INSTRUÇÕES
Nº 2
TC-A-4046/026/93
Dispõem sobre o
exercício do controle externo, compreendendo a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e, ainda, quanto à
legalidade, legitimidade e economicidade no âmbito municipal, de todos os
órgãos, entidades e pessoas sujeitas a sua jurisdição.
O Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos
incisos XXIII e XXVI do artigo 2( da Lei Complementar Estadual n( 709, de 14 de
janeiro de 1993, e:
considerando que foram
promovidas profundas alterações na sistemática de serviços afetos à
fiscalização;
considerando a
competência atribuída no artigo 33 da Constituição Estadual e ainda nos artigos
14 e 15 da Lei Complementar Estadual n° 709/93;
considerando que as
Instruções então vigentes sofreram modificações relevantes, as quais se
materializaram mediante a edição de aditamentos e alterações;
considerando a
premente necessidade das Instruções serem revistas, com a finalidade de
aperfeiçoá-las;
considerando o
objetivo de facilitar a consulta e cumprimento pelas partes interessadas; e
considerando,
finalmente, a conveniência de que as decisões sobre as contas observem a
conjugação das atribuições do controle interno e, bem assim, das indispensáveis
atribuições do controle externo, de modo a permitir a perfeita fixação de
eventuais responsabilidades, resolve editar as seguintes Instruções:
TÍTULO
ÁREA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS PREFEITURAS
SEÇÃO I
Das Contas
Artigo 1( -
Para fins de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, exercida por
meio do controle externo, e emissão de parecer prévio sobre as contas anuais
das prefeituras, bem como apreciação dos atos praticados por seus ordenadores
de despesa, administradores, gestores e demais responsáveis por bens e valores
públicos, deverá ser encaminhada a este Tribunal, até 31 (trinta e um) de
março, a seguinte documentação, relativa ao exercício findo:
I -
relatório de atividades desenvolvidas e dados estatísticos, na seguinte
apresentação:
a)
atividades desenvolvidas: exposição sobre as demonstrações contábeis e seus
resultados, e as principais realizações nas diversas áreas do governo
municipal;
b) d ados
estatísticos: atualização do banco de dados deste Tribunal, denominado SIAP -
Sistema de Informações da Administração Pública, em disquete requisitado pelo
Programa.
II - certidão com os
nomes dos responsáveis pelo Executivo (Prefeito e Vice-Prefeito), controle
interno, tesouraria, almoxarifado, patrimônio e fundos especiais com os
respectivos períodos de gestão, afastamentos e substituições;
III - cópia da lei de
fixação dos subsídios e eventuais alterações, e folhas de pagamentos mensais
dos Srs. Prefeito e Vice-Prefeito;
IV - balanço
orçamentário;
V - balanço
financeiro;
VI - demonstrações das
variações patrimoniais;
VII - balanço
patrimonial;
VIII - cópia do
balanço patrimonial do exercício anterior;
IX - comparativo da
receita orçada com a arrecadada;
X - comparativo da
despesa autorizada com a realizada;
XI - demonstrativo da
dívida fundada;
XII - demonstrativo da
dívida flutuante;
XIII - demonstrativo
da despesa e receita segundo as categorias econômicas;
XIV - demonstrativo da
despesa por funções, programas e subprogramas;
XV - quadro
consolidado das despesas por categoria econômica;
XVI - cópia do boletim
de caixa e bancos de 31 (trinta e um) de dezembro e respectiva conciliação
bancária;
XVII - relação de
restos a pagar, identificando os valores processados e os não processados,
destacando os vinculados à manutenção do ensino;
XVIII - cópia dos
balancetes da receita e da despesa de dezembro, inclusive dos fundos especiais;
XIX - certidão
expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, comprovando a habilitação
profissional dos responsáveis pelos balanços e demonstrações contábeis;
XX - relação das
desincorporações de bens móveis e imóveis, explicitando forma e razão;
XXI - relação das
licitações realizadas, separadas por modalidade, constando n° do processo, n°
da licitação, data da abertura, objeto, vencedor(es), valor e data de eventual
contrato, ou declaração negativa por modalidade;
XXII - relação das
despesas efetuadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos casos enquadrados
na exigência de ratificação do ato (artigo 26 da Lei Federal n° 8666/93 e suas
alterações),
constando número do
processo, data da abertura, objeto, valor, fornecedor e data da publicação da
ratificação, ou declaração negativa;
XXIII - relação ou
declaração negativa dos contratos de concessão e permissão de serviços
públicos, firmados ou em vigor no exercício em exame, constando: contratado,
objeto, data de início e encerramento do ajuste, órgão, comissão ou responsável
pela fiscalização da execução do ajuste e resumo das principais ocorrências;
XXIV - relação dos
auxílios, subvenções e contribuições recebidos do Estado constando órgão
concessor, objeto, valor e data do recebimento, ou declaração negativa de tais
repasses;
XXV - relação dos auxílios,
subvenções e contribuições concedidos pela Prefeitura, de conformidade com o
anexo 3, ou declaração negativa de tais repasses;
XXVI - relação dos
empréstimos, financiamentos e operações de crédito firmados, inclusive aqueles
por Antecipação da Receita Orçamentária (A.R.O.), com instituições públicas ou
privadas, discriminando por operação, instituições envolvidas, data do ajuste,
objetivos, vigência e valores;
XXVII - relação de
pagamentos efetuados à conta de precatórios judiciais, da qual constem origem
da ação, valor e data de pagamentos;
XXVIII - relação das
carteiras de ações na qual conste empresa, tipo, quantidade e valor;
XXIX - relação das
ações negociadas (aquisição e venda), na qual conste empresa, tipo, quantidade,
valor e as instituições envolvidas na operação;
XXX - declaração dando
conta da colocação ou não de TÍTULOs da dívida pública, especificando sua
finalidade;
XXXI - cópia das leis
orçamentária e de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e quadro
demonstrativo dos créditos adicionais, de conformidade com o anexo 10;
XXXII - declaração
sobre a existência de fundos especiais e participação em sociedades de economia
mista, empresas públicas, fundações (criadas ou mantidas pelo Poder Público),
autarquias, consórcios entre municípios ou entidades municipais, citando as
denominações, endereços, telefone, horário de funcionamento e respectivos
dirigentes;
XXXIII - relação dos
adiantamentos concedidos no exercício em exame, preferencialmente, em disquete,
formato 31/2", conforme sistema à disposição no Protocolo deste Tribunal,
Capital e Unidades Regionais, podendo, também, ser efetuada de conformidade com
o anexo 9;
XXXIV - cópia das
publicações dos relatórios resumidos da execução orçamentária (artigo 165, §
3(, da Constituição Federal);
XXXV - cópia da
publicação anual dos valores dos subsídios e das remunerações dos cargos e
empregos públicos;
XXXVI - demonstrativo
anual das despesas realizadas de acordo com a sua natureza, conforme o artigo
70 da Lei Federal n( 9.394/96, com a indicação individualizada daquelas
efetuadas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Valorização do Magistério e aquelas executadas com recursos
próprios e de transferências, não vinculadas ao Fundo;
XXXVII - pareceres
anuais do Conselho sobre o acompanhamento e o controle social da repartição,
transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério;
XXXVIII - cópia da
norma instituidora do Conselho a que se refere o artigo 4( da Lei Federal n(
9.424/96;
XXXIX - cópia da norma
instituidora do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério (artigo 9( da Lei
Federal n( 9.424/96);
XL - cópia do termo de
convênio e respectiva lei autorizadora da municipalização, parcial ou total, do
ensino, se for o caso;
XLI - cópia da lei
municipal que regulamenta a realização de despesas sob o regime de
adiantamento;
XLII - cópia da Lei
Orgânica e Código Tributário Municipal.
Parágrafo único -
Remetida a documentação solicitada nos incisos XXXVIII a XLII, serão enviadas
nos anos seguintes apenas as alterações ocorridas, ou declaração negativa.
SEÇÃO II
Da Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino
Artigo 2( - Além dos
documentos e prazos estabelecidos no artigo anterior, especificadamente o
disposto nos incisos XXXV a XXXVIII, para o acompanhamento simultâneo à
execução orçamentária, financeira e patrimonial das receitas e das despesas
destinadas ao ensino, as prefeituras deverão encaminhar até 30 (trinta) dias do
mês subseqüente ao encerramento do trimestre cópia dos seguintes documentos:
I - balancete das
receitas;
II - balancete das
despesas;
III - cópia dos
extratos bancários e respectivas conciliações mensais das contas vinculadas ao
ensino;
IV - demonstrativo dos
repasses decendiais dos recursos não vinculados ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério;
V - cópia da
publicação a que alude o artigo 256 da Constituição Estadual, acompanhada de
quadros demonstrativos da aplicação dos recursos ali mencionados;
VI - demonstrativo
trimestral das despesas realizadas segundo sua natureza, consoante artigo 70 da
Lei Federal n( 9.394/96, individualizando-se as que se fizerem com recursos do
Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e Valorização do Magistério e as suportadas com recursos
próprios e de transferências, não vinculadas ao Fundo;
VII - relação das
licitações, dispensas e inexigibilidades nos casos enquadrados nas exigências
da ratificação do ato (artigo 26 da Lei nº 8666/93 e suas alterações),
realizadas no trimestre, cujo objeto seja de aplicação no ensino,
mencionando-se:
a)modalidade;
b)data de abertura e
encerramento;
c)objeto;
d)rol dos
participantes e vencedor(es) do certame;
e)data da adjudicação
e homologação;
f)valor total das
despesas contratadas, número da(s) nota(s) de empenho e data(s);
g)elemento econômico
de despesa onerado, origem dos recursos (Fundo-Transferências-Próprios).
VIII - resumo das
despesas realizadas com recursos do Fundo para pagamento de professores, nos
termos do artigo 7( da Lei Federal n( 9.424/96, bem assim daquelas que correrem
à conta do percentual remanescente, devidamente vistado pelo Conselho a que
alude o artigo 4( do mesmo diploma legal.
Artigo 3( - As
prefeituras deverão manter à disposição do Tribunal:
I - documentação das
despesas pertinentes ao ensino, separadas das demais, em arquivos específicos,
distinguido-se as amparadas pelos recursos do Fundo;
II - folhas de
pagamentos salariais dos professores do Ensino Fundamental, devidamente
vistadas pelo Conselho referido no artigo 4( da Lei Federal n( 9.424/96;
III - extratos
bancários e respectivas conciliações das contas vinculadas ao ensino, a saber:
a)com recursos
transferidos para o Fundo;
b)com todos os demais
recursos vinculados.
IV - processos
licitatórios, inexigibilidades e dispensas, devidamente formalizados, que
envolvam recursos do ensino, contendo os documentos obrigatórios elencados pela
Lei Federal n( 8666/93 e suas alterações;
V - registros
contábeis e demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos
recursos repassados ou recebidos à conta do Fundo.
SEÇÃO III
Dos Contratos e
Atos Jurídicos Análogos
Artigo 4( - As
prefeituras remeterão a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de cada mês:
I - cópia de todos os
contratos ou atos jurídicos análogos, celebrados no mês anterior, de valor
igual ou superior ao que se refere a letra "c" do inciso II do artigo
23 da Lei Federal n° 8666/93 e suas alterações;
II - cópia de todos os
termos aditivos, modificativos ou complementares, de qualquer valor,
relativamente aos ajustes indicados no inciso anterior, devendo, por ocasião da
remessa, informar o número do processo neste Tribunal do contrato inicial;
III - cópia de todos
os termos aditivos, modificativos ou complementares, que sejam de valor igual
ou superior ao que se refere o dispositivo legal mencionado no inciso I, ou que
a soma de seu valor com o do ajuste inicial e dos demais termos ultrapasse aquele
valor, considerada a data inicial da celebração, devendo, neste caso, vir
acompanhado do contrato inicial, demais alterações e documentos do processo
licitatório.
Parágrafo único -
Ficam excluídos da obrigação prevista neste artigo os convênios e os contratos
de operações de crédito, os quais deverão ser formalizados nos termos do artigo
116 da Lei Federal n° 8666/93 e suas alterações, devendo ficar à disposição da
auditoria nas prefeituras.
Artigo 5( - Os
processos versando sobre instrumentos contratuais ou atos jurídicos análogos,
descritos no artigo anterior, serão autuados nas prefeituras, mediante a
utilização de capas próprias fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado,
devidamente preenchidas.
Artigo 6( - Os
contratos ou atos jurídicos análogos a que se refere o artigo 4° destas
Instruções deverão, conforme o caso, vir acompanhados do seguinte:
I - cópia da
documentação atinente à correspondente licitação, devidamente autenticada, na
forma capitulada no artigo 38 e seus incisos da Lei Federal nº 8666/93 e suas
alterações, ou, verificando-se a sua dispensa ou inexigibilidade, cópia da
competente justificativa, com indicação do dispositivo legal da exceção, ato de
ratificação e sua publicação na Imprensa Oficial;
II - cópia da(s)
nota(s) de empenho, emitida(s) inicialmente para atendimento da despesa;
III - tratando-se de
obras e/ou serviços de engenharia, a documentação prevista no inciso I deste
artigo deverá vir acompanhada especialmente de:
a)memorial descritivo
dos trabalhos e respectivo cronograma físico-financeiro;
b)projeto básico
aprovado pela autoridade competente;
c)orçamento detalhado
em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
d)previsão de recursos
orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou
serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o
respectivo cronograma;
e)comprovação no plano
plurianual, quando o produto das obras ou serviços estiver contemplado em suas
metas.
IV - tratando-se de
execução parcelada, declaração circunstanciada, assinada pela autoridade
competente, de que foi preservada a modalidade de licitação pertinente à
execução total do objeto e documentos comprobatórios de que a autorização da
despesa foi feita para o custo final da obra ou serviço projetado;
V - nos casos de
alienação de imóveis, prova da avaliação prévia e autorização legislativa. No
caso de permuta, prova de que houve também avaliação prévia e de que o preço é
compatível com o de mercado;
VI - nos casos de
contratação de empresa de prestação de serviços técnicos especializados que
apresente relação de integrantes de seu corpo técnico para participar do
procedimento licitatório, ou para justificar a dispensa ou inexigibilidade
deste, cópia do comprovante de que tais integrantes realizarão pessoal e
diretamente os serviços;
VII - nos casos de
notória especialização, documentação que a comprove nos termos do artigo 25, §
1( da Lei Federal n( 8666/93 e suas alterações;
VIII - em se tratando
de exclusividade, cópia do atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio, Sindicato, Federação, Confederação Patronal ou entidades
equivalentes;
IX - nos casos de
emergência, caracterização da situação calamitosa, motivo de escolha do
fornecedor ou executante e justificativa do preço;
X - nos casos de
licitações cujo valor ultrapasse 100 (cem) vezes o limite previsto para
concorrência de obras e serviço de engenharia, prova de que foram adotadas as
medidas previstas no artigo 39 da Lei Federal n( 8666/93 e suas alterações;
XI - nos casos de
prorrogação de prazo contratual, prova da autorização prévia concedida pela
autoridade competente, acompanhada da necessária justificativa;
XII - havendo rescisão
do contrato, cópia da justificativa e autorização firmada pela autoridade
competente;
XIII - cópia do
comprovante do recolhimento da caução, se exigida.
