RESOLUÇÃO N.º
08/01
TC-A - 36.133/026/96
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos incisos XXIII e XXVI,
do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14 de janeiro de 1993,
combinado com o item 7, parágrafo único do artigo 53 do Regimento Interno, e à
vista do que consta no TCA-36133/026/96,
RESOLVE:
Artigo 1º - Ficam aprovadas as Instruções n.º 04/01, que
dispõem sobre a autuação e instrução de processos, bem como do encaminhamento
das relações, relativos aos atos concessórios de aposentadoria e pensão,
sujeitos ao exame de legalidade e registro por este Tribunal e dão providências
complementares.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 21 de novembro de 2001.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES - Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
FULVIO JULIÃO BIAZZI
CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
RENATO MARTINS COSTA
ROBSON MARINHO
INSTRUÇÕES N.º
04/01
Dispõem sobre a autuação e instrução de processos, bem como
do encaminhamento das relações, relativos aos atos concessórios de
aposentadoria e pensão, sujeitos ao exame de legalidade e registro por este
Tribunal e dão providências complementares.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos incisos XXIII e XXVI,
do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14 de janeiro de 1.993,
combinado com o item 7, parágrafo único do artigo 53 do Regimento Interno, e:
Considerando a competência que lhe é atribuída pelo inciso
III do artigo 33 da Constituição Estadual e nos artigos 14 e 15, da Lei
Complementar Estadual nº 709/93;
Considerando as alterações introduzidas pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e o contido na Lei Federal n.º
9.717, de 27 de novembro de 1998, e suas alterações, regulamentada pela
Portaria MPAS n.º 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, do Ministério da Previdência
e Assistência Social de suas alterações;
Considerando o contido na Lei Federal n.º 9.796, de 05 de
maio de 1.999, regulamentado pelo Decreto Federal n.º 3.112, de 06 de julho de
1.999, resolve editar as seguintes Instruções:
Artigo 1º - Para fins de apreciação da legalidade e
conseqüente registro dos atos concessórios de aposentadoria e pensão, as
Entidades, os Fundos e Unidades Gestoras de Previdência Municipal deverão
encaminhar em disquete 31/2", até 31 de março de cada ano, relações das
aposentadorias e pensões concedidas no exercício anterior, geradas no programa
"CAA" - Controle de Admissão e Aposentadoria/Pensão, disponibilizado
por este Tribunal na Internet ou no protocolo da Sede e Unidades Regionais,
mediante apresentação de 7 (sete) discos flexíveis de 31/2", de alta
densidade;
Parágrafo único - Sujeitam-se, ainda, às presentes
Instruções, os Municípios cujos órgãos concedem aposentadorias e pensões que
oneram diretamente o tesouro Municipal, bem como os que possuem Regime Próprio
de Previdência, ainda que não estejam constituídos de acordo com a legislação
vigente.
Artigo 2º - Os processos, relativos aos atos de que tratam
estas Instruções, serão autuados nos órgãos de origem, devendo constar, em sua
capa, as seguintes indicações:
I - Número do processo de origem;
II - Órgão de origem;
III- Nome do Servidor, número do PIS/PASEP. Nos casos de
pensão, acrescentar o(s) nome(s) do(s) beneficiário(s);
IV- Assunto (aposentadoria ou pensão); e
V - Data do ato Concessório.
Artigo 3º - Os processos deverão conter os originais ou
cópias autenticadas pelo próprio órgão, dos seguintes documentos:
1 - Nos casos de aposentadoria:
a) Ato concessório;
b) Requerimento ou pedido do interessado, em se tratando de
aposentadoria voluntária;
c) Laudo médico, quando se tratar de aposentadoria por
invalidez;
d) Apostila retificatória do ato de aposentadoria, se for o
caso;
e)Comprovante de idade (aposentadoria voluntária ou
compulsória): cédula de identidade (RG), carteira profissional, certidão de nascimento
ou certidão de casamento;
f) Comprovante do PIS/PASEP;
g) Decisão judicial, se for o caso;
h)Certidão de contagem e liquidação de tempo de serviço,
oriundas de outros órgãos previdenciários, inclusive do Regime Geral de
Previdência Social (INSS), para fins de aposentadoria;
i) Certidão emitida pelo órgão em que o servidor estava
vinculado, averbando o tempo para fins de aposentadoria;
j) Ato de nomeação ou admissão do servidor no serviço
público municipal;
k) Ato concessório da Sexta parte, se for o caso;
l ) Ato concessório do último adicional de tempo de serviço;
m)Última apostila de enquadramento ocorrida antes da
aposentadoria;
n) Documentação relativa à concessão de outras vantagens
pecuniárias incluídas nos proventos, se for o caso;
o)Mapas de aulas, no caso de professor com carga
suplementar;
p)Confirmação dos proventos, emitida pelo setor competente
do órgão em que o servidor encontrava-se vinculado por ocasião da
aposentadoria;
q) Manifestação(ões) do jurídico; e
r) Publicação do ato.
2 - Nos casos de pensão:
a) Ato concessório;
b) Requerimento ou pedido do interessado;
c) Certidão de Óbito;
d) Qualificação do(s) beneficiário(s), conforme o caso:
d.1 - Certidão de casamento;
d.2 - Certidão de nascimento ou Cédula de identidade (RG); e
d.3 - Decisão(ões) judicial(is).
e) Comprovante PIS/PASEP do ex-servidor;
f) Declaração de vontade, se for o caso;
g) Composição dos proventos, emitida pelo setor competente
do órgão em que o servidor encontrava-se vinculado por ocasião do seu
falecimento, bem como do valor da pensão a ser paga ao(s) beneficiário(s), com
o fundamento legal;
h) Justificativas fundamentadas sobre eventuais parcelas ou
vantagens não consideradas no cálculo do valor da pensão;
i) Manifestação(ões) do jurídico; e
j) Publicação do ato.
Artigo 4º - As vantagens decorrentes de decisãojudicial, nos
casos tratados nestas Instruções, deverão ser formalizadas por meio de apostila
retificatória e comprovadas pela juntada de cópia da sentença acompanhada da
declaração do seu trânsito em julgado.
Artigo 5º - Os processos de que tratam estas Instruções
deverão permanecer na Entidade, no Fundo ou Unidade Gestora de Previdência
Municipal ou, na ausência destes, no órgão concessor, à disposição do Tribunal
de Contas, para efeito de inspeções e exames;
Artigo 6º - O Tribunal, após o trânsito em julgado da
sentença que determinou o registro do ato de aposentadoria e/ou pensão,
expedirá certidão para fins de compensação financeira desde que requerida à
Secretaria-Diretoria Geral, mediante petição protocolada na Sede ou Unidades
Regionais, mencionando o número do processo correspondente.
Artigo 7º - Fica desde logo, autorizada a expedição dos atos
necessários à perfeita execução destas Instruções.
Artigo 8º - As presentes Instruções entram em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 21 de novembro de 2001.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Presidente
TCA.006