RESOLUÇÃO Nº 07/01
TCA 36133/026/96
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos incisos XXIII e XXVI
do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993,
combinado com o item 7, parágrafo único do artigo 53 do Regimento Interno e à
vista do contido no TCA-36133/026/96,
RESOLVE:
Artigo 1º - Ficam aprovadas as Instruções nº 03/01 que
estabelecem normas para Tomada de Contas dos Gestores dos Fundos e Unidades Gestoras
de Previdência Municipal.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Instruções nº
02/99.
São Paulo, 21 de novembro de 2001.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES - Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
FULVIO JULIÃO BIAZZI
CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
RENATO MARTINS COSTA
ROBSON MARINHO
INSTRUÇÕES Nº
03/01
Estabelecem
normas para Tomada de Contas dos Gestores dos Fundos e Unidades Gestoras de
Previdência Municipal.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos incisos XXIII e XXVI
do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1.993,
combinado com o item 7, parágrafo único do artigo 53 do Regimento Interno e:
Considerando a competência que lhe é atribuída pelo artigo
71 da Constituição Federal e no artigo 33 da Constituição Estadual e ainda nos
artigos 14, 15 e 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/93;
Considerando o contido nos artigos 149, 195 e 201 da
Constituição Federal, nas alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, e pela Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro
de 1998, e suas alterações, regulamentada pela Portaria MPAS nº 4.992, de 05 de
fevereiro de 1999, do Ministério da Previdência e Assistência Social e suas
alterações, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos regimes
próprios de previdência social dos servidores públicos dos Municípios;
Considerando que as Instruções nº 02/99, então vigentes,
sofreram alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.187-12/01 e a
Portaria nº 7.796/00, que atualizaram, respectivamente, a Lei Federal nº
9.717/98 e a Portaria MPAS nº 4.992/99;
Considerando, finalmente, os termos do inciso IX, do artigo
1º, da Lei Federal nº 9.717/98 e suas alterações, que confere aos órgãos de
controle externo as inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil,
financeira, orçamentária e patrimonial, resolve editar as seguintes Instruções:
DOS FUNDOS E UNIDADES GESTORAS DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Artigo 1º - O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no âmbito das suas competências, procederá à tomada de contas anual dos gestores dos Fundos e Unidades Gestoras de Previdência Municipal.
§ 1º - Para os efeitos de aplicação dos termos destas
Instruções considerar-se-á "gestor de previdência municipal" o
Diretor ou responsável pelo Fundo ou Unidade Gestora de Previdência Municipal.
§ 2º - Entende-se como "Unidade Gestora" aquela
com a finalidade de gerenciamento e operacionalização de regime próprio de
previdência social.
§ 3º - O processo de tomada de contas dos gestores dos
Fundos e Unidades Gestoras de Previdência Municipal será julgado pelo Tribunal de
Contas, independentemente do processo de prestação anual de contas da
administração financeira do Município;
§ 4º - O processo de tomada de contas do gestor do Fundo ou
Unidade Gestora de Previdência Municipal não elide a responsabilidade do
titular do Poder Executivo quanto aos atos e fatos da sua gestão.
Artigo 2º - Para fins da tomada de contas prevista nestas
Instruções, aplicar-se-ão as disposições contidas nos artigos 27 a 41 da Lei
Complementar Estadual nº 709/93, bem como o disposto no artigo 50 do Regimento
Interno deste Tribunal.
Artigo 3º - Para efeito de fiscalização e julgamento das
suas contas anuais os gestores dos Fundos e Unidades Gestoras de Previdência
Municipal, deverão encaminhar ao Tribunal, até 31 (trinta e um) de março, a
seguinte documentação relativa ao exercício findo:
I - relatório das atividades desenvolvidas, contendo
exposição sobre as demonstrações financeiras e seus resultados, inclusive suas
principais realizações;
II - certidão contendo os nomes dos dirigentes e membros dos
Conselhos de Administração e Fiscal, dos responsáveis pela tesouraria,
almoxarifado e patrimônio, quando houver, bem como os respectivos períodos de
gestão, afastamentos e substituições;
III - cópia do ato de fixação de remuneração e demonstrativos
dos pagamentos efetuados aos dirigentes da Entidade e aos membros dos
Conselhos, se houver;
IV - balanços: patrimonial, orçamentário, financeiro,
demonstração das variações patrimoniais e anexos, conforme disposto no artigo
101 da Lei nº 4.320/64;
V - demonstrações financeiras a que alude o inciso VI do
artigo 5º da Portaria MPAS nº 4.992/99 e suas alterações;
VI - notas explicativas às demonstrações financeiras;
VII - avaliação atuarial, de acordo com as normas de atuária
estabelecidas pela Portaria MPAS nº 4.992/98 e suas alterações;
VIII - atas das reuniões ou respectivo(s) extrato(s) do(s)
órgão(s) deliberativo(s) competente(s) que tenha(m) aprovado as demonstrações
financeiras, se houver;
IX - cópia do parecer do conselho fiscal, se houver;
X - certidão expedida pelo Conselho Regional de
Contabilidade, comprovando a habilitação profissional do responsável pelos
balanços e demonstrações financeiras;
XI - certidão expedida pelo Instituto Brasileiro de Atuária
- IBA, comprovando a habilitação do profissional ou da empresa de atuária, nos
termos do Decreto-lei nº 806, de 4 de setembro de 1969;
XII - balancete analítico do mês de dezembro;
XIII- relação das incorporações e desincorporações de bens
móveis e imóveis, especificando forma e razão;
XIV - relação das licitações e/ou dispensa/inexigibilidade realizadas para atender às necessidades do Fundo ou Unidade Gestora de Previdência Municipal;
XV - relação das carteiras de ações, constando: empresa,
tipo, quantidade e valor;
XVI - cópia do boletim de caixa e bancos de 31 (trinta e um)
de dezembro e respectiva conciliação bancária;
XVII - cópia das publicações do demonstrativo financeiro e
orçamentário e da receita e despesa previdenciárias e acumulada no exercício;
XVIII - relação dos adiantamentos concedidos, em disquete
formato 31/2", conforme programa disponibilizado nos Protocolos deste
Tribunal (Sede e Unidades Regionais);
XIX - cópia da lei que autorizou a criação do Fundo ou
Unidade Gestora de Previdência Municipal, normas de funcionamento e regimento
interno.
Parágrafo único - Os documentos previstos no inciso XIX
deverão ser encaminhados junto com a prestação de contas e nos exercícios
seguintes serão remetidos apenas as alterações ocorridas, ou declaração
negativa.
Artigo 4º - Os demais documentos pertinentes aos Fundos e
Unidades Gestoras de Previdência Municipal, e não expressamente mencionados no
artigo 3º, deverão permanecer em separado do arquivo da Administração Municipal
e à disposição do Tribunal de Contas para efeito de inspeções e exames.
Artigo 5º - Os Fundos ou Unidades Gestoras de Previdência
Municipal remeterão, ainda, ao Tribunal, nos moldes preconizados nas Instruções
nº xx/01, relação das aposentadorias e pensões concedidas no exercício
anterior, devendo ser utilizado o programa "CAA" - Controle de
Admissão e Aposentadoria/Pensão e encaminhada por meio de disquete 31/2";
Artigo 6º - Fica, desde logo, autorizada a expedição dos
atos necessários à perfeita execução destas instruções.
Artigo 7º - As presentes Instruções entram em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as
Instruções nº 02/99.
São Paulo, 21 de novembro de 2001.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Presidente