Artigo 7°- Quando se
verificar a liberação de caução ou fiança, dada em garantia ao cumprimento do
contrato ou ato jurídico análogo, nos casos previstos no artigo 4° destas
Instruções, deverá ser feita a comunicação a este Tribunal no prazo máximo de
15 (quinze) dias.
Artigo 8° - As
prefeituras deverão proceder à comunicação do término das obras e/ou serviços,
decorrentes dos contratos ou atos jurídicos análogos, previstos no artigo 4°
destas Instruções, no máximo em 15 (quinze) dias, oferecendo os seguintes
elementos:
I - cópia do termo de
recebimento provisório e/ou definitivo, com a indicação expressa da existência
ou não de pendências, reajustamentos ou acertos de qualquer natureza;
II - declaração da
autoridade responsável pelas obras e/ou serviços, contendo informações sobre:
a)observância aos
prazos previstos;
b)existência de multas
contratuais, devendo, em caso afirmativo, ser a declaração acompanhada de cópia
do comprovante de recolhimento;
c)manifestação sobre a
qualidade e perfeição das obras e/ou serviços executados;
d)na hipótese de não
penderem quaisquer reajustamentos orçamentários ou acertos, indicação expressa
de que o contrato ou ato jurídico análogo encontra-se integralmente cumprido.
Artigo 9° - As
prefeituras encaminharão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação de todos
os contratos e atos jurídicos análogos, e seus aditamentos de valor inferior ao
limite estipulado no artigo 4( destas Instruções, celebrados no mês anterior,
na qual deverão constar os seguintes elementos:
I - identificação e
data do ajuste;
II - contratado;
III - objeto;
IV - valor;
V - modalidade de
licitação ou fundamento da dispensa ou inexigibilidade.
Parágrafo único - No
caso de convênios e contratos de operações de crédito, a relação a que se
refere o "caput" deste artigo deverá abranger a totalidade dos
ajustes firmados no mês, independentemente de seus valores.
SEÇÃO IV
Do Exame Prévio de
Edital
Artigo 10 - O Tribunal
de Contas poderá, consoante estabelece o artigo 218 do seu Regimento Interno,
solicitar para os fins previstos nos §§ 1° e 2° do artigo 113 da Lei Federal n°
8666/93 e suas alterações, cópia completa de editais de licitação elaborados
pelas prefeituras sob sua jurisdição.
Artigo 11 - A
Prefeitura remeterá em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas do recebimento
da solicitação mencionada no artigo anterior, as peças da licitação que lhe
forem indicadas.
Artigo 12 - O Tribunal
de Contas poderá convocar o responsável pela licitação para comparecer em
sessão e prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados a respeito do
edital e demais documentos, objeto do exame prévio.
SEÇÃO V
Da Execução Contratual
Artigo 13 - Para os
fins previstos no artigo 113 da Lei Federal n° 8666/93 e suas alterações, as
prefeituras que firmarem contrato de obras e/ou serviços de engenharia, de
valor igual ou superior ao previsto na alínea "c" do inciso I do
artigo 23 do referido diploma legal, estão obrigadas a encaminhar a este
Tribunal:
I - até o dia 15
(quinze) do mês subseqüente à celebração do contrato, relação, item por item,
assinada pelo engenheiro responsável com o número de CREA e ART, das diversas
quantidades de serviços a executar previstas no projeto básico, e que no seu
conjunto componha a totalidade da obra, acompanhada de especificações sucintas
que permitam sua fácil caracterização, conforme determinado pelo item II, § 2°
do artigo 7° da Lei Federal n° 8666/93 e suas alterações;
II - até o dia 15
(quinze) do mês subseqüente à ocorrência, se as quantidades de serviços
executados superarem quantitativamente em mais de 10% (dez por cento) os
valores inicialmente previstos no projeto básico, fica o órgão responsável
obrigado a enviar justificativa técnica elaborada e assinada pelo mesmo
engenheiro responsável pela previsão do projeto básico e, na sua falta, pelo
seu substituto funcional ou, na falta deste, pelo superior hierárquico, com a
anotação do número do registro no CREA e do número da ART;
III - até o dia 15
(quinze) do mês subseqüente à ocorrência, se as quantidades de serviços
executadas forem manifestamente inferiores às previstas no projeto básico, fica
o órgão responsável igualmente obrigado a enviar a mesma justificativa estabelecida
no inciso anterior;
IV - até o dia 15
(quinze) do mês subseqüente ao encerramento da obra ou serviço de engenharia,
medição final, contendo relação completa, item por item, do total dos serviços
realizados e previstos e as variações dos percentuais correspondentes.
§ 1° - As prefeituras
deverão manter, das obras e serviços de engenharia, controle mensal entre as
quantidades previstas e as realmente realizadas.
§ 2° - As
justificativas previstas nos incisos II e III não se referem aos quantitativos
mensais, e sim às quantidades acumuladas, ficando, portanto, dispensadas de
justificativa as variações mensais de quantidades.
§ 3° - Entende-se por
quantidades de serviço manifestamente inferior aquela que tiver uma variação a
menor superior a 30% (trinta por cento).
§ 4° - Se ocorrer a
necessidade de execução de tipos de serviços não previstos e, portanto, não
quantificados no projeto básico, os mesmos serão qualificados como excedentes
aos 10% (dez por cento), nos termos do inciso II deste artigo.
§ 5° - Quando houver
alterações de quantidades decorrentes de modificações do escopo ou de ampliação
da obra, a relação prevista no inciso I deste artigo deverá ser enviada
previamente a este Tribunal com a devida justificativa.
Artigo 14 - Os
documentos previstos no artigo anterior serão encaminhados a este Tribunal nos
prazos devidos e na seguinte conformidade:
I - a primeira
comunicação, referente a cada contrato, em capa própria fornecida pela Imprensa
Oficial, devidamente preenchida;
II - as demais comunicações
referentes ao mesmo ajuste serão encaminhadas através de ofício, fazendo sempre
referência ao primeiro encaminhamento, inclusive quanto ao número do protocolo
neste Tribunal.
SEÇÃO VI
Da Ordem Cronológica
de Pagamentos
Artigo 15 - As prefeituras
remeterão a este Tribunal, até o dia 30 (trinta) de cada mês, relação de
pagamentos, efetuados no mês anterior, das obrigações relativas ao fornecimento
de bens, locações, realizações de obras e prestação de serviços, obedecida a
estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, fazendo uma relação
para cada fonte diferenciada de recursos :
I - serão relacionados
os pagamentos, ainda que parcelados, decorrentes de contratações, cujo valor
total seja igual ou superior ao estipulado para a modalidade tomada de preços -
compras e serviços;
II - a referida
relação deverá estar acompanhada de cópia das publicações das justificativas de
alterações que, eventualmente, tenham sido feitas na ordem cronológica dos
pagamentos.
Artigo 16 - Para
efeito do acompanhamento da ordem cronológica de pagamentos, os recursos
relacionados serão considerados vinculados e não vinculados.
§ 1° - Entende-se como
vinculados os recursos provenientes de contratos de empréstimos, convênios,
emissão de TÍTULOs ou de outra forma de obtenção de recursos que exija
vinculação.
§ 2° - Não vinculados
serão todos os demais recursos, oriundos da receita própria, transferências, ou
outro meio, desde que não vinculada especificamente sua aplicação.
Artigo 17 - Os
pagamentos deverão respeitar a ordem cronológica das exigibilidades,
considerando, sempre, cada fonte diferenciada de recursos, sendo que, no caso
de recursos vinculados, cada contrato de empréstimo, convênio ou outra origem
de recursos vinculados será uma fonte. No caso de não vinculados
considerar-se-á cada uma das categorias econômicas - 3.0.0.0. e 4.0.0.0. - como
fonte diferenciada de recursos.
Artigo 18 - As
informações, preferencialmente, serão remetidas em disquetes, devendo a
Prefeitura apresentar no Protocolo deste Tribunal (Capital ou Unidades
Regionais) um disco flexível de 31/2" de alta densidade para gravação do
sistema, que estará disponível para microcomputador, padrão IBM-PC, podendo,
também, ser efetuadas de conformidade com o anexo 8.
Parágrafo único - Não
ocorrendo pagamentos no período, deverá ser encaminhada declaração nesse
sentido.
SEÇÃO VII
Das Sanções aos
Licitantes
Artigo 19 - As
prefeituras deverão comunicar a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de cada
mês, as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei Federal n(
8666/93 e suas alterações, que tenham sido aplicadas no mês anterior, bem como
eventuais reabilitações.
Parágrafo único -
Ocorrendo a reabilitação antes do término do prazo estipulado, o fato será
comunicado a este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Artigo 20 - A
comunicação de que trata o artigo anterior será efetuada de conformidade com os
anexos 1 e 2, acompanhada da comprovação de que o interessado foi notificado
para apresentar recurso.
SEÇÃO VIII
Dos Auxílios,
Subvenções e Contribuições
Artigo 21 - Os
auxílios, subvenções e contribuições somente poderão ser concedidos pelas
prefeituras nos termos das exigências contidas na Lei Federal n( 4.320/64 e
autorizadas pelo Legislativo Municipal, devendo constar na lei municipal a
entidade beneficiária, o valor concedido e a destinação.
Artigo 22 - Compete à
Prefeitura, enquanto órgão concessor de auxílios, subvenções e contribuições:
I - estabelecer a data
limite para apresentação das comprovações, a qual não poderá ultrapassar o dia
31 (trinta e um) de março do exercício seguinte ao recebimento dos recursos;
II - proibir às
beneficiárias a redistribuição dos recursos a outras entidades, congêneres ou
não;
III - autorizar, a seu
critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de prorrogações de
prazo, para aplicação e prestação de contas, sem prejuízo do disposto no inciso
I deste artigo, bem como, alterar sua destinação, sempre amparado em lei
municipal;
IV - receber e
examinar as comprovações apresentadas e emitir parecer conclusivo, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento;
V - exigir das
entidades beneficiárias, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o saneamento de
eventuais irregularidades na comprovação apresentada, ou sua entrega, em caso
de omissão;
VI - suspender, por
iniciativa própria, novas concessões aos inadimplentes, quando decorrido o
prazo estabelecido no inciso anterior, sem a devida regularização, comunicando
tal fato a este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, acrescido de
cópia da documentação relativa às providências adotadas pela Prefeitura para
regularizar a pendência;
VII - expedir, a
pedido dos interessados, declarações ou atestados de regularidade referentes às
comprovações apresentadas, ressalvado o julgamento deste Tribunal, conforme o
disposto no inciso XVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual n° 709/93;
VIII - conservar, em
suas respectivas unidades, à disposição deste Tribunal, para fins de requisição
ou exame "in loco", os processos versando sobre as prestações de
contas.
Artigo 23 - No que diz
respeito às comprovações dos auxílios, subvenções e contribuições, as
prefeituras deverão estabelecer aos beneficiários os seguintes procedimentos:
I - indicar os recursos
recebidos e descrever resumidamente os documentos de despesa, de conformidade
com o anexo 4;
II - juntar, ainda,
nas comprovações os seguintes documentos:
a)manifestação
expressa do Conselho Fiscal ou órgão correspondente do beneficiário sobre a
exatidão do montante comprovado, atestando estar depositada eventual parcela
ainda não aplicada;
b)declaração da
existência de fato e do funcionamento da entidade, relativa ao período de
concessão, firmada por Autoridade Pública, Estadual ou Federal, com jurisdição
no município no qual se encontra sediada;
c)cópia do balanço ou
demonstração da receita e da despesa, referente ao exercício em que o numerário
foi recebido;
d)relação dos
beneficiados com bolsas de estudos e o critério adotado para sua escolha, se
for o caso.
III - na hipótese de
aquisição de bens móveis e/ou imóveis, apresentar prova dos respectivos
registros contábil, patrimonial e imobiliário da circunscrição, conforme o
caso;
IV - indicar, no corpo
dos documentos originais das despesas, o auxílio, subvenção ou contribuição a
que se referem, extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas
prestações de contas.
Parágrafo único - Os
originais dos documentos descritos neste artigo ficarão arquivados nas
entidades beneficiárias à disposição dos órgãos fiscalizadores, podendo ser
requisitados para verificação, sendo oportunamente devolvidos.
Artigo 24 - Não serão
expedidos, pelo Tribunal de Contas, atestados ou declarações de regularidade da
situação, para efeito de recebimento de novos auxílios, subvenções e
contribuições.
SEÇÃO IX
Dos Atos de Admissão
de Pessoal
Artigo 25 - Para fins
de apreciação da legalidade e registro dos atos de admissão de pessoal, as
prefeituras remeterão a este Tribunal, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro:
I - relação das
admissões por concurso ou processo seletivo, no exercício anterior, de
conformidade com o anexo 5;
II - relação das
contratações por tempo determinado, não precedidas de concurso ou processo
seletivo, ocorridas no exercício anterior, de conformidade com o anexo 6;
III - quadro de
pessoal, atualizado até 31 de dezembro, com indicação dos cargos criados,
providos e vagos, de conformidade com o anexo 7.
§ 1° - Não ocorrendo
admissões no período, deverá ser encaminhada declaração nesse sentido.
§ 2° -
Preferencialmente, a documentação será remetida em disquete.
Artigo 26 - Todos os
processos de admissão de pessoal, devidamente classificados segundo o
fundamento do ato, concurso ou processo seletivo ou tempo determinado, ficarão
à disposição do Tribunal, nas prefeituras.
Parágrafo único -
Considerada a natureza da admissão ou da contratação, os processos deverão
conter:
I - se precedida de
concurso público ou processo seletivo:
a)capa indicando:
1 - número do
processo;
2 - órgão;
3 - denominação do
cargo ou emprego público, com referência à respectiva legislação;
4 - número de vagas
existentes à data da primeira publicação do edital;
5 - responsável pela
abertura e homologação;
b)quadro de pessoal
atualizado à data do edital;
c)legislação de
criação do cargo ou emprego público;
d) publicação do
edital de abertura, com indicação do órgão de imprensa utilizado;
e)publicação da lista
de classificação final dos candidatos habilitados;
f)publicação do termo
de homologação;
g)publicação da
prorrogação do prazo de validade do concurso ou processo seletivo;
h)ato de admissão,
acompanhado de documentos que indiquem: nome do candidato, número do registro
geral (RG), classificação, início do exercício, concurso e cargo ou emprego
público correspondente, bem como o motivo da existência do cargo vago;
i)prorrogação de prazo
para posse ou exercício .
II - se contratação
por tempo determinado:
a)capa indicando:
1 - número do
processo;
2 - órgão;
3 - denominação da
função;
4 - legislação
autorizadora.
b)cópia da legislação
autorizadora da contratação por prazo determinado e justificativa quanto à
necessidade da contratação temporária de excepcional interesse público;
c)requisitos básicos
para seleção, se houver, e publicação da lista de classificação final;
d)contrato de trabalho
indicando: nome do contratado, documento de identidade (RG), função,
classificação em seleção, se houver, legislação autorizadora da contratação
,vigência do contrato;
e)rescisão contratual,
quando for o caso.
Artigo 27 -
Excetuam-se do exame e registro previstos nestas Instruções as admissões para
cargos de provimento em comissão e funções de confiança.
Artigo 28 - As
relações com prazo de remessa previsto para o dia 31 de janeiro de 1999
compreenderão o período de 01/07 a 31/12/98.
