RESOLUÇÃO nº 2/95
TCA 23479/026/94
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto nos
incisos XXIII e XXVI do artigo 2º da Lei Complementar n.º 709/93, de 14 de
janeiro de 1993, RESOLVE:
Artigo 1º - Ficam aprovadas as
Instruções n.º 02/95 que disciplinam o controle sobre a ordem cronológica de
pagamentos pelos órgãos jurisdicionados, exigida pela Lei nº 8.666/93,
atualizada pela Lei n.º 8.883/93.
Artigo 2º - A presente Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação
São Paulo, 18 de agosto de 1995
JOSÉ
LUIZ DE ANHAIA MELLO
Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
RENATO MARTINS COSTA
CARLOS ALBERTO DE CAMPOS
Substituto de Conselheiro
INSTRUÇÕES nº 2/95
Estabelecem normas a serem
observadas pelos órgãos da Administração Direta, Fundos Especiais, Autarquias,
Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais
Entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado e pelos Municípios,
no cumprimento do disposto na parte final do artigo 5º da Lei Federal nº 8666,
de 21 de junho de 1993.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando as regras introduzidas
pelo artigo 5º das Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela
Lei Federal nº 8663, de 08 de junho de 1994.;
Considerando o relevante interesse
público de que se reveste a matéria, impondo à Administração Pública efetiva
observância, em especial, dos princípios da impessoalidade, moralidade,
publicidade e probidade administrativa.;
Considerando, ainda, a conveniência
de normas explicativas, no tocante às atribuições que lhe foram conferidas nos
artigos 102 e 113 da mencionada Lei, resolve baixar as seguintes
Instruções:
I - Os Órgãos Jurisdicionados
deverão remeter ao Tribunal de Contas, até o 20º dia útil de cada mês, relação
conforme anexo I, de todos os pagamentos efetuados no mês anterior, das
obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e
prestação de serviços, obedecida a estrita ordem cronológica das datas de suas
exigibilidades, fazendo uma relação para cada fonte diferenciada de recursos.
II - Referida relação deverá estar
acompanhada de cópia da publicação das justificativas de alterações que tenham,
eventualmente, sido feitas na ordem cronológica dos pagamentos.
III - Até o final do mês seguinte ao
seu recebimento, verificando qualquer alteração na ordem cronológica o qualquer
irregularidade, a Diretoria de Fiscalização ou a Unidade Regional
correspondente, submeterá ao Conselheiro Relator, informações acompanhadas das
informações para superior deliberação.
IV - As relações de que tratam o
item I destas instruções serão, ao final do exercício, juntadas às contas da
Unidade de Despesa correspondente.
V - Quando da apreciação das contas
de unidade de despesa, empresa, autarquia, ou fundação, o relatório de
,auditoria conterá item próprio sobre a matéria.
VI - O desrespeito injustificado à
ordem cronológica da exigibilidade dos pagamentos, além de sujeitar os
responsáveis a sanções administrativas, civis e penais de trata a Lei 8666/93,
será fator preponderante de decisão no julgamento das contas dos ordenadores de
despesa, tanto no âmbito estadual, quanto no municipal, sem prejuízo da
aplicação das penalidades previstas na Lei Complementar 709/93.
VII - As disposições destas
instruções aplicam-se, também, nos poderes Legislativo e Judiciário, e a este
Tribunal de Contas.
As presentes Instruções entrarão em
vigor a contar de 30 dias da data de sua publicação na Imprensa Oficial.
São Paulo, 18 de agosto de 1995.
JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO
Presidente
Publicado no DOE DE 12/09/95, PAGINA
10; DOE DE 15/09/95, PAGINA 07.
ADITAMENTO nº 1/97 às INSTRUÇÕES nº 2/95
Substitui o Anexo I, das Instruções nº 2/95, define
Fonte de Recursos, estabelece limite de valor e permite
apresentação das informações por formulário ou disquete.
Aplica-se aos órgãos jurisdicionados, da Administração
Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica, pertencentes aos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, incluindo-se o Ministério Público e o Tribunal de
Contas, e demais empresas e entidades controladas direta ou indiretamente pelo
Estado e pelos Municípios.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e regimentais,
considerando a necessidade de selecionar as informações que necessita para o
acompanhamento do cumprimento da obediência dos pagamentos à ordem cronológica,
por Fonte de Recursos,
RESOLVE:
I - Fica substituído o Anexo I das
Instruções nº 2/95, pelo Anexo ao presente Aditamento, que passa a contemplar
as informações a serem prestadas por todos os órgãos e/ou entidades
jurisdicionados por este Tribunal.
