Faço
saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Edison Lobão, Presidente, Interino,
nos termos do
art.
48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
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O
Senado Federal resolve:
Art.
1º
O inciso XI do art. 13 da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
13
................................................................................
................................................
................................................................................
.......................................................................
XI
– certidão, atestando que o pleiteante cumpre as condições estabelecidas na
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para realização de operações
de crédito;
................................................................................
.......................................................................
Art.
2º
O art. 13 da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, passa a vigorar
acrescido do inciso XII e dos § § 4º e 5º , com a seguinte redação:
"Art.
13.
................................................................................
...............................................
................................................................................
.......................................................................
XII
– comprovação de que o pleiteante cumpre o disposto no art. 51 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
................................................................................
.......................................................................
§
4º A certidão de que trata o inciso XI será expedida pelos respectivos
Tribunais de Contas a que estão jurisdicionados os pleiteantes, compreendendo:
I
– em relação às contas do último exercício analisado, o cumprimento do
disposto no § 2º do art. 12 ; no art. 23; no art. 70; no § 3º do art. 33; no
art. 37; no § 2º do art. 52; e no § 3º do art. 55, da Lei Complementar nº
101, de 2000;
II
– em relação às contas dos exercícios ainda não analisados, e, quando
pertinente, do exercício em curso, o cumprimento das exigências estabelecidas
no § 2º do art. 12; no art. 23; no art. 70; no § 2º do art. 52; e no § 3º
do art. 55; todos da Lei Complementar nº 101, de 2000, de acordo com as informações
constantes nos relatórios resumidos da execução orçamentária e nos de gestão
fiscal.
§
5º A Certidão deverá ser acompanhada de declaração do chefe do Poder
Executivo de que as contas ainda não analisadas estão em conformidade com o
disposto no inciso I do § 4º ." (NR)
Art.
3º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado
Federal, em 6 de setembro de 2001
Senador
EDISON LOBÃO
Presidente
do Senado Federal,