SEÇÃO X
Do Controle Interno
Artigo 29 -
Mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, o(s) responsável(eis)
pelo controle interno da Prefeitura remeterá(ão) a este Tribunal cópia de todos
os relatórios e pareceres exarados no mês, em cumprimento às obrigações
dispostas no artigo 35 da Constituição Estadual, ou comunicação da não
elaboração destes.
Parágrafo único - Em
ocorrendo qualquer ofensa aos princípios consagrados no artigo 37 da
Constituição Federal, a comunicação de que trata o "caput" deste
artigo deverá ocorrer, impreterivelmente, em até 03 (três) dias da elaboração
do relatório ou parecer respectivo.
Artigo 30 - Cabe,
também, ao controle interno, em apoio ao controle externo, acompanhar os
diversos setores da Administração, na observância dos procedimentos e prazos
previstos neste capítulo.
CAPÍTULO II
DAS CÂMARAS
SEÇÃO I
Das Contas
Artigo 31 - Para fins
de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,
quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, exercida por meio do
controle externo, e julgamento das contas anuais das câmaras, bem assim a
apreciação dos atos praticados por seus ordenadores de despesa,
administradores, gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos,
deverá ser encaminhada a este Tribunal, até 31 (trinta e um) de março, a
seguinte documentação, relativa ao exercício findo:
I - relatório das
atividades desenvolvidas, contendo exposição sobre as demonstrações contábeis e
seus resultados, inclusive as suas principais realizações;
II - certidão com os
nomes dos responsáveis pelo Legislativo (Mesa Diretora), controle interno,
tesouraria, almoxarifado e patrimônio, com os respectivos períodos de gestão,
afastamentos e substituições;
III - cópia da lei de
fixação dos subsídios e eventuais alterações, e folhas de pagamentos mensais
dos Srs. Presidente da Câmara e Vereadores;
IV - certidão ou
declaração contendo o número de vereadores, de sessões (ordinárias,
extraordinárias e especiais) realizadas mês a mês, discriminando as ausências
justificadas e remuneradas e as não remuneradas, inclusive de suplentes;
V - balanço
orçamentário;
VI - balanço
financeiro;
VII - demonstrações
das variações patrimoniais;
VIII - balanço
patrimonial;
IX - cópia do balanço
patrimonial do exercício anterior;
X - comparativo da
receita orçada com a arrecadada;
XI - comparativo da
despesa autorizada com a realizada;
XII - demonstrativo da
dívida flutuante;
XIII - demonstrativo
da despesa e receita segundo as categorias econômicas;
XIV - demonstrativo da
despesa por funções, programas e subprogramas;
XV - quadro
consolidado das despesas por categoria econômica;
XVI - cópia do boletim
de caixa e bancos de 31 (trinta e um) de dezembro e respectiva conciliação
bancária;
XVII - relação de
restos a pagar, identificando os valores processados e os não processados;
XVIII - cópia dos
balancetes da receita e da despesa de dezembro;
XIX - certidão
expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, comprovando a habilitação
profissional dos responsáveis pelos balanços e demonstrações contábeis;
XX - relação das
desincorporações de bens móveis e imóveis, explicitando forma e razão;
XXI - relação das
licitações realizadas, separadas por modalidade, constando n° do processo, n°
da licitação, data da abertura, objeto, vencedor(es), valor e data de eventual
contrato, ou declaração negativa por modalidade;
XXII - relação das
despesas efetuadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos casos
enquadrados na exigência de ratificação do ato (artigo 26 da Lei Federal n°
8666/93 e suas alterações), constando número do processo, data da abertura,
objeto, valor, fornecedor e data da publicação da ratificação, ou declaração
negativa;
XXIII - cópia da lei
orçamentária e quadro demonstrativo dos créditos adicionais, de conformidade
com o anexo 10;
XXIV - relação dos
adiantamentos concedidos no exercício em exame, preferencialmente, em disquete,
formato 31/2", conforme sistema à disposição no Protocolo deste Tribunal,
Capital e Unidades Regionais, podendo, também, ser efetuada de conformidade com
o anexo 9;
XXV - cópia da
publicação anual dos valores dos subsídios e das remunerações dos cargos e
empregos públicos;
XXVI - cópia da lei
municipal que regulamenta a realização de despesas sob o regime de
adiantamento;
XXVII - cópia do
regimento interno.
Parágrafo único -
Remetida a documentação solicitada nos incisos XXVI e XXVII, serão enviadas nos
anos seguintes apenas as alterações que ocorrerem, ou declaração negativa.
SEÇÃO II
Dos Contratos e Atos
Jurídicos Análogos
Artigo 32 - As câmaras
remeterão a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de cada mês:
I - cópia de todos os
contratos ou atos jurídicos análogos, celebrados no mês anterior, de valor
igual ou superior ao que se refere a letra "c" do inciso II do artigo
23 da Lei Federal n° 8666/93 e suas alterações;
II - cópia de todos os
termos aditivos, modificativos ou complementares, de qualquer valor,
relativamente aos ajustes indicados no inciso anterior, devendo, por ocasião da
remessa, informar o número do
processo neste
Tribunal do contrato inicial;
III - cópia de todos
os termos aditivos, modificativos ou complementares, que sejam de valor igual
ou superior ao que se refere o dispositivo legal mencionado no inciso I, ou que
a soma de seu valor com o do ajuste inicial e dos demais termos ultrapasse
aquele valor, considerada a data inicial da celebração, devendo, neste caso,
vir acompanhado do contrato inicial, demais alterações e documentos do processo
licitatório.
Artigo 33 - Os
processos versando sobre instrumentos contratuais ou atos jurídicos análogos,
descritos no artigo anterior, serão autuados nas câmaras mediante a utilização
de capas próprias fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente
preenchidas.
Artigo 34 - Os
contratos ou atos jurídicos análogos a que se refere o artigo 32 destas
Instruções deverão, conforme o caso, vir acompanhados do seguinte:
I - cópia da
documentação atinente à correspondente licitação, devidamente autenticada, na
forma capitulada no artigo 38 e seus incisos da Lei Federal n° 8666/93 e suas
alterações, ou, verificando-se a sua dispensa ou inexigibilidade, cópia da
competente justificativa, com indicação do dispositivo legal da exceção, ato de
ratificação e sua publicação na Imprensa Oficial;
II - cópia da(s)
nota(s) de empenho, emitida(s) inicialmente para atendimento da despesa;
III - tratando-se de
obras e/ou serviços de engenharia, a documentação prevista no inciso I deste
artigo deverá vir acompanhada especialmente de:
a)memorial descritivo
dos trabalhos e respectivo cronograma físico-financeiro;
b)projeto básico
aprovado pela autoridade competente;
c)orçamento detalhado
em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
d)previsão de recursos
orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou
serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o
respectivo cronograma;
e)comprovação no plano
plurianual, quando o produto das obras ou serviços estiver contemplado em suas
metas.
IV - tratando-se de
execução parcelada, declaração circunstanciada, assinada pela autoridade
competente, de que foi preservada a modalidade de licitação pertinente à
execução total do objeto e documentos comprobatórios de que a autorização da
despesa foi feita para o custo final da obra ou serviço projetado;
V - nos casos de
alienação de imóveis, prova da avaliação prévia e autorização legislativa. No
caso de permuta, prova de que houve também avaliação prévia e de que o preço é
compatível com o de mercado;
VI - nos casos de
contratação de empresa de prestação de serviços técnicos especializados que
apresente relação de integrantes de seu corpo técnico para participar do
procedimento licitatório, ou para justificar a dispensa ou inexigibilidade
deste, cópia do comprovante de que tais integrantes realizarão pessoal e
diretamente os serviços;
VII - nos casos de
notória especialização, documentação que a comprove nos termos do artigo 25, §
1(, da Lei Federal n( 8666/93 e suas alterações;
VIII - em se tratando
de exclusividade, cópia do atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio, Sindicato, Federação, Confederação Patronal ou entidades
equivalentes;
IX - nos casos de
emergência, caracterização da situação calamitosa, motivo de escolha do
fornecedor ou executante e justificativa do preço;
X - nos casos de
licitações cujo valor ultrapasse 100 (cem) vezes o limite previsto para
concorrência de obras e serviço de engenharia, prova de que foram adotadas as
medidas previstas no artigo 39 da Lei Federal n( 8666/93 e suas alterações;
XI - nos casos de
prorrogação de prazo contratual, prova da autorização prévia concedida pela
autoridade competente, acompanhada da necessária justificativa;
XII - havendo rescisão
do contrato, cópia da justificativa e autorização firmada pela autoridade
competente;
XIII - cópia do
comprovante do recolhimento da caução, se exigida.
Artigo 35 - Quando se
verificar a liberação de caução ou fiança, dada em garantia ao cumprimento do
contrato ou ato jurídico análogo, nos casos previstos no artigo 32 destas
Instruções, deverá ser feita a comunicação a este Tribunal no prazo máximo de
15 (quinze) dias.
Artigo 36 - As câmaras
deverão proceder à comunicação do término das obras e/ou serviços, decorrentes
dos contratos ou atos jurídicos análogos, previstos no artigo 32 destas
Instruções, no máximo em 15 (quinze) dias, oferecendo os seguintes elementos:
I - cópia do termo de
recebimento provisório e/ou definitivo, com a indicação expressa da existência
ou não de pendências, reajustamentos ou acertos de qualquer natureza;
II - declaração da
autoridade responsável pelas obras e/ou serviços, contendo informações sobre:
a)observância aos
prazos previstos;
b)existência de multas
contratuais, devendo, em caso afirmativo, ser a declaração acompanhada de cópia
do comprovante de recolhimento;
c)manifestação sobre a
qualidade e perfeição das obras e/ou serviços executados;
d)na hipótese de não
penderem quaisquer reajustamentos orçamentários ou acertos, indicação expressa
de que o contrato ou ato jurídico análogo encontra-se integralmente cumprido.
Artigo 37 - As câmaras
encaminharão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação de todos os contratos
e atos jurídicos análogos, e seus aditamentos de valor inferior ao limite
estipulado no artigo 32 destas Instruções, celebrados no mês anterior, na qual
deverão constar os seguintes elementos:
I - identificação e
data do ajuste;
II - contratado;
III - objeto;
IV - valor;
V - modalidade de
licitação ou fundamento da dispensa ou inexigibilidade.
SEÇÃO III
Do Exame Prévio de
Edital
Artigo 38 - O Tribunal
de Contas poderá, consoante estabelece o artigo 218 do seu Regimento Interno,
solicitar, para os fins previstos nos §§ 1° e 2° do artigo 113 da Lei Federal
n° 8666/93 e suas alterações, cópia completa de editais de licitação elaborados
pelas câmaras sob sua jurisdição.
Artigo 39 - A Câmara
remeterá em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas do recebimento da
solicitação mencionada no artigo anterior, as peças da licitação que lhe forem
indicadas.
Artigo 40 - O Tribunal
de Contas poderá convocar o responsável pela licitação para comparecer em
sessão e prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados a respeito do
edital e demais documentos, objeto do exame prévio.
SEÇÃO IV
Da Execução Contratual
Artigo 41 - Para os
fins previstos no artigo 113 da Lei Federal n° 8666/93 e suas alterações, as
câmaras que firmarem contrato de obras e/ou serviços de engenharia, de valor
igual ou superior ao previsto na alínea "c" do inciso I do artigo 23
do referido diploma legal, estão obrigadas a encaminhar a este Tribunal:
I - até o dia 15
(quinze) do mês subseqüente à celebração do contrato, relação, item por item,
assinada pelo engenheiro responsável com o número de CREA e ART, das diversas
quantidades de serviços a executar previstas no projeto básico, e que no seu
conjunto componha a totalidade da obra, acompanhada de especificações sucintas
que permitam sua fácil caracterização, conforme determinado pelo item II, § 2°
do artigo 7° da Lei Federal n° 8666/93 e suas alterações;
II - até o dia 15
(quinze) do mês subseqüente à ocorrência, se as quantidades de serviços
executados superarem quantitativamente em mais de 10% (dez por cento) os
valores inicialmente previstos no projeto básico, fica o órgão responsável
obrigado a enviar justificativa técnica elaborada e assinada pelo mesmo
engenheiro responsável pela previsão do projeto básico e, na sua falta, pelo
seu substituto funcional ou, na falta deste, pelo superior hierárquico, com a
anotação do número do registro no CREA e do número da ART;
III - até o dia 15
(quinze) do mês subseqüente à ocorrência, se as quantidades de serviços
executadas forem manifestamente inferiores às previstas no projeto básico, fica
o órgão responsável igualmente obrigado a enviar a mesma justificativa
estabelecida no inciso anterior;
IV - até o dia 15
(quinze) do mês subseqüente ao encerramento da obra ou serviço de engenharia,
medição final, contendo relação completa, item por item, do total dos serviços
realizados e previstos e as variações dos percentuais correspondentes.
§ 1° - As câmaras
deverão manter, das obras e serviços de engenharia, controle mensal entre as
quantidades previstas e as realmente realizadas.
§ 2° - As
justificativas previstas nos incisos II e III não se referem aos quantitativos
mensais, e sim às quantidades acumuladas, ficando, portanto, dispensadas de
justificativa as variações mensais de quantidades.
§ 3° - Entende-se por
quantidades de serviço manifestamente inferior aquela que tiver uma variação a
menor superior a 30% (trinta por cento).
§ 4° - Se ocorrer a
necessidade de execução de tipos de serviços não previstos e, portanto, não
quantificados no projeto básico, os mesmos serão qualificados como excedentes
aos 10% (dez por cento), nos termos do inciso II deste artigo.
§ 5° - Quando houver
alterações de quantidades decorrentes de modificações do escopo ou de ampliação
da obra, a relação prevista no inciso I, deste artigo deverá ser enviada
previamente a este Tribunal com a devida justificativa.
Artigo 42 - Os
documentos previstos no artigo anterior serão encaminhados a este Tribunal nos
prazos devidos e na seguinte conformidade:
I - a primeira
comunicação, referente a cada contrato, em capa própria fornecida pela Imprensa
Oficial, devidamente preenchida;
II - as demais
comunicações referentes ao mesmo ajuste serão encaminhadas através de ofício,
fazendo sempre referência ao primeiro encaminhamento, inclusive quanto ao
número do protocolo neste Tribunal.
SEÇÃO V
Da Ordem Cronológica
de Pagamentos
Artigo 43 - As câmaras
remeterão a este Tribunal, até o dia 30 (trinta) de cada mês, relação de
pagamentos efetuados no mês anterior, das obrigações relativas ao fornecimento
de bens, locações, realizações de obras e prestação de serviços, obedecida a
estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, fazendo uma relação
para cada fonte diferenciada de recursos :
I - serão relacionados
os pagamentos, ainda que parcelados, decorrentes de contratações cujo valor
total seja igual ou superior ao estipulado para a modalidade tomada de preços -
compras e serviços;
II - a referida
relação deverá estar acompanhada de cópia das publicações das justificativas de
alterações que, eventualmente, tenham sido feitas na ordem cronológica dos
pagamentos.
Artigo 44 - Para
efeito do acompanhamento da ordem cronológica de pagamentos, os recursos
relacionados serão considerados vinculados e não vinculados.
