RESOLUÇÃO N°13/97

TC-A-18.023/026/96

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 2°, inciso XXIII da Lei Complementar n° 709,de 14 de janeiro de 1993 e a vista do que consta do processo TC-A–18.023/026/96,

RESOLVE:

Artigo 1° - Ficam aprovadas as Instruções n° 2/97, que dispõe sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, exercida por meio do controle externo, relativamente às Prefeituras e Câmaras Municipais, bem como sobre a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais do Executivo e julgamento das Contas da Mesa das Câmaras Municipais.

Artigo 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, aplicando-se às Contas relativas aos exercícios de 1997 e seguintes.

São Paulo, 17 de dezembro de 1997

RENATO MARTINS COSTA
Presidente

EDGARD CAMARGO RODRIGUES

FULVIO JULIÃO BIAZZI

CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA

ROBSON RIEDEL MARINHO

WALLACE DE OLIVEIRA GUIRELLI - Relator

SERGIO CIQUERA ROSSI

 

Publicado no DOE DE 30/01/98, PÁGINA 14.

 

 

 

 

 

 

 

 

INSTRUÇÕES Nº 2/97

TC-A-18.023/026/96

Dispõem sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, exercida por meio do controle externo, relativamente às Prefeituras e Câmaras Municipais, bem como sobre a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais do Executivo e julgamento das Contas Anuais da Mesa das Câmaras Municipais

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos incisos XXIII e XXVI do Artigo 2º da Lei Complementar n.º 709, de 14 de janeiro de 1993, combinados com o número 7, do parágrafo único do Artigo 53 do Regimento Interno, à vista do que consta do Processo TCA-18023/026/96, e

Considerando (1º) a decisão do Egrégio Superior Tribunal Eleitoral, no Recurso n.º 10407-PE, acórdão n.º 12.694, publicado em sessão de 24 de setembro de 1993 (Revista de Jurisprudência do Superior Tribunal Eleitoral, janeiro/março 1994, página 160), segundo a qual " só com relação as contas dos Chefes do Executivo é que o pronunciamento do Tribunal de Contas constitui mero Parecer, sujeito à apreciação final da Câmara Municipal", não se estendendo "às contas das Mesas das Câmaras Municipais o regime do artigo 31, § 2º, da Constituição, que é exclusivo das contas dos Prefeitos";

Considerando (2º) a decisão do Egrégio Tribunal Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 849-8-MT, publicado no Diário da Justiça da União, de 08 de abril de 1994, em que ficou definida a competência dos Tribunais de Contas Estaduais para emissão de Parecer prévio relativamente às Constas do Executivo, e para julgar as Contas do Legislativo;

Considerando (3º) que , assim, a regra contida no § 2º, artigo 31 da Constituição Federal refere-se à tarefa de emissão de Parecer Prévio tão somente para as Contas Anuais apresentadas pelos Prefeitos Municipais;

Considerando (4º), nesse rumo, as decisões tomadas pelos EE. Tribunais Superiores da República, que, em síntese, definem a competência das Cortes de Contas para julgar as Contas Anuais apresentadas pelas Mesas das Câmaras Municipais;

Considerando (5º) que, em sessão de 18 de setembro de 1996 o Egrégio Tribunal Pleno decidiu que as constas das Câmaras Municipais, a partir das relativas ao exercício de 1997, deixariam de ser objeto de parecer prévio, passando a ser julgadas por este Tribunal, consoante regras do artigo 31, §§ 1º e 2º, combinados com os artigos 70 inciso I e 75 da Constituição Federal e decisões judiciais dos EE. Tribunais Superiores da República, conforme comunicado publicado no Diário Oficial do Estado de 07 de novembro de 1996, Caderno do Poder Executivo, página 01 e Caderno do Poder Legislativo, página 07;

Considerando (6º) que a R. Decisão foi, igualmente objeto de divulgação pela publicação da ata da referida sessão, que se deu no Diário Oficial do Estado de 10 de outubro de 1996, página 14;

