TCA.001
RESOLUÇÃO Nº 10/01
TCA-28.088/026/01
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos incisos XXIII e XXVI,
do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993,
combinado com o artigo 53, parágrafo único, item 7, do Regimento Interno,
RESOLVE:
Artigo 1º - Ficam aprovadas as Instruções nº 06/01, que
dispõem sobre o acompanhamento de obras contratadas, aplicáveis ao Estado e aos
Municípios, e dá outras providências.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua
publicação.
São Paulo, 19 de dezembro de 2001.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES - Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
FULVIO JULIÃO BIAZZI
CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
RENATO MARTINS COSTA
ROBSON MARINHO
INSTRUÇÕES Nº
06/01
Dispõem sobre o acompanhamento de obras contratadas pelo
Estado e Municípios jurisdicionados e dá outras providências.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais;
Considerando que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, repercute, intensamente, na administração financeira do Estado e dos
Municípios jurisdicionados;
Considerando que aos Tribunais de Contas compete fiscalizar
a aplicação dessa Lei, na forma prevista em seu artigo 59;
Considerando a necessidade de exercer controle simultâneo
sobre a execução orçamentária dos entes jurisdicionados, inclusive o
cumprimento do contido no art. 45, § único do referenciado instrumento legal;
Considerando, ainda, a prerrogativa de editar Instruções
relativas à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, consoante previsão contida no inciso XXVI do art. 2º da Lei
Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993,
RESOLVE EDITAR AS SEGUINTES INSTRUÇÕES:
Artigo 1º - Os Poderes Executivos do Estado e dos Municípios
jurisdicionados enviarão ao Tribunal, devidamente preenchida, a planilha
denominada "Cadastro Eletrônico de Obras em Execução", que acompanha
estas Instruções, até o dia 15 do segundo mês subsequente ao encerramento do
semestre.
Parágrafo único - O documento aludido no caput reunirá
informações de todos os órgãos da Administração Direta e de todas as entidades
da Administração Indireta alcançadas pela Lei Complementar nº 101, de 2000.
Artigo 2º - As informações deverão se referir a toda e
qualquer obra em execução cujo contrato ou ato jurídico análogo tenha sido
celebrado na conformidade dos artigos 7º e 62 da Lei nº 8.666/93 e suas
alterações.
Parágrafo único - A primeira planilha, referente ao
exercício de 2001, deverá conter informações do 1º e 2º semestres.
Artigo 3º - A planilha poderá ser obtida no endereço
eletrônico desta Corte - www.tce.sp.gov.br, ou nos protocolos das Diretorias de
Fiscalização ou Unidades Regionais, mediante apresentação de disquetes
apropriados.
Artigo 4º - A planilha deverá ser eletronicamente
transmitida para o endereço obraspublicas@tce.sp.gov.br ou mediante disquete
entregue no protocolo do Tribunal ou nas Unidades Regionais.
Artigo 5º - As presentes Instruções entrarão em vigor na
data de sua publicação.
São Paulo, 19 de dezembro de 2001.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Presidente