§ 1° - Entende-se como
vinculados os recursos provenientes de contratos de empréstimos, convênios,
emissão de TÍTULOs ou de outra forma de obtenção de recursos que exija
vinculação.
§ 2° - Não vinculados
serão todos os demais recursos, oriundos da receita própria, transferências, ou
outro meio, desde que não vinculada especificamente sua aplicação.
Artigo 45 - Os
pagamentos deverão respeitar a ordem cronológica das exigibilidades,
considerando, sempre, cada fonte diferenciada de recursos, sendo que, no caso
de recursos vinculados, cada contrato de empréstimo, convênio ou outra origem
de recursos vinculados, será uma fonte. No caso de não vinculados
considerar-se-á cada uma das categorias econômicas - 3.0.0.0. e 4.0.0.0. - como
fonte diferenciada de recursos.
Artigo 46 - As
informações, preferencialmente, serão remetidas em disquetes, devendo a Câmara
apresentar no Protocolo deste Tribunal (Capital ou Unidades Regionais) um disco
flexível de 31/2" de alta densidade para gravação do sistema, que estará
disponível para microcomputador, padrão IBM-PC, podendo, também, ser efetuadas
de conformidade com o anexo 8.
Parágrafo único - Não
ocorrendo pagamentos no período, deverá ser encaminhada declaração nesse
sentido.
SEÇÃO VI
Das Sanções aos
Licitantes
Artigo 47 - As câmaras
deverão comunicar a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de cada mês, as
sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei Federal n( 8666/93 e
suas alterações, que tenham sido aplicadas no mês anterior, bem como eventuais
reabilitações.
Parágrafo único -
Ocorrendo a reabilitação antes do término do prazo estipulado, o fato será
comunicado a este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Artigo 48 - A
comunicação de que trata o artigo anterior será efetuada de conformidade com os
anexos 1 e 2, acompanhada da comprovação de que o interessado foi notificado
para apresentar recurso.
SEÇÃO VII
Dos Atos de Admissão
de Pessoal
Artigo 49 - Para fins
de apreciação da legalidade e registro dos atos de admissão de pessoal, as
câmaras remeterão a este Tribunal, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro:
I - relação das
admissões por concurso ou processo seletivo, no exercício anterior, de
conformidade com o anexo 5;
II - relação das
contratações por tempo determinado, não precedidas de concurso ou processo
seletivo, ocorridas no exercício anterior, de conformidade com o anexo 6;
III - quadro de
pessoal, atualizado até 31 de dezembro, com indicação dos cargos criados,
providos e vagos, de conformidade com o anexo 7.
§ 1° - Não ocorrendo
admissões no período, deverá ser encaminhada declaração nesse sentido.
§ 2° -
Preferencialmente, a documentação será remetida em disquete.
Artigo 50 - Todos os
processos de admissão de pessoal, devidamente classificados segundo o
fundamento do ato, concurso ou processo seletivo ou tempo determinado, ficarão
à disposição do Tribunal, nas câmaras.
Parágrafo único -
Considerada a natureza da admissão ou da contratação, os processos deverão
conter:
I - se precedida de
concurso público ou processo seletivo:
a)capa indicando:
1 - número do
processo;
2 - órgão;
3 - denominação do
cargo ou emprego público, com referência à respectiva legislação;
4 - número de vagas
existentes à data da primeira publicação do edital;
5 - responsável pela
abertura e homologação;
b)quadro de pessoal
atualizado à data do edital;
c)legislação de
criação do cargo ou emprego público;
d) publicação do
edital de abertura, com indicação do órgão de imprensa utilizado;
e)publicação da lista
de classificação final dos candidatos habilitados;
f)publicação do termo
de homologação;
g)publicação da prorrogação
do prazo de validade do concurso ou processo seletivo;
h)ato de admissão,
acompanhado de documentos que indiquem: nome do candidato, número do registro
geral (RG), classificação, início do exercício, concurso e cargo ou emprego
público correspondente, bem como o motivo da existência do cargo vago;
i)prorrogação de prazo
para posse ou exercício .
II - se contratação
por tempo determinado:
a)capa indicando:
1 - número do
processo;
2 - órgão;
3 - denominação da
função;
4 - legislação
autorizadora.
b)cópia da legislação
autorizadora da contratação por prazo determinado e justificativa quanto à
necessidade da contratação temporária de excepcional interesse público;
c)requisitos básicos
para seleção, se houver, e publicação da lista de classificação final;
d)contrato de trabalho
indicando: nome do contratado, documento de identidade (RG), função,
classificação em seleção, se houver, legislação autorizadora da contratação
,vigência do contrato;
e)rescisão contratual,
quando for o caso.
Artigo 51 -
Excetuam-se do exame e registro previstos nestas Instruções as admissões para
cargos de provimento em comissão e funções de confiança.
Artigo 52 - As
relações com prazo de remessa previsto para o dia 31 de janeiro de 1999
compreenderão o período de 01/07 a 31/12/98.
SEÇÃO VIII
Do Controle Interno
Artigo 53 -
Mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, o(s) responsável(eis)
pelo controle interno da Câmara remeterá(ão) a este Tribunal cópia de todos os
relatórios e pareceres exarados no mês, em cumprimento às obrigações dispostas
no artigo 35 da Constituição Estadual, ou comunicação da não elaboração destes.
Parágrafo único - Em
ocorrendo qualquer ofensa aos princípios consagrados no artigo 37 da
Constituição Federal, a comunicação de que trata o "caput" deste
artigo deverá ocorrer, impreterivelmente, em até 03 (três) dias da elaboração
do relatório ou parecer respectivo.
Artigo 54 - Cabe,
também, ao controle interno, em apoio ao controle externo, acompanhar os
diversos setores da Administração, na observância dos procedimentos e prazos
previstos neste capítulo.
CAPÍTULO III
DAS AUTARQUIAS
SEÇÃO I
Das Contas
Artigo 55 - Para fins
de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,
quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, exercida por meio do
controle externo, e julgamento das contas anuais das autarquias, bem como a
apreciação dos atos praticados por seus ordenadores de despesa,
administradores, gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos,
deverá ser encaminhada a este Tribunal, até 31 (trinta e um) de março, a
seguinte documentação, relativa ao exercício findo:
I - relatório das
atividades desenvolvidas, contendo exposição sobre as demonstrações contábeis e
seus resultados, inclusive as suas principais realizações;
II - certidão contendo
os nomes dos dirigentes e integrantes da Superintendência, Diretoria, Conselhos
e os responsáveis pelo controle interno, tesouraria, almoxarifado, patrimônio e
fundos especiais, com os respectivos períodos de gestão, afastamentos e
substituições;
III - cópia da fixação
da remuneração e demonstrativo dos pagamentos efetuados aos Superintendentes,
Diretores e Conselheiros, quando couber;
IV - balanço
orçamentário;
V - balanço
financeiro;
VI - demonstrações das
variações patrimoniais;
VII - balanço
patrimonial;
VIII - cópia do
balanço patrimonial do exercício anterior;
IX - comparativo da
receita orçada com a arrecadada;
X - comparativo da
despesa autorizada com a realizada;
XI - demonstrativo da
dívida fundada;
XII - demonstrativo da
dívida flutuante;
XIII - demonstrativo
da despesa e receita segundo as categorias econômicas;
XIV - demonstrativo da
despesa por funções, programas e subprogramas;
XV - quadro
consolidado das despesas por categoria econômica;
XVI - cópia do boletim
de caixa e bancos de 31 (trinta e um) de dezembro e respectiva conciliação
bancária;
XVII - relação de
restos a pagar, identificando os valores processados e os não processados;
XVIII - cópia dos
balancetes da receita e da despesa de dezembro, inclusive dos fundos especiais;
XIX - certidão
expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, comprovando a habilitação
profissional dos responsáveis pelos balanços e demonstrações contábeis;
XX - relação das
desincorporações de bens móveis e imóveis, explicitando forma e razão;
XXI - relação das
licitações realizadas, separadas por modalidade, constando n° do processo, n°
da licitação, data da abertura, objeto, vencedor(es), valor e data de eventual
contrato, ou declaração negativa por modalidade;
XXII - relação das
despesas efetuadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos casos
enquadrados na exigência de ratificação do ato (artigo 26 da Lei Federal n°
8666/93 e suas alterações), constando número do processo, data da abertura,
objeto, valor, fornecedor e data da publicação da ratificação, ou declaração
negativa;
XXIII - relação dos
auxílios, subvenções e contribuições recebidos do Estado, contendo órgão
concessor, objeto, valor e data do recebimento;
XXIV - relação dos
auxílios, subvenções e contribuições concedidas pela Autarquia, de conformidade
com o anexo 3, ou declaração de ausência de tais repasses;
XXV - relação dos
empréstimos, financiamentos e operações de crédito firmados com instituições
públicas ou privadas, discriminando por operação, instituições envolvidas, data
do ajuste, objetivos, vigência e valores;
XXVI - relação das
carteiras de ações na qual conste empresa, tipo, quantidade e valor;
XXVII - relação das
ações negociadas (aquisição e venda), na qual conste empresa, tipo, quantidade,
valor e as instituições envolvidas na operação;
XXVIII - cópia da lei
orçamentária e respectivo decreto, bem como quadro demonstrativo dos créditos
adicionais, de conformidade com o anexo 10;
XXIX - relação dos
adiantamentos concedidos no exercício em exame, preferencialmente, em disquete,
formato 31/2", conforme sistema à disposição no Protocolo deste Tribunal,
Capital e Unidades Regionais, podendo, também, ser efetuada de conformidade com
o anexo 9;
XXX - cópia da
publicação anual dos valores dos subsídios e das remunerações dos cargos e
empregos públicos;
XXXI - cópia da lei
municipal que regulamenta a realização de despesas sob o regime de
adiantamento;
XXXII - cópia da lei
de criação, regulamentos e regimentos, se houver.
Parágrafo único -
Remetida a documentação prevista nos incisos XXXI e XXXII, serão enviadas nos
anos seguintes apenas as alterações que ocorrerem ou declaração negativa.
SEÇÃO II
Dos Contratos e Atos
Jurídicos Análogos
Artigo 56 - As autarquias
remeterão a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de cada mês:
I - cópia de todos os
contratos ou atos jurídicos análogos, celebrados no mês anterior, de valor
igual ou superior ao que se refere a letra "c" do inciso II do artigo
23 da Lei Federal n° 8666/93 e suas alterações;
II - cópia de todos os
termos aditivos, modificativos ou complementares, de qualquer valor,
relativamente aos ajustes indicados no inciso anterior, devendo, por ocasião da
remessa, informar o número do processo neste Tribunal do contrato inicial;
III - cópia de todos
os termos aditivos, modificativos ou complementares, que sejam de valor igual
ou superior ao que se refere o dispositivo legal mencionado no inciso I, ou que
a soma de seu valor com o do ajuste inicial e dos demais termos ultrapasse
aquele valor, considerada a data inicial da celebração, devendo, neste caso,
vir acompanhado do contrato inicial, demais alterações e documentos do processo
licitatório.
Parágrafo único -
Ficam excluídos da obrigação prevista neste artigo os convênios e os contratos
de operações de crédito, os quais deverão ser formalizados nos termos do artigo
116 da Lei Federal n° 8666/93 e suas alterações, devendo ficar à disposição da
auditoria nas autarquias.
Artigo 57 - Os
processos versando sobre instrumentos contratuais ou atos jurídicos análogos,
descritos no artigo anterior, serão autuados nas autarquias mediante a
utilização de capas próprias fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado,
devidamente preenchidas.
Artigo 58 - Os
contratos ou atos jurídicos análogos a que se refere o artigo 56 destas
Instruções deverão, conforme o caso, vir acompanhados do seguinte:
I - cópia da
documentação atinente à correspondente licitação, devidamente autenticada, na
forma capitulada no artigo 38 e seus incisos da Lei Federal nº 8666/93 e suas
alterações, ou, verificando-se a sua dispensa ou inexigibilidade, cópia da
competente justificativa, com indicação do dispositivo legal da exceção, ato de
ratificação e sua publicação na Imprensa Oficial;
II - cópia da(s)
nota(s) de empenho, emitida(s) inicialmente para atendimento da despesa;
III - tratando-se de
obras e/ou serviços de engenharia, a documentação prevista no inciso I deste
artigo deverá vir acompanhada especialmente de:
a)memorial descritivo
dos trabalhos e respectivo cronograma físico-financeiro;
b)projeto básico
aprovado pela autoridade competente;
c)orçamento detalhado
em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
d)previsão de recursos
orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou
serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o
respectivo cronograma;
e)comprovação no plano
plurianual, quando o produto das obras ou serviços estiver contemplado em suas
metas.
IV - tratando-se de
execução parcelada, declaração circunstanciada, assinada pela autoridade
competente, de que foi preservada a modalidade de licitação pertinente à
execução total do objeto e documentos comprobatórios de que a autorização da
despesa foi feita para o custo final da obra ou serviço projetado;
V - nos casos de
alienação de imóveis, prova da avaliação prévia e autorização legislativa. No
caso de permuta, prova de que houve também avaliação prévia e de que o preço é
compatível com o de mercado;
VI - nos casos de
contratação de empresa de prestação de serviços técnicos especializados que
apresente relação de integrantes de seu corpo técnico para participar do
procedimento licitatório, ou para justificar a dispensa ou inexigibilidade deste,
cópia do comprovante de que tais integrantes realizarão pessoal e diretamente
os serviços;
VII - nos casos de
notória especialização, documentação que a comprove nos termos do artigo 25, §
1(, da Lei Federal n( 8666/93 e suas alterações;
VIII - em se tratando
de exclusividade, cópia do atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio, Sindicato, Federação, Confederação Patronal ou entidades
equivalentes;
IX - nos casos de
emergência, caracterização da situação calamitosa, motivo de escolha do fornecedor
ou executante e justificativa do preço;
X - nos casos de
licitações cujo valor ultrapasse 100 (cem) vezes o limite previsto para
concorrência de obras e serviço de engenharia, prova de que foram adotadas as
medidas previstas no artigo 39 da Lei Federal n( 8666/93 e suas alterações;
XI - nos casos de
prorrogação de prazo contratual, prova da autorização prévia concedida pela
autoridade competente, acompanhada da necessária justificativa;
XII - havendo rescisão
do contrato, cópia da justificativa e autorização firmada pela autoridade
competente;
XIII - cópia do
comprovante do recolhimento da caução, se exigida.
Artigo 59 - Quando se
verificar a liberação de caução ou fiança, dada em garantia ao cumprimento do
contrato ou ato jurídico análogo, nos casos previstos no artigo 56 destas
Instruções, deverá ser feita a comunicação a este Tribunal no prazo máximo de
15 (quinze) dias.
Artigo 60 - As
autarquias deverão proceder à comunicação do término das obras e/ou serviços,
decorrentes dos contratos ou atos jurídicos análogos, previstos no artigo 56
destas Instruções, no máximo em 15 (quinze) dias, oferecendo os seguintes
elementos:
I - cópia do termo de
recebimento provisório e/ou definitivo, com a indicação expressa da existência
ou não de pendências, reajustamentos ou acertos de qualquer natureza;
II - declaração da
autoridade responsável pelas obras e/ou serviços, contendo informações sobre:
a)observância aos
prazos previstos;
b)existência de multas
contratuais, devendo, em caso afirmativo, ser a declaração acompanhada de
cópia do comprovante
de recolhimento;
c)manifestação sobre a
qualidade e perfeição das obras e/ou serviços executados;
d)na hipótese de não
penderem quaisquer reajustamentos orçamentários ou acertos, indicação expressa
de que o contrato ou ato jurídico análogo encontra-se integralmente cumprido.
