessoalmente aos conselheiros, sob protocolo simples, com 05 (cinco) dias de antecedência; VIII as Assembléias se instalarão em primeira convocação, com 51% (cinqüenta e um porcento) dos votos totais dos conselheiros, e em segunda convocação, com qualquer número, podendo ser realizada no mesmo dia, decorridos, no mínimo, 30 (trinta) minutos após o horário marcado para a primeira convocação, desde que tenha sido convocada nesses termos; IX as decisões das Assembléias serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes à reunião, salvo as exceções previstas neste artigo; X a aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros. § 1º O Regimento Interno do CAE já existente deverá ser ajustado ao disposto na Medida Provisória nº 1.979-19 e nesta Resolução. § 2º O CAE, no âmbito de suas competências, a comunidade escolar e a sociedade civil deverão formalizar denúncia de qualquer irregularidade identificada na execução do programa, ao FNDE, à Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda, ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da União nos estados. VI DO
FINANCIAMENTO E DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA Art. 10 O PNAE será assistido financeiramente pelo FNDE com vistas a garantir, no mínimo, uma refeição diária aos alunos beneficiados e sua operacionalização processar-se-á da seguinte forma: I mediante liberação periódica de recursos financeiros pelo FNDE, diretamente às EEs, conforme definido no art. 3º, inciso II, desta Resolução; II os valores a serem transferidos serão calculados de acordo com o disposto no art. 11 desta Resolução e deverão ser incluídos nos respectivos orçamentos das EEs, nos termos estabelecidos na Lei 4.320, de 17 de março de 1964; III os recursos financeiros serão transferidos automaticamente sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, para as EEs em conta única e específica para o PNAE, abertas pelo FNDE, no Banco do Brasil, ou na Caixa Econômica Federal ou nos bancos oficiais dos estados e, na ausência desses, em outro banco; IV no caso das escolas federais, quando a execução for feita pela própria escola, a transferência dos recursos financeiros será mediante a prévia descentralização dos créditos orçamentários, segundo a natureza das despesas, mantida a Unidade Orçamentária e a classificação funcional programática, respeitando-se integralmente os objetivos preconizados no orçamento. Neste caso, fica a escola federal excluída da obrigatoriedade a que se refere o art. 7º desta Resolução, apresentando, apenas, ao FNDE o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, até 28 de fevereiro do ano seguinte à realização das transferências. V o FNDE divulgará a transferência dos recursos financeiros destinados ao PNAE na internet (www.fnde.gov.br) e enviará correspondência para: a)Conselho de Alimentação Escolar; b)Assembléia Legislativa ou Câmara Distrital, quando a EE for o estado ou o Distrito Federal; c)Câmara Municipal, quando a EE for o município; VI ao FNDE é facultado rever, independentemente de autorização das EEs, os valores liberados indevidamente, bem como conceder o prazo de 05 (cinco) dias a contar da data do recebimento do aviso para que seja efetuada a devolução por meio de depósito na conta n.º 170500-8, Banco do Brasil, Agência do Ministério da Fazenda, código 3602-1, devidamente identificado como favorecido FNDE 15317315253001-5; VII os recursos serão mantidos em conta bancária específica, somente sendo permitidos saques para pagamento de despesas decorrentes da aquisição de gêneros alimentícios, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, ou para aplicação obrigatória em caderneta de poupança, se a previsão de uso dos recursos financeiros for igual ou superior a 01 (um) mês; VIII quando a utilização dos recursos financeiros estiver prevista para prazos menores, os recursos disponíveis serão obrigatoriamente aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título de dívida pública federal; IX os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoramente, aplicados na aquisição de gêneros alimentícios; X o saldo dos recursos financeiros destinados ao PNAE deverá ser reprogramado para o exercício subseqüente e sua aplicação será obrigatoriamente na aquisição de gêneros alimentícios. XI as transferências dos recursos financeiros serão suspensas até a correção de irregularidades constatadas, como: a) a não constituição do CAE pela EE, a partir de 02 de setembro de 2000; b) não apresentação ao FNDE do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira na data prevista no art. 12 § 1º desta Resolução; c) o não cumprimento das disposições contidas nos parágrafos e caput do art.6º desta Resolução e fiscalização local, realizados periodicamente; § 1º As EEs deverão propiciar os meios necessários para a garantia de adequadas condições higiênicas e sanitárias e de conservação dos alimentos, desde o transporte, o armazenamento, a preparação até o fornecimento das refeições aos alunos beneficiados. § 2º A aplicação de recursos de que trata os incisos VII e VIII deste artigo poderá ocorrer desde que seja no mesmo banco em que os recursos financeiros do PNAE foram creditados pelo FNDE. § 3º Na aquisição dos gêneros alimentícios, as EEs deverão observar os procedimentos previstos na Lei 8.666/93. VII - DOS
