RESOLUÇÃO Nº 57, DE 31 DE
AGOSTO DE 2001
O DIRETOR PRESIDENTE, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e XIII, do art. 27 da Estrutura Regimental do Instituto
Nacional do Seguro Social, aprovada pelo Decreto nº 3.838, de 06 de junho de 2.001,
e
Considerando a paralisação dos servidores do
Instituto Nacional do Seguro Social e a impossibilidade de os contribuintes
solicitarem parcelamentos, certidões negativas de débito e certidões positivas
de débito com efeitos de negativa, resolve:
Art. 1º. Os pedidos de parcelamento com base no art.
1º da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1.998, com a redação dada pelo art. 7º da
Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2.001 poderão ser feitos na
data em que as Agências da Previdência Social e as Gerências Executivas do
Instituto Nacional do Seguro Social retornarem às suas atividades normais.
Art. 2º. As Certidões Negativas de Débito e Certidões
Positivas de Débito com Efeitos de Negativa que estavam válidas até o início da
paralisação dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, ficam com a
validade prorrogada por 30 (trinta) dias.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
FRANCISCO FERNANDO FONTANA