CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
Câmara de Educação Básica
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001
Institui Diretrizes Nacionais para a Educação
Especial na Educação Básica.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de
Educação, de conformidade com o disposto no Art. 9º, § 1º, alínea “c” da Lei
4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de
novembro de 1995, nos Capítulos I, II e III do Título V e nos Artigos 58 a 60
da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CEB
17/2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 15 de agosto
de 2001, resolve:
Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Nacionais para a
educação de alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, na
Educação Básica, em todas as suas etapas e modalidades.
Parágrafo único. O atendimento escolar desses alunos terá início na
educação infantil, nas creches e pré-escolas, assegurando-lhes os serviços de
educação especial sempre que se evidencie, mediante avaliação e interação com a
família e a comunidade, a necessidade de atendimento educacional especializado.
Art. 2º Os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo
às escolas organizar-se para o atendimento aos educandos com necessidades
educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação
de qualidade para todos.
Parágrafo único. Os sistemas de ensino devem conhecer a demanda real de
atendimento a alunos com necessidades educacionais especiais, mediante a
criação de sistemas de informação e o estabelecimento de interface com os
órgãos governamentais responsáveis pelo Censo Escolar e pelo Censo Demográfico,
para atender a todas as variáveis implícitas à qualidade do processo formativo
desses alunos.
Art. 3º Por educação especial, modalidade da educação escolar,
entende-se um processo educacional definido por uma proposta pedagógica que
assegure recursos e serviços educacionais especiais, organizados
institucionalmente para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos,
substituir os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educação
escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que
apresentam necessidades educacionais especiais, em todas as etapas e modalidades
da educação básica.
Parágrafo único. Os sistemas de ensino devem constituir e fazer
funcionar um setor responsável pela educação especial, dotado de recursos
humanos, materiais e financeiros que viabilizem e dêem sustentação ao processo
de construção da educação inclusiva.
Art. 4º Como modalidade da Educação Básica, a educação especial
considerará as situações singulares, os perfis dos estudantes, as
características bio-psicossociais dos alunos e suas faixas etárias e se pautará
em princípios éticos, políticos e estéticos de modo a assegurar:
I - a dignidade humana e a observância do direito de cada aluno de
realizar seus projetos de estudo, de trabalho e de inserção na vida social;
II - a busca da identidade própria de cada educando, o reconhecimento e
a valorização das suas diferenças e potencialidades, bem como de suas
necessidades educacionais especiais no processo de ensino e aprendizagem, como
base para a constituição e ampliação de valores, atitudes, conhecimentos,
habilidades e competências;
III - o desenvolvimento para o exercício da cidadania, da capacidade de
participação social, política e econômica e sua ampliação, mediante o
cumprimento de seus deveres e o usufruto de seus direitos.
Art. 5º Consideram-se educandos com necessidades educacionais especiais
os que, durante o processo educacional, apresentarem:
I - dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de
desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das atividades curriculares,
compreendidas em dois grupos:
a) aquelas não vinculadas a uma causa orgânica específica;
b) aquelas relacionadas a condições, disfunções, limitações ou
deficiências;
II - dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais
alunos, demandando a utilização de linguagens e códigos aplicáveis;
III - altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem
que os leve a dominar rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes.
Art. 6º Para a identificação das necessidades educacionais especiais dos
alunos e a tomada de decisões quanto ao atendimento necessário, a escola deve
realizar, com assessoramento técnico, avaliação do aluno no processo de ensino
e aprendizagem, contando, para tal, com:
I - a experiência de seu corpo docente, seus diretores, coordenadores,
orientadores e supervisores educacionais;
II - o setor responsável pela educação especial do respectivo sistema;
III - a colaboração da família e a cooperação dos serviços de Saúde,
Assistência Social, Trabalho, Justiça e Esporte, bem como do Ministério
Público, quando necessário.
Art. 7º O atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais
deve ser realizado em classes comuns do ensino regular, em qualquer etapa ou
modalidade da Educação Básica.
Art. 8º As escolas da rede regular de ensino devem prever e prover na
organização de suas classes comuns:
I - professores das classes comuns e da educação especial capacitados e
especializados, respectivamente, para o atendimento às necessidades
educacionais dos alunos;
II - distribuição dos alunos com necessidades educacionais especiais
pelas várias classes do ano escolar em que forem classificados, de modo que
essas classes comuns se beneficiem das diferenças e ampliem positivamente as
experiências de todos os alunos, dentro do princípio de educar para a
diversidade;
III - flexibilizações e adaptações curriculares que considerem o
significado prático e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de
ensino e recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao
desenvolvimento dos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais,
em consonância com o projeto pedagógico da escola, respeitada a freqüência
obrigatória;
IV - serviços de apoio pedagógico especializado, realizado, nas classes
comuns, mediante:
a) atuação colaborativa de professor especializado em educação especial;
b) atuação de professores-intérpretes das linguagens e códigos
aplicáveis;
c) atuação de professores e outros profissionais itinerantes intra e
interinstitucionalmente;
d) disponibilização de outros apoios necessários à aprendizagem, à
locomoção e à comunicação.
V - serviços de apoio pedagógico especializado em salas de recursos, nas
quais o professor especializado em educação especial realize a complementação
ou suplementação curricular, utilizando procedimentos, equipamentos e materiais
específicos;
VI - condições para reflexão e elaboração teórica da educação inclusiva,
com protagonismo dos professores, articulando experiência e conhecimento com as
necessidades/possibilidades surgidas na relação pedagógica, inclusive por meio
de colaboração com instituições de ensino superior e de pesquisa;
VII - sustentabilidade do processo inclusivo, mediante aprendizagem
cooperativa em sala de aula, trabalho de equipe na escola e constituição de redes
de apoio, com a participação da família no processo educativo, bem como de
outros agentes e recursos da comunidade;
VIII - temporalidade flexível do ano letivo, para atender às
necessidades educacionais especiais de alunos com deficiência mental ou com
graves deficiências múltiplas, de forma que possam concluir em tempo maior o
currículo previsto para a série/etapa escolar, principalmente nos anos finais
do ensino fundamental, conforme estabelecido por normas dos sistemas de ensino,
procurando-se evitar grande defasagem idade/série;
IX - atividades que favoreçam, ao aluno que apresente altas
habilidades/superdotação, o aprofundamento e enriquecimento de aspectos
curriculares, mediante desafios suplementares nas classes comuns, em sala de
recursos ou em outros espaços definidos pelos sistemas de ensino, inclusive
para conclusão, em menor tempo, da série ou etapa escolar, nos termos do Artigo
24, V, “c”, da Lei 9.394/96.
Art. 9º As escolas podem criar, extraordinariamente, classes especiais,
cuja organização fundamente-se no Capítulo II da LDBEN, nas diretrizes
curriculares nacionais para a Educação Básica, bem como nos referenciais e
parâmetros curriculares nacionais, para atendimento, em caráter transitório, a
alunos que apresentem dificuldades acentuadas de aprendizagem ou condições de
comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos e demandem ajudas e
apoios intensos e contínuos.
§ 1º Nas classes especiais, o professor deve desenvolver o currículo,
mediante adaptações, e, quando necessário, atividades da vida autônoma e social
no turno inverso.
§ 2º A partir do desenvolvimento apresentado pelo aluno e das condições
para o atendimento inclusivo, a equipe pedagógica da escola e a família devem
decidir conjuntamente, com base em avaliação pedagógica, quanto ao seu retorno
à classe comum.
Art. 10. Os alunos que apresentem necessidades educacionais especiais e
requeiram atenção individualizada nas atividades da vida autônoma e social,
recursos, ajudas e apoios intensos e contínuos, bem como adaptações
curriculares tão significativas que a escola comum não consiga prover, podem
ser atendidos, em caráter extraordinário, em escolas especiais, públicas ou
privadas, atendimento esse complementado, sempre que necessário e de maneira
articulada, por serviços das áreas de Saúde, Trabalho e Assistência Social.
§ 1º As escolas especiais, públicas e privadas, devem cumprir as
exigências legais similares às de qualquer escola quanto ao seu processo de
credenciamento e autorização de funcionamento de cursos e posterior
reconhecimento.
§ 2º Nas escolas especiais, os currículos devem ajustar-se às condições
do educando e ao disposto no Capítulo II da LDBEN.
§ 3º A partir do desenvolvimento apresentado pelo aluno, a equipe
pedagógica da escola especial e a família devem decidir conjuntamente quanto à
transferência do aluno para escola da rede regular de ensino, com base em
avaliação pedagógica e na indicação, por parte do setor responsável pela
educação especial do sistema de ensino, de escolas regulares em condição de
realizar seu atendimento educacional.
Art. 11. Recomenda-se às escolas e aos sistemas de ensino a constituição
de parcerias com instituições de ensino superior para a realização de pesquisas
e estudos de caso relativos ao processo de ensino e aprendizagem de alunos com
necessidades educacionais especiais, visando ao aperfeiçoamento desse processo
educativo.
Art. 12. Os sistemas de ensino, nos termos da Lei 10.098/2000 e da Lei
10.172/2001, devem assegurar a acessibilidade aos alunos que apresentem necessidades
educacionais especiais, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas
urbanísticas, na edificação - incluindo instalações, equipamentos e mobiliário
- e nos transportes escolares, bem como de barreiras nas comunicações, provendo
as escolas dos recursos humanos e materiais necessários.
§ 1º Para atender aos padrões mínimos estabelecidos com respeito à
acessibilidade, deve ser realizada a adaptação das escolas existentes e
condicionada a autorização de construção e funcionamento de novas escolas ao
preenchimento dos requisitos de infra-estrutura definidos.
§ 2º Deve ser assegurada, no processo educativo de alunos que apresentam
dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais educandos, a
acessibilidade aos conteúdos curriculares, mediante a utilização de linguagens
e códigos aplicáveis, como o sistema Braille e a língua de sinais, sem prejuízo
do aprendizado da língua portuguesa, facultando-lhes e às suas famílias a opção
pela abordagem pedagógica que julgarem adequada, ouvidos os profissionais
especializados em cada caso.
Art. 13. Os sistemas de ensino, mediante ação integrada com os sistemas
de saúde, devem organizar o atendimento educacional especializado a alunos
impossibilitados de freqüentar as aulas em razão de tratamento de saúde que
implique internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência
prolongada em domicílio.
§ 1º As classes hospitalares e o atendimento em ambiente domiciliar
devem dar continuidade ao processo de desenvolvimento e ao processo de
aprendizagem de alunos matriculados em escolas da Educação Básica, contribuindo
para seu retorno e reintegração ao grupo escolar, e desenvolver currículo
flexibilizado com crianças, jovens e adultos não matriculados no sistema
educacional local, facilitando seu posterior acesso à escola regular.
§ 2º Nos casos de que trata este Artigo, a certificação de freqüência
deve ser realizada com base no relatório elaborado pelo professor especializado
que atende o aluno.
Art. 14. Os sistemas públicos de ensino serão responsáveis pela
identificação, análise, avaliação da qualidade e da idoneidade, bem como pelo
credenciamento de escolas ou serviços, públicos ou privados, com os quais
estabelecerão convênios ou parcerias para garantir o atendimento às
necessidades educacionais especiais de seus alunos, observados os princípios da
educação inclusiva.
Art. 15. A organização e a operacionalização dos currículos escolares
são de competência e responsabilidade dos estabelecimentos de ensino, devendo
constar de seus projetos pedagógicos as disposições necessárias para o
atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos, respeitadas, além
das diretrizes curriculares nacionais de todas as etapas e modalidades da
Educação Básica, as normas dos respectivos sistemas de ensino.
Art. 16. É facultado às instituições de ensino, esgotadas as
possibilidades pontuadas nos Artigos 24 e 26 da LDBEN, viabilizar ao aluno com
grave deficiência mental ou múltipla, que não apresentar resultados de
escolarização previstos no Inciso I do Artigo 32 da mesma Lei, terminalidade
específica do ensino fundamental, por meio da certificação de conclusão de
escolaridade, com histórico escolar que apresente, de forma descritiva, as
competências desenvolvidas pelo educando, bem como o encaminhamento devido para
a educação de jovens e adultos e para a educação profissional.
