RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº
001 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2001
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ASSUNTO: |
Sistematizar
e consolidar os procedimentos administrativos de Prestação de Contas dos
recursos financeiros repassados à conta do Programa Nacional de Alimentação
Escolar - PNAE. |
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FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: |
Medida
Provisória nº 2.100-28, de 25.1.2001 Resolução/FNDE/CD/Nº 15, de 25.8.2000 |
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições que lhe confere o
art.15 do Anexo I do Decreto nº 3.034, de 27 de abril de 1999, e pelos arts. 2º
e 26 do Regimento do Interno/CD/FNDE, aprovado pela Resolução CD/FNDE nº 17, de
18 de agosto de 1998,e
CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar, consolidar,
otimizar e disciplinar os procedimentos administrativos, no âmbito do FNDE,
relativos à Prestação de Contas dos recursos financeiros repassados à conta do
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
RESOLVE, "AD
REFERENDUM":
Art. 1º. O Demonstrativo Sintético Anual da Execução
Físico-Financeira das prestações de contas efetuadas pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios dos recursos financeiros repassados à conta do Programa
Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, será encaminhado pelo Conselho de
Alimentação Escolar - CAE, com parecer conclusivo, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE.
§ 1º - O FNDE, ao receber o Demonstrativo Sintético Anual da Execução
Físico-Financeira, com parecer favorável do CAE, o analisará e, se de acordo,
homologará a prestação de contas.
§ 2º - O FNDE, ao receber o Demonstrativo Sintético Anual da Execução
Físico-Financeira, com parecer desfavorável do CAE, o analisará e notificará os
Órgãos ( Estados/Distrito Federal/Municípios) para, no prazo de até 30 (trinta)
dias, contados da data do recebimento da notificação, e sob pena de bloqueio de
novos repasses financeiros à conta do PNAE, apresentar recurso ao FNDE da
decisão do CAE.
§ 3º - Na hipótese de ser acatado o recurso a que se refere o parágrafo
anterior, a prestação de contas do Estado/Distrito Federal/Município será
considerada aprovada pelo FNDE, que comunicará ao CAE e ao Recorrente essa
decisão.
§ 4º - Na hipótese de não ser acatado o recurso a que se refere o § 2º deste
artigo, a prestação de contas do Estado/Distrito Federal/Município será
considerada não aprovada pelo FNDE, que providenciará, de imediato, a suspensão
de novos repasses financeiros à conta do PNAE e instaurará Tomada de Contas
Especial.
Art. 2º - O FNDE suspenderá os repasses financeiros à conta do PNAE para o
Estado, Distrito Federal ou Município, quando não receber do CAE, no prazo
determinado pelo Conselho Deliberativo do FNDE, o respectivo Demonstrativo
Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, a que se refere o caput do
art.1º desta Resolução.
Art. 3º - O FNDE comunicará ao Estado/Distrito Federal/Município, bem como ao
CAE e à Assembléia Legislativa/Câmara Legislativa/Câmara Municipal, a suspensão
a que se refere o artigo anterior, para as providências que julgarem
necessárias.
Art. 4º - O Estado/Distrito Federal/Município que apresentar sua prestação de
contas dos recursos financeiros à conta do PNAE, mesmo que intempestivamente,
voltará a receber os repasses financeiros do PNAE, sendo que nesta hipótese
deverão ser observadas, daí por diante, as regras contidas no art.1º e seus
parágrafos desta Resolução.
Parágrafo único - Ao restabelecer o PNAE, na forma do caput
deste artigo, o Estado/Distrito Federal/Município não será contemplado com
recursos financeiros no período referente a sua inadimplência.
Art. 5º - O Estado/Distrito Federal/Município que não apresentar sua prestação
de contas dos recursos financeiros à conta do PNAE, por motivos de força maior
ou caso fortuito, deverá apresentar justificativas ao FNDE, com cópia para o
CAE.
§ 1º - Considera-se, dentre os motivos de força maior para a não apresentação
da prestação de contas, a falta, no todo ou em partes, de documentos, por dolo
ou culpa do gestor público anterior.
§ 2º - Na falta de prestação de contas por culpa ou dolo do gestor público anterior,
a justificativa a que se refere o caput deste artigo deverá ser,
obrigatoriamente, acompanhada por cópia autenticada da representação criminal
protocolizada junto ao representante do Ministério Público competente e de
cópia da petição inicial da Ação Civil movida pelo Ente Público contra o
ex-gestor e da Certidão de Objeto e Pé dessa ação.
§ 3º - A Certidão de Objeto e Pé, a que se refere o parágrafo anterior,
deverá ser atualizada e apresentada ao FNDE semestralmente.
Art. 6º - Na hipótese do FNDE aceitar as justificativas, pela não apresentação
da prestação de contas dos recursos à conta do PNAE, do Estado/Distrito
Federal/Município, voltará a repassar recursos financeiros do PNAE e, ato
continuo, será instaurada Tomada de Contas Especial.
Parágrafo único - Ao restabelecer o PNAE, na forma do caput
deste artigo, o Estado/Distrito Federal/Município não será contemplado com
recursos financeiros no período referente a sua inadimplência.
Art. 7º - Na hipótese do FNDE não aceitar as justificativas, pela não
apresentação da prestação de contas dos recursos à conta do PNAE, do
Estado/Distrito Federal/Município, os repasses financeiros do PNAE continuarão
suspensos, e será instaurada Tomada de Contas Especial.
Art.8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se
todas as disposições em contrário.
PAULO
RENATO SOUZA
Presidente