RESOLUÇÃO N.º 09/01
TC-A
- 36.133/026/96

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos incisos XXIII e XXVI, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14 de janeiro de 1993, combinado com o item 7, parágrafo único do artigo 53 do Regimento Interno, e à vista do que consta no TCA-36133/026/96,

RESOLVE:

Artigo 1º - Ficam aprovadas as Instruções n.º 05/01, que dispõem sobre a autuação e instrução de processos, bem como do encaminhamento das relações, relativos aos atos concessórios de aposentadoria e pensão, sujeitos ao exame de legalidade e registro por este Tribunal e dão providências complementares.

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São Paulo, 21 de novembro de 2001.

 

EDGARD CAMARGO RODRIGUES - Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
FULVIO JULIÃO BIAZZI
CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
RENATO MARTINS COSTA
ROBSON MARINHO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INSTRUÇÕES nº 05/01

Dispõem sobre a autuação e instrução de processos, bem como do encaminhamento das relações, relativos aos atos concessórios de aposentadoria e pensão, sujeitos ao exame de legalidade e registro por este Tribunal e dão providências complementares.

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos incisos XXIII e XXVI, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14 de janeiro de 1.993, combinado com o item 7, parágrafo único do artigo 53 do Regimento Interno, e:

Considerando a competência que lhe é atribuída pelo inciso III do artigo 33 da Constituição Estadual e nos artigos 14 e 15, da Lei Complementar Estadual nº 709/93;

Considerando as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e o contido na Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, e suas alterações, regulamentada pela Portaria MPAS n.º 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, do Ministério da Previdência e Assistência Social de suas alterações;

Considerando o contido na Lei Federal n.º 9.796, de 05 de maio de 1.999, regulamentado pelo Decreto Federal n.º 3.112, de 06 de julho de 1.999, resolve editar as seguintes Instruções:

Artigo 1º - Para fins de apreciação da legalidade e conseqüente registro dos atos concessórios de aposentadoria e pensão, as Entidades, os Fundos e Unidades Gestoras de Previdência Municipal deverão encaminhar em disquete 31/2", até 31 de março de cada ano, relações das aposentadorias e pensões concedidas no exercício anterior, geradas no programa "CAA" - Controle de Admissão e Aposentadoria/Pensão, disponibilizado por este Tribunal na Internet ou no protocolo da Sede e Unidades Regionais, mediante apresentação de 7 (sete) discos flexíveis de 31/2", de alta densidade;

Parágrafo único - Sujeitam-se, ainda, às presentes Instruções, os Municípios cujos órgãos concedem aposentadorias e pensões que oneram diretamente o tesouro Municipal, bem como os que possuem Regime Próprio de Previdência, ainda que não estejam constituídos de acordo com a legislação vigente.

Artigo 2º - Os processos, relativos aos atos de que tratam estas Instruções, serão autuados nos órgãos de origem, devendo constar, em sua capa, as seguintes indicações:

I - Número do processo de origem;

II - Órgão de origem;

III- Nome do Servidor, número do PIS/PASEP. Nos casos de pensão, acrescentar o(s) nome(s) do(s) beneficiário(s);

IV- Assunto (aposentadoria ou pensão); e

V - Data do ato Concessório.

 

Artigo 3º - Os processos deverão conter os originais ou cópias autenticadas pelo próprio órgão, dos seguintes documentos:

1 - Nos casos de aposentadoria:

a) Ato concessório;

b) Requerimento ou pedido do interessado, em se tratando de aposentadoria voluntária;

c) Laudo médico, quando se tratar de aposentadoria por invalidez;

d) Apostila retificatória do ato de aposentadoria, se for o caso;

e)Comprovante de idade (aposentadoria voluntária ou compulsória): cédula de identidade (RG), carteira profissional, certidão de nascimento ou certidão de casamento;

f) Comprovante do PIS/PASEP;

g) Decisão judicial, se for o caso;

h)Certidão de contagem e liquidação de tempo de serviço, oriundas de outros órgãos previdenciários, inclusive do Regime Geral de Previdência Social (INSS), para fins de aposentadoria;

i) Certidão emitida pelo órgão em que o servidor estava vinculado, averbando o tempo para fins de aposentadoria;

j) Ato de nomeação ou admissão do servidor no serviço público municipal;

k) Ato concessório da Sexta parte, se for o caso;

l) Ato concessório do último adicional de tempo de serviço;

m)Última apostila de enquadramento ocorrida antes da aposentadoria;

n) Documentação relativa à concessão de outras vantagens pecuniárias incluídas nos proventos, se for o caso;

o) Mapas de aulas, no caso de professor com carga suplementar;

p)Confirmação dos proventos, emitida pelo setor competente do órgão em que o servidor encontrava-se vinculado por ocasião da aposentadoria;

q) Manifestação(ões) do jurídico; e

r) Publicação do ato.

 

 

2 - Nos casos de pensão:

a) Ato concessório;

b) Requerimento ou pedido do interessado;

c) Certidão de Óbito;

d) Qualificação do(s) beneficiário(s), conforme o caso:

d.1 - Certidão de casamento;

d.2 - Certidão de nascimento ou Cédula de identidade (RG); e

d.3 - Decisão(ões) judicial(is).

e) Comprovante PIS/PASEP do ex-servidor;

f) Declaração de vontade, se for o caso;

g) Composição dos proventos, emitida pelo setor competente do órgão em que o servidor encontrava-se vinculado por ocasião do seu falecimento, bem como do valor da pensão a ser paga ao(s) beneficiário(s), com o fundamento legal;

h) Justificativas fundamentadas sobre eventuais parcelas ou vantagens não consideradas no cálculo do valor da pensão;

i) Manifestação(ões) do jurídico; e

j) Publicação do ato.

Artigo 4º - As vantagens decorrentes de decisão judicial, nos casos tratados nestas Instruções, deverão ser formalizadas por meio de apostila retificatória e comprovadas pela juntada de cópia da sentença acompanhada da declaração do seu trânsito em julgado.

Artigo 5º - Os processos de que tratam estas Instruções deverão permanecer na Entidade, no Fundo ou Unidade Gestora de Previdência Municipal ou, na ausência destes, no órgão concessor, à disposição do Tribunal de Contas, para efeito de inspeções e exames;

Artigo 6º - O Tribunal, após o trânsito em julgado da sentença que determinou o registro do ato de aposentadoria e/ou pensão, expedirá certidão para fins de compensação financeira desde que requerida à Secretaria-Diretoria Geral, mediante petição protocolada na Sede ou Unidades Regionais, mencionando o número do processo correspondente.
Artigo 7º - Fica desde logo, autorizada a expedição dos atos necessários à perfeita execução destas Instruções.

 

 

Artigo 8º - As presentes Instruções entram em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 21 de novembro de 2001.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Presidente
(REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