RESOLUÇÃO N°13/97
TC-A-18.023/026/96
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 2°, inciso
XXIII da Lei Complementar n° 709,de 14 de janeiro de 1993 e a vista do que
consta do processo TC-A–18.023/026/96,
RESOLVE:
Artigo 1° - Ficam aprovadas as
Instruções n° 2/97, que dispõe sobre a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, exercida por meio do controle externo,
relativamente às Prefeituras e Câmaras Municipais, bem como sobre a emissão de
Parecer Prévio sobre as Contas Anuais do Executivo e julgamento das Contas da
Mesa das Câmaras Municipais.
Artigo 2° - Esta Resolução entrará
em vigor na data da sua publicação, aplicando-se às Contas relativas aos
exercícios de 1997 e seguintes.
São Paulo, 17 de dezembro de 1997
RENATO MARTINS COSTA
Presidente
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
FULVIO JULIÃO BIAZZI
CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
ROBSON RIEDEL MARINHO
WALLACE DE OLIVEIRA GUIRELLI -
Relator
SERGIO CIQUERA ROSSI
Publicado no DOE DE 30/01/98, PÁGINA
14.
INSTRUÇÕES Nº 2/97
TC-A-18.023/026/96
Dispõem sobre a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, exercida por
meio do controle externo, relativamente às Prefeituras e Câmaras Municipais, bem
como sobre a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais do Executivo e
julgamento das Contas Anuais da Mesa das Câmaras Municipais
O Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos incisos XXIII
e XXVI do Artigo 2º da Lei Complementar n.º 709, de 14 de janeiro de 1993,
combinados com o número 7, do parágrafo único do Artigo 53 do Regimento
Interno, à vista do que consta do Processo TCA-18023/026/96, e
Considerando (1º) a decisão do
Egrégio Superior Tribunal Eleitoral, no Recurso n.º 10407-PE, acórdão n.º
12.694, publicado em sessão de 24 de setembro de 1993 (Revista de
Jurisprudência do Superior Tribunal Eleitoral, janeiro/março 1994, página 160),
segundo a qual " só com relação as contas dos Chefes do Executivo é que o
pronunciamento do Tribunal de Contas constitui mero Parecer, sujeito à
apreciação final da Câmara Municipal", não se estendendo "às contas
das Mesas das Câmaras Municipais o regime do artigo 31, § 2º, da Constituição,
que é exclusivo das contas dos Prefeitos";
Considerando (2º) a decisão do
Egrégio Tribunal Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 849-8-MT, publicado no Diário da Justiça da União, de
08 de abril de 1994, em que ficou definida a competência dos Tribunais de
Contas Estaduais para emissão de Parecer prévio relativamente às Constas do
Executivo, e para julgar as Contas do Legislativo;
Considerando (3º) que , assim, a
regra contida no § 2º, artigo 31 da Constituição Federal refere-se à tarefa de
emissão de Parecer Prévio tão somente para as Contas Anuais apresentadas pelos
Prefeitos Municipais;
Considerando (4º), nesse rumo, as
decisões tomadas pelos EE. Tribunais Superiores da República, que, em síntese,
definem a competência das Cortes de Contas para julgar as Contas Anuais
apresentadas pelas Mesas das Câmaras Municipais;
Considerando (5º) que, em sessão de
18 de setembro de 1996 o Egrégio Tribunal Pleno decidiu que as constas das
Câmaras Municipais, a partir das relativas ao exercício de 1997, deixariam de
ser objeto de parecer prévio, passando a ser julgadas por este Tribunal,
consoante regras do artigo 31, §§ 1º e 2º, combinados com os artigos 70 inciso
I e 75 da Constituição Federal e decisões judiciais dos EE. Tribunais Superiores
da República, conforme comunicado publicado no Diário Oficial do Estado de 07
de novembro de 1996, Caderno do Poder Executivo, página 01 e Caderno do Poder
Legislativo, página 07;
Considerando (6º) que a R. Decisão
foi, igualmente objeto de divulgação pela publicação da ata da referida sessão,
que se deu no Diário Oficial do Estado de 10 de outubro de 1996, página 14;
Considerando (7º) que a referida
publicação comunicava que, em conseqüência da nova sistemática as Câmaras
Municipais deveriam ter Contabilidade própria, absolutamente independente do
Poder Executivo, a partir de 1º de janeiro de 1997, devendo Prefeituras e
Câmaras tomar, no exercício de 1996, todas as providências necessárias a esse
fim;
Considerando (8º) que, em
decorrência daquela decisão, e nos seus próprios termos, foram feitas as
