Faço
saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Edison Lobão, Presidente, Interino,
nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
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O
Senado Federal resolve:
Art.
1º As operações de crédito ao amparo do Programa Nacional de Apoio à Gestão
Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros - PNAFM, a serem contratadas
por Municípios com a Caixa Econômica Federal - Caixa, agente financeiro da União
e co-executora do Programa, observarão os limites individuais indicados nos
Anexos, estabelecidos em razão de suas populações e dos Estados onde estão
localizados.
Art.
2º As operações de crédito a que se refere esta Resolução serão
realizadas com recursos captados, para essa finalidade, pela República
Federativa do Brasil junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, por
meio do Empréstimo BID nº 1.194OC/BR, no valor equivalente a até US$
300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte americanos), nos termos da
Resolução nº 64, de 1999, do Senado Federal.
Art.
3º Os subempréstimos a serem concedidos pela Caixa observarão as seguintes
condições:
I
- credor: União, que assumirá o risco de crédito, mediante a concessão da
garantia dos Municípios através do sistema de autoliquidez pela vinculação
das receitas previstas nos arts. 156, 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º,
da Constituição Federal, com anuência do banco centralizador das receitas
municipais, e débito automático das parcelas à conta dos recursos vinculados
em garantia;
lI
- agente financeiro e co-executor do Programa: Caixa Econômica Federal - Caixa;
III
- a assinatura do Contrato de Subempréstimo ficará condicionada à apresentação
de certidões negativas de inscrição no Cadin ou de documentos que indiquem
solução para os atrasos que deram origem a sua inscrição;
IV
- juros: a partir das datas em que ocorrerem liberações de parcelas do
financiamento ao Município, incidirão juros remuneratórios exigíveis,
inclusive durante o período de carência, nas datas em que sejam exigíveis os
juros do Empréstimo do BID à União, até a liquidação da divida; os juros
remuneratórios serão calculados sobre os saldos devedores diários do subempréstimo
a uma taxa anual determinada a cada semestre pelo custo dos Empréstimos
Multimonetários Qualificados tomados pelo BID durante o semestre anterior,
acrescida de uma margem razoável, expressa em termos de uma percentagem anual,
que o BID fixará periodicamente de acordo com sua política sobre taxa de
juros;
V
- taxa de inspeção, e supervisão: 1% (um por cento) de cada parcela liberada
pelo agente financeiro ao tomador do subempréstimo, descontada pela Caixa no
ato de cada liberação;
VI
- comissão de crédito: de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao
ano) sobre o saldo não liberado do subempréstimo, incidente a partir de
sessenta dias após a data de assinatura do Contrato de Subempréstimo e até a
liberação total do crédito ou até o cancelamento do saldo não utilizado,
exigível dos devedores nas mesmas datas estipuladas para o pagamento dos juros
remuneratórios; a comissão de crédito será calculada, para cada semestre,
com base nos saldos diários não liberados do crédito aberto;
VII
- remuneração do agente financeiro e co-executor do programa: a Caixa será
remunerada mediante comissão, a cargo dos mutuários dos subempréstimos e
calculada sobre o saldo devedor dos subempréstimos realizados, nas mesmas datas
de pagamento de juros das operações financiadas, sendo:
a)
nos primeiros quatro anos de execução dos Projetos Financiados, correspondente
a 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);
b)
nos anos seguintes, até a total liquidação do saldo devedor dos subempréstimos,
correspondentes a 0,3% a.a. (três décimos por cento ao ano);
VIII
- juros moratórios: de 1% a.m. (um por cento ao mês), incidente sobre as
obrigações em atraso, a partir da sua exigibilidade até a data do efetivo
pagamento, independentemente de aviso ou notificação, além dos encargos
estipulados nos incisos I a VII;
IX
- moeda: os subempréstimos serão contratados em reais, com a equivalência ao
dólar norte-americano;
X
- amortizações dos subempréstimos: o prazo de amortização dos subempréstimos
será de até vinte anos, incluindo-se neste prazo até quatro anos de carência,
em parcelas semestrais, iguais e sucessivas; o pagamento da primeira parcela
ocorrerá na data de pagamento de juros, após transcorridos seis meses da data
prevista para o desembolso final do subempréstimo, e o pagamento da última
parcela ocorrerá até 18 de maio de 2021.
Art.
4º Não se aplicam às operações de crédito de que trata esta Resolução as
disposições dos arts. 7º, no que se refere à apresentação de resultado
primário negativo, e 8º, da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal.
Art.
5º A certidão de que trata o inciso III do art. 13 da Resolução nº 78, de
1998, do Senado Federal, será relativa ao último exercício analisado pelo órgão
responsável por sua emissão.
Art.
6º As demais condições e exigências, relativas às operações de crédito
objeto desta Resolução continuam regidas pela Resolução nº 78, de 1998, do
Senado Federal.
Art.
7º O § 1º do art. 1º da Resolução nº 47, de 2000, do Senado Federal,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
"Art.1º..........................................................................
......................................................
1º
................................................................................
.....................................................
................................................................................
.......................................................................
III
- manter o saldo global das garantias concedidas em percentual não superior a
25% (vinte e cinco por cento) da Receita Líquida Real, conforme previsto no
art. 8º da Resolução nº 78, de 1998."
................................................................................
.....................................................(NR)
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado
Federal, em 5 de setembro de 2001
SENADOR
EDISON LOBÃO
Presidente
do Senado Federal,
Interino
(*) Republicada por haver saído com incorreção no DSF de 5.9.2001 e DOU de 6.9.2001, páginas 16 e 17.