TCA.002
RESOLUÇÃO Nº 06/01
TCA-36133/026/96

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos incisos XXIII e XXVI, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993, combinado com o item 7, parágrafo único do artigo 53 do Regimento Interno e à vista do que consta do TCA - 36133/026/96,

RESOLVE:

Artigo 1º - Ficam aprovadas as Instruções nº 02/01, que estabelecem normas a serem observadas pelas Entidades de Previdência Municipal.

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Instruções nº 01/99.

São Paulo, 21 de novembro de 2001.

EDGARD CAMARGO RODRIGUES - Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
FULVIO JULIÃO BIAZZI
CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
RENATO MARTINS COSTA
ROBSON MARINHO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INSTRUÇÕES Nº 02/01

Dispõem sobre o exercício do controle externo compreendendo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e, ainda, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das Entidades de Previdência Municipal.

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos incisos XXIII e XXVI do artigo 2º da LeiComplementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993, combinado com o item 7, parágrafo único do artigo 53 do Regimento Interno, e:

Considerando a competência que lhe é atribuída pelo artigo 71 da Constituição Federal e no artigo 33 da Constituição Estadual e ainda nos artigos 14 e 15 da Lei Complementar Estadual nº 709/93;

Considerando o contido nos artigos 149, 195 e 201 da Constituição Federal, nas alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e suas alterações, regulamentada pela Portaria MPAS nº 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, do Ministério da Previdência e Assistência Social e suas alterações, que dispõe sobre a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos dos Municípios;


Considerando a necessidade de transparência, segurança, confiabilidade, solvência e liquidez dos regimes próprios de previdência social do servidor público do município;

Considerando os termos do inciso IX do artigo 1º da Lei Federal nº 9.717/98, e suas alterações, que confere aos órgãos de controle externo as inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;

Considerando que as Instruções nº 01/99, então vigentes, sofreram alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.187-12/01 e Portaria nº 7.796/00, que atualizaram, respectivamente, a Lei Federal nº 9.717/98 e a Portaria MPAS nº 4.992/99;

Considerando, finalmente, a conveniência de que as decisões sobre as contas observem a conjugação das atribuições do controle interno e, bem assim, das indispensáveis atribuições de controle externo, de modo a permitir a perfeita responsabilidade, resolve editar as seguintes Instruções:

DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL

Artigo 1º - Para fins de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, exercida por meio do controle externo e julgamento das contas anuais das Entidades de Previdência Municipal, bem como a apreciação dos atos praticados por seus ordenadores de despesa, administradores, gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos, deverá ser por estes encaminhada ao Tribunal, até 31 (trinta e um) de março, a seguinte documentação relativa ao exercício findo:

I - relatório das atividades desenvolvidas, contendo exposição sobre as demonstrações financeiras e seus resultados, inclusive suas principais realizações;

 

II - certidão contendo os nomes dos dirigentes e membros dos Conselhos de Administração, Fiscal e/ou Curador, conforme o caso, e dos responsáveis pelo controle interno, tesouraria, almoxarifado e patrimônio, bem como os respectivos períodos de gestão, afastamentos e substituições;

III - cópia do ato de fixação da remuneração e demonstrativos dos pagamentos efetuados aos dirigentes da Entidade e aos membros dos Conselhos, se houver;

IV - balanços: patrimonial, orçamentário, financeiro, demonstração das variações patrimoniais e anexos, conforme disposto no artigo 101 da Lei nº 4.320/64 e suas alterações;

V - demonstrações financeiras a que alude o inciso VI do artigo 5º da Portaria MPAS nº 4.992/99 e suas alterações;

VI - notas explicativas às demonstrações financeiras;

VII - avaliação atuarial, de acordo com as normas de atuária estabelecidas pela Portaria MPAS nº 4.992/98 e suas alterações;

VIII - atas das reuniões ou respectivo(s) extrato(s) do(s) órgão(s) deliberativo(s) competente(s) que tenha(m) aprovado as demonstrações financeiras;


IX - cópia do parecer do conselho fiscal ou do conselho curador, conforme o caso;

X - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, comprovando a habilitação profissional do responsável pelos balanços e demonstrativos financeiros;

XI - certidão expedida pelo Instituto Brasileiro de Atuaria - IBA, comprovando a habilitação do profissional ou da empresa de atuaria, nos termos do Decreto-Lei nº 806, de 4 de setembro de 1969;

XII -balancete analítico do mês de dezembro;

XIII - relação das incorporações e desincorporações de bens móveis e imóveis, especificando forma e razão;

XIV - relação das licitações realizadas, separadas por modalidade, constando número de processo, número da licitação, data da abertura, objeto, vencedor, valor e data do eventual contrato ou declaração negativa por modalidade;

XV - relação das despesas efetuadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos casos enquadrados na exigência de ratificação do ato (artigo 26, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações), constando número do processo, data da abertura, objeto, valor, fornecedor e data da publicação da ratificação, ou declaração negativa;

XVI - relação das carteiras de ações, constando: empresa, tipo, quantidade e valor;

XVII - cópia do boletim de caixa e bancos de 31 (trinta e um) de dezembro e respectiva conciliação bancária;

 

XVIII - cópia das publicações do demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias e acumulada no exercício;

XIX - relação dos adiantamentos concedidos, em disquete formato 31/2", conforme programa disponibilizado nos Protocolos deste Tribunal (Sede e Unidades Regionais);

XX - cópia da lei que autorizou a criação da Entidade de Previdência Social, escritura pública, estatuto, regimento interno, regulamento de compras, obras e serviços, de admissão de pessoal e demais, se houver.

Parágrafo único - Os documentos previstos no inciso XX deverão ser encaminhados junto com a prestação de contas e nos exercícios seguintes serão remetidos apenas as alterações ocorridas, ou declaração negativa.

Artigo 2º - As Entidades de Previdência Municipal remeterão ao Tribunal, nos moldes preconizados no Capítulo IV, seção II e seguintes das Instruções nº 2/98 - Consolidada, aprovada pela Resolução nº 09/98, publicado no D.O.E. de 18/12/98, as matérias pertinentes a: Dos Contratos e Atos Jurídicos Análogos, Do Exame Prévio de Edital, Da Execução Contratual, Da Ordem Cronológica de Pagamentos, Das Sanções aos Licitantes, Dos Atos de Admissão de Pessoal e Do Controle Interno.

Artigo 3º - As Entidades de Previdência Municipal remeterão, ainda, ao Tribunal, nos moldes preconizados nas Instruções nº xx/01, relação das aposentadorias e pensões concedidas no exercício anterior, devendo ser utilizado o programa "CAA" - Controle de Admissão e Aposentadoria/Pensão e encaminhada por meio de disquete 31/2";

Artigo 4º - Fica, desde logo, autorizada a expedição dos atos necessários à perfeita execução destas Instruções.

Artigo 5º - As presentes Instruções entram em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Instruções nº 01/99.

São Paulo, 21 de novembro de 2001.

EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Presidente