TCA.002
RESOLUÇÃO Nº 06/01
TCA-36133/026/96
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos incisos XXIII e XXVI,
do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993,
combinado com o item 7, parágrafo único do artigo 53 do Regimento Interno e à
vista do que consta do TCA - 36133/026/96,
RESOLVE:
Artigo 1º - Ficam aprovadas as Instruções nº 02/01, que
estabelecem normas a serem observadas pelas Entidades de Previdência Municipal.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Instruções nº
01/99.
São Paulo, 21 de novembro de 2001.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES - Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
FULVIO JULIÃO BIAZZI
CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
RENATO MARTINS COSTA
ROBSON MARINHO
INSTRUÇÕES Nº
02/01
Dispõem sobre o exercício do controle externo compreendendo
a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e,
ainda, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das Entidades de
Previdência Municipal.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos incisos XXIII e XXVI
do artigo 2º da LeiComplementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993,
combinado com o item 7, parágrafo único do artigo 53 do Regimento Interno, e:
Considerando a competência que lhe é atribuída pelo artigo
71 da Constituição Federal e no artigo 33 da Constituição Estadual e ainda nos
artigos 14 e 15 da Lei Complementar Estadual nº 709/93;
Considerando o contido nos artigos 149, 195 e 201 da Constituição Federal, nas alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e suas alterações, regulamentada pela Portaria MPAS nº 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, do Ministério da Previdência e Assistência Social e suas alterações, que dispõe sobre a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos dos Municípios;
Considerando a necessidade de transparência, segurança, confiabilidade,
solvência e liquidez dos regimes próprios de previdência social do servidor
público do município;
Considerando os termos do inciso IX do artigo 1º da Lei
Federal nº 9.717/98, e suas alterações, que confere aos órgãos de controle
externo as inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial;
Considerando que as Instruções nº 01/99, então vigentes,
sofreram alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.187-12/01 e
Portaria nº 7.796/00, que atualizaram, respectivamente, a Lei Federal nº
9.717/98 e a Portaria MPAS nº 4.992/99;
Considerando, finalmente, a conveniência de que as decisões
sobre as contas observem a conjugação das atribuições do controle interno e,
bem assim, das indispensáveis atribuições de controle externo, de modo a
permitir a perfeita responsabilidade, resolve editar as seguintes Instruções:
DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Artigo 1º - Para fins de fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade, exercida por meio do controle externo e julgamento das contas
anuais das Entidades de Previdência Municipal, bem como a apreciação dos atos
praticados por seus ordenadores de despesa, administradores, gestores e demais
responsáveis por bens e valores públicos, deverá ser por estes encaminhada ao
Tribunal, até 31 (trinta e um) de março, a seguinte documentação relativa ao
exercício findo:
I - relatório das atividades desenvolvidas, contendo
exposição sobre as demonstrações financeiras e seus resultados, inclusive suas
principais realizações;
II - certidão contendo os nomes dos dirigentes e membros dos
Conselhos de Administração, Fiscal e/ou Curador, conforme o caso, e dos
responsáveis pelo controle interno, tesouraria, almoxarifado e patrimônio, bem
como os respectivos períodos de gestão, afastamentos e substituições;
III - cópia do ato de fixação da remuneração e
demonstrativos dos pagamentos efetuados aos dirigentes da Entidade e aos
membros dos Conselhos, se houver;
IV - balanços: patrimonial, orçamentário, financeiro,
demonstração das variações patrimoniais e anexos, conforme disposto no artigo
101 da Lei nº 4.320/64 e suas alterações;
V - demonstrações financeiras a que alude o inciso VI do
artigo 5º da Portaria MPAS nº 4.992/99 e suas alterações;
VI - notas explicativas às demonstrações financeiras;
VII - avaliação atuarial, de acordo com as normas de atuária
estabelecidas pela Portaria MPAS nº 4.992/98 e suas alterações;
VIII - atas das reuniões ou respectivo(s) extrato(s) do(s) órgão(s) deliberativo(s) competente(s) que tenha(m) aprovado as demonstrações financeiras;
IX - cópia do parecer do conselho fiscal ou do conselho curador, conforme o
caso;
X - certidão expedida pelo Conselho Regional de
Contabilidade, comprovando a habilitação profissional do responsável pelos
balanços e demonstrativos financeiros;
XI - certidão expedida pelo Instituto Brasileiro de Atuaria
- IBA, comprovando a habilitação do profissional ou da empresa de atuaria, nos
termos do Decreto-Lei nº 806, de 4 de setembro de 1969;
XII -balancete analítico do mês de dezembro;
XIII - relação das incorporações e desincorporações de bens
móveis e imóveis, especificando forma e razão;
XIV - relação das licitações realizadas, separadas por
modalidade, constando número de processo, número da licitação, data da abertura,
objeto, vencedor, valor e data do eventual contrato ou declaração negativa por
modalidade;
XV - relação das despesas efetuadas com dispensa ou
inexigibilidade de licitação, nos casos enquadrados na exigência de ratificação
do ato (artigo 26, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações), constando
número do processo, data da abertura, objeto, valor, fornecedor e data da
publicação da ratificação, ou declaração negativa;
XVI - relação das carteiras de ações, constando: empresa,
tipo, quantidade e valor;
XVII - cópia do boletim de caixa e bancos de 31 (trinta e
um) de dezembro e respectiva conciliação bancária;
XVIII - cópia das publicações do demonstrativo financeiro e
orçamentário da receita e despesa previdenciárias e acumulada no exercício;
XIX - relação dos adiantamentos concedidos, em disquete
formato 31/2", conforme programa disponibilizado nos Protocolos deste
Tribunal (Sede e Unidades Regionais);
XX - cópia da lei que autorizou a criação da Entidade de
Previdência Social, escritura pública, estatuto, regimento interno, regulamento
de compras, obras e serviços, de admissão de pessoal e demais, se houver.
Parágrafo único - Os documentos previstos no inciso XX
deverão ser encaminhados junto com a prestação de contas e nos exercícios seguintes
serão remetidos apenas as alterações ocorridas, ou declaração negativa.
Artigo 2º - As Entidades de Previdência Municipal remeterão
ao Tribunal, nos moldes preconizados no Capítulo IV, seção II e seguintes das
Instruções nº 2/98 - Consolidada, aprovada pela Resolução nº 09/98, publicado
no D.O.E. de 18/12/98, as matérias pertinentes a: Dos Contratos e Atos
Jurídicos Análogos, Do Exame Prévio de Edital, Da Execução Contratual, Da Ordem
Cronológica de Pagamentos, Das Sanções aos Licitantes, Dos Atos de Admissão de
Pessoal e Do Controle Interno.
Artigo 3º - As Entidades de Previdência Municipal remeterão,
ainda, ao Tribunal, nos moldes preconizados nas Instruções nº xx/01, relação
das aposentadorias e pensões concedidas no exercício anterior, devendo ser
utilizado o programa "CAA" - Controle de Admissão e
Aposentadoria/Pensão e encaminhada por meio de disquete 31/2";
Artigo 4º - Fica, desde logo, autorizada a expedição dos
atos necessários à perfeita execução destas Instruções.
Artigo 5º - As presentes Instruções entram em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as
Instruções nº 01/99.
São Paulo, 21 de novembro de 2001.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Presidente