Artigo 61 - As
autarquias encaminharão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação de todos os
contratos e atos jurídicos análogos, e seus aditamentos de valor inferior ao
limite estipulado no artigo 56 destas Instruções, celebrados no mês anterior,
na qual deverão constar os seguintes elementos:
I - identificação e
data do ajuste;
II - contratado;
III - objeto;
IV - valor;
V - modalidade de
licitação ou fundamento da dispensa ou inexigibilidade.
Parágrafo único - No
caso de convênios e contratos de operações de crédito, a relação a que se
refere o "caput" deste artigo deverá abranger a totalidade dos
ajustes firmados no mês, independentemente de seus valores.
SEÇÃO III
Do Exame Prévio de
Edital
Artigo 62 - O Tribunal
de Contas poderá, consoante estabelece o artigo 218 do seu Regimento Interno,
solicitar para os fins previstos nos §§ 1° e 2° do artigo 113 da Lei Federal n°
8666/93 e suas alterações, cópia completa de editais de licitação elaborados
pelas autarquias sob sua jurisdição.
Artigo 63 - A
Autarquia remeterá em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas do recebimento
da solicitação mencionada no artigo anterior, as peças da licitação que lhe
forem indicadas.
Artigo 64 - O Tribunal
de Contas poderá convocar o responsável pela licitação para comparecer em
sessão e prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados a respeito do
edital e demais documentos, objeto do exame prévio.
SEÇÃO IV
Da Execução Contratual
Artigo 65 - Para os
fins previstos no artigo 113 da Lei Federal n° 8666/93 e suas alterações, as
autarquias que firmarem contrato de obras e/ou serviços de engenharia, de valor
igual ou superior ao previsto na alínea "c" do inciso I do artigo 23
do referido diploma legal, estão obrigadas a encaminhar a este Tribunal:
I - até o dia 15
(quinze) do mês subseqüente à celebração do contrato, relação, item por item,
assinada pelo engenheiro responsável com o número de CREA e ART, das diversas
quantidades de serviços a executar previstas no projeto básico, e que no seu
conjunto componha a totalidade da obra, acompanhada de especificações sucintas
que permitam sua fácil caracterização, conforme determinado pelo item II, § 2°
do artigo 7° da Lei Federal n° 8666/93 e suas alterações;
II - até o dia 15
(quinze) do mês subseqüente à ocorrência, se as quantidades de serviços
executados superarem quantitativamente em mais de 10% (dez por cento) os
valores inicialmente previstos no projeto básico, fica o órgão responsável
obrigado a enviar justificativa técnica elaborada e assinada pelo mesmo
engenheiro responsável pela previsão do projeto básico e, na sua falta, pelo
seu substituto funcional ou, na falta deste, pelo superior hierárquico, com a
anotação do número do registro no CREA e do número da ART;
III - até o dia 15
(quinze) do mês subseqüente à ocorrência, se as quantidades de serviços
executadas forem manifestamente inferiores às previstas no projeto básico, fica
o órgão responsável igualmente obrigado a enviar a mesma justificativa
estabelecida no inciso anterior;
IV - até o dia 15
(quinze) do mês subseqüente ao encerramento da obra ou serviço de engenharia,
medição final, contendo relação completa, item por item, do total dos serviços
realizados e previstos e as variações dos percentuais correspondentes.
§ 1° - As autarquias
deverão manter, das obras e serviços de engenharia, controle mensal entre as
quantidades previstas e as realmente realizadas.
§ 2° - As
justificativas previstas nos incisos II e III não se referem aos quantitativos
mensais, e sim às quantidades acumuladas, ficando, portanto, dispensadas de
justificativa as variações mensais de quantidades.
§ 3° - Entende-se por
quantidades de serviço manifestamente inferior aquela que tiver uma variação a
menor superior a 30% (trinta por cento).
§ 4° - Se ocorrer a
necessidade de execução de tipos de serviços não previstos e, portanto, não
quantificados no projeto básico, os mesmos serão qualificados como excedentes
aos 10% (dez por cento), nos termos do inciso II deste artigo.
§ 5° - Quando houver
alterações de quantidades decorrentes de modificações do escopo ou de ampliação
da obra, a relação prevista no inciso I, deste artigo deverá ser enviada
previamente a este Tribunal com a devida justificativa.
Artigo 66 - Os
documentos previstos no artigo anterior serão encaminhados a este Tribunal nos
prazos devidos e na seguinte conformidade:
I - a primeira
comunicação, referente a cada contrato, em capa própria fornecida pela Imprensa
Oficial, devidamente preenchida;
II - as demais
comunicações referentes ao mesmo ajuste serão encaminhadas através de ofício,
fazendo sempre referência ao primeiro encaminhamento, inclusive quanto ao
número do protocolo neste Tribunal.
SEÇÃO V
Da Ordem Cronológica
de Pagamentos
Artigo 67 - As
autarquias remeterão a este Tribunal, até o dia 30 (trinta) de cada mês,
relação de pagamentos efetuados no mês anterior, das obrigações relativas ao
fornecimento de bens, locações, realizações de obras e prestação de serviços,
obedecida a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, fazendo
uma relação para cada fonte diferenciada de recursos :
I - serão relacionados
os pagamentos, ainda que parcelados, decorrentes de contratações cujo valor
total seja igual ou superior ao estipulado para a modalidade tomada de preços -
compras e serviços;
II - a referida
relação deverá estar acompanhada de cópia das publicações das justificativas de
alterações que, eventualmente, tenham sido feitas na ordem cronológica dos
pagamentos.
Artigo 68 - Para
efeito do acompanhamento da ordem cronológica de pagamentos, os recursos
relacionados serão considerados vinculados e não vinculados.
§ 1° - Entende-se como
vinculados os recursos provenientes de contratos de empréstimos, convênios,
emissão de TÍTULOs ou de outra forma de obtenção de recursos que exija
vinculação.
§ 2° - Não vinculados
serão todos os demais recursos, oriundos da receita própria, transferências, ou
outro meio, desde que não vinculada especificamente sua aplicação.
Artigo 69 - Os pagamentos
deverão respeitar a ordem cronológica das exigibilidades, considerando, sempre,
cada fonte diferenciada de recursos, sendo que, no caso de recursos vinculados,
cada contrato de empréstimo, convênio ou outra origem de recursos vinculados,
será uma fonte. No caso de não vinculados considerar-se-á cada uma das
categorias econômicas - 3.0.0.0. e 4.0.0.0. - como fonte diferenciada de
recursos.
Artigo 70 - As
informações, preferencialmente, serão remetidas em disquetes, devendo a
Autarquia apresentar no Protocolo deste Tribunal (Capital ou Unidades
Regionais) um disco flexível de 31/2" de alta densidade para gravação do
sistema, que estará disponível para microcomputador, padrão IBM-PC, podendo,
também, ser efetuadas de conformidade com o anexo 8.
Parágrafo único - Não
ocorrendo pagamentos no período, deverá ser encaminhada declaração nesse
sentido.
SEÇÃO VI
Das Sanções aos
Licitantes
Artigo 71 - As
autarquias deverão comunicar a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de cada
mês, as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei Federal n(
8666/93 e suas alterações, que tenham sido aplicadas no mês anterior, bem como
eventuais reabilitações.
Parágrafo único -
Ocorrendo a reabilitação antes do término do prazo estipulado, o fato será
comunicado a este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Artigo 72 - A
comunicação de que trata o artigo anterior será efetuada de conformidade com os
anexos 1 e 2, acompanhada da comprovação de que o interessado foi notificado
para apresentar recurso.
SEÇÃO VII
Dos Auxílios,
Subvenções e Contribuições
Artigo 73 - Os
auxílios, subvenções e contribuições somente poderão ser concedidos pelas
autarquias nos termos das exigências contidas na Lei Federal n( 4.320/64.
Artigo 74 - Compete à
Autarquia, enquanto órgão concessor de auxílios, subvenções e contribuições:
I - estabelecer a data
limite para apresentação das comprovações, a qual não poderá ultrapassar o dia
31 (trinta e um) de março do exercício seguinte ao recebimento dos recursos;
II - proibir às beneficiárias
a redistribuição dos recursos a outras entidades, congêneres ou não;
III - autorizar, a seu
critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de prorrogações de
prazo, para aplicação e prestação de contas, sem prejuízo do disposto no inciso
I deste artigo, bem como alterar sua destinação, sempre amparado em lei
municipal;
IV - receber e
examinar as comprovações apresentadas e emitir parecer conclusivo, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento;
V - exigir das
entidades beneficiárias, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o saneamento de
eventuais irregularidades na comprovação apresentada, ou sua entrega, em caso
de omissão;
VI - suspender, por
iniciativa própria, novas concessões aos inadimplentes, quando decorrido o
prazo estabelecido no inciso anterior, sem a devida regularização, comunicando
tal fato a este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, acrescido de
cópia da documentação relativa às providências adotadas pela Autarquia para
regularizar a pendência;
VII - expedir, a
pedido dos interessados, declarações ou atestados de regularidade, referentes
às comprovações apresentadas, ressalvado o julgamento deste Tribunal, conforme
o disposto no inciso XVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual n° 709/93;
VIII - conservar, em
suas respectivas unidades, à disposição deste Tribunal, para fins de requisição
ou exame "in loco", os processos versando sobre as prestações de
contas.
Artigo 75 - No que diz
respeito às comprovações dos auxílios, subvenções e contribuições, as
autarquias deverão estabelecer aos beneficiários os seguintes procedimentos:
I - indicar os
recursos recebidos e descrever resumidamente os documentos de despesa, de
conformidade com o anexo 4;
II - juntar, ainda,
nas comprovações os seguintes documentos:
a)manifestação
expressa do Conselho Fiscal ou órgão correspondente do beneficiário sobre a
exatidão do montante comprovado, atestando estar depositada eventual parcela
ainda não aplicada;
b)declaração da
existência de fato e do funcionamento da entidade, relativa ao período de
concessão, firmada por Autoridade Pública, Estadual ou Federal, com jurisdição
no município no qual se encontra sediada;
c)cópia do balanço ou
demonstração da receita e da despesa, referente ao exercício em que o numerário
foi recebido;
d)relação dos
beneficiados com bolsas de estudos e o critério adotado para sua escolha, se
for o caso.
III - na hipótese de
aquisição de bens móveis e/ou imóveis, apresentar prova dos respectivos
registros contábil, patrimonial e imobiliário da circunscrição, conforme o
caso;
IV - indicar, no corpo
dos documentos originais das despesas, o auxílio, subvenção ou contribuição a
que se referem, extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas
prestações de contas.
Parágrafo único - Os
originais dos documentos descritos neste artigo ficarão arquivados nas
entidades beneficiárias à disposição dos órgãos fiscalizadores, podendo ser
requisitados para verificação, sendo oportunamente devolvidos.
Artigo 76 - Não serão expedidos,
pelo Tribunal de Contas, atestados ou declarações de regularidade da situação,
para efeito de recebimento de novos auxílios, subvenções e contribuições.
SEÇÃO VIII
Dos Atos de Admissão
de Pessoal
Artigo 77 - Para fins
de apreciação da legalidade e registro dos atos de admissão de pessoal, as
autarquias remeterão a este Tribunal, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro:
I - relação das
admissões por concurso ou processo seletivo, no exercício anterior, de
conformidade com o anexo 5;
II - relação das
contratações por tempo determinado, não precedidas de concurso ou processo
seletivo, ocorridas no exercício anterior, de conformidade com o anexo 6;
III - quadro de
pessoal, atualizado até 31 de dezembro, com indicação dos cargos criados,
providos e vagos, de conformidade com o anexo 7.
§ 1° - Não ocorrendo
admissões no período, deverá ser encaminhada declaração nesse sentido.
§ 2° -
Preferencialmente, a documentação será remetida em disquete.
Artigo 78 - Todos os
processos de admissão de pessoal, devidamente classificados segundo o
fundamento do ato, concurso ou processo seletivo ou tempo determinado, ficarão
à disposição do Tribunal, nas autarquias.
Parágrafo único -
Considerada a natureza da admissão ou da contratação, os processos deverão conter:
I - se precedida de
concurso público ou processo seletivo:
a)capa indicando:
1 - número do
processo;
2 - órgão;
3 - denominação do
cargo ou emprego público, com referência à respectiva legislação;
4 - número de vagas
existentes à data da primeira publicação do edital;
5 - responsável pela
abertura e homologação;
b)quadro de pessoal
atualizado à data do edital;
c)legislação de
criação do cargo ou emprego público;
d) publicação do
edital de abertura, com indicação do órgão de imprensa utilizado;
e)publicação da lista
de classificação final dos candidatos habilitados;
f)publicação do termo
de homologação;
g)publicação da
prorrogação do prazo de validade do concurso ou processo seletivo;
h)ato de admissão,
acompanhado de documentos que indiquem: nome do candidato, número do registro
geral (RG), classificação, início do exercício, concurso e cargo ou emprego
público correspondente, bem como o motivo da existência do cargo vago;
i)prorrogação de prazo
para posse ou exercício .
II - se contratação
por tempo determinado:
a)capa indicando:
1 - número do
processo;
2 - órgão;
3 - denominação da
função;
4 - legislação
autorizadora.
b)cópia da legislação
autorizadora da contratação por prazo determinado e justificativa quanto à
necessidade da contratação temporária de excepcional interesse público;
c)requisitos básicos
para seleção, se houver, e publicação da lista de classificação final;
d)contrato de trabalho
indicando: nome do contratado, documento de identidade (RG), função,
classificação em seleção, se houver, legislação autorizadora da contratação
,vigência do contrato;
e)rescisão contratual,
quando for o caso.
Artigo 79 -
Excetuam-se do exame e registro previstos nestas Instruções as admissões para
cargos de provimento em comissão e funções de confiança.
Artigo 80 - As
relações com prazo de remessa previsto para o dia 31 de janeiro de 1999
compreenderão o período de 01/07 a 31/12/98.
SEÇÃO IX
Do Controle Interno
Artigo 81 -
Mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, o(s) responsável(eis)
pelo controle interno da Autarquia remeterá(ão) a este Tribunal cópia de todos
os relatórios e pareceres exarados no mês, em cumprimento às obrigações
dispostas no artigo 35 da Constituição Estadual, ou comunicação da não
elaboração destes.
Parágrafo único - Em
ocorrendo qualquer ofensa aos princípios consagrados no artigo 37 da
Constituição Federal, a comunicação de que trata o "caput" deste
artigo deverá ocorrer, impreterivelmente, em até 03 (três) dias da elaboração
do relatório ou parecer respectivo.
