TCA.000
RESOLUÇÃO N.º 05/01
TC-A - 5281/026/96
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos incisos XXIII e XXVI,
do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14 de janeiro de 1993,
combinado com o artigo 53, parágrafo único, item 7, do Regimento Interno,
RESOLVE:
Artigo 1º - Ficam aprovadas as Instruções n.º 01/01, que
dispõem sobre a autuação e instrução de processos relativos aos atos
concessórios de aposentadoria, reforma e pensão e de complementação de
proventos da aposentadoria e do valor da pensão, sujeitos ao exame de
legalidade e registro por este Tribunal e dão providências complementares no
âmbito estadual.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 21 de novembro de 2001.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES - Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
FULVIO JULIÃO BIAZZI
CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
RENATO MARTINS COSTA
ROBSON MARINHO
INSTRUÇÕES N.º
01/01
TCA-5281/026/96
Dispõem sobre a autuação e instrução de processos relativos
aos atos concessórios de aposentadoria, reforma e pensão e de complementação de
proventos da aposentadoria e do valor da pensão, sujeitos ao exame de
legalidade e registro por este Tribunal e dão providências complementares no
âmbito estadual.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos incisos XXIII e XXVI,
do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14 de janeiro de 1.993,
combinado com o artigo 53, parágrafo único, item 7, do Regimento Interno, e:
Considerando a competência que lhe é atribuída pelo inciso
III do artigo 33 da Constituição Estadual;
Considerando as alterações introduzidas pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e o contido na Lei Federal n.º
9.717, de 27 de novembro de 1998, e suas alterações, regulamentada pela
Portaria MPAS n.º 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, do Ministério da
Previdência e Assistência Social e suas alterações;
Considerando o contido na Lei Federal n.º 9.796, de 05 de
maio de 1.999, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 3.112, de 06 de julho de
1.999, resolve editar as seguintes Instruções:
Artigo 1º - Para fins de apreciação da legalidade e
conseqüente registro dos atos concessórios de aposentadoria, reforma e pensão,
bem como dos relativos à complementação de proventos de aposentadoria e do
valor da pensão, os órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e
Fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, deverão encaminhar em disquete
de 3 1/2", até 31 de março de cada ano, relações das aposentadorias, das
reformas ou transferências para a reserva, das pensões e das complementações
concedidas no exercício anterior, geradas no programa "CAA" -
Controle de Admissão e Aposentadoria/Pensão, disponibilizado por este Tribunal
de Contas no site da "Internet" ou nos protocolos da Sede e nas
Unidades Regionais mediante apresentação de 7 (sete) discos flexíveis de 3
1/2", de alta densidade;
Artigo 2º - Os processos relativos aos atos de que tratam
estas Instruções, serão autuados nos órgãos de origem, devendo constar em suas
correspondentes capas as seguintes indicações:
I - Nº do processo de origem;
II - Órgão de origem;
III - Nome do servidor, nº do PIS/PASEP. Nos casos de
pensão, acrescentar o(s) nome(s) do(s) beneficiário (s);
IV - Assunto;
V - Data da Concessão.
Artigo 3º - Os processos deverão conter os originais ou
cópias autenticadas pelo próprio órgão, dos seguintes documentos:
I - Nos casos de aposentadoria:
a) Ato concessório;
b) Apostilas retificatórias do ato de aposentadoria, se for
o caso;
c) Requerimento do interessado, em se tratando de
aposentadoria voluntária;
d) Laudo médico, quando se tratar de aposentadoria por
invalidez;
e) Comprovante de idade: cédula de identidade (RG), carteira
profissional, certidão de nascimento ou certidão de casamento, nos casos de
aposentadoria compulsória ou voluntária;
f) Comprovante de PIS/PASEP;
g) Todas as certidões de contagem e liquidação de tempo de serviço, oriundas de outros órgãos previdenciários, inclusive do Regime Geral de Previdência Social (INSS), para fins de aposentadoria;
h) Certidão emitida pelo órgão em que o servidor estava vinculado, averbando o
tempo para fins de aposentadoria;
i) Ato de nomeação ou admissão do interessado no serviço
público;
j) Ato concessório da Sexta parte, se for o caso;
k) Ato concessório do último adicional por tempo de serviço,
se for o caso;
l) Última apostila de enquadramento ocorrido antes da
aposentadoria;
m) Documentação relativa à concessão de outras vantagens
pecuniárias incluídas nos proventos, se for o caso;
n) Mapas de aulas, em se tratado de professor com cargas suplementares;
o) Decisão Judicial, se for o caso;
p) Confirmação de proventos, emitida pelo setor competente
do órgão em que o servidor encontrava-se vinculado por ocasião da
aposentadoria;
q) Publicação do ato em órgão oficial de imprensa.
