RESOLUÇÃO N.º 08/01
TC-A - 36.133/026/96

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos incisos XXIII e XXVI, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14 de janeiro de 1993, combinado com o item 7, parágrafo único do artigo 53 do Regimento Interno, e à vista do que consta no TCA-36133/026/96,

RESOLVE:

Artigo 1º - Ficam aprovadas as Instruções n.º 04/01, que dispõem sobre a autuação e instrução de processos, bem como do encaminhamento das relações, relativos aos atos concessórios de aposentadoria e pensão, sujeitos ao exame de legalidade e registro por este Tribunal e dão providências complementares.

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 21 de novembro de 2001.

EDGARD CAMARGO RODRIGUES - Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
FULVIO JULIÃO BIAZZI
CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
RENATO MARTINS COSTA
ROBSON MARINHO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INSTRUÇÕES N.º 04/01

Dispõem sobre a autuação e instrução de processos, bem como do encaminhamento das relações, relativos aos atos concessórios de aposentadoria e pensão, sujeitos ao exame de legalidade e registro por este Tribunal e dão providências complementares.

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos incisos XXIII e XXVI, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14 de janeiro de 1.993, combinado com o item 7, parágrafo único do artigo 53 do Regimento Interno, e:

Considerando a competência que lhe é atribuída pelo inciso III do artigo 33 da Constituição Estadual e nos artigos 14 e 15, da Lei Complementar Estadual nº 709/93;

Considerando as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e o contido na Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, e suas alterações, regulamentada pela Portaria MPAS n.º 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, do Ministério da Previdência e Assistência Social de suas alterações;

Considerando o contido na Lei Federal n.º 9.796, de 05 de maio de 1.999, regulamentado pelo Decreto Federal n.º 3.112, de 06 de julho de 1.999, resolve editar as seguintes Instruções:

Artigo 1º - Para fins de apreciação da legalidade e conseqüente registro dos atos concessórios de aposentadoria e pensão, as Entidades, os Fundos e Unidades Gestoras de Previdência Municipal deverão encaminhar em disquete 31/2", até 31 de março de cada ano, relações das aposentadorias e pensões concedidas no exercício anterior, geradas no programa "CAA" - Controle de Admissão e Aposentadoria/Pensão, disponibilizado por este Tribunal na Internet ou no protocolo da Sede e Unidades Regionais, mediante apresentação de 7 (sete) discos flexíveis de 31/2", de alta densidade;

Parágrafo único - Sujeitam-se, ainda, às presentes Instruções, os Municípios cujos órgãos concedem aposentadorias e pensões que oneram diretamente o tesouro Municipal, bem como os que possuem Regime Próprio de Previdência, ainda que não estejam constituídos de acordo com a legislação vigente.

Artigo 2º - Os processos, relativos aos atos de que tratam estas Instruções, serão autuados nos órgãos de origem, devendo constar, em sua capa, as seguintes indicações:

I - Número do processo de origem;

II - Órgão de origem;

III- Nome do Servidor, número do PIS/PASEP. Nos casos de pensão, acrescentar o(s) nome(s) do(s) beneficiário(s);

IV- Assunto (aposentadoria ou pensão); e

V - Data do ato Concessório.

 

Artigo 3º - Os processos deverão conter os originais ou cópias autenticadas pelo próprio órgão, dos seguintes documentos:

1 - Nos casos de aposentadoria:

a) Ato concessório;

b) Requerimento ou pedido do interessado, em se tratando de aposentadoria voluntária;

c) Laudo médico, quando se tratar de aposentadoria por invalidez;

d) Apostila retificatória do ato de aposentadoria, se for o caso;

e)Comprovante de idade (aposentadoria voluntária ou compulsória): cédula de identidade (RG), carteira profissional, certidão de nascimento ou certidão de casamento;

f) Comprovante do PIS/PASEP;

g) Decisão judicial, se for o caso;

h)Certidão de contagem e liquidação de tempo de serviço, oriundas de outros órgãos previdenciários, inclusive do Regime Geral de Previdência Social (INSS), para fins de aposentadoria;

i) Certidão emitida pelo órgão em que o servidor estava vinculado, averbando o tempo para fins de aposentadoria;

j) Ato de nomeação ou admissão do servidor no serviço público municipal;

k) Ato concessório da Sexta parte, se for o caso;

l ) Ato concessório do último adicional de tempo de serviço;

m)Última apostila de enquadramento ocorrida antes da aposentadoria;

n) Documentação relativa à concessão de outras vantagens pecuniárias incluídas nos proventos, se for o caso;

o)Mapas de aulas, no caso de professor com carga suplementar;

p)Confirmação dos proventos, emitida pelo setor competente do órgão em que o servidor encontrava-se vinculado por ocasião da aposentadoria;

q) Manifestação(ões) do jurídico; e

r) Publicação do ato.

 

 

2 - Nos casos de pensão:

a) Ato concessório;

b) Requerimento ou pedido do interessado;

c) Certidão de Óbito;

d) Qualificação do(s) beneficiário(s), conforme o caso:

d.1 - Certidão de casamento;

d.2 - Certidão de nascimento ou Cédula de identidade (RG); e

d.3 - Decisão(ões) judicial(is).

e) Comprovante PIS/PASEP do ex-servidor;

f) Declaração de vontade, se for o caso;

g) Composição dos proventos, emitida pelo setor competente do órgão em que o servidor encontrava-se vinculado por ocasião do seu falecimento, bem como do valor da pensão a ser paga ao(s) beneficiário(s), com o fundamento legal;

h) Justificativas fundamentadas sobre eventuais parcelas ou vantagens não consideradas no cálculo do valor da pensão;

i) Manifestação(ões) do jurídico; e

j) Publicação do ato.

Artigo 4º - As vantagens decorrentes de decisãojudicial, nos casos tratados nestas Instruções, deverão ser formalizadas por meio de apostila retificatória e comprovadas pela juntada de cópia da sentença acompanhada da declaração do seu trânsito em julgado.

Artigo 5º - Os processos de que tratam estas Instruções deverão permanecer na Entidade, no Fundo ou Unidade Gestora de Previdência Municipal ou, na ausência destes, no órgão concessor, à disposição do Tribunal de Contas, para efeito de inspeções e exames;

Artigo 6º - O Tribunal, após o trânsito em julgado da sentença que determinou o registro do ato de aposentadoria e/ou pensão, expedirá certidão para fins de compensação financeira desde que requerida à Secretaria-Diretoria Geral, mediante petição protocolada na Sede ou Unidades Regionais, mencionando o número do processo correspondente.

Artigo 7º - Fica desde logo, autorizada a expedição dos atos necessários à perfeita execução destas Instruções.

 

Artigo 8º - As presentes Instruções entram em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 21 de novembro de 2001.

EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Presidente
TCA.006