Artigo 82 - Cabe,
também, ao controle interno, em apoio ao controle externo, acompanhar os
diversos setores da Administração, na observância dos procedimentos e prazos
previstos neste capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS FUNDAÇÕES
SEÇÃO I
Das Contas
Artigo 83 - Para fins
de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,
quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, exercida por meio do
controle externo, e julgamento das contas anuais das fundações criadas ou mantidas
pelo Poder Público, bem como a apreciação dos atos praticados por seus
ordenadores de despesa, administradores, gestores e demais responsáveis por
bens e valores públicos, deverá ser encaminhada a este Tribunal, até 30(trinta)
dias a contar da realização de sua Assembléia Geral Ordinária, no caso de se
submeter à Lei Federal n° 6404/76, ou até 90 (noventa) dias após o encerramento
de seu exercício financeiro, nos demais casos, a seguinte documentação,
relativa ao exercício findo:
I - relatório da diretoria
sobre as atividades desenvolvidas, contendo exposição sobre as demonstrações
contábeis e seus resultados, inclusive as suas principais realizações;
II - certidão contendo
os nomes dos dirigentes e integrantes da Presidência, Diretoria, Conselhos e os
responsáveis pelo controle interno, tesouraria, almoxarifado, patrimônio e
fundos especiais, com os respectivos períodos de gestão, afastamentos e
substituições;
III - cópia da fixação
da remuneração e demonstrativos dos pagamentos efetuados aos dirigentes da
Fundação;
IV - balanços e demais
demonstrativos contábeis;
V - cópia do boletim
de caixa e bancos de 31 (trinta e um) de dezembro, com a respectiva conciliação
bancária;
VI - relação de restos
a pagar, identificando os valores processados e os não processados, quando
couber;
VII - cópia dos
balancetes da receita e da despesa de dezembro;
VIII - certidão
expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, comprovando a habilitação
profissional dos responsáveis pelos balanços e demonstrações contábeis;
IX - cópia do parecer
do Conselho Fiscal e/ou de Curadores, conforme o caso;
X - cópia do parecer
da Auditoria Interna e/ou Independente, quando houver;
XI - relação das
desincorporações de bens móveis e imóveis, especificando forma e razão;
XII - relação das
licitações realizadas, separadas por modalidade, constando n° do processo, n°
da licitação, data da abertura, objeto, vencedor(es), valor e data de eventual
contrato, ou declaração negativa por modalidade;
XIII - relação das
despesas efetuadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos casos
enquadrados na exigência de ratificação do ato (artigo 26 da Lei Federal n°
8666/93 e suas alterações), constando número do processo, data da abertura,
objeto, valor, fornecedor e data da publicação da ratificação, ou declaração
negativa;
XIV - cópia da ata da
Assembléia Geral Ordinária que aprovou as contas do exercício e a respectiva
publicação, quando couber;
XV - relação dos
empréstimos, financiamentos e operações de crédito firmados com instituições
públicas ou privadas, discriminando, por operação, instituições envolvidas,
data do ajuste, objetivos, vigência e valores;
XVI - relação das
carteiras de ações na qual conste empresa, tipo, quantidade e valor;
XVII - relação das
ações negociadas (aquisição e venda), na qual conste empresa, tipo, quantidade,
valor e as instituições envolvidas na operação;
XVIII - cópia da
publicação anual dos valores dos subsídios e das remunerações dos cargos e
empregos públicos, quando couber;
XIX - cópia da lei que
autorizou a instituição da fundação, escritura pública, estatuto, regimento
interno, regulamentos de compras, obras e serviços, de admissão de pessoal e
demais se houver.
Parágrafo único -
Remetida a documentação solicitada no inciso XIX, serão enviadas, nos anos
seguintes apenas as alterações que ocorrerem, ou declaração negativa.
Artigo 84 - O disposto
neste CAPÍTULO aplica-se, no que couber, às fundações, que se enquadrem em
qualquer das condições abaixo descritas:
I - que tenham sido
criadas ou mantidas por órgãos da administração pública;
II - estejam sob a
supervisão ou sob controle dos órgãos da administração pública, ou de seus
delegados;
III - recebam recursos
financeiros de órgãos da administração pública;
IV - sejam
administradas por funcionários ou servidores de quaisquer órgãos da
administração pública;
V - estejam
localizadas em imóveis públicos ou destinados ao serviço público;
VI - ajustem,
regularmente, convênios ou contratos com órgãos da administração pública.
Artigo 85 - As
entidades referidas neste Capítulo, quando for o caso, deverão encaminhar a
este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos relativos à decisão
de sua paralisação ou de sua extinção.
SEÇÃO II
Dos Contratos e Atos
Jurídicos Análogos
Artigo 86 - As
fundações remeterão a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de cada mês:
I - cópia de todos os
contratos ou atos jurídicos análogos, celebrados no mês anterior, de valor
igual ou superior ao que se refere a letra "c" do inciso II do artigo
23 da Lei Federal n° 8666/93 e suas alterações;
II - cópia de todos os
termos aditivos, modificativos ou complementares, de qualquer valor,
relativamente aos ajustes indicados no inciso anterior, devendo, por ocasião da
remessa, informar o número do processo neste Tribunal do contrato inicial;
III - cópia de todos
os termos aditivos, modificativos ou complementares, que sejam de valor igual
ou superior ao que se refere o dispositivo legal mencionado no inciso I, ou que
a soma de seu valor com o do ajuste inicial e dos demais termos ultrapasse
aquele valor, considerada a data inicial da celebração, devendo, neste caso,
vir acompanhado do contrato inicial, demais alterações e documentos do processo
licitatório.
Parágrafo único -
Ficam excluídos da obrigação prevista neste artigo os convênios e os contratos
de operações de crédito, os quais deverão ser formalizados nos termos do artigo
116 da Lei Federal n° 8666/93 e suas alterações, devendo ficar à disposição da
auditoria nas fundações.
Artigo 87 - Os
processos versando sobre instrumentos contratuais ou atos jurídicos análogos,
descritos no artigo anterior, serão autuados nas fundações mediante a
utilização de capas próprias fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado,
devidamente preenchidas.
Artigo 88 - Os
contratos ou atos jurídicos análogos a que se refere o artigo 86 destas
Instruções deverão, conforme o caso, vir acompanhados do seguinte:
I - cópia da
documentação atinente à correspondente licitação, devidamente autenticada, na
forma capitulada no artigo 38 e seus incisos da Lei Federal nº 8666/93 e suas
alterações, ou, verificando-se a sua dispensa ou inexigibilidade, cópia da
competente justificativa, com indicação do dispositivo legal da exceção, ato de
ratificação e sua publicação na Imprensa Oficial;
II - cópia da(s)
nota(s) de empenho, emitida(s) inicialmente para atendimento da despesa, quando
couber;
III - tratando-se de
obras e/ou serviços de engenharia, a documentação prevista no inciso I deste
artigo deverá vir acompanhada especialmente de:
a)memorial descritivo
dos trabalhos e respectivo cronograma físico-financeiro;
b)projeto básico
aprovado pela autoridade competente;
c)orçamento detalhado
em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
d)previsão de recursos
orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou
serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o
respectivo cronograma;
e)comprovação no plano
plurianual, quando o produto das obras ou serviços estiver contemplado em suas
metas.
IV - tratando-se de
execução parcelada, declaração circunstanciada, assinada pela autoridade
competente, de que foi preservada a modalidade de licitação pertinente à
execução total do objeto e documentos comprobatórios de que a autorização da
despesa foi feita para o custo final da obra ou serviço projetado;
V - nos casos de
alienação de imóveis, prova da avaliação prévia e autorização legislativa. No
caso de permuta, prova de que houve também avaliação prévia e de que o preço é compatível
com o de mercado;
VI - nos casos de
contratação de empresa de prestação de serviços técnicos especializados que
apresente relação de integrantes de seu corpo técnico para participar do
procedimento licitatório, ou para justificar a dispensa ou inexigibilidade
deste, cópia do comprovante de que tais integrantes realizarão pessoal e
diretamente os serviços;
VII - nos casos de
notória especialização, documentação que a comprove nos termos do artigo 25, §
1( da Lei Federal n( 8666/93 e suas alterações;
VIII - em se tratando
de exclusividade, cópia do atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio, Sindicato, Federação, Confederação Patronal ou entidades
equivalentes;
IX - nos casos de
emergência, caracterização da situação calamitosa, motivo de escolha do
fornecedor ou executante e justificativa do preço;
X - nos casos de
licitações cujo valor ultrapasse 100 (cem) vezes o limite previsto para
concorrência de obras e serviço de engenharia, prova de que foram adotadas as
medidas previstas no artigo 39 da Lei Federal n( 8666/93 e suas alterações;
XI - nos casos de
prorrogação de prazo contratual, prova da autorização prévia concedida pela
autoridade competente, acompanhada da necessária justificativa;
XII - havendo rescisão
do contrato, cópia da justificativa e autorização firmada pela autoridade
competente;
XIII - cópia do
comprovante do recolhimento da caução, se exigida.
Artigo 89 - Quando se
verificar a liberação de caução ou fiança, dada em garantia ao cumprimento do
contrato ou ato jurídico análogo, nos casos previstos no artigo 86 destas
Instruções, deverá ser feita a comunicação a este Tribunal no prazo máximo de
15 (quinze) dias.
Artigo 90 - As
fundações deverão proceder à comunicação do término das obras e/ou serviços,
decorrentes dos contratos ou atos jurídicos análogos, previstos no artigo 86
destas Instruções, no máximo em 15 (quinze) dias, oferecendo os seguintes
elementos:
I - cópia do termo de
recebimento provisório e/ou definitivo, com a indicação expressa da existência
ou não de pendências, reajustamentos ou acertos de qualquer natureza;
II - declaração da
autoridade responsável pelas obras e/ou serviços, contendo informações sobre:
a)observância aos
prazos previstos;
b)existência de multas
contratuais, devendo, em caso afirmativo, ser a declaração acompanhada de
cópia do comprovante
de recolhimento;
c)manifestação sobre a
qualidade e perfeição das obras e/ou serviços executados;
d)na hipótese de não
penderem quaisquer reajustamentos orçamentários ou acertos, indicação expressa
de que o contrato ou ato jurídico análogo encontra-se integralmente cumprido.
Artigo 91 - As
fundações encaminharão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação de todos os
contratos e atos jurídicos análogos, e seus aditamentos de valor inferior ao
limite estipulado no artigo 86 destas Instruções, celebrados no mês anterior,
na qual deverão constar os seguintes elementos:
I - identificação e
data do ajuste;
II - contratado;
III - objeto;
IV - valor;
V - modalidade de
licitação ou fundamento da dispensa ou inexigibilidade.
Parágrafo único - No
caso de convênios e contratos de operações de crédito, a relação a que se
refere o "caput" deste artigo deverá abranger a totalidade dos
ajustes firmados no mês, independentemente de seus valores.
SEÇÃO III
Do Exame Prévio de
Edital
Artigo 92 - O Tribunal
de Contas poderá, consoante estabelece o artigo 218 do seu Regimento Interno,
solicitar para os fins previstos nos §§ 1° e 2° do artigo 113 da Lei Federal n°
8666/93 e suas alterações, cópia completa de editais de licitação elaborados
pelas fundações sob sua jurisdição.
Artigo 93 - A Fundação
remeterá em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas do recebimento da
solicitação mencionada no artigo anterior, as peças da licitação que lhe forem
indicadas.
Artigo 94 - O Tribunal
de Contas poderá convocar o responsável pela licitação para comparecer em
sessão e prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados a respeito do
edital e demais documentos, objeto do exame prévio.
SEÇÃO IV
Da Execução Contratual
Artigo 95 - Para os
fins previstos no artigo 113 da Lei Federal n° 8666/93 e suas alterações, as
fundações que firmarem contratos de obras e/ou serviços de engenharia, de valor
igual ou superior ao previsto na alínea "c" do inciso I do artigo 23
do referido diploma legal, estão obrigadas a encaminhar a este Tribunal:
I - até o dia 15
(quinze) do mês subseqüente à celebração do contrato, relação, item por item,
assinada pelo engenheiro responsável com o número de CREA e ART, das diversas
quantidades de serviços a executar previstas no projeto básico, e que no seu
conjunto componha a totalidade da obra, acompanhada de especificações sucintas
que permitam sua fácil caracterização, conforme determinado pelo item II, § 2°
do artigo 7° da Lei Federal n° 8666/93 e suas alterações;
II - até o dia 15
(quinze) do mês subseqüente à ocorrência, se as quantidades de serviços
executados superarem quantitativamente em mais de 10% (dez por cento) os
valores inicialmente previstos no
projeto básico, fica o
órgão responsável obrigado a enviar justificativa técnica elaborada e assinada
pelo mesmo engenheiro responsável pela previsão do projeto básico e, na sua
falta, pelo seu substituto funcional ou, na falta deste, pelo superior
hierárquico, com a anotação do número do registro no CREA e do número da ART;
III - até o dia 15
(quinze) do mês subseqüente à ocorrência, se as quantidades de serviços
executadas forem manifestamente inferiores às previstas no projeto básico, fica
o órgão responsável igualmente obrigado a enviar a mesma justificativa
estabelecida no inciso anterior;
IV - até o dia 15
(quinze) do mês subseqüente ao encerramento da obra ou serviço de engenharia,
medição final, contendo relação completa, item por item, do total dos serviços
realizados e previstos e as variações dos percentuais correspondentes.
§ 1° - As fundações
deverão manter, das obras e serviços de engenharia, controle mensal entre as
quantidades previstas e as realmente realizadas.
§ 2° - As
justificativas previstas nos incisos II e III não se referem aos quantitativos
mensais, e sim às quantidades acumuladas, ficando, portanto, dispensadas de
justificativa as variações mensais de quantidades.
§ 3° - Entende-se por
quantidades de serviço manifestamente inferior aquela que tiver uma variação a
menor superior a 30% (trinta por cento).
§ 4° - Se ocorrer a
necessidade de execução de tipos de serviços não previstos e, portanto, não
quantificados no projeto básico, os mesmos serão qualificados como excedentes
aos 10% (dez por cento), nos termos do inciso II deste artigo.
§ 5° - Quando houver
alterações de quantidades decorrentes de modificações do escopo ou de ampliação
da obra, a relação prevista no inciso I deste artigo deverá ser enviada
previamente a este Tribunal com a devida justificativa.
Artigo 96 - Os
documentos previstos no artigo anterior serão encaminhados a este Tribunal nos
prazos devidos e na seguinte conformidade:
I - a primeira
comunicação, referente a cada contrato, em capa própria fornecida pela Imprensa
Oficial, devidamente preenchida;
II - as demais
comunicações referentes ao mesmo ajuste serão encaminhadas através de ofício,
fazendo sempre referência ao primeiro encaminhamento, inclusive quanto ao
número do protocolo neste Tribunal.
SEÇÃO V
Da Ordem Cronológica
de Pagamentos
Artigo 97 - As
fundações remeterão a este Tribunal, até o dia 30 (trinta) de cada mês, relação
de pagamentos, efetuados no mês anterior, das obrigações relativas ao
fornecimento de bens, locações, realizações de obras e prestação de serviços,
obedecida a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, fazendo
uma relação para cada fonte diferenciada de recursos :
I - serão relacionados
os pagamentos, ainda que parcelados, decorrentes de contratações cujo valor
total
seja igual ou superior
ao estipulado para a modalidade tomada de preços - compras e serviços;
II - a referida
relação deverá estar acompanhada de cópia das publicações das justificativas de
alterações que, eventualmente, tenham sido feitas na ordem cronológica dos
pagamentos.