II - Para efeito do acompanhamento
ora instituído por este Tribunal, os recursos serão considerados como Vinculados
e Não Vinculados.
III - Entende-se como Vinculados os
recursos provenientes de Contratos de Empréstimos, Convênios, Emissão de
Títulos, ou outra forma de obtenção de recursos que exija a vinculação.
IV - Não Vinculados serão
todos os demais recursos, oriundos de receita própria, transferências, ou outro
meio, desde que não vinculada especificamente sua aplicação.
V - A ordem cronológica para os
pagamentos deverá, assim, respeitar as exigibilidades considerando, sempre,
cada fonte diferenciada de recursos, sendo que, no caso de recursos
vinculados cada contrato de empréstimo, convênio, ou outra origem de
recursos vinculados, será uma fonte. No caso de não vinculados,
considerar-se-á cada uma das categorias econômicas - 3.000 e 4.000 -, como
fonte diferenciada de recursos.
VI - Serão relacionadas as
exigibilidades decorrentes de contratações de valor igual ou superior ao
previsto para Tomada de Preços, exigindo-se, contudo, as
informações relativas às contratações realizadas com dispensa ou
inexigibilidade de licitação, nos casos enquadrados na exigência da ratificação
do ato (artigo 26 das Leis nº 8666/93 - Federal e nº 6544/89 - Estadual).
VII - As informações poderão ser
prestadas por meio de disquetes, devendo, neste caso, o órgão jurisdicionado
apresentar no Protocolo (Capital, prédio Anexo II, térreo; ou nas Unidades
Regionais), um disco flexível de 3 ½" de alta densidade para a gravação do
sistema, que estará disponível para microcomputador, padrão IBM-PC.
VIII - As informações serão mensais,
devendo, no caso de não haver pagamento no período, ser enviado o formulário ou
disquete, com a observação: NENHUM PAGAMENTO NO PERÍODO.
O presente Aditamento entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial, exigindo-se o cumprimento de suas
disposições a partir das informações relativas ao mês seguinte àquela data.
Faculta-se, contudo, sua aplicação às informações anteriores, eventualmente não
prestadas, sem que isto signifique relevação de eventual penalidade pelo atraso
nas informações. Permanecem em vigor as Instruções 2/95, naquilo que com este
Aditamento não conflitar.
São Paulo, 23 de Abril de 1997.
RENATO MARTINS COSTA
Presidente
Publicado no DOE DE 24/04/97, PAGINA
34; DOE DE 10/05/97, PAGINA 11.
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ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS - Instruções 2/95 com Aditamento 1/97
TCE/SP
1 ORGÃO/ENTIDADE:_____-________________________________________________
2 PERÍODO:____/_____/_____ A ____/_____/_____
3 FONTE DE
RECURSO:
( ) VINCULADA – N.º CONTRATO/CONVÊNIO:__________
( ) NÃO VINCULADA – CAE:____________
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DOCUMENTO |
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12 Nº |
JUSTIFICATIVA |
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INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DOS CAMPOS
1. Código e nome da UG (unidade de Gestão), do SIAFEM
2. Conforme disciplinado na Instrução.
3. No caso de "Vinculada" haverá uma relação para cada Contrato, Convênio, etc.,
devendo ser indicado seu número. Se "Não Vinculada", haverá uma relação
para cada categoria econômica (CAE): 3.000 ou 4.000.
4. Corresponde ao número do Processo Licitatório/Contrato.
5. Nome do Credor
6. Preencher o tipo com: 1 Nota Fiscal; 2 Fatura; 3 Outros.
7. Número do Documento, quando houver.
8. Data do Documento
9. Valor do Documento.
10.Corresponde a data de exigibilidade, ou seja, do vencimento da obrigação.
11.Data do efetivo Pagamento.
12.Preencher a Parcela com: U pagamento único; 1, 2,...,n, no caso de parcelas;
F no caso de parcela final.
13.Se houver justificativa preencher com SIM; caso contrário NÃO.
14.Informar a data da publicação no Diário Oficial, no caso de resposta SIM no
campo 13. Se a informação for prestada por formulário, anexar cópia da
publicação.
15. Número que identifica o Ordenador da Despesa.
16. Preencher com número sequencial, a partir de 1 (1,2,.... n). Esse número
identificará o Ordenador da Despesa indicado na coluna 15.
17. Nome do Ordenador da Despesa.