necessárias alterações regimentais, passando o novo Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, aprovado pela Resolução n.º 3 de 11
de dezembro de 1996, publicado no DOE de 13 de dezembro de 1996, a consignar a
competência privativa das Câmaras do Tribunal para "a emissão de parecer
prévio sobre a prestação anual contas dos Prefeitos Municipais" (artigo
56, II) e para "o julgamento das contas anuais prestadas pelas Mesas
das Câmaras Municipais" (artigo 56, III);
Considerando (9º), ainda, que a
alteração da atual sistemática de apreciação das contas municipais implicará na
adoção de providências que atendam ao integral cumprimento dessa competência,
resolve baixar as seguintes instruções:
Artigo 1º - Para fins de
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,
exercido por meio do controle externo, relativamente às Prefeituras e Câmaras
Municipais, bem como para emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais do Poder
Executivo e julgamento das Contas de Mesa das Câmaras Municipais, deverá ser
encaminhada, até 31 de março de cada ano, cópia da seguinte documentação
relativa ao exercício anterior:
I - Pelas Prefeituras Municipais:
1) Relatório sobre as atividades desenvolvidas;
2) Certidão com os nomes dos
responsáveis pelo Executivo (Prefeito e Vice-Prefeito) e os períodos de gestão;
3) Ato de fixação de remuneração e
demonstrativo dos pagamentos efetuados ao Prefeito e Vice-Prefeito e bem assim
os atos subsequentes;
4) Relação das licitações
discriminando as concorrências, leilões, tomadas de preço e convites, e, se
houver, dispensas e inexigibilidades, relação destas;
5) Relação dos auxílios, subvenções
e contribuições recebidas do Estado contendo órgão concessor, objeto, valor e
data do recebimento;
6) Relação dos auxílios, subvenções
e contribuições concedidas pela Prefeitura contendo: Nome da entidade
beneficiada, endereço, valor, data do pagamento ou declaração da
ausência de tais concessões;
7) Relação de restos a pagar,
identificando os valores processados e os não processados e aqueles vinculados
à manutenção do ensino;
8) Relação dos empréstimos e
financiamentos efetuados pelo Município por antecipação de Receita Orçamentária
(A.R.O.) com Instituições Públicas ou Privadas, nominando as mesmas e
discriminando as datas e valores dos contratos e objetivos;
9) Relação dos pagamentos efetuados
à conta de precatórios judiciais da qual constem origem, valor e data de
pagamento;
10) Relação da carteira de ações em
poder do Município, da qual constem tipo, quantidade e valor;
11) Relação das aplicações em ações,
no exercício, da qual constem o valor, tipo da operação e instituições
envolvidas;
12) Relação da ações negociadas, no
exercício, na qual constem o tipo, quantidade e valor, bem como, as
instituições envolvidas na operação;
13) Declaração dando conta da
colocação ou não de títulos para o resgate de precatórios ou para outros fins;
14) Certidão de objeto e pé de ações
judiciais de natureza civil, interpostas pelo órgão ou contra este propostas,
até o dia 31 de dezembro do exercício findo;
15) Cópia do balancete da receita e
despesa do mês de dezembro do exercício;
16) Cópia da Lei Orçamentária, da
Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Plano Plurianual;
17) Declaração sobre a existência de
sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações, autarquias,
consórcios e fundos especiais, citando as denominações, endereços e dirigentes;
18) Balanço Orçamentário;
19) Balanço Financeiro;
20) Demonstrações das variações
patrimoniais;
21) Balanço patrimonial do exercício
em exame;
22) Balanço patrimonial do exercício
anterior;
23) Comparativo da receita orçada
com a arrecadada;
24) Comparativo da despesa
autorizada com a realizada;
25) Demonstrativo da dívida fundada;
26) Demonstrativo da dívida
flutuante;
27) Demonstrativo da despesa e
receita segundo as categorias econômicas;
28) Demonstrativo da despesa por
funções, programas e subprogramas;
29) Quadro consolidado das despesas
por categoria econômica;
30) Certidão expedida pelo Conselho
Regional de Contabilidade, comprovando a habilitação profissional dos
responsáveis pelos balanços e demonstrações contábeis;
Parágrafo Único - Os demonstrativos
relativos à aplicação no ensino serão apresentados na forma e nos prazos
estabelecidos nas Instruções nº 1/97 aprovadas pela Resolução nº 12/97.
