INSTRUÇÕES N.º 1/99
Dispõem sobre o exercício do controle externo compreendendo
a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e,
ainda, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das Entidades de
Previdência Municipal.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento nos incisos XXIII e XXVI do artigo 2º da Lei
Complementar Estadual n.º 709, de 14 de janeiro de 1.993, e:
considerando a competência atribuída no artigo 71 da Constituição Federal e no
artigo 33 da Constituição Estadual e ainda nos artigos 14 e 15 da Lei
Complementar Estadual n.º 709/93;
considerando o contido nos artigos 149, 195 e 201 da
Constituição Federal, nas alterações introduzidas pela Emenda Constitucional
n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, e na Lei Federal n.º 9.717, de 27 de
novembro de 1998, regulamentada pela Portaria MPAS n.º 4.992, de 05 de
fevereiro de 1999, que dispõe sobre a organização e funcionamento dos regimes
próprios de previdência social dos servidores públicos dos Municípios;
considerando a necessidade de transparência, segurança,
confiabilidade, solvência e liquidez dos regimes próprios de previdência social
do servidor público do município;
considerando os termos do inciso IX do artigo 1º da Lei Federal n.º 9.717/98,
que confere aos órgãos de controle externo as inspeções e auditorias de
natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;
considerando, finalmente, a conveniência de que as decisões
sobre as contas observem a conjugação das atribuições do controle interno e,
bem assim, das indispensáveis atribuições de controle externo, de modo a
permitir a perfeita responsabilidade, resolve editar as seguintes Instruções:
DAS ENTIDADES DE
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Artigo 1º - Para
fins de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, exercida por
meio do controle externo e julgamento das contas anuais das Entidades de
Previdência Municipal, bem como a apreciação dos atos praticados por seus
ordenadores de despesa, administradores, gestores e demais responsáveis por
bens e valores públicos, deverá ser por estes encaminhada ao Tribunal, até 31
(trinta e um) de março, a seguinte documentação relativa ao exercício findo:
I - relatório das
atividades desenvolvidas, contendo exposição sobre as demonstrações financeiras
e seus resultados, inclusive suas principais realizações;
II - certidão
contendo os nomes dos dirigentes e membros dos Conselhos de Administração,
Fiscal e/ou Curador, conforme o caso, e dos responsáveis pelo controle interno,
tesouraria, almoxarifado e patrimônio, bem como os respectivos períodos de
gestão, afastamentos e substituições;
III - cópia do
ato de fixação da remuneração e demonstrativos dos pagamentos efetuados aos
dirigentes da Entidade e aos membros dos Conselhos, se houver;
IV - balanços:
patrimonial, orçamentário, financeiro, demonstração das variações patrimoniais
e anexos, conforme disposto no artigo 101 da Lei n.º 4.320/64;
V - demonstrações
financeiras a que alude o inciso VI do artigo 5º da Portaria MPAS n.º 4.992/99;
VI - notas
explicativas às demonstrações financeiras;
VII - avaliação
atuarial e plano de custeio;
VIII - cópia do
parecer do atuário;
IX - cópia do
parecer da auditoria independente;
X - atestado de
avaliação atuarial das reservas técnicas;
XI - atas das
reuniões ou respectivo(s) extrato(s) do(s) órgão(s) deliberativo(s)
competente(s) que tenha(m) aprovado as demonstrações financeiras;
XII - cópia do
parecer do conselho fiscal ou do conselho curador, conforme o caso;
XIII - certidão
expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, comprovando a habilitação
profissional do responsável pelos balanços e demonstrativos financeiros;
XIV - certidão
expedida pelo Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, comprovando a habilitação
do profissional ou da empresa de atuária, nos termos do Decreto-lei n.º 806, de
4 de setembro de 1969;
XV - balancete
analítico do mês de dezembro;
XVI - relação das
incorporações e desincorporações de bens móveis e imóveis, especificando forma
e razão;
XVII - relação
das licitações realizadas, separadas por modalidade, constando número de
processo, número da licitação, data da abertura, objeto, vencedor, valor e data
do eventual contrato ou declaração negativa por modalidade;
XVIII - relação
das despesas efetuadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos casos
enquadrados na exigência de ratificação do ato (artigo 26, da Lei Federal n.º
8.666/93 e suas alterações), constando número do processo, data da abertura,
objeto, valor, fornecedor e data da publicação da ratificação, ou declaração
negativa;
XIX - relação das
carteiras de ações, constando: empresa, tipo, quantidade e valor;
XX - cópia do
boletim de caixa e bancos de 31 (trinta e um) de dezembro e respectiva
conciliação bancária;
XXI - cópia das
publicações mensais previstas no artigo 14, anexo III, da Portaria MPAS n.º
4.992/99;
XXII - relação
das aposentadorias e pensões, constando: nome, número do registro geral (RG) e
data do ato concessório;
XXIII - relação
dos adiantamentos concedidos, em disquete formato 31/2", conforme sistema
a ser disponibilizado no Protocolo deste Tribunal (Capital e Unidades
Regionais);
XXIV - cópia da
publicação do balanço a que se refere o § 1º, do artigo 14 da Portaria MPAS n.º
4.992/99;
XXV - cópia da
lei que autorizou a criação da Entidade de Previdência Social, escritura
pública, estatuto, regimento interno, regulamento de compras, obras e serviços,
de admissão de pessoal e demais, se houver.
Parágrafo único - Os
documentos previstos no inciso XXV deverão ser encaminhados na prestação de
contas, sendo que serão enviados nos exercícios seguintes apenas as alterações
ocorridas, ou declaração negativa.
Artigo 2º - As
Entidades de Previdência Municipal remeterão ao Tribunal, nos moldes
preconizados no Capítulo IV, seções II e seguintes das Instruções n.º 02/98 -
Consolidada, aprovada pela Resolução n.º 09/98, publicado no D. O. E. de
18/12/98, as matérias pertinentes a: Dos Contratos e Atos Jurídicos Análogos,
Do Exame Prévio de Edital, Da Execução Contratual, Da Ordem Cronológica de
Pagamentos, Das Sanções aos Licitantes, Dos Atos de Admissão de Pessoal e Do
Controle Interno.
Artigo 3º - Fica,
desde logo, autorizada a expedição dos atos necessários à perfeita execução
destas Instruções.
Artigo 4º - As
presentes Instruções entram em vigor na data da sua publicação.
São Paulo, 15 de dezembro de 1999