Considerando (7º) que a referida publicação comunicava que, em conseqüência da nova sistemática as Câmaras Municipais deveriam ter Contabilidade própria, absolutamente independente do Poder Executivo, a partir de 1º de janeiro de 1997, devendo Prefeituras e Câmaras tomar, no exercício de 1996, todas as providências necessárias a esse fim;

 

Considerando (8º) que, em decorrência daquela decisão, e nos seus próprios termos, foram feitas as necessárias alterações regimentais, passando o novo Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, aprovado pela Resolução n.º 3 de 11 de dezembro de 1996, publicado no DOE de 13 de dezembro de 1996, a consignar a competência privativa das Câmaras do Tribunal para "a emissão de parecer prévio sobre a prestação anual contas dos Prefeitos Municipais" (artigo 56, II) e para "o julgamento das contas anuais prestadas pelas Mesas das Câmaras Municipais" (artigo 56, III);

Considerando (9º), ainda, que a alteração da atual sistemática de apreciação das contas municipais implicará na adoção de providências que atendam ao integral cumprimento dessa competência, resolve baixar as seguintes instruções:

Artigo 1º - Para fins de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, exercido por meio do controle externo, relativamente às Prefeituras e Câmaras Municipais, bem como para emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais do Poder Executivo e julgamento das Contas de Mesa das Câmaras Municipais, deverá ser encaminhada, até 31 de março de cada ano, cópia da seguinte documentação relativa ao exercício anterior:

I - Pelas Prefeituras Municipais:

1) Relatório sobre as atividades desenvolvidas;

2) Certidão com os nomes dos responsáveis pelo Executivo (Prefeito e Vice-Prefeito) e os períodos de gestão;

3) Ato de fixação de remuneração e demonstrativo dos pagamentos efetuados ao Prefeito e Vice-Prefeito e bem assim os atos subsequentes;

4) Relação das licitações discriminando as concorrências, leilões, tomadas de preço e convites, e, se houver, dispensas e inexigibilidades, relação destas;

5) Relação dos auxílios, subvenções e contribuições recebidas do Estado contendo órgão concessor, objeto, valor e data do recebimento;

6) Relação dos auxílios, subvenções e contribuições concedidas pela Prefeitura contendo: Nome da entidade beneficiada, endereço, valor, data do pagamento ou declaração da ausência de tais concessões;

7) Relação de restos a pagar, identificando os valores processados e os não processados e aqueles vinculados à manutenção do ensino;

8) Relação dos empréstimos e financiamentos efetuados pelo Município por antecipação de Receita Orçamentária (A.R.O.) com Instituições Públicas ou Privadas, nominando as mesmas e discriminando as datas e valores dos contratos e objetivos;

9) Relação dos pagamentos efetuados à conta de precatórios judiciais da qual constem origem, valor e data de pagamento;

10) Relação da carteira de ações em poder do Município, da qual constem tipo, quantidade e valor;

 

 

11) Relação das aplicações em ações, no exercício, da qual constem o valor, tipo da operação e instituições envolvidas;

12) Relação da ações negociadas, no exercício, na qual constem o tipo, quantidade e valor, bem como, as instituições envolvidas na operação;

13) Declaração dando conta da colocação ou não de títulos para o resgate de precatórios ou para outros fins;

14) Certidão de objeto e pé de ações judiciais de natureza civil, interpostas pelo órgão ou contra este propostas, até o dia 31 de dezembro do exercício findo;

15) Cópia do balancete da receita e despesa do mês de dezembro do exercício;

16) Cópia da Lei Orçamentária, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Plano Plurianual;

17) Declaração sobre a existência de sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações, autarquias, consórcios e fundos especiais, citando as denominações, endereços e dirigentes;

18) Balanço Orçamentário;

19) Balanço Financeiro;

20) Demonstrações das variações patrimoniais;

21) Balanço patrimonial do exercício em exame;

22) Balanço patrimonial do exercício anterior;

