Faço
saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente,
nos termos do art. 48, item 28, do Regime Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO
Nº 65, DE 2000
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Altera
a Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, para dispensar
tratamento especial às operações de crédito realizadas por autarquias
prestadoras de serviços e saneamento. |
RESOLVE:
Art
1º
O art. 6º da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 7º:
"Art.
6º
................................................................................
..................................................
................................................................................
.............................................................."
"§
7º São excluídas dos limites de que trata o caput
as
operações de crédito contratadas pelas autarquias prestadoras de serviços de
saneamento junto a instituições oficiais federais de crédito ou a organismos
multilaterais de crédito ou de fomento, e que visem financiar investimentos
voltados para a melhoria das condições sanitárias da população,
observando-se, ainda:" (AC)
"I
- os contratos relativos às operações de crédito tratadas neste parágrafo
serão submetidos à apreciação do Senado Federal, instruídos nos termos do
disposto nos arts. 13 e 23, inclusive com as informações referentes aos
requisitos dispensados;" (AC)
"II
- as operações de crédito referidas neste parágrafo são dispensadas de
atendimento das disposições constantes nos arts. 7º e 18 desta Resolução;"
(AC)
"III
- a autorização prevista no inciso I e que envolva a prestação de garantia
do Estado, do Distrito Federal ou do Município e condicionada a que as
autarquias de saneamento vinculem, como contragarantias, sua receita tarifária
própria e seus recebíveis, mediante formalização de contrato de
contragarantia com mecanismo que permita a esses entes públicos requererem as
transferências de recursos necessários à cobertura dos compromissos honrados,
sem prejuízo das disposições contidas no art. 19." (AC)
Art
2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO
FEDERAL, em 15 de dezembro de 2000
SENADOR
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
(*) AC = Acréscimo.