II - Nos casos de pensão mensal:
a) Ato de concessão do benefício;
b) Requerimento ou pedido do interessado;
c) Certidão de Óbito;
d) Qualificação do(s) beneficiário(s), conforme o caso:
- Certidão de Casamento
- Certidão de Nascimento
- Decisões judiciais;
e) Comprovante do PIS/PASEP do ex-servidor;
f)Declaração de vontade, se for o caso;
g)Composição do valor e das vantagens percebidas pelo
servidor falecido e o valor da pensão a ser pago aos beneficiários, com cópia
da legislação pertinente;
h)Justificativas fundamentadas sobre eventuais parcelas ou
vantagens não consideradas no cálculo do valor da pensão;
i) Publicação do ato em órgão oficial de imprensa.
III - Nos casos de reforma ou transferência para reserva:
a) ato concessório;
b) apostila retificatória do ato, quando for o caso;
c) requerimento do interessado, em se tratando de ato
voluntário
d) laudo médico, nos casos de reforma por invalidez;
e) comprovante de idade, quando se tratar de reforma
compulsória;
f) decisão do Conselho de Disciplina e despacho do
Comandante Geral ou do Tribunal de Justiça Militar, quando se tratar de reforma
administrativa;
g) certidões de contagem de liquidação de tempo de serviço;
h) ato de nomeação ou admissão do interessado no serviço
público;
i ) ato concessório da sexta parte, se for o caso;
j) ato concessório do último adicional por tempo de serviço,
se for o caso;
k) última apostila de enquadramento ocorrido antes da
reforma ou transferência para reserva;
l) documentação relativa a concessão de outras vantagens
pecuniárias incluídas nos proventos, emitida pelo órgão ou setor competente;
m) Publicação do ato em órgão oficial de imprensa.
IV - Nos casos de complementação de proventos de
aposentadoria:
a) requerimento do interessado;
b) certidão fornecida pelo instituto previdenciário
competente;
c) título expedido pela direção do serviço ou repartição, no
qual conste a diferença do provento a que tiver direito.
V - Nos casos de complementação do valor da pensão:
a) requerimento dos beneficiários do empregado falecido;
b) certidão fornecida pelo instituto previdenciário
competente;
c) certidão de óbito;
d) prova de qualificação dos beneficiários;
e) título concessório da complementação da pensão, no qual
conste a diferença a que o beneficiário tiver direito.
Artigo 4º - As vantagens decorrentes de decisão judicial,
nos casos tratados nestas Instruções, deverão ser formalizadas por meio de
apostila retificatória e comprovadas pela juntada da decisão acompanhada da
comprovação do seu trânsito em julgado;
Artigo 5º - Os processos de que tratam estas Instruções
deverão permanecer nos órgãos de origem, à disposição do Tribunal de Contas,
para fins de fiscalização "in loco" ou requisição, se for o caso;
Artigo 6º - O Tribunal, após o trânsito em julgado da
sentença que determinou o registro do ato de aposentadoria e/ou pensão,
expedirá certidão para fins de compensação financeira desde que requerida à
Secretaria-Diretoria Geral, mediante petição protocolada na Sede ou Unidades
Regionais, mencionando o número do processo correspondente.
Artigo 7º - Fica, desde logo, autorizada a expedição dos
atos necessários à perfeita execução destas Instruções.
Artigo 8º - As presentes Instruções entram em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 21 de novembro de 2001.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Presidente