23) Comparativo da receita orçada com a arrecadada;

24) Comparativo da despesa autorizada com a realizada;

25) Demonstrativo da dívida fundada;

26) Demonstrativo da dívida flutuante;

27) Demonstrativo da despesa e receita segundo as categorias econômicas;

28) Demonstrativo da despesa por funções, programas e subprogramas;

29) Quadro consolidado das despesas por categoria econômica;

30) Certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, comprovando a habilitação profissional dos responsáveis pelos balanços e demonstrações contábeis;

Parágrafo Único - Os demonstrativos relativos à aplicação no ensino serão apresentados na forma e nos prazos estabelecidos nas Instruções nº 1/97 aprovadas pela Resolução nº 12/97.

II - Pelas Câmaras Municipais:

1) Relatório sobre as atividades desenvolvidas;

 

2) Certidão da qual constem os componentes da Mesa Diretora e o período de atuação;

3) Ato de fixação e subsequentes, se houver, relativo à remuneração dos Vereadores e Verba de Representação do Presidente da Câmara, acompanhado de demonstrativos dos pagamentos efetuados;

4) Relação das licitações realizadas no exercício, discriminando as concorrências, leilões, tomadas de preço e convites e, se houve, relação das dispensas e inexigibilidades;

5) Relação dos suprimentos orçamentários recebidos mês a mês;

6) Relação de restos a pagar, identificando os valores processados e os não processados;

7) Cópia do balancete dos suprimentos orçamentários e despesa do mês de dezembro do exercício;

8) Balanço Orçamentário;

9) Balanço Financeiro;

10) Demonstrativo das variações patrimoniais;

11) Balanço patrimonial do exercício em exame;

12) Balanço patrimonial do exercício anterior;

13) Comparativo da despesa autorizada com a realizada;

14) Quadro consolidado das despesas por categoria econômica;

15) Demonstrativo da dívida flutuante;

16) Certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, comprovando a habilitação profissional dos responsáveis pelos balanços e demonstrativos contábeis;

Artigo 2º - Todos os demais demonstrativos e registros contábeis elaborados, cuja remessa não tenha sido prevista nas presentes Instruções, nem venham a ter sua remessa determinada por Ordem de Serviço que as regulamente, deverão permanecer arquivados e à disposição da fiscalização do Tribunal de Contas.

Artigo 3º - Ficam mantidas todas as demais exigências previstas em instruções vigentes deste Tribunal, aplicáveis às Prefeituras e Câmaras Municipais e revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as constantes das Instruções nº 4/70, mantidas estas com seus Aditamentos e Ordens de Serviço no que não modificadas pelas presentes Instruções.

Artigo 4º - As obrigações impostas em decorrência das presentes Instruções, às Câmaras Municipais, para elaboração de sua prestação de contas anuais a este Tribunal, não dispensa o Legislativo Municipal de remeter ao Poder Executivo, mensalmente, e em prazo hábil, os respectivos balancetes para fins de incorporação contábil, na forma do artigo 74 da Constituição Federal.

Artigo 5º - A Presidência baixará as Ordens de Serviço necessárias ao fiel cumprimento das presentes Instruções e para oportuna consolidação das normas aplicáveis às Prefeituras e Câmaras Municipais, relacionadas com a fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial, exercida por meio de

 

controle externo bem como sobre a emissão de parecer prévio sobre as Contas Anuais do Executivo e julgamento das Contas Anuais das Mesas das Câmaras Municipais.

Artigo 6º - As presentes instruções entrarão em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às Contas relativas aos exercícios de 1997 e seguintes.

São Paulo, 17 de dezembro de 1997

RENATO MARTINS COSTA – Presidente

 

Publicado no
DOE DE 30/12/97, PÁGINAS 11/12;
DOE DE 07.01.98, PÁGINA 12;
DOE DE 09.01.98, PÁGINA 04;
DOE DE 10.01.98, PÁGINA 10;
DOE DE 14.01.98, PÁGINA 10.