RESOLUÇÃO nº 2/95

TCA 23479/026/94

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto nos incisos XXIII e XXVI do artigo 2º da Lei Complementar n.º 709/93, de 14 de janeiro de 1993, RESOLVE:

Artigo 1º - Ficam aprovadas as Instruções n.º 02/95 que disciplinam o controle sobre a ordem cronológica de pagamentos pelos órgãos jurisdicionados, exigida pela Lei nº 8.666/93, atualizada pela Lei n.º 8.883/93.

Artigo 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação

São Paulo, 18 de agosto de 1995

JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO
Presidente

ANTONIO ROQUE CITADINI

EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO

EDGARD CAMARGO RODRIGUES

CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA

RENATO MARTINS COSTA

CARLOS ALBERTO DE CAMPOS
Substituto de Conselheiro

 

INSTRUÇÕES nº 2/95

 

Estabelecem normas a serem observadas pelos órgãos da Administração Direta, Fundos Especiais, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais Entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado e pelos Municípios, no cumprimento do disposto na parte final do artigo 5º da Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando as regras introduzidas pelo artigo 5º das Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei Federal nº 8663, de 08 de junho de 1994.;

Considerando o relevante interesse público de que se reveste a matéria, impondo à Administração Pública efetiva observância, em especial, dos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e probidade administrativa.;

Considerando, ainda, a conveniência de normas explicativas, no tocante às atribuições que lhe foram conferidas nos artigos 102 e 113 da mencionada Lei, resolve baixar as seguintes Instruções:

 

 

I - Os Órgãos Jurisdicionados deverão remeter ao Tribunal de Contas, até o 20º dia útil de cada mês, relação conforme anexo I, de todos os pagamentos efetuados no mês anterior, das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecida a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, fazendo uma relação para cada fonte diferenciada de recursos.

II - Referida relação deverá estar acompanhada de cópia da publicação das justificativas de alterações que tenham, eventualmente, sido feitas na ordem cronológica dos pagamentos.

III - Até o final do mês seguinte ao seu recebimento, verificando qualquer alteração na ordem cronológica o qualquer irregularidade, a Diretoria de Fiscalização ou a Unidade Regional correspondente, submeterá ao Conselheiro Relator, informações acompanhadas das informações para superior deliberação.

IV - As relações de que tratam o item I destas instruções serão, ao final do exercício, juntadas às contas da Unidade de Despesa correspondente.

V - Quando da apreciação das contas de unidade de despesa, empresa, autarquia, ou fundação, o relatório de ,auditoria conterá item próprio sobre a matéria.

VI - O desrespeito injustificado à ordem cronológica da exigibilidade dos pagamentos, além de sujeitar os responsáveis a sanções administrativas, civis e penais de trata a Lei 8666/93, será fator preponderante de decisão no julgamento das contas dos ordenadores de despesa, tanto no âmbito estadual, quanto no municipal, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na Lei Complementar 709/93.

VII - As disposições destas instruções aplicam-se, também, nos poderes Legislativo e Judiciário, e a este Tribunal de Contas.

As presentes Instruções entrarão em vigor a contar de 30 dias da data de sua publicação na Imprensa Oficial.

São Paulo, 18 de agosto de 1995.

JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO
Presidente

 

Publicado no DOE DE 12/09/95, PAGINA 10; DOE DE 15/09/95, PAGINA 07.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADITAMENTO nº 1/97 às INSTRUÇÕES nº 2/95

Substitui o Anexo I, das Instruções nº 2/95, define Fonte de Recursos, estabelece limite de valor e permite apresentação das informações por formulário ou disquete.

Aplica-se aos órgãos jurisdicionados, da Administração Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica, pertencentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo-se o Ministério Público e o Tribunal de Contas, e demais empresas e entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado e pelos Municípios.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e regimentais, considerando a necessidade de selecionar as informações que necessita para o acompanhamento do cumprimento da obediência dos pagamentos à ordem cronológica, por Fonte de Recursos,

RESOLVE:

I - Fica substituído o Anexo I das Instruções nº 2/95, pelo Anexo ao presente Aditamento, que passa a contemplar as informações a serem prestadas por todos os órgãos e/ou entidades jurisdicionados por este Tribunal.

II - Para efeito do acompanhamento ora instituído por este Tribunal, os recursos serão considerados como Vinculados e Não Vinculados.