Artigo 98 - Para
efeito do acompanhamento da ordem cronológica de pagamentos, os recursos
relacionados serão considerados vinculados e não vinculados.
§ 1° - Entende-se como
vinculados os recursos provenientes de contratos de empréstimos, convênios,
emissão de TÍTULOs ou de outra forma de obtenção de recursos que exija
vinculação.
§ 2° - Não vinculados
serão todos os demais recursos, oriundos da receita própria, transferências, ou
outro meio, desde que não vinculada especificamente sua aplicação.
Artigo 99 - Os
pagamentos deverão respeitar a ordem cronológica das exigibilidades,
considerando, sempre, cada fonte diferenciada de recursos, sendo que, no caso
de recursos vinculados, cada contrato de empréstimo, convênio ou outra origem
de recursos vinculados, será uma fonte. No caso de não vinculados
considerar-se-á cada uma das categorias econômicas - 3.0.0.0. e 4.0.0.0. - como
fonte diferenciada de recursos, quando couber.
Artigo 100 - As
informações, preferencialmente, serão remetidas em disquetes, devendo a
Fundação apresentar no Protocolo deste Tribunal (Capital ou Unidades Regionais)
um disco flexível de 31/2" de alta densidade para gravação do sistema, que
estará disponível para microcomputador, padrão IBM-PC, podendo, também, ser
efetuadas de conformidade com o anexo 8.
Parágrafo único - Não
ocorrendo pagamentos no período, deverá ser encaminhada declaração nesse
sentido.
SEÇÃO VI
Das Sanções aos
Licitantes
Artigo 101 - As
fundações deverão comunicar a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de cada mês,
as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei Federal n(
8666/93 e suas alterações, que tenham sido aplicadas no mês anterior, bem como
eventuais reabilitações.
Parágrafo único -
Ocorrendo a reabilitação antes do término do prazo estipulado, o fato será
comunicado
a este Tribunal, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Artigo 102 - A
comunicação de que trata o artigo anterior será efetuada de conformidade com os
anexos 1 e 2, acompanhada da comprovação de que o interessado foi notificado
para apresentar recurso.
SEÇÃO VII
Dos Atos de Admissão
de Pessoal
Artigo 103 - Para fins
de apreciação da legalidade e registro dos atos de admissão de pessoal, as
fundações remeterão a este Tribunal, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro:
I - relação das
admissões por concurso ou processo seletivo, no exercício anterior, de
conformidade com o anexo 5;
II - relação das
contratações por tempo determinado, não precedidas de concurso ou processo
seletivo, ocorridas no exercício anterior, de conformidade com o anexo 6;
III - quadro de
pessoal, atualizado até 31 de dezembro, com indicação dos cargos criados,
providos e vagos, de conformidade com o anexo 7.
§ 1° - Não ocorrendo
admissões no período, deverá ser encaminhada declaração nesse sentido.
§ 2° -
Preferencialmente, a documentação será remetida em disquete.
Artigo 104 - Todos os
processos de admissão de pessoal, devidamente classificados segundo o
fundamento do ato, concurso ou processo seletivo ou tempo determinado, ficarão
à disposição do Tribunal, nas fundações.
Parágrafo único -
Considerada a natureza da admissão ou da contratação, os processos deverão
conter:
I - se precedida de
concurso público ou processo seletivo:
a)capa indicando:
1 - número do
processo;
2 - órgão;
3 - denominação do
cargo ou emprego público, com referência à respectiva legislação;
4 - número de vagas
existentes à data da primeira publicação do edital;
5 - responsável pela
abertura e homologação;
b)quadro de pessoal
atualizado à data do edital;
c)legislação de criação
do cargo ou emprego público;
d) publicação do
edital de abertura, com indicação do órgão de imprensa utilizado;
e)publicação da lista
de classificação final dos candidatos habilitados;
f)publicação do termo
de homologação;
g)publicação da prorrogação
do prazo de validade do concurso ou processo seletivo;
h)ato de admissão,
acompanhado de documentos que indiquem: nome do candidato, número do registro
geral (RG), classificação, início do exercício, concurso e cargo ou emprego
público correspondente, bem como o motivo da existência do cargo vago;
i)prorrogação de prazo
para posse ou exercício .
II - se contratação
por tempo determinado:
a)capa indicando:
1 - número do
processo;
2 - órgão;
3 - denominação da
função;
4 - legislação
autorizadora.
b)cópia da legislação
autorizadora da contratação por prazo determinado e justificativa quanto à
necessidade da contratação temporária de excepcional interesse público;
c)requisitos básicos
para seleção, se houver, e publicação da lista de classificação final;
d)contrato de trabalho
indicando: nome do contratado, documento de identidade (RG), função,
classificação em seleção, se houver, legislação autorizadora da contratação
,vigência do contrato;
e)rescisão contratual,
quando for o caso.
Artigo 105 -
Excetuam-se do exame e registro previstos nestas Instruções as admissões para
cargos de provimento em comissão e funções de confiança.
Artigo 106 - As
relações com prazo de remessa previsto para o dia 31 de janeiro de 1999
compreenderão o período de 01/07 a 31/12/98.
SEÇÃO VIII
Do Controle Interno
Artigo 107 -
Mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, o(s) responsável(eis)
pelo controle interno da Fundação remeterá(ão) a este Tribunal cópia de todos
os relatórios e pareceres exarados no mês, em cumprimento às obrigações
dispostas no artigo 35 da Constituição Estadual, ou comunicação da não
elaboração destes.
Parágrafo único - Em
ocorrendo qualquer ofensa aos princípios consagrados no artigo 37 da
Constituição Federal, a comunicação de que trata o "caput" deste
artigo deverá ocorrer, impreterivelmente, em até 03 (três) dias da elaboração
do relatório ou parecer respectivo.
Artigo 108 - Cabe,
também, ao controle interno, em apoio ao controle externo, acompanhar os
diversos setores da Administração, na observância dos procedimentos e prazos
previstos neste capítulo.
CAPÍTULO V
DAS SOCIEDADES DE
ECONOMIA MISTA E DAS EMPRESAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
Das Contas
Artigo 109 - Para fins
de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,
quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, exercida por meio do
controle externo, e julgamento das contas anuais das empresas públicas e
sociedades de economia mista, quando o Poder Público tiver maioria acionária
com direito a voto, de forma individual ou coletiva, bem como apreciação dos
atos praticados por seus ordenadores de despesa, administradores, gestores e
demais responsáveis por bens e valores públicos, deverá ser encaminhada a este
Tribunal, pelas sociedades de economia mista, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da realização de sua Assembléia Geral Ordinária e pelas empresas
públicas, quando não se submeterem a este procedimento, até 90(noventa) dias
após o encerramento de seu exercício financeiro, a seguinte documentação
relativa ao exercício findo:
I - relatório das
atividades desenvolvidas, contendo exposição sobre as demonstrações contábeis e
seus resultados, inclusive as suas principais realizações;
II - certidão contendo
os nomes dos dirigentes e integrantes da Presidência, Diretoria, Conselhos e os
responsáveis pelo controle interno, tesouraria, almoxarifado e patrimônio, com
os respectivos períodos de gestão, afastamentos e substituições;
III - cópia da fixação
da remuneração e demonstrativo dos pagamentos efetuados aos Presidentes,
Diretores e Conselheiros, quando couber;
IV - balanço
patrimonial, demonstração do resultado do exercício e demais demonstrativos
contábeis;
V - cópia do boletim
de caixa e bancos de 31 (trinta e um) de dezembro, com a respectiva conciliação
bancária;
VI - cópia dos
balancetes analíticos de dezembro;
VII - certidão
expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, comprovando a habilitação
profissional dos responsáveis pelos balanços e demonstrações contábeis;
VIII - cópia do parecer
do Conselho Fiscal;
IX - cópia do parecer
da Auditoria Interna e/ou Independente, quando couber;
X - cópia da ata e
respectiva publicação da Assembléia Geral Ordinária que aprovou as contas do
exercício, quando couber;
XI - relação com os
nomes e participação de cada acionista, inclusive constando a parte
integralizada e a integralizar do capital, quando couber;
XII - relação das
licitações realizadas, separadas por modalidade, constando n° do processo, n°
da licitação, data da abertura, objeto, vencedor(es), valor e data de eventual
contrato, ou declaração negativa por modalidade;
XIII - relação das
despesas efetuadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos casos
enquadrados na exigência de ratificação do ato (artigo 26 da Lei Federal n° 8666/93
e suas alterações), constando número do processo, data da abertura, objeto,
valor, fornecedor e data da publicação da ratificação, ou declaração negativa;
XIV - relação das
carteiras de ações na qual conste empresa, tipo, quantidade e valor;
XV - relação das ações
negociadas (aquisição e venda), na qual conste empresa, tipo, quantidade, valor
e as instituições envolvidas;
XVI - cópia da
publicação anual dos valores dos subsídios e das remunerações dos empregos
públicos, quando couber;
XVII - relação dos
empréstimos, financiamentos e operações de crédito firmados pelas empresas
públicas e sociedades de economia mista, com instituições públicas ou privadas,
discriminando por operação, instituições envolvidas, data do ajuste, valores,
vigência e objetivos;
XVIII - cópia da lei
de que autorizou a instituição da sociedade de economia mista ou empresa
pública, escritura pública, estatuto, regimento interno, regulamentos de
compras, obras e serviços, de admissão de pessoal e demais se houver.
Parágrafo único -
Remetida a documentação solicitada no inciso XVIII, serão enviadas nos anos
seguintes apenas as alterações que ocorrerem, ou declaração negativa.
Artigo 110 - As
entidades referidas neste Capítulo, quando for o caso, deverão encaminhar a
este Tribunal, no prazo de 30 (trinta)dias, os documentos relativos à decisão
de sua paralisação ou de sua extinção.
SEÇÃO II
Dos Contratos e Atos
Jurídicos Análogos
Artigo 111 - As
empresas públicas e sociedades de economia mista remeterão a este Tribunal, até
o dia 15 (quinze) de cada mês:
I - cópia de todos os
contratos ou atos jurídicos análogos, celebrados no mês anterior, de valor
igual ou superior ao que se refere a letra "c" do inciso II do artigo
23 da Lei Federal n° 8666/93 e suas alterações;
II - cópia de todos os
termos aditivos, modificativos ou complementares, de qualquer valor,
relativamente aos ajustes indicados no inciso anterior, devendo, por ocasião da
remessa, informar o número do processo neste Tribunal do contrato inicial;
III - cópia de todos
os termos aditivos, modificativos ou complementares, que sejam de valor igual
ou superior ao que se refere o dispositivo legal mencionado no inciso I, ou que
a soma de seu valor com o do ajuste inicial e dos demais termos ultrapasse
aquele valor, considerada a data inicial da celebração, devendo, neste caso,
vir acompanhado do contrato inicial, demais alterações e documentos do processo
licitatório.
Parágrafo único -
Ficam excluídos da obrigação prevista neste artigo os convênios e os contratos
de operações de crédito, os quais deverão ser formalizados nos termos do artigo
116 da Lei Federal n° 8666/93 e suas alterações, devendo ficar à disposição da
auditoria nas sociedades de economia mista e nas empresas públicas.
Artigo 112 - Os
processos versando sobre instrumentos contratuais ou atos jurídicos análogos,
descritos no artigo anterior, serão autuados nas empresa pública e sociedade de
economia mistas mediante a utilização de capas próprias fornecidas pela
Imprensa Oficial do Estado, devidamente preenchidas.
Artigo 113 - Os
contratos ou atos jurídicos análogos a que se refere o artigo 111 destas
Instruções deverão, conforme o caso, vir acompanhados do seguinte:
I - cópia da
documentação atinente à correspondente licitação, devidamente autenticada, na
forma capitulada no artigo 38 e seus incisos da Lei Federal nº 8666/93 e suas
alterações, ou, verificando-se a sua dispensa ou inexigibilidade, cópia da
competente justificativa, com indicação do dispositivo legal da exceção, ato de
ratificação e sua publicação na Imprensa Oficial;
II - tratando-se de
obras e/ou serviços de engenharia, a documentação prevista no inciso I deste
artigo deverá vir acompanhada especialmente de:
a)memorial descritivo
dos trabalhos e respectivo cronograma físico-financeiro;
b)projeto básico
aprovado pela autoridade competente;
c)orçamento detalhado
em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
d)previsão de recursos
que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem
executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo
cronograma.
III - tratando-se de
execução parcelada, declaração circunstanciada, assinada pela autoridade
competente, de que foi preservada a modalidade de licitação pertinente à execução
total do objeto e documentos comprobatórios de que a autorização da despesa foi
feita para o custo final da obra ou serviço projetado;
IV - nos casos de
alienação de imóveis ou de permuta, prova de que houve avaliação prévia e de
que o preço é compatível com o de mercado;
V - nos casos de
contratação de empresa de prestação de serviços técnicos especializados que
apresente relação de integrantes de seu corpo técnico para participar do
procedimento licitatório, ou para justificar a dispensa ou inexigibilidade
deste, cópia do comprovante de que tais integrantes realizarão pessoal e
diretamente os serviços;
VI - nos casos de
notória especialização, documentação que a comprove nos termos do artigo 25, §
1( da Lei Federal n( 8666/93 e suas alterações;
VII - em se tratando
de exclusividade, cópia do atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio, Sindicato, Federação, Confederação Patronal ou entidades
equivalentes;
VIII - nos casos de
emergência, caracterização da situação calamitosa, motivo de escolha do
fornecedor ou executante e justificativa do preço;
IX - nos casos de
licitações cujo valor ultrapasse 100 (cem) vezes o limite previsto para
concorrência de obras e serviço de engenharia, prova de que foram adotadas as
medidas previstas no artigo 39 da Lei Federal n( 8666/93 e suas alterações;
X - nos casos de
prorrogação de prazo contratual, prova da autorização prévia concedida pela
autoridade competente, acompanhada da necessária justificativa;
XI - havendo rescisão
do contrato, cópia da justificativa e autorização firmada pela autoridade
competente;
XII - cópia do
comprovante do recolhimento da caução, se exigida.
Artigo 114 - Quando se
verificar a liberação de caução ou fiança, dada em garantia ao cumprimento do
contrato ou ato jurídico análogo, nos casos previstos no artigo 111 destas
Instruções, deverá ser feita a comunicação a este Tribunal no prazo máximo de
15 (quinze) dias.
Artigo 115 - As
empresas públicas e sociedades de economia mista deverão proceder à comunicação
do término das obras e/ou serviços, decorrentes dos contratos ou atos jurídicos
análogos, previstos no artigo 111 destas Instruções, no máximo em 15 (quinze)
dias, oferecendo os seguintes elementos:
I - cópia do termo de
recebimento provisório e/ou definitivo, com a indicação expressa da existência
ou não de pendências, reajustamentos ou acertos de qualquer natureza;
II - declaração da
autoridade responsável pelas obras e/ou serviços, contendo informações sobre:
a)observância aos
prazos previstos;
b)existência de multas
contratuais, devendo, em caso afirmativo, ser a declaração acompanhada de cópia
do comprovante de recolhimento;
c)manifestação sobre a
qualidade e perfeição das obras e/ou serviços executados;
d)na hipótese de não
penderem quaisquer reajustamentos orçamentários ou acertos, indicação expressa
de que o contrato ou ato jurídico análogo encontra-se integralmente cumprido.
