RESOLUÇÃO Nº 57, DE 31 DE AGOSTO DE 2001

 

 

O DIRETOR PRESIDENTE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e XIII, do art. 27 da Estrutura Regimental do Instituto Nacional do Seguro Social, aprovada pelo Decreto nº 3.838, de 06 de junho de 2.001, e

 

Considerando a paralisação dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social e a impossibilidade de os contribuintes solicitarem parcelamentos, certidões negativas de débito e certidões positivas de débito com efeitos de negativa, resolve:

 

Art. 1º. Os pedidos de parcelamento com base no art. 1º da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1.998, com a redação dada pelo art. 7º da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2.001 poderão ser feitos na data em que as Agências da Previdência Social e as Gerências Executivas do Instituto Nacional do Seguro Social retornarem às suas atividades normais.

 

Art. 2º. As Certidões Negativas de Débito e Certidões Positivas de Débito com Efeitos de Negativa que estavam válidas até o início da paralisação dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, ficam com a validade prorrogada por 30 (trinta) dias.

 

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

FRANCISCO FERNANDO FONTANA