II - Pelas Câmaras Municipais:
1) Relatório sobre as atividades
desenvolvidas;
2) Certidão da qual constem os
componentes da Mesa Diretora e o período de atuação;
3) Ato de fixação e subsequentes, se
houver, relativo à remuneração dos Vereadores e Verba de Representação do
Presidente da Câmara, acompanhado de demonstrativos dos pagamentos efetuados;
4) Relação das licitações realizadas
no exercício, discriminando as concorrências, leilões, tomadas de preço e
convites e, se houve, relação das dispensas e inexigibilidades;
5) Relação dos suprimentos
orçamentários recebidos mês a mês;
6) Relação de restos a pagar,
identificando os valores processados e os não processados;
7) Cópia do balancete dos
suprimentos orçamentários e despesa do mês de dezembro do exercício;
8) Balanço Orçamentário;
9) Balanço Financeiro;
10) Demonstrativo das variações
patrimoniais;
11) Balanço patrimonial do exercício
em exame;
12) Balanço patrimonial do exercício
anterior;
13) Comparativo da despesa
autorizada com a realizada;
14) Quadro consolidado das despesas
por categoria econômica;
15) Demonstrativo da dívida
flutuante;
16) Certidão expedida pelo Conselho
Regional de Contabilidade, comprovando a habilitação profissional dos
responsáveis pelos balanços e demonstrativos contábeis;
Artigo 2º - Todos os demais
demonstrativos e registros contábeis elaborados, cuja remessa não tenha sido
prevista nas presentes Instruções, nem venham a ter sua remessa determinada por
Ordem de Serviço que as regulamente, deverão permanecer arquivados e à
disposição da fiscalização do Tribunal de Contas.
Artigo 3º - Ficam mantidas todas as
demais exigências previstas em instruções vigentes deste Tribunal, aplicáveis
às Prefeituras e Câmaras Municipais e revogadas todas as disposições em
contrário, especialmente as constantes das Instruções nº 4/70, mantidas estas
com seus Aditamentos e Ordens de Serviço no que não modificadas pelas
presentes Instruções.
Artigo 4º - As obrigações impostas
em decorrência das presentes Instruções, às Câmaras Municipais, para elaboração
de sua prestação de contas anuais a este Tribunal, não dispensa o Legislativo
Municipal de remeter ao Poder Executivo, mensalmente, e em prazo hábil, os
respectivos balancetes para fins de incorporação contábil, na forma do artigo
74 da Constituição Federal.
Artigo 5º - A Presidência baixará as
Ordens de Serviço necessárias ao fiel cumprimento das presentes Instruções e
para oportuna consolidação das normas aplicáveis às Prefeituras e Câmaras
Municipais, relacionadas com a fiscalização contábil, financeira, operacional e
patrimonial, exercida por meio de
controle externo bem como sobre a
emissão de parecer prévio sobre as Contas Anuais do Executivo e julgamento das
Contas Anuais das Mesas das Câmaras Municipais.
Artigo 6º - As presentes instruções
entrarão em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às Contas relativas
aos exercícios de 1997 e seguintes.
São Paulo, 17 de dezembro de 1997
RENATO MARTINS COSTA – Presidente
Publicado no
DOE DE 30/12/97, PÁGINAS 11/12;
DOE DE 07.01.98, PÁGINA 12;
DOE DE 09.01.98, PÁGINA 04;
DOE DE 10.01.98, PÁGINA 10;
DOE DE 14.01.98, PÁGINA 10.