RESOLUÇÃO Nº 07/01
TCA 36133/026/96

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos incisos XXIII e XXVI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993, combinado com o item 7, parágrafo único do artigo 53 do Regimento Interno e à vista do contido no TCA-36133/026/96,

RESOLVE:

Artigo 1º - Ficam aprovadas as Instruções nº 03/01 que estabelecem normas para Tomada de Contas dos Gestores dos Fundos e Unidades Gestoras de Previdência Municipal.

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Instruções nº 02/99.

São Paulo, 21 de novembro de 2001.

EDGARD CAMARGO RODRIGUES - Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
FULVIO JULIÃO BIAZZI
CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
RENATO MARTINS COSTA
ROBSON MARINHO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INSTRUÇÕES Nº 03/01

Estabelecem normas para Tomada de Contas dos Gestores dos Fundos e Unidades Gestoras de Previdência Municipal.

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos incisos XXIII e XXVI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1.993, combinado com o item 7, parágrafo único do artigo 53 do Regimento Interno e:

Considerando a competência que lhe é atribuída pelo artigo 71 da Constituição Federal e no artigo 33 da Constituição Estadual e ainda nos artigos 14, 15 e 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/93;

Considerando o contido nos artigos 149, 195 e 201 da Constituição Federal, nas alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e pela Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e suas alterações, regulamentada pela Portaria MPAS nº 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, do Ministério da Previdência e Assistência Social e suas alterações, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos dos Municípios;

Considerando que as Instruções nº 02/99, então vigentes, sofreram alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.187-12/01 e a Portaria nº 7.796/00, que atualizaram, respectivamente, a Lei Federal nº 9.717/98 e a Portaria MPAS nº 4.992/99;

Considerando, finalmente, os termos do inciso IX, do artigo 1º, da Lei Federal nº 9.717/98 e suas alterações, que confere aos órgãos de controle externo as inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, resolve editar as seguintes Instruções:

DOS FUNDOS E UNIDADES GESTORAS DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL

Artigo 1º - O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no âmbito das suas competências, procederá à tomada de contas anual dos gestores dos Fundos e Unidades Gestoras de Previdência Municipal.

 

§ 1º - Para os efeitos de aplicação dos termos destas Instruções considerar-se-á "gestor de previdência municipal" o Diretor ou responsável pelo Fundo ou Unidade Gestora de Previdência Municipal.

§ 2º - Entende-se como "Unidade Gestora" aquela com a finalidade de gerenciamento e operacionalização de regime próprio de previdência social.

§ 3º - O processo de tomada de contas dos gestores dos Fundos e Unidades Gestoras de Previdência Municipal será julgado pelo Tribunal de Contas, independentemente do processo de prestação anual de contas da administração financeira do Município;

§ 4º - O processo de tomada de contas do gestor do Fundo ou Unidade Gestora de Previdência Municipal não elide a responsabilidade do titular do Poder Executivo quanto aos atos e fatos da sua gestão.

 

Artigo 2º - Para fins da tomada de contas prevista nestas Instruções, aplicar-se-ão as disposições contidas nos artigos 27 a 41 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, bem como o disposto no artigo 50 do Regimento Interno deste Tribunal.

Artigo 3º - Para efeito de fiscalização e julgamento das suas contas anuais os gestores dos Fundos e Unidades Gestoras de Previdência Municipal, deverão encaminhar ao Tribunal, até 31 (trinta e um) de março, a seguinte documentação relativa ao exercício findo:

I - relatório das atividades desenvolvidas, contendo exposição sobre as demonstrações financeiras e seus resultados, inclusive suas principais realizações;

II - certidão contendo os nomes dos dirigentes e membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, dos responsáveis pela tesouraria, almoxarifado e patrimônio, quando houver, bem como os respectivos períodos de gestão, afastamentos e substituições;

III - cópia do ato de fixação de remuneração e demonstrativos dos pagamentos efetuados aos dirigentes da Entidade e aos membros dos Conselhos, se houver;

IV - balanços: patrimonial, orçamentário, financeiro, demonstração das variações patrimoniais e anexos, conforme disposto no artigo 101 da Lei nº 4.320/64;

V - demonstrações financeiras a que alude o inciso VI do artigo 5º da Portaria MPAS nº 4.992/99 e suas alterações;

VI - notas explicativas às demonstrações financeiras;

VII - avaliação atuarial, de acordo com as normas de atuária estabelecidas pela Portaria MPAS nº 4.992/98 e suas alterações;

VIII - atas das reuniões ou respectivo(s) extrato(s) do(s) órgão(s) deliberativo(s) competente(s) que tenha(m) aprovado as demonstrações financeiras, se houver;

IX - cópia do parecer do conselho fiscal, se houver;

X - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, comprovando a habilitação profissional do responsável pelos balanços e demonstrações financeiras;

XI - certidão expedida pelo Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, comprovando a habilitação do profissional ou da empresa de atuária, nos termos do Decreto-lei nº 806, de 4 de setembro de 1969;

XII - balancete analítico do mês de dezembro;

XIII- relação das incorporações e desincorporações de bens móveis e imóveis, especificando forma e razão;

XIV - relação das licitações e/ou dispensa/inexigibilidade realizadas para atender às necessidades do Fundo ou Unidade Gestora de Previdência Municipal;

 

XV - relação das carteiras de ações, constando: empresa, tipo, quantidade e valor;

XVI - cópia do boletim de caixa e bancos de 31 (trinta e um) de dezembro e respectiva conciliação bancária;

XVII - cópia das publicações do demonstrativo financeiro e orçamentário e da receita e despesa previdenciárias e acumulada no exercício;

XVIII - relação dos adiantamentos concedidos, em disquete formato 31/2", conforme programa disponibilizado nos Protocolos deste Tribunal (Sede e Unidades Regionais);

XIX - cópia da lei que autorizou a criação do Fundo ou Unidade Gestora de Previdência Municipal, normas de funcionamento e regimento interno.

Parágrafo único - Os documentos previstos no inciso XIX deverão ser encaminhados junto com a prestação de contas e nos exercícios seguintes serão remetidos apenas as alterações ocorridas, ou declaração negativa.

Artigo 4º - Os demais documentos pertinentes aos Fundos e Unidades Gestoras de Previdência Municipal, e não expressamente mencionados no artigo 3º, deverão permanecer em separado do arquivo da Administração Municipal e à disposição do Tribunal de Contas para efeito de inspeções e exames.

Artigo 5º - Os Fundos ou Unidades Gestoras de Previdência Municipal remeterão, ainda, ao Tribunal, nos moldes preconizados nas Instruções nº xx/01, relação das aposentadorias e pensões concedidas no exercício anterior, devendo ser utilizado o programa "CAA" - Controle de Admissão e Aposentadoria/Pensão e encaminhada por meio de disquete 31/2";

Artigo 6º - Fica, desde logo, autorizada a expedição dos atos necessários à perfeita execução destas instruções.

Artigo 7º - As presentes Instruções entram em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Instruções nº 02/99.

São Paulo, 21 de novembro de 2001.

EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Presidente