RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 001 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2001

 

ASSUNTO:

Sistematizar e consolidar os procedimentos administrativos de Prestação de Contas dos recursos financeiros repassados à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Medida Provisória nº 2.100-28, de 25.1.2001 Resolução/FNDE/CD/Nº 15, de 25.8.2000

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições que lhe confere o art.15 do Anexo I do Decreto nº 3.034, de 27 de abril de 1999, e pelos arts. 2º e 26 do Regimento do Interno/CD/FNDE, aprovado pela Resolução CD/FNDE nº 17, de 18 de agosto de 1998,e

 

CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar, consolidar, otimizar e disciplinar os procedimentos administrativos, no âmbito do FNDE, relativos à Prestação de Contas dos recursos financeiros repassados à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;

 

RESOLVE, "AD REFERENDUM":

 

Art. 1º. O Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira das prestações de contas efetuadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios dos recursos financeiros repassados à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, será encaminhado pelo Conselho de Alimentação Escolar - CAE, com parecer conclusivo, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

 

§ 1º - O FNDE, ao receber o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, com parecer favorável do CAE, o analisará e, se de acordo, homologará a prestação de contas.

 

§ 2º - O FNDE, ao receber o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, com parecer desfavorável do CAE, o analisará e notificará os Órgãos ( Estados/Distrito Federal/Municípios) para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, e sob pena de bloqueio de novos repasses financeiros à conta do PNAE, apresentar recurso ao FNDE da decisão do CAE.

 

§ 3º - Na hipótese de ser acatado o recurso a que se refere o parágrafo anterior, a prestação de contas do Estado/Distrito Federal/Município será considerada aprovada pelo FNDE, que comunicará ao CAE e ao Recorrente essa decisão.

 

§ 4º - Na hipótese de não ser acatado o recurso a que se refere o § 2º deste artigo, a prestação de contas do Estado/Distrito Federal/Município será considerada não aprovada pelo FNDE, que providenciará, de imediato, a suspensão de novos repasses financeiros à conta do PNAE e instaurará Tomada de Contas Especial.

 

Art. 2º - O FNDE suspenderá os repasses financeiros à conta do PNAE para o Estado, Distrito Federal ou Município, quando não receber do CAE, no prazo determinado pelo Conselho Deliberativo do FNDE, o respectivo Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, a que se refere o caput do art.1º desta Resolução.

 

Art. 3º - O FNDE comunicará ao Estado/Distrito Federal/Município, bem como ao CAE e à Assembléia Legislativa/Câmara Legislativa/Câmara Municipal, a suspensão a que se refere o artigo anterior, para as providências que julgarem necessárias.

 

Art. 4º - O Estado/Distrito Federal/Município que apresentar sua prestação de contas dos recursos financeiros à conta do PNAE, mesmo que intempestivamente, voltará a receber os repasses financeiros do PNAE, sendo que nesta hipótese deverão ser observadas, daí por diante, as regras contidas no art.1º e seus parágrafos desta Resolução.

 

Parágrafo único - Ao restabelecer o PNAE, na forma do caput deste artigo, o Estado/Distrito Federal/Município não será contemplado com recursos financeiros no período referente a sua inadimplência.

 

Art. 5º - O Estado/Distrito Federal/Município que não apresentar sua prestação de contas dos recursos financeiros à conta do PNAE, por motivos de força maior ou caso fortuito, deverá apresentar justificativas ao FNDE, com cópia para o CAE.

 

§ 1º - Considera-se, dentre os motivos de força maior para a não apresentação da prestação de contas, a falta, no todo ou em partes, de documentos, por dolo ou culpa do gestor público anterior.

 

§ 2º - Na falta de prestação de contas por culpa ou dolo do gestor público anterior, a justificativa a que se refere o caput deste artigo deverá ser, obrigatoriamente, acompanhada por cópia autenticada da representação criminal protocolizada junto ao representante do Ministério Público competente e de cópia da petição inicial da Ação Civil movida pelo Ente Público contra o ex-gestor e da Certidão de Objeto e Pé dessa ação.

 

§ 3º - A Certidão de Objeto e Pé, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser atualizada e apresentada ao FNDE semestralmente.

 

Art. 6º - Na hipótese do FNDE aceitar as justificativas, pela não apresentação da prestação de contas dos recursos à conta do PNAE, do Estado/Distrito Federal/Município, voltará a repassar recursos financeiros do PNAE e, ato continuo, será instaurada Tomada de Contas Especial.

 

Parágrafo único - Ao restabelecer o PNAE, na forma do caput deste artigo, o Estado/Distrito Federal/Município não será contemplado com recursos financeiros no período referente a sua inadimplência.

 

Art. 7º - Na hipótese do FNDE não aceitar as justificativas, pela não apresentação da prestação de contas dos recursos à conta do PNAE, do Estado/Distrito Federal/Município, os repasses financeiros do PNAE continuarão suspensos, e será instaurada Tomada de Contas Especial.

 

Art.8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

 

PAULO RENATO SOUZA
Presidente