Artigo 116 - As
empresas públicas e sociedades de economia mista encaminharão, até o dia 15
(quinze) de cada mês, relação de todos os contratos e atos jurídicos análogos,
e seus aditamentos de valor
inferior ao limite
estipulado no artigo 111 destas Instruções, celebrados no mês anterior, na qual
deverão constar os seguintes elementos:
I - identificação e
data do ajuste;
II - contratado;
III - objeto;
IV - valor;
V - modalidade de
licitação ou fundamento da dispensa ou inexigibilidade.
Parágrafo único - No
caso de convênios e contratos de operações de crédito, a relação a que se
refere o "caput" deste artigo deverá abranger a totalidade dos
ajustes firmados no mês, independentemente de seus valores.
SEÇÃO III
Do Exame Prévio de
Edital
Artigo 117 - O
Tribunal de Contas poderá, consoante estabelece o artigo 218 do seu Regimento
Interno, solicitar, para os fins previstos nos §§ 1° e 2° do artigo 113 da Lei
Federal n° 8666/93 e suas alterações, cópia completa de editais de licitação
elaborados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista sob sua
jurisdição.
Artigo 118 - A Empresa
Pública e Sociedade de Economia Mista remeterá em até 48 (quarenta e oito)
horas, contadas do recebimento da solicitação mencionada no artigo anterior, as
peças da licitação que lhe forem indicadas.
Artigo 119 - O
Tribunal de Contas poderá convocar o responsável pela licitação para comparecer
em sessão e prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados a respeito do
edital e demais documentos, objeto do exame prévio.
SEÇÃO IV
Da Execução Contratual
Artigo 120 - Para os
fins previstos no artigo 113 da Lei Federal n° 8666/93 e suas alterações, as
empresas públicas e sociedades de economia mista que firmarem contrato de obras
e/ou serviços de engenharia, de valor igual ou superior ao previsto na alínea
"c" do inciso I do artigo 23 do referido diploma legal, estão
obrigadas a encaminhar a este Tribunal:
I - até o dia 15
(quinze) do mês subseqüente à celebração do contrato, relação, item por item,
assinada pelo engenheiro responsável com o número de CREA e ART, das diversas
quantidades de serviços a executar previstas no projeto básico, e que no seu
conjunto componha a totalidade da obra, acompanhada de especificações sucintas
que permitam sua fácil caracterização, conforme determinado pelo item II, § 2°
do artigo 7° da Lei Federal n° 8666/93 e suas alterações;
II - até o dia 15
(quinze) do mês subseqüente à ocorrência, se as quantidades de serviços
executados superarem quantitativamente em mais de 10% (dez por cento) os
valores inicialmente previstos no projeto básico, fica o órgão responsável
obrigado a enviar justificativa técnica elaborada e assinada pelo mesmo
engenheiro responsável pela previsão do projeto básico e, na sua falta, pelo
seu substituto
funcional ou, na falta
deste, pelo superior hierárquico, com a anotação do número do registro no CREA
e do número da ART;
III - até o dia 15
(quinze) do mês subseqüente à ocorrência, se as quantidades de serviços
executadas forem manifestamente inferiores às previstas no projeto básico, fica
o órgão responsável igualmente obrigado a enviar a mesma justificativa
estabelecida no inciso anterior;
IV - até o dia 15
(quinze) do mês subseqüente ao encerramento da obra ou serviço de engenharia,
medição final, contendo relação completa, item por item, do total dos serviços
realizados e previstos e as variações dos percentuais correspondentes.
§ 1° - As empresas
públicas e sociedades de economia mista deverão manter, das obras e serviços de
engenharia, controle mensal entre as quantidades previstas e as realmente
realizadas.
§ 2° - As
justificativas previstas nos incisos II e III não se referem aos quantitativos
mensais, e sim às quantidades acumuladas, ficando, portanto, dispensadas de
justificativa as variações mensais de quantidades.
§ 3° - Entende-se por
quantidades de serviço manifestamente inferior aquela que tiver uma variação a
menor superior a 30% (trinta por cento).
§ 4° - Se ocorrer a
necessidade de execução de tipos de serviços não previstos e, portanto, não
quantificados no projeto básico, os mesmos serão qualificados como excedentes
aos 10% (dez por cento), nos termos do inciso II deste artigo.
§ 5° - Quando houver
alterações de quantidades decorrentes de modificações do escopo ou de ampliação
da obra, a relação prevista no inciso I, deste artigo deverá ser enviada
previamente a este Tribunal com a devida justificativa.
Artigo 121 - Os documentos
previstos no artigo anterior serão encaminhados a este Tribunal nos prazos
devidos e na seguinte conformidade:
I - a primeira
comunicação, referente a cada contrato, em capa própria fornecida pela Imprensa
Oficial, devidamente preenchida;
II - as demais
comunicações referentes ao mesmo ajuste serão encaminhadas através de ofício,
fazendo sempre referência ao primeiro encaminhamento, inclusive quanto ao
número do protocolo neste Tribunal.
SEÇÃO V
Da Ordem Cronológica
de Pagamentos
Artigo 122 - As
empresas públicas e sociedades de economia mista remeterão a este Tribunal, até
o dia 30 (trinta) de cada mês, relação de pagamentos efetuados no mês anterior,
das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realizações de
obras e prestação de serviços, obedecida a estrita ordem cronológica das datas
de suas exigibilidades, fazendo uma relação para cada fonte diferenciada de
recursos :
I - serão relacionados
os pagamentos, ainda que parcelados, decorrentes de contratações cujo valor
total seja igual ou superior ao estipulado para a modalidade tomada de preços -
compras e serviços;
II - a referida
relação deverá estar acompanhada de cópia das publicações das justificativas de
alterações que, eventualmente, tenham sido feitas na ordem cronológica dos
pagamentos.
Artigo 123 - Para
efeito do acompanhamento da ordem cronológica de pagamentos, os recursos
relacionados serão considerados vinculados e não vinculados.
§ 1° - Entende-se como
vinculados os recursos provenientes de contratos de empréstimos, convênios,
emissão de TÍTULOs ou de outra forma de obtenção de recursos que exija
vinculação.
§ 2° - Não vinculados
serão todos os demais recursos, oriundos da receita própria, transferências, ou
outro meio, desde que não vinculada especificamente sua aplicação.
Artigo 124 - Os
pagamentos deverão respeitar a ordem cronológica das exigibilidades,
considerando, sempre, cada fonte diferenciada de recursos, sendo que, no caso
de recursos vinculados, cada contrato de empréstimo, convênios ou outra origem
de recursos vinculados, será uma fonte.
Artigo 125 - As
informações, preferencialmente, serão remetidas em disquetes, devendo a Empresa
Pública e Sociedade de Economia Mista apresentar no Protocolo deste Tribunal
(Capital ou Unidades Regionais) um disco flexível de 31/2" de alta
densidade para gravação do sistema, que estará disponível para microcomputador,
padrão IBM-PC, podendo, também, ser efetuadas de conformidade com o anexo 8.
Parágrafo único - Não
ocorrendo pagamentos no período, deverá ser encaminhada declaração nesse
sentido.
SEÇÃO VI
Das Sanções aos
Licitantes
Artigo 126 - As
empresas públicas e sociedades de economia mista deverão comunicar a este
Tribunal, até o dia 15 (quinze) de cada mês, as sanções previstas nos incisos
III e IV do artigo 87 da Lei Federal n( 8666/93 e suas alterações, que tenham
sido aplicadas no mês anterior, bem como eventuais reabilitações.
Parágrafo único -
Ocorrendo a reabilitação antes do término do prazo estipulado, o fato será
comunicado a este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Artigo 127 - A
comunicação de que trata o artigo anterior será efetuada de conformidade com os
anexos 1 e 2, acompanhada da comprovação de que o interessado foi notificado
para apresentar recurso.
SEÇÃO VII
Dos Atos de Admissão
de Pessoal
Artigo 128 - Para fins
de apreciação da legalidade e registro dos atos de admissão de pessoal, as
empresas públicas e sociedades de economia mista remeterão a este Tribunal, até
o dia 31 (trinta e um) de janeiro:
I - relação das admissões
por concurso ou processo seletivo, no exercício anterior, de conformidade com o
anexo 5;
II - relação das
contratações por tempo determinado, não precedidas de concurso ou processo
seletivo, ocorridas no exercício anterior, de conformidade com o anexo 6;
III - quadro de
pessoal, atualizado até 31 de dezembro, com indicação dos cargos criados,
providos e vagos, de conformidade com o anexo 7.
§ 1° - Não ocorrendo
admissões no período, deverá ser encaminhada declaração nesse sentido.
§ 2° - Preferencialmente,
a documentação será remetida em disquete.
Artigo 129 - Todos os
processos de admissão de pessoal, devidamente classificados segundo o
fundamento do ato, concurso ou processo seletivo ou tempo determinado, ficarão
à disposição do Tribunal, nas empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo único -
Considerada a natureza da admissão ou da contratação, os processos deverão
conter:
I - se precedida de
concurso público ou processo seletivo:
a)capa indicando:
1 - número do
processo;
2 - órgão;
3 - denominação do
cargo ou emprego público, com referência à respectiva legislação;
4 - número de vagas
existentes à data da primeira publicação do edital;
5 - responsável pela
abertura e homologação;
b)quadro de pessoal
atualizado à data do edital;
c)legislação de
criação do cargo ou emprego público;
d) publicação do
edital de abertura, com indicação do órgão de imprensa utilizado;
e)publicação da lista
de classificação final dos candidatos habilitados;
f)publicação do termo
de homologação;
g)publicação da
prorrogação do prazo de validade do concurso ou processo seletivo;
h)ato de admissão,
acompanhado de documentos que indiquem: nome do candidato, número do registro
geral (RG), classificação, início do exercício, concurso e cargo ou emprego
público correspondente, bem como o motivo da existência do cargo vago;
i)prorrogação de prazo
para posse ou exercício .
II - se contratação
por tempo determinado:
a)capa indicando:
1 - número do
processo;
2 - órgão;
3 - denominação da
função;
4 - legislação
autorizadora.
b)cópia da legislação
autorizadora da contratação por prazo determinado e justificativa quanto à
necessidade da contratação temporária de excepcional interesse público;
c)requisitos básicos
para seleção, se houver, e publicação da lista de classificação final;
d)contrato de trabalho
indicando: nome do contratado, documento de identidade (RG), função,
classificação em seleção, se houver, legislação autorizadora da contratação
,vigência do contrato;
e)rescisão contratual,
quando for o caso.
Artigo 130 -
Excetuam-se do exame e registro previstos nestas Instruções as admissões para
cargos de provimento em comissão e funções de confiança.
Artigo 131 - As
relações com prazo de remessa previsto para o dia 31 de janeiro de 1999 compreenderão
o período de 01/07 a 31/12/98.
SEÇÃO VIII
Do Controle Interno
Artigo 132 -
Mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, o(s) responsável(eis)
pelo controle interno da Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista
remeterá(ão) a este Tribunal cópia de todos os relatórios e pareceres exarados
no mês, em cumprimento às obrigações dispostas no artigo 35 da Constituição
Estadual, ou comunicação da não elaboração destes.
Parágrafo único - Em
ocorrendo qualquer ofensa aos princípios consagrados no artigo 37 da
Constituição Federal, a comunicação de que trata o "caput" deste
artigo deverá ocorrer, impreterivelmente, em até 03 (três) dias da elaboração
do relatório ou parecer respectivo.
Artigo 133 - Cabe,
também, ao controle interno, em apoio ao controle externo, acompanhar os
diversos setores da Administração, na observância dos procedimentos e prazos
previstos neste capítulo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 134 - Para todo
e qualquer encaminhamento que se faça com base nas presentes Instruções deverão
os órgãos indicar a matéria e dispositivo a que se refere a documentação
remetida.
Artigo 135 - As cópias
dos documentos constantes nos processos encaminhados a este Tribunal deverão
estar devidamente numeradas e atestadas quanto à autenticidade pelo órgão.
Artigo 136 - Na última
folha de cada processo ou documento enviado, deverá constar despacho de
encaminhamento assinado pelo responsável ou pessoa legalmente investida.
Artigo 137 - As
tomadas de contas de que tratam as presentes Instruções serão examinadas,
objetivando, além da verificação documental, a apuração da regularidade, do
interesse público e o acompanhamento das fases da despesa.
Artigo 138 - Nas
inspeções e diligências, nenhum processo, documento ou informação, poderá ser
sonegado a este Tribunal, sob pena de responsabilidade da autoridade ou do
servidor que assim proceder.
Artigo 139 - Se
verificada qualquer ilegalidade ou irregularidade nas Contas apresentadas, o
Tribunal poderá determinar, com fundamento no artigo 33 da Constituição
Estadual e no artigo 2° da Lei Complementar Estadual n° 709/93, as providências
que julgar necessárias para o exato cumprimento da lei.
Artigo 140 - A este
Tribunal fica reservada a prerrogativa de, a seu critério e quando assim entender,
realizar verificações "in loco" nos órgãos de que tratam as presentes
Instruções, bem como, para efeito de complementação do exame e para seu
convencimento, solicitar quaisquer outros elementos, informações ou cópias de
documentos, além daqueles especificados nestas Instruções, inclusive
informações específicas que esclareçam fatos isolados.
Artigo 141 - A
inobservância dos prazos e demais condições estabelecidas nestas Instruções e,
bem assim, a infração a qualquer dispositivo da atividade orçamentária,
financeira, contábil, operacional, patrimonial, e aos princípios da legalidade,
legitimidade, economicidade e interesse público importarão a aplicação de
penalidades aos responsáveis, inclusive nos casos de recusa ou sonegação de
qualquer informação, documento, processo ou livro de escrituração, na forma
prevista na Lei Complementar Estadual n° 709/93.
Parágrafo único -
Responderá a autoridade ou servidor que, por ato próprio ou omissão, oculte ou
dificulte informação, documento ou elementos que constituam falta na
Administração Pública.
Artigo 142 - Os órgãos
e entidades de que tratam estas Instruções poderão formular a este Tribunal
consultas acerca das dúvidas suscitadas na aplicação das disposições legais
concernentes à matéria de sua competência, na seguinte forma:
I - através de ofício
endereçado ao Presidente do Tribunal de Contas, formuladas por intermédio dos
Chefes dos Poderes Públicos municipais e dirigentes das entidades da
administração indireta e
fundacional, constando
exposição da dúvida, com formulação de quesitos;
II - as consultas não
poderão envolver casos concretos ou atos consumados.
Artigo 143 - Os
responsáveis pelos órgãos e entidades de que tratam estas Instruções, quando
comunicados através do Diário Oficial do Estado, deverão retirar cópias dos
relatórios de auditoria no Tribunal de Contas, nas dependências e prazos
especificados na publicação, para, havendo interesse, apresentar as alegações
que se fizerem oportunas, independentemente de constarem ou não falhas.
Artigo 144 - O
Presidente do Tribunal de Contas poderá expedir os atos necessários à perfeita
execução das presentes Instruções.
Artigo 145 - Estas
Instruções entrarão em vigor em.1º de janeiro de 1999, revogadas todas as
disposições em contrário, no tocante à área de fiscalização.
São Paulo, 16 de
dezembro de 1998.
Antonio Roque Citadini - Presidente