CRITÉRIOS DE ATENDIMENTO DO PROGRAMA Art. 11 O cálculo dos valores financeiros destinados a cada EE, para atender a clientela definida no art. 2º § 1º desta Resolução, tem por base a seguinte fórmula: VT = (A1 x D x C1) + (A2 x D x C2) Sendo: VT = Valor Transferido; A1 = Número de alunos do ensino fundamental; A2 = Número de alunos da pré-escola e de entidades filantrópicas; D = Número de dias de atendimento; C1 = Valor per capita da refeição para o ensino fundamental; C2 = Valor per capita da refeição para o pré-escolar e entidades filantrópicas. § 1º O número total de dias de atendimento corresponde a 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar. § 2º O valor per capita da alimentação escolar é de R$ 0,13 (treze centavos) para os alunos do ensino fundamental e R$ 0,06 (seis centavos) para os alunos da educação pré-escolar e das entidades filantrópicas. VIII - DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA Art.12 A EE fará a prestação de contas ao CAE dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, até 15 de janeiro do exercício seguinte. A prestação de contas será constituída do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira - Anexo I, de que trata a Medida Provisória nº 1.979-19, de 02 de junho de 2000, e de todos os documentos que comprovem a execução do PNAE. § 1º O CAE, após análise e emissão de parecer conclusivo acerca da regularidade da aplicação dos referidos recursos, encaminhará ao FNDE, até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte, somente o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira. § 2º A prestação de contas dos recursos financeiros à conta do PNAE recebidos pela EE no ano de 1999, excepcionalmente, deverá ser enviada ao CAE até 15 de novembro de 2000. O CAE deverá enviar ao FNDE até 31 de dezembro de 2000, apenas, o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, desses recursos. Art. 13 Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, o CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros, comunicará o fato, mediante ofício, ao FNDE, que no exercício da fiscalização e supervisão que lhe compete, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada de contas especial. Art. 14 A fiscalização dos recursos financeiros relativos ao PNAE é de competência do FNDE, do TCU e do CAE, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas. § 1º Os órgãos de que trata o caput deste artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do PNAE. § 2º O FNDE realizará nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos do PNAE, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo. Art. 15 Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas na execução do PNAE, deverão conter, entre outras informações, o nome da EE e a denominação "Programa Nacional de Alimentação Escolar", e deverão ser arquivados na EE, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da aprovação da prestação de contas pelo FNDE, ficando à disposição do TCU, do FNDE, do Sistema de Controle Interno do Executivo e do CAE, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas escolas. Art. 16 Os estados prestarão assistência técnica aos municípios, em especial na área de pesquisa em alimentação e nutrição, na elaboração de cardápios e na execução do PNAE. Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução de nº 07, de 08 de março de 2000. PAULO RENATO
SOUZA
III PARTICIPAÇÃO DA
ENTIDADE EXECUTORA (EM REAL)
IV- DECLARAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO
V PARECER
VI AUTENTICAÇÃO
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TERMO DE COMPROMISSO
Eu, _______________________________________________, nacionalidade _________________, estado civil ____________, portador do CPF nº ____________, carteira de identidade nº_________, expedida pelo/a __________________________,UF _______, residente e domiciliado à Av./Rua ____________________________________, nº __________, bairro _________________________, cidade ________________, UF ____, Prefeito de ______________________________________, no uso das atribuições legais que me foram conferidas e sob as penalidades da Lei, assumo perante o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE o compromisso de:
I. determinar que a Secretaria ou Departamento de Saúde, ou órgão similar, desse município, exerça a inspeção sanitária dos alimentos utilizados no Programa Nacional de Alimentação Escolar neste município, conforme previsto no Art. 3º, inciso IV, da Resolução CD/Nº 15, de 25 de agosto de 2000;
___________________________
Local e Data
_________________________________________________________
Nome, assinatura e carimbo do dirigente da
Entidade Executora
TERMO DE COMPROMISSO
Eu, _____________________________________________, nacionalidade _________________, estado civil _______________, portador do CPF nº _______________________, carteira de identidade nº _____________________, expedida pelo/a ________________________,UF ______, residente e domiciliado na Av./Rua ________________________________, nº ________________, bairro _____________________________, cidade __________________________, Secretário de Educação do Estado de __________________________________________________________, (ou do Distrito Federal) no uso das atribuições legais que me foram conferidas e sob as penalidades da Lei, assumo perante o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE o compromisso de determinar que a Secretaria de Educação estabeleça parceria com a Secretaria de Saúde, ou órgão similar, do Estado ou do Distrito Federal e, quando for o caso, dos municípios, para realizar a inspeção sanitária dos alimentos utilizados no Programa Nacional de Alimentação Escolar nas escolas de sua rede, conforme previsto no Art. 3º, inciso IV, da Resolução CD/Nº 15, de 25 de agosto de 2000.
__________________________________________
Local e Data
_________________________________________________________
Nome, assinatura e carimbo do dirigente da
Entidade Executora