III - Entende-se como Vinculados os recursos provenientes de Contratos de Empréstimos, Convênios, Emissão de Títulos, ou outra forma de obtenção de recursos que exija a vinculação.

IV - Não Vinculados serão todos os demais recursos, oriundos de receita própria, transferências, ou outro meio, desde que não vinculada especificamente sua aplicação.

V - A ordem cronológica para os pagamentos deverá, assim, respeitar as exigibilidades considerando, sempre, cada fonte diferenciada de recursos, sendo que, no caso de recursos vinculados cada contrato de empréstimo, convênio, ou outra origem de recursos vinculados, será uma fonte. No caso de não vinculados, considerar-se-á cada uma das categorias econômicas - 3.000 e 4.000 -, como fonte diferenciada de recursos.

VI - Serão relacionadas as exigibilidades decorrentes de contratações de valor igual ou superior ao previsto para Tomada de Preços, exigindo-se, contudo, as informações relativas às contratações realizadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos casos enquadrados na exigência da ratificação do ato (artigo 26 das Leis nº 8666/93 - Federal e nº 6544/89 - Estadual).

VII - As informações poderão ser prestadas por meio de disquetes, devendo, neste caso, o órgão jurisdicionado apresentar no Protocolo (Capital, prédio Anexo II, térreo; ou nas Unidades Regionais), um disco flexível de 3 ½" de alta densidade para a gravação do sistema, que estará disponível para microcomputador, padrão IBM-PC.

VIII - As informações serão mensais, devendo, no caso de não haver pagamento no período, ser enviado o formulário ou disquete, com a observação: NENHUM PAGAMENTO NO PERÍODO.

O presente Aditamento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, exigindo-se o cumprimento de suas disposições a partir das informações relativas ao mês seguinte àquela data. Faculta-se, contudo, sua aplicação às informações anteriores, eventualmente não prestadas, sem que isto signifique relevação de eventual penalidade pelo atraso nas informações. Permanecem em vigor as Instruções 2/95, naquilo que com este Aditamento não conflitar.

São Paulo, 23 de Abril de 1997.

RENATO MARTINS COSTA

Presidente 

Publicado no DOE DE 24/04/97, PAGINA 34; DOE DE 10/05/97, PAGINA 11.

ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS - Instruções 2/95 com Aditamento 1/97 TCE/SP

1 ORGÃO/ENTIDADE:_____-________________________________________________

2 PERÍODO:____/_____/_____ A ____/_____/_____

3 FONTE DE RECURSO:
(   ) VINCULADA – N.º CONTRATO/CONVÊNIO:__________
(   ) NÃO VINCULADA – CAE:____________

4
NºPROCESSO/
CONTRATO

5
CONTRATADO/
FORNECEDOR

DOCUMENTO

DATA

12


PARC

JUSTIFICATIVA

15

SEQ

6
TIPO

7
NÚMERO

8
DATA

9
VALOR (R$)

10
VENCIMENTO

11
PAGAMENTO

13
SIM OU
NÃO

14
DATA D.O.E.

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INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DOS CAMPOS

1. Código e nome da UG (unidade de Gestão), do SIAFEM

2. Conforme disciplinado na Instrução.

3. No caso de "Vinculada" haverá uma relação para cada Contrato, Convênio, etc.,

devendo ser indicado seu número. Se "Não Vinculada", haverá uma relação

para cada categoria econômica (CAE): 3.000 ou 4.000.

4. Corresponde ao número do Processo Licitatório/Contrato.

5. Nome do Credor

6. Preencher o tipo com: 1 Nota Fiscal; 2 Fatura; 3 Outros.

7. Número do Documento, quando houver.

8. Data do Documento

9. Valor do Documento.

10.Corresponde a data de exigibilidade, ou seja, do vencimento da obrigação.

11.Data do efetivo Pagamento.

12.Preencher a Parcela com: U pagamento único; 1, 2,...,n, no caso de parcelas;

F no caso de parcela final.

13.Se houver justificativa preencher com SIM; caso contrário NÃO.

14.Informar a data da publicação no Diário Oficial, no caso de resposta SIM no

campo 13. Se a informação for prestada por formulário, anexar cópia da

publicação.

15. Número que identifica o Ordenador da Despesa.

16. Preencher com número sequencial, a partir de 1 (1,2,.... n). Esse número

identificará o Ordenador da Despesa indicado na coluna 15.

17. Nome do Ordenador da Despesa.