CONSELHO DE GOVERNO


Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica


RESOLUÇÃO Nº 67, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2001

 

Dispõe sobre fornecimento de energia elétrica para iluminação festiva de final de ano.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e
Considerando que o art. 1º da Resolução da GCE nº 1, de 16 de maio de 2001, determinou a suspensão do fornecimento de energia elétrica para fins ornamentais;

R E S O L V E :

Art. 1º Fica autorizado o fornecimento de energia elétrica para os órgãos pertencentes às administrações públicas municipais e do Distrito Federal, situados nas regiões Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte para a instalação de iluminação ornamental de caráter natalino nos imóveis e demais logradouros públicos sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. A potência total dos aparelhos de iluminação natalina utilizada em cada município será:

I - de até 10 kW, para população inferior ou igual a cem mil habitantes;

II - de até 20 kW, para população superior a cem mil e inferior ou igual a duzentos mil habitantes;

III - de até 40 kW, para população superior a duzentos mil e inferior ou igual a quinhentos mil habitantes;

IV - de até 60 kW, para população superior a quinhentos mil e inferior ou igual a um milhão de habitantes;

V - de até 80 kW, para população superior a um milhão e inferior ou igual a cinco milhões de habitantes;

VI - de até 100 kW, para população superior a cinco milhões de habitantes.

Art. 2º A iluminação de que trata esta Resolução só poderá ser ligada a partir do dia 10 de dezembro de 2001, devendo ser desligada em 6 de janeiro de 2002.

Parágrafo único. A iluminação será acionada todos os dias da semana às dezoito horas e desligada às vinte e quatro horas, exceto nas noites de véspera de Natal e de Ano Novo, quando poderá permanecer ligada até às seis horas da manhã do dia seguinte.

 

 

Art. 3º O município interessado em instalar a iluminação ornamental de caráter natalino deverá fazer solicitação formal à respectiva concessionária distribuidora de energia elétrica, que fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deverá informar o local de instalação e a potência dos equipamentos de iluminação.

Art. 4º Os consumidores industriais, comerciais e do setor de serviços e outras atividades poderão instalar iluminação ornamental de caráter natalino em seus imóveis, observado o disposto no art. 2º desta Resolução e respeitada a sua meta de consumo de energia.

Art. 5º Os órgãos das administrações públicas estaduais e federal observarão o disposto na Resolução da GCE nº 1, de 16 de maio de 2001.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 


                                                       PEDRO PARENTE