Art. 17. Em consonância com os princípios da educação inclusiva, as
escolas das redes regulares de educação profissional, públicas e privadas,
devem atender alunos que apresentem necessidades educacionais especiais,
mediante a promoção das condições de acessibilidade, a capacitação de recursos
humanos, a flexibilização e adaptação do currículo e o encaminhamento para o
trabalho, contando, para tal, com a colaboração do setor responsável pela
educação especial do respectivo sistema de ensino.
§ 1º As escolas de educação profissional podem realizar parcerias com
escolas especiais, públicas ou privadas, tanto para construir competências
necessárias à inclusão de alunos em seus cursos quanto para prestar assistência
técnica e convalidar cursos profissionalizantes realizados por essas escolas
especiais.
§ 2º As escolas das redes de educação profissional podem avaliar e
certificar competências laborais de pessoas com necessidades especiais não
matriculadas em seus cursos, encaminhando-as, a partir desses procedimentos,
para o mundo do trabalho.
Art. 18. Cabe aos sistemas de ensino estabelecer normas para o
funcionamento de suas escolas, a fim de que essas tenham as suficientes condições
para elaborar seu projeto pedagógico e possam contar com professores
capacitados e especializados, conforme previsto no Artigo 59 da LDBEN e com
base nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Docentes da
Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em nível médio, na
modalidade Normal, e nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de
Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura de
graduação plena.
§ 1º São considerados professores capacitados para atuar em classes
comuns com alunos que apresentam necessidades educacionais especiais aqueles
que comprovem que, em sua formação, de nível médio ou superior, foram incluídos
conteúdos sobre educação especial adequados ao desenvolvimento de competências
e valores para:
I - perceber as necessidades educacionais especiais dos alunos e
valorizar a educação inclusiva;
II - flexibilizar a ação pedagógica nas diferentes áreas de conhecimento
de modo adequado às necessidades especiais de aprendizagem;
III - avaliar continuamente a eficácia do processo educativo para o
atendimento de necessidades educacionais especiais;
IV - atuar em equipe, inclusive com professores especializados em
educação especial.
§ 2º São considerados professores especializados em educação especial
aqueles que desenvolveram competências para identificar as necessidades
educacionais especiais para definir, implementar, liderar e apoiar a
implementação de estratégias de flexibilização, adaptação curricular,
procedimentos didáticos pedagógicos e práticas alternativas, adequados ao
atendimentos das mesmas, bem como trabalhar em equipe, assistindo o professor
de classe comum nas práticas que são necessárias para promover a inclusão dos
alunos com necessidades educacionais especiais.
§ 3º Os professores especializados em educação especial deverão
comprovar:
I - formação em cursos de licenciatura em educação especial ou em uma de
suas áreas, preferencialmente de modo concomitante e associado à licenciatura
para educação infantil ou para os anos iniciais do ensino fundamental;
II - complementação de estudos ou pós-graduação em áreas específicas da
educação especial, posterior à licenciatura nas diferentes áreas de
conhecimento, para atuação nos anos finais do ensino fundamental e no ensino
médio;
§ 4º Aos professores que já estão exercendo o magistério devem ser
oferecidas oportunidades de formação continuada, inclusive em nível de
especialização, pelas instâncias educacionais da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 19. As diretrizes curriculares nacionais de todas as etapas e
modalidades da Educação Básica estendem-se para a educação especial, assim como
estas Diretrizes Nacionais para a Educação Especial estendem-se para todas as
etapas e modalidades da Educação Básica.
Art. 20. No processo de implantação destas Diretrizes pelos sistemas de
ensino, caberá às instâncias educacionais da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, em regime de colaboração, o estabelecimento de
referenciais, normas complementares e políticas educacionais.
Art. 21. A implementação das presentes Diretrizes Nacionais para a
Educação Especial na Educação Básica será obrigatória a partir de 2002, sendo
facultativa no período de transição compreendido entre a publicação desta
Resolução e o dia 31 de dezembro de 2001.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e
revoga as disposições em contrário.
FRANCISCO